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Afinal, quais os direitos e deveres do jovem aprendiz?

Leia nesta página:

O programa Jovem Aprendiz é uma porta de entrada para o mercado de trabalho, integrando estudo e prática. Regulado pela Lei da Aprendizagem, visa à profissionalização e à proteção no trabalho para adolescentes.

INTRODUÇÃO

Ingressar no mercado de trabalho faz com que você obtenha experiência e de certa forma descubra quais os objetivos e metas deseja trilhar, o programa jovem aprendiz é uma porta de entrada para muitos jovens que estão em busca dessa primeira vivência no mercado de trabalho.

O programa jovem aprendiz traz incentivo para quem busca oportunidades, e a proposta é integrar o estudo e a prática, pois muitos jovens ainda estão matriculados no ensino fundamental ou até mesmo no médio. O objetivo deste artigo é gerar uma fonte que venha contribuir e disseminar o conhecimento referente a esse programa que é fruto de uma Lei N° 10097/00 do governo Fernando Henrique Cardoso.


LEI DE OPORTUNIDADES

A lei da Aprendizagem surgiu a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nele é apontado a partir do Art. 60 até o Art. 69 o direito que visa à profissionalização e à proteção no trabalho para o adolescente, vejamos os artigos:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - Perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Mediante a isso era necessário uma regulamentação para que esses jovens não fosse submetidos a situações penosas de trabalho, inadequadas ou até mesmo a exploração infantil, a lei da aprendizagem foi consolidada de forma plausível mediante ao que havia sido idealizado no ECA.

De acordo com a lei é necessário que as empresas de médio e grande porte, além de órgãos públicos, tenha entre 5% e 15% do seu quadro de funcionários formado por jovens com idades entre 14 e 24 anos bem como as pessoas com necessidades especiais sem limitação de idade, facilitando a inserção delas no mercado do trabalho.

Um dos pré-requisitos aos empregadores, é matricular esses jovens em um dos cursos técnicos nas entidades de aprendizagem qualificada, tais como as que foram o sistema S ou escolas técnicas e agrotécnicas sem fins lucrativos, registradas no conselho.

O sistema S é um conjunto de organizações que atuam em diversos ramos como indústria, comércio e serviços, proporcionando não somente treinamento em aprimoramentos, mas em lazer e saúde. Ele é composto por: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); o Serviço Social do Comércio (Sesc); o Serviço Social da Indústria (Sesi); o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); o Serviço Social de Aprendizagem do Transporte (Senat); o Serviço Social de Transporte (Sest) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).


DIREITOS TRABALHISTAS DO JOVEM APRENDIZ

O jovem aprendiz assim como quaisquer outros funcionários em regime CLT possui direitos e deveres, com a existência de um contrato de trabalho, dentre os direitos previsto na lei para o jovem aprendiz, encontra-se:

  • Carteira de Trabalho assinada;

  • Salário mínimo-hora;

  • Jornada de trabalho reduzida;

  • Vale-transporte;

  • Férias de preferência durante o período de recesso escolar;

  • 13º salário e recolhimento de FGTS.

Lembrando que o contrato de trabalho pode durar até dois anos, em exceção aos casos de portadores de necessidades especiais.


QUAIS SÃO AS FUNÇÕES QUE O MENOR APRENDIZ NÃO DEVE EXERCER

Segundo a legislação trabalhista é proibido trabalhar em condições insalubres ou perigosas para menores de 18 anos, já os trabalhos técnicos e administrativos serão permitidos desde de que fora das áreas de risco à saúde e à segurança, essa informação encontra-se na nossa Constituição Federal, vejamos:

Constituição Federal Art. 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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DESLIGAMENTO DO APRENDIZ

O desligamento do jovem aprendiz possa ocorrer antes do encerramento do seu contrato, o mesmo realizando a solicitação ou atingindo os 24 anos de idade e até mesmo pelas seguintes hipóteses, que consta no Art. 433 da CLT:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;  

II - falta disciplinar grave;  

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV - a pedido do aprendiz. 

O motivo do seu desligamento irá implicar no recebimento das suas verbas rescisórias.


QUAIS AS DIFERENÇAS DO JOVEM APRENDIZ PARA O ESTAGIÁRIO

Apesar de obter algumas semelhanças, as propostas são diferentes, pois o jovem aprendiz segue as regras da CLT e exerce uma atividade de caráter profissional, já o estagiário tem como objetivo complementar a sua formação, sendo uma parte do currículo ou uma atividade complementar referente ao seu curso.

O estagiário não tem a necessidade de registro em carteira de trabalho, pois o vínculo entre as partes pode ser documentado em um termo de compromisso.

Já o jovem aprendiz além do registro em carteira, deve ser matriculado em um programa de aprendizagem na entidade qualificada como já vimos.


DEVERES DO JOVEM APRENDIZ MEDIANTE AO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

Assim como o jovem aprendiz possui os seus direitos há deveres que o mesmo precisa cumprir, como estar devidamente matriculado e frequentando a escola, isso para aqueles que ainda não encerrou o ensino fundamental ou médio, mantendo um bom rendimento e desempenho escolar, ser pontual, cumprir o que foi acordado em seu contrato de trabalho e ter zelo na realização das tarefas a ele designadas pela empresa.


GOVERNO ESTUDA ALTERAR LEI DE APRENDIZAGEM

O governo Jair Bolsonaro (PL) cogitou a possibilidade de alterar a lei da aprendizagem, permitindo que os jovens de 14 a 24 anos sem matrícula escolar pudessem ser contratados, tirando toda a essência do programa, e além disso flexibilizar a norma que obriga de 5 a 15% das empresas de médio e grande porte a contratar os jovens.

Essas possíveis mudanças pensadas em conjunto com os representantes dos trabalhadores e dos empregados, foram debatidas no dia 18 de janeiro de 2022, porém não foi aprovada e mantém a obrigatoriedade da matricula escolar para participar do programa.


CONCLUSÃO

Com tudo precisamos ficar atentos a possíveis mudanças, o assunto gera muito debate, por mais que seja um benefício para os jovens, uma das motivações desse programa é o incentivo à educação, pois só é possível participar estando matriculado ou quem já concluiu o ensino médio, e caso o governo retire essa obrigatoriedade poderia gerar uma grande evasão escolar. Muitas empresas não cumprem a cota de aprendizagem, o que dificulta a qualificação de mão de obra por essa via

Com o mercado cada vez mais exigente é de extrema importância que os jovens busquem a sua qualificação profissional, o mundo corporativo exige habilidades e superação de desafios, e pessoas que busquem soluções para as dificuldades que venham surgir pela frente, o quanto antes esse jovem ingressar no mercado de trabalho, mais preparado ele estará.


REFERÊNCIAS

Governo Federal(10 de Outubro de 2022). Ministério do Trabalho e Previdência. Fonte: Gov : https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2022/fevereiro/novas-regras-infralegais-da-aprendizagem-profissional-entram-em-vigor

Novaes, J. (24 de Janeiro de 2022). Fdr . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Fdr : https://fdr.com.br/2022/01/24/programa-jovem-aprendiz-esta-na-mira-do-governo-quais-as-novas-regras-propostas/

Pozzebom, F. R. (14 de Agosto de 2021). Isto é dinheiro . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Isto é dinheiro : https://www.istoedinheiro.com.br/senado-resiste-a-validar-pacotao-trabalhista-aprovado-pela-camara/

Rodrigues, A. (25 de Outubro de 2021). Agência Brasil . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Agência Brasil : https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2021-10/agencia-brasil-explica-como-funciona-o-programa-jovem-aprendiz.

Rodrigues, A. L. (3 de Março de 2022). Rede Jornal Contábil . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Rede Jornal Contábil : https://www.jornalcontabil.com.br/lei-do-jovem-aprendiz-2022-veja-o-que-mudou/

Vilela, A. (19 de Fevereiro de 2021). Matriculas Estácio . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Estácio: https://matriculas.estacio.br/blog/menor-aprendiz/.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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