Meio Ambiente e Preservação Ambiental

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INTRODUÇÂO:

O meio Ambiente é o Ambiente em que os seres estão inseridos, bem como suas condições Ambientais, Biológicas, Físicas e químicas. Como podemos perceber o meio Ambiente é o Detentor das Formas idéias de Vida, sendo ela o meio Natural, um organismo Inteligente e Auto-reprodutor gerando de forma Organizada e perfeita o terreno para a vida na Terra como conhecemos Hoje.

Eco-sistema é um conjunto de populações que vivem em determinada Região e interagem entre si e com o meio. Existem dois componentes básicos de Eco sistemas. Os Bióticos e os Abióticos. Iremos concentrar nossa Reflexão nos Bióticos que são os seres vivos, podendo entender ele como Plantas, animais, Microorganismos, e Nós seres Humanos.

É fundamental que entendamos os Impactos Humanos ao meio Ambiente Pois é Dele que tiramos todos os Recursos para nossa subsistência e a vida em Sociedade como Conhecemos Hoje.

O Artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988, enfatiza todos têm Direito ao meio ambiente Ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do Povo e essencial à coletividade o dever de Defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nossa constituição é Estritamente clara as questões Ambientais propondo Não só ao Estado suas conservações más também a sociedade como um Todo.

Devemos Observar que a Realidade em contraparte Não assume a mesma Postura que esta Idealizada na Constituição, podemos perceber essa Disparidade Nos Garimpos Ilegais, Desmatamento, Queimadas, Poluição, mineração entre Outras Ações Humanas que Afetam o meio Negativamente. Para Frear esses Danos Ecológicos foram Criadas algumas Leis para Conter esses Desastres naturais.

Constituição Federal (Lei de Preservação Ambiental):

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente Número 6.938 de 17/01/1981. Institui o PNMA (política nacional do Meio Ambiente) e o SISNAMA (Sistema nacional do Meio Ambiente), Estipulando e definindo, dentre outros preceitos, que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa, e que o Ministério público pode propor ações de responsabilidade civil por Danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ ou indenizar prejuízos causados. Criou ainda obrigatoriedade dos Estudos e respectivos relatórios de impacto ambiental.

Para comentar essa Lei e a Importância dela para a Preservação do Meio Ambiente, iremos Abordar aqui O caso da Empresa Samarco no município de Mariana/MG, que tem Atividade de extração de Minério de Ferro, que consiste em separar o Material valioso (o que se vende) do que não tem valor comercial. Na separação o Material não utilizável (chama-se Rejeito) tem que ser, em Acordo com As leis Ambientais, Armazenados em Reservatório para Não causar danos. As estruturas que servem de Reservatórios são Feitas de terra compactada e recebem o nome de barragem.

No Dia 05/11/2015 houve o Rompimento da Barragem, denominada Barragem do (fundão), Além do grande Desastre ambiental que Afetou os Rios Gualaxo do norte e rio do Carmo e áreas Ribeirinhas, soterrando A vegetação aquática e terrestre, destruindo habitats e matando Animais, 19 pessoas morreram com essa Calamidade ecológica, os Danos ambientais foram sem precedentes e afetou outras Cidades e Afluentes de Rios próximos. Essa lei que Acabamos de citar é Justamente para Questões como essas, sem Dúvidas a Indenização para essa Tragédia não tem valor Financeiro que pague, foram mais de 40 Milhões de metros Cúbicos de rejeitos de Minérios de ferro e sílica, escoando barragem a Baixo.

Nota do MPMG Sublinhe-se vidas devastadas, porque não foram somente casas destruídas, carros perdidos, Animais mortos ou plantações perdidas: as vitimas do Rompimento da Barragem da SAMARCO perderam, sobretudo, bens imateriais, como a vida comunitária, seus Amigos, ou seja, irreparáveis, enterrados na lama, por causa das Atividades Irresponsáveis das Rés.

Os Principais Impactos sobre o meio Ambiente foram:

Degradação da Qualidade da Água

Degradação da qualidade do solo

Destruição de vegetação natural e de áreas de preservação permanente nos trechos de cabeceira dos rios

Assoreamento dos corpos hídricos

Alterações morfológicas dos corpos hídricos atingidos

Mortandade de peixes e de outros organismos aquáticos

Perturbações do equilíbrio dos ecossistemas aquáticos

O desastre provocou os seguintes impactos econômicos: Interrupção da produção mineraria

Perda da arrecadação tributária

Aumento de despesas na prestação de serviços públicos emergenciais39

Prejuízos à produção de energia das hidrelétricas

Danos a estabelecimentos comerciais atingidos pelo mar de lama

Danos a infra-estruturas públicas e privadas

Prejuízos à indústria e demais atividades econômicas que dependem da qualidade da água dos corpos hídricos atingidos

Comprometimento da pesca em toda a extensão do rio e na transição com o ambiente marinho

Comprometimento da atividade agrícola

Danos a propriedades rurais

Comprometimento do turismo, sobretudo na região do estuário do rio Doce

Comprometimento da atividade agropecuária44

Desemprego provocado pela paralisação das ações da Samarco.

Indenizações as Vitimas e Crimes praticados pela Samarco:

No âmbito administrativo, a Samarco já recebeu diversas multas por distintos órgãos ambientais, que já somam mais de 500 milhões de reais. 63 Estas multas, que têm sido aplicadas pelos órgãos ambientais têm por objetivo punir a Samarco pelas ações de degradação ambiental ocasionadas pelo desastre.

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Em decisão de 18 de dezembro de 2015, o juiz da 12ª vara da Justiça Federal proferiu decisão monocrática determinando uma série de medidas cautelares, dentre as quais a suspensão de licenças e concessões de exploração da atividade mineraria da Samarco, bem como o depósito judicial de 2 bilhões de reais para cobrir futuras ações reparatórias. A ação ordinária segue em tramitação, sendo que poderá eventualmente ser suspensa por força de acordo celebrado entre as partes do processo, ainda pendente de homologação. Posteriormente, em maio de 2016, o Ministério Público Federal de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra 21 réus, entre eles as empresas Samarco, Vale e BHP, bem como entes públicos como União, Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo e órgãos ambientais. A ACP tem como valor da causa R$ 155 bilhões e possui quarenta páginas dedicadas a pedidos liminares e de mérito.

O Ministério Público Federal denunciou funcionários da diretoria da Samarco, integrantes do seu conselho de administração indicados pela Vale e pela BHP bem como representantes da Vale e da BHP na empresa sob a acusação de terem cometido, além de crimes ambientais, homicídio qualificado com dolo eventual. Para os autores da denúncia, os denunciados participavam de comitês operacionais, comitês internos e comitês de barragens nos quais tomaram conhecimento dos problemas da barragem do Fundão e de seus riscos de rompimento. Nestes órgãos decisórios, circulou, por exemplo, documentos internos da mineradora que traziam um prognóstico em caso de rompimento da barragem, apontando para a possibilidade de aproximadamente 20 mortes e paralisação das atividades da empresa por até dois anos. Para os autores da denúncia, a Samarco, mesmo consciente dos riscos, teria priorizado os resultados econômicos em detrimento das práticas de segurança. A ganância na busca por lucro levou à tragédia, concluíram os procuradores autores da denúncia.

Já a Samarco, Vale e BHP Billiton foram denunciadas por 12 crimes ambientais, incluindo poluição, inundação, desmoronamento, crimes contra a fauna e a flora, crimes contra ordenamento urbano e contra o patrimônio cultural. As penas para as empresas incluem multas, interdição temporárias, proibição de contratar o poder público e prestação de serviços comunitários, tais como custear programas de órgãos e entidades ambientais e executar de obras de áreas degradadas. Já a empresa VogBR e um de seus engenheiros foram denunciados por emitirem laudo enganoso sobre a estabilidade da barragem.

Considerações: Devemos ponderar que Situações como Essa é extremamente danosa para o meio Ambiente e o bem estar social, essa Calamidade causou Danos irreparáveis a natureza Local e Social de Diversos Municípios próximos. No Entanto devemos frisar A importância da Fiscalização Publica e o interesse Social no Âmbito Privado.

Referências: RODRIGUES, Léo. Ação do MPF contra a Samarco que cobra R£ 155 bi terá audiência em setembro. Agência Brasil. 12/07/2016. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/acao-do-mpf-contra-samarco-quecobra-r155-bi-tera-audiencia-em-setembro. Acesso em: nov. 2016.

https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/24889#:~:text=O%20desastre%20provocou%20a%20morte,infraestrutura%2C%20atingiu%20comunidades%20ind%C3%ADgenas%2C%20comprometeu

https://m.biologianet.com/amp/ecologia/ecossistema.htm

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Rodolfo Fontes do nascimento

Estudande de Direito Na Fausp, espero contribuir com o conhecimento dos leitores, estarei constantemente Publicando Artigos Sobre Diversas Áreas do Direito e suas Mais variadas Funções na Vida Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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