TEMA ESCOLHIDO
O tema escolhido para o presente trabalho foi o Poliamor discutido no Cinema Nacional, com a leitura jurídica dos filmes O quatrilho e Eu, Tu eles. Ambas as obras estudadas para este trabalho abordam a complexidade das relações humanas o que nos faz refletir suas implicações sobre a ótica do Direito.
Este trabalho faz parte de uma série de leituras jurídicas de filmes nacionais que abordam diversos temas do Direito Público.
JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEXTO
Este trabalho tem como objetivo analisar com o auxílio de filmes nacionais como exemplos ilustrativos, os novos arranjos das relações regidas pelo Direito de Família e observar os principais efeitos jurídicos e como Doutrina e Jurisprudência se relacionam acerca deste tema. Além disso, este trabalho visa estabelecer um elo com as diversas formas de configurações familiares emergidas no início do Século XXI.
Para tanto, parte-se do conhecimento de Direito Constitucional que estabelece as relações familiares, cruzando-se com os demais diplomas legais associado à anáslise do comportamento dos tribunais em relação ao poliamor.
ITENS EM DESTAQUE NO TEMA
BREVE SINOPSE DO FILME O QUATRILHO
O Filme passa na provinciana cidade de Caxias do Sul, RS do ano de 1910, ainda ocupada por imigrantes italianos. Conta a história de dois casais. Teresa (Patrícia Pilar) e Ângelo (Alexandre Paternost), e Pierina (Glória Pires) e Massimo (Bruno Campos), que depois de investirem em uma sociedade, ambos resolvem por morar na mesma casa. Massimo, marido de Pierina já se interessava por Teresa, esposa de Ângelo. Logo eles se aproximam e se envolvem. Eles abandonam seus parceiros a fim de recomeçarem uma nova vida.
Não demora muito para que Angelo e Pierina passarem pelo mesmo processo de aproximação e envolvimento em meio um constrangedora situação agravada pelo contexto de época.
Mesmo com a pressão da sociedade, em especial dos membros da igreja, Pierina e Ângelo seguem o rumo como casal.
BREVE SINOPSE DO FILME EU, TU, ELES
O Filme passa em no Sertão do Nordeste Brasileiro e conta a história verídica de uma Mulher vive maritalmente com três homens. Darlene (Regina Casé), que quando fica grávida grávida, vai embora da sua região e retorna três anos depois com seu filho Dimas.
O Osias (Lima Duarte), um homem mais velho e orgulhoso de sua casa ter sido construída por ele, lhe propõe casamento Darlene aceita. Ele se aposenta do árduo trabalho dos canaviais e em poucos anos nasce um segundo filho, muito mais escuro que Osias.
Tempos depois, Oasis leva Zezinho (Stênio Garcia), seu primo que é quase da sua idade além de ser um bom cozinheiro, para morar com ele. Darlene fica feliz com a chegada de Zezinho e logo nasce outra criança, esta bastante parecida com Zezinho.
Mais tarde Darlene convida Ciro (Luiz Carlos Vasconcelos), que trabalha com ela nos canaviais e não tem onde dormir, para jantar. Zezinho é contra, mas Osias diz que a casa é dele e que o recém-chegado é bem vindo e pode dormir lá. Ciro acaba morando lá, mas a chegada de outro filho, desta vez parecido com Ciro, obriga Osias a aceitar o convívio com todos envolvidos nessa história.
OUTRO FILME: POLIAMOR
Poliamor é um Curtadoc que retrata em 15 minutos uma sociedade onde predominam valores afetivos monogâmicos, algumas pessoas escolhem um arranjo de relacionamentos que está se tornando conhecido como Poliamor.
TEMÁTICA JURÍDICA APRESENTADA NOS FILMES
É curioso observar nas produções aqui citadas que todos abordam alterações da configuração familiar clássica. No filme o quatrilho observamos uma sociedade de valores mais enrijecidos, o que não propiciou uma configuração familiar plural àquela época. Já no Filme Eu, Tu, Eles Podemos observar que a sociedade, ainda que no sertão nordestino, geralmente marcado por valores também arcaicos, havia uma marca temporal latente que nos revela um cenário propício a diversidade do modelo de família.
No plano do Direito de Familiar, existe busca cada vez mais tutelar o direito de escolha pelo afeto. Com este intuito, trago um exceto adaptado da minha monografia de conclusão da graduação para tratar da questão da família na Constituição Federal de 1988, os princípios constitucionais do Direito Familiar e o valor social dos novos arranjos familiares:
A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
No final do Século XX, com a consagração dos direitos humanos de terceira dimensão, na elaboração do oitavo texto constitucional da história do Brasil, fruto de uma evolução natural dos costumes e mudanças sociais, o legislador originário preocupou-se em dirimir as diferenças e afastar o preconceito ao longo de todo o corpo da lei maior do Estado Brasileiro, uma vez que o modelo que vigente antes da constituinte de 1988, não mais condizia mais às necessidades da sociedade na época.
Nas inovações da Constituição Federal de 1988 à temática do Direito de Família, a que mais repercutiu foi a introdução do reconhecimento definitivo das diversas formas de entidade familiar e na declaração da igualdade entre os membros. O instituto da União Estável, que garante aos casais que vivem neste contexto, direitos equiparados ao de casais que tenham passado pelo processo do casamento.
A União Estável concebida como uma convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, 2000) A terminologia homem e mulher teve posteriormente, o entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal com a finalidade de alargar mais ainda o conceito de entidade familiar e abranger o núcleo formado peculiarmente por um casal de pessoas do mesmo sexo.
O reconhecimento tardio da igualdade entre os cônjuges em que dispõe a Carta Magna Os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (Art. 226 § 5º CRFB), e a conferência do instituto da União Estável ao Ordenamento Jurídico, propôs um novo conceito de família em que atribui maior importância ao vínculo afetivo nas relações familiares. Cominou, portanto que o Estado valorizou, por meio da Constituição Federal, a entidade familiar com fundamentada no afeto o enlace que vincula seus membros.
Embora haja a possibilidade do cartório possa emitir certidão de União Estável, de se observar a preponderância do elemento affectio societatis. O advento deste instituto possibilita direitos equiparados ao casal sem a necessidade de uma mera formalidade, garantindo direitos atinentes como se casados fossem.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 a partir de então revogou os dispositivos legais que determinavam distinções entre membros da família, sobretudo quanto as desigualdades entre os filhos.
Entre a diversa variedade de diretrizes, a Carta Magna de 1988 estabeleceu igualdade entre homens e mulheres na busca de firmar o pluralismo das entidades familiares no tratamento igualitário dos filhos, afastando definitivamente o atraso no tratamento legal ao instituto familiar. Qualquer dispositivo em sentido contrário é configurado como inconstitucional.
Muito embora não exista dispositivo que expresse a recepção das novas configurações familiares ao Direito pátrio, os arranjos familiares são reconhecidos de maneira tácita pela Lei Maior do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ela decorre da série de princípios que auxiliam a Doutrina e a Jurisprudência a entender o afeto como elemento do vínculo familiar.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO FAMILIAR
Fazendo uma análise do texto da Lei Maior, é notório que todo Ordenamento Jurídico funda-se predominantemente na dignidade da pessoa humana. A contemplação da Doutrina dos Direitos Fundamentais, os Direitos sociais, a garantia dos Direitos difusos e coletivos e até mesmo os Direitos Políticos, evidenciam a influência deste princípio basilar a todas as normas decorrentes da Constituição federal.
Neste sentido, Uadi Lâmego Bolus (2007, p.389) argumenta que a respeito da unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na constituição de 1988. A partir do momento em que o Texto Constitucional põe em evidência a dignidade da pessoa humana, adota em seu arcabouço a ênfase a um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Portanto, a primazia da dignidade humana corresponde a integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça cor ou status social.
Ainda na lição de Uadi Lâmego Bulos (2007 p.389), a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana torna o texto constitucional mais robusto. Além de ser uma conquista histórica, por representar uma vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão, envolve valores espirituais, como a liberdade de ser, pensar e criar, aspectos materiais tais como renda mínima, saúde, lazer, moradia e educação.
Uadi Lamêgo Bulos (2007, p.389) completa:
A dignidade da pessoa humana reflete, portanto um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. Seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas em sentido amplo, abarcando aspectos individuais e coletivos, políticos, sociais do Direito a vida, dos direitos das pessoas tradicionais, do direito das pessoas metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos), dos direitos econômicos, dos direitos educacionais, dos direitos culturais etc.
Bulos (2007, p.389) conclui salientando que a ênfase ao princípio da dignidade humana revela-se mais relevante, pois Abarca uma variedade de bens, sem os quais o homem não subsistiria. Os efeitos jurídicos da dignidade da pessoa começa manifestar-se desde o ventre materno, produzindo efeitos até a morte, sendo inata ao homem. Convém destacar que é relevante o caráter instrumental do princípio, afinal é munido deste princípio que é possibilitado o acesso à justiça de quem se sinta com o direito violado ou amaçado.
Maria Berenice Dias assevera que os princípios constitucionais são mais que apenas mera orientação filosófica. Além de nortear o legislador para atingir a função social da lei, os princípios possuem condão normativo e por isso devem ser aplicados com eficácia imediata.
Os juízes têm o dever de outorgar direitos fundamentais a maior eficácia possível e passaram a aplicar diretamente os princípios constitucionais, abandonando a concepção estritamente positiva da função judicial que se pregava um sistema de regras neutro. Os direitos fundamentais podem ser considerados parâmetros materiais e limites para o desenvolvimento judicial do direito. A reconstrução do conceito de pessoa levou o direito a construir princípios de regras que visam a proteção da personalidade humana que é seu atributo específico: a qualidade do ser humano (DIAS, 2007, p.56).
Ainda nesta conjuntura, Maria Berenice Dias apresenta outros princípios e correlaciona ao estudo do Direito Familiar: Princípio da Liberdade, Princípio da Igualdade, Princípio da Solidariedade Familiar e o Princípio da Proteção Integral.
Princípio que norteou os Juristas desde os tempos do iluminismo, essência dos Direitos Fundamentais de primeira Geração, o Princípio da Liberdade, em consonância com a Doutrina de Maria Berenice, foi evocado quando o legislador originário preocupou-se em eliminar a discriminação de qualquer ordem, atentando-se a conceder ao Estado a organização e a limitação da liberdade com a finalidade de alcançar a liberdade individual (DIAS, 2007, p.60-61).
Todos tem liberdade de escolher o seu par, seja de sexo que for bem como de entidade que quiser para constituir sua família. A isonomia de tratamento jurídico permite que se considerem iguais marido e mulher em relação ao papel que desempenham na chefia da sociedade conjugal. [...] A liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao interesse do filho (DIAS, 2007, p. 389).
Tão clássico quanto o Princípio da Liberdade, o Princípio da Igualdade no texto constitucional eleva ao plano do ideal que homens e mulheres à luz da Constituição, são tratados de forma isonômica, indistintamente em se tratando de Direitos e Deveres, bem como a não exista de diferença entre pais e filhos, nem de filhos para filhos. Passa a inexistir as denominações por vezes pejorativas de filho ilegítimo ou filho espúrio. (CF, art. 226, § 5º). Em uma interpretação mais atual, o Princípio da Igualdade é ampliado aos novos arranjos familiares no sentido de que não deve haver distinção entres modelos de família.
Assim Maria Berenice (2007, p. 62) comenta:
A supremacia do Princípio da Igualdade alcançou também os vínculos da filiação, ao ser proibida qualquer designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento por adoção (CF 227§ 6º). Em boa hora constituinte acabou com a abominável hipocrisia que rotulava a prole pela condição de seus pais. Também em respeito do princípio da igualdade, é livre a decisão sobe o planejamento familiar (CC 1.565, § 2º e CF 226, § 7º).
Outro princípio em que Maria Berenice se refere ao Estudo do direito Das Famílias é o Princípio da Solidariedade Familiar, que segundo a autora decorre do princípio ético da fraternidade. Este princípio dá sustento a celebre instituição do Dever de Cuidar, que consiste no entendimento de que todos os familiares são credores e devedores entre si. Em tese, os pais tem o dever de cuidar dos seus filhos, assim como os filhos têm o dever de cuidar dos Pais durante a velhice (DIAS, 2007, p.63-64).
Importado do Instituto da Criança e do Adolescente, o Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente certifica aos Pais, Sociedade e Estado o Dever de promover aos assistidos da Lei 8.069/90 amparo especial e assegurar a eles uma série de Direitos fundamentais. Este acolhimento que o Legislador visa às crianças e adolescentes é baseado na vulnerabilidade e na maior fragilidade em que se encontram as pessoas em processo de formação físico e psicológico.
O VALOR SOCIAL DOS NOVOS ARRANJOS FAMILIARES
No cenário contemporâneo, o conceito de família vem se moldando de acordo com o evoluir da sociedade. As últimas décadas do Século XX foram caracterizadas pela libertação da sexualidade, o que culminou na derrubada de mitos e preconceitos. Com o passar do tempo, a família vem ganhado uma concepção diferente daquela configurada classicamente a partir do instituto do casamento.
Hoje, o Direito proporciona que o casamento se dissolva e se renove por meio do Divórcio. É reconhecida a existência de arranjos familiares que fogem de um conceito padrão.
Além disso, são reconhecidos os filhos havidos fora do casamento com da mesma forma que é reconhecido um filho que nasceu fruto do matrimônio.
A família pluralizou-se. Já não se vincula aos seus paradigmas originários: casamento, sexo e procriação. O movimento de mulheres, a disseminação dos métodos contraceptivos e os resultados da evolução da engenharia genética evidenciam que esse tríplice pressuposto deixou de servir para balizar o conceito de família. Caiu o mito da virgindade. A concepção não mais decorre exclusivamente do contato sexual, e o casamento deixou de ser o único reduto da conjugalidade. As relações extramatrimoniais até dispõem de assento constitucional, e não se pode mais deixar de albergar no âmbito do Direito de Família as relações homoafetivas (DIAS, 2008, online).
Atualmente, fica perceptível que mais que o fator sanguíneo é o afeto o principal fator que enlaça os familiares e mais determina os diversos arranjos familiares.
Em contraposição, o avanço tecnológico contribuiu para que a identificação da paternidade sanguínea por meio dos exames de DNA, com o elevado grau de credibilidade, se possa alcançar a verdade real e jurídica. Também, com o advento de avanços tecnológicos, se torna possível a manipulação biológica com a finalidade de ampliar a vasta diversidade de métodos reprodutivos. Assim, é com o a fecundação assistida que dá margem à locação do útero e a comercialização de materiais genéticos.
Diante desse verdadeiro caleidoscópio de situações, cabe perguntar como estabelecer os vínculos de parentalidade. A resposta não pode mais ser encontrada exclusivamente no campo da Biologia, pois situações fáticas idênticas ensejam soluções diametralmente diferentes. (DIAS, 2008, online)
Na doutrina de Maria Berenice, Ante esta nova e dinâmica realidade construída ao longo da evolução dos valores na sociedade, a investigação da identidade dos elos parentais torna-se injusto e incoerente o uso de referenciais estáticos.
Assim, a paternidade não pode ser buscada nem na verdade jurídica nem na realidade biológica. O critério que se impõe é a filiação social, que tem como elemento estruturante o elo da afetividade: filho não é o que nasce daca verna do ventre, mas tem origem e se legitima no pulsar do coração (DIAS, 2008, online).
A importância do afeto, portanto, é essencial no reconhecimento dos novos arranjos familiares, uma vez que o fator genético paulatinamente deixa de ser fundamental na identificação dos vínculos familiares.
IV - SÍNTESE
Ética e Moral, em sentido filosófico, possuem significados diferentes. O Valor da Ética é o valor humano que orienta o comportamento em sociedade e Moral é o conjunto de regras e costumes estabelecidos pela sociedade, com seus tabus e convenções.
Ambas as expressões possuem origem diferente. Enquanto ética é oriunda do grego Ethos, que se traduz em modo de ser, a Moral tem raiz no latim Morales que se refere a Costumes
Portanto, Moral é um conceito pessoal que o corresponde ao universo de regras aplicadas cotidianamente e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.
Ética, por sua vez, éum o coletivo que deriva de um aprendizado experimentado do comportamento humano ao tentar decifrar as regras morais de forma racional, fundamentada, na ciência. Em síntese, trata-se de uma reflexão sobre o que é a moral.
Em termos práticos, a afinidade entre ética e da moral é semelhante. Ambos os conceitos são responsáveis na construção de bases que vão alicerçar a conduta humana, alimentando um caráter virtuoso fazendo com que ele se comporte de uma forma harmônica ao seu meio na sociedade.
Observamos daí que a tendência é o Direito é se distanciar da moral e não interferir nas liberdades individuais nem nas escolhas tomadas pelo afeto. O Direito se encarrega a cada vez mais a garantir o patrimônio individual, sem levar em consideração os valores das pessoas que não estejam envolvidas, deixando as pessoas de desígnios livres.
CONCLUSÃO
Durante muito tempo, o conceito de filiação, em nome da legalidade, esteve inserido em um sistema patriarcal e discriminatório. Com o evoluir das relações, da perda da superioridade do casamento, a afirmação da relação filiação se distanciou do critério biológico. De fato, a afetividade sempre esteve presente na história. Ainda que sem esta denominação, por exemplo, os filhos agregados estiveram retratados na obra Casa Grande Senzala de Gilberto Freyre.
A Constituição Federal de 1988 rompeu com do Código Civil de 1916. Significa que foi deixado para trás um padrão de família patrimonialista, hierarquizado, baseados no matrimônio o que afastavam filhos considerados ilegítimos do Direito à família.
Também, com a ascensão de uma doutrina voltada a discutir problemáticas de minorias, evidenciando direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, com utilização de conhecimentos além do Direito, foi-se possível estabelecer elementos subjetivos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo.
A partir de então, o afeto passou a ganhar relevância, uma vez que a afetividade é essencial ao desenvolvimento da pessoa, pois é pelo afeto em que a pessoa se sente aceita, amada e cuidada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lâmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos, seco e afeto. 2008 Disponível em www.mariaberenice.com.br; Ultimo acesso em 11/11/2013
DIAS, Maria Berenice. Entre o vente e o coração. 2008 Disponível em www.mariaberenice.com.br; Ultimo acesso em 11/11/2013
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias 4. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007. V.5: direito de famila.