O contrato de namoro e a segurança sobre o regime de bens dos parceiros

20/04/2022 às 16:46
Leia nesta página:

Você sabia que um contrato de namoro não serve somente como uma formalização do relacionamento de duas pessoas?

Apesar de ter um gesto romântico, ele é muito mais que um gesto entre os pombinhos. Ele serve principalmente como um instrumento que aumentará a segurança sobre o patrimônio dos parceiros.

Vamos explicar sobre este tema neste artigo.

O principal problema

Sim. Vamos começar este artigo indo direto ao ponto, que é o principal problema em um namoro: a configuração automática para união estável e a configuração do regime de bens dos parceiros.

Ao contrário do casamento, que é sempre formalizado em um cartório, a união estável pode ser configurada sem critérios objetivos, como um documento.

Ou seja, os parceiros podem estar em uma união estável mesmo sem saber.

O contrato de namoro basicamente serve para declarar por meio de um documento qual é o regime de bens que os parceiros querem que seja considerado caso o relacionamento se torne automaticamente uma união estável.

Se esta declaração formal não existir, então o regime de bens será considerado como o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que for adquirido durante a união, ou seja, desde o início do relacionamento, deverá ser dividido entre ambos de forma igual caso ocorra o rompimento.

Assim, um simples término de namoro pode ocasionar em uma divisão de bens.

O que é uma união estável?

O código civil prevê em seus artigos 1.723 ao 1.727 a formalização da união estável.

Ela é reconhecida quando duas pessoas têm um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de formar uma família.

E quando citamos duas pessoas, independe do sexo, visto que desde 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as relações homoafetivas com as uniões heteroafetivas.

A união estável não tem um requisito formal, como um determinado prazo de relacionamento. Os requisitos são subjetivos, e podem ser comprovados com simples depoimentos de testemunhas.

E também não é necessário que os parceiros morem no mesmo local, podendo cada um morar em um imóvel diferente e ainda assim ter o relacionamento considerado como união estável.

O Contrato de namoro

O contrato de namoro surgiu para que seja comprovado que os parceiros têm um relacionamento e que este não é uma união estável, pois eles não desejam assim.

Mas ainda assim a relação poderá ser configurada como união estável, e o contrato de namoro entra mais uma vez no cenário, impondo então o regime de bens que os parceiros escolheram, e não sendo obrigados a ter a comunhão parcial de bens.

E o contrato de namoro pode ser um contrato particular, sem a necessidade de registrar em cartório. Mas o reconhecimento das firmas é recomendado.

Conclusão

O contrato de namoro não é somente um gesto romântico entre os namorados, mas sim um instrumento que serve como proteção patrimonial.

Uma solução que oferece uma segurança jurídica nos relacionamentos, evitando possíveis conflitos que possam surgir.


Referências:

Lei 10.406

Lei 9.278

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Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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