CONCLUSÃO
A prática de insider trading é reconhecida como crime pelo direito brasileiro, com fulcro na Lei das S.A (Lei nº 6404/76), da Lei do Mercado de Valores (Lei 6.385/76), além da Instrução Comissão de Valores Mobiliários nº 358/02. Neste sentido, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal Federal (STF), referente ao julgamento que negou por unanimidade, o Agravo Regimental nº 971036., confirmando e mantendo, a primeira condenação criminal envolvendo insider trainding no Brasil, compreendendo que tal crime é de natureza formal e de perigo abstrato, que independe de resultado, cuja informação é capaz de influenciar na tomada de decisão de investimentos.
Assim, a necessidade de supervisão eficiente do mercado de capitais é atualmente indiscutível, o surgimento de novas tecnologias e o crescente movimento internacional de capitais. Ao mesmo tempo que tornam o mercado de capitais repleto de riscos e prejuízos de extenso alcance, o legislador tem reagido neste contexto com comportamentos incriminadores e ofensivos ao mercado, mas nem sempre a formulação dos tipos de crime é adequada.
Dessa forma, é fundamental o aprimoramento da regulação do mercado de capitais a fim de reduzir os riscos de desenvolvimento e investimentos externos. Na hipótese de suspeita, é possível que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exija a quebra de sigilos bancários dos suspeitos, abrindo processos, monitorando e até mesmo exigir a proibição dos responsáveis do mercado, mesmo que a negociação ocorra no mercado de bolsas internacional.
A pesquisa identificou que empresas de capital aberto (sociedades anônimas públicas ou privadas, entre outros valores imobiliários) podem ser responsabilizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) § 6º do art. 9º da Lei 6.385/1976 em face do envolvimento de empresas brasileiras no mercado de capitais estrangeiros, nos moldes do art. 6º do art. 9º da Lei 6.385/1976.
REFERÊNCIAS
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Notas
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O bônus de subscrição não deve ser confundido com o direito de subscrição, visto que este protege os investidores minoritários, na medida que o acionista possui preferência na compra de novas ações, não se trata, portanto, de uma faculdade de oferta da empresa, mas sim de um direito legal do acionista. Já o bônus de subscrição são títulos negociáveis pela empresa emissora que vende para o investidor, que terá o direito de comprar as ações da companhia por um determinado preço, até certo prazo; é um benefício considerável, em razão da instabilidade de preços das ações. Para mais detalhes, consultar o art. 79. da Lei 6.404/1976, ver também MAMEDE, 2021, p. 396.
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Nota-se que tanto a debêntures como as partes beneficiarias geram dívidas para a empresa, o investidor se torna credor. Porém, diferentemente do que ocorre com as partes beneficiárias, tendo ou não lucro a empresa deverá pagar o valor das debêntures no prazo pactuado.
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Art. 3º Compete ao Banco Central: (...) X - Fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a elas tenham acesso, conforme a Lei n. 4.728/1965.
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Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
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§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
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A expressão front running possui origem na língua inglesa e significa correr na frente, está pratica é ilegal no mercado de capitais (Lei das S.A e CVM) e ocorre principalmente no mercado financeiro, compra de ações por pessoas que possuem relações nas empresas envolvidas: amigos, investidores e empregados, prática que motiva a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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Art. 27. D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
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Nota-se que a sigla ADR possui o significado de American Depositary Receipt, que em português é traduzida por Recibos Depositários Americanos. (Tradução Livre).
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Art. 9º, §6º da Lei 6.385/76: A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido;
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional..
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ACINH. Serviços Cotação Dólar. Disponível em: https://www.acinh.com.br/servicos/cotacao-dolar. Acesso em: 9 mai. 2021.
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Processo Administrativo Sancionador CVM SP 2007/0117. Diretor-Relator: Eli Loria. Presidente da sessão de julgamento: Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana. j. 26.02.2008. Disponível em: https://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2008/20080226_SP20070117.html. Acesso em: Acesso em: 2 set. 2021.
Abstract: This research addresses the practice of insider trading in the capital market, aiming to bring contributions on the regulation carried out by the Securities and Exchange Commission (CVM) to reduce the risk and asymmetries of the market. Starting from the hypothesis that the supervision and transparency of companies are important to ensure reliable information to investors, we intended to identify the American decision made by the Securities and Exchange Commission (SEC), about the SADIA-PERDIGÃO case, which became a precedent, i.e., the first criminal conviction for insider trading in Brazil, to be denounced by the Federal Public Ministry (MPF) together with the Securities and Exchange Commission (CVM). The methodology used was deductive, through the use of specialized doctrine, legislation, articles and analysis of judgments.
Key words : Development, Economic Law, Capital Markets, Risks, Insider trading.