A insciência da alienação parental e os aspectos legislativos da guarda compartilhada

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Uma análise doutrinária

SANTOS, Ingrid S. Brito. A insciência da alienação parental e os aspectos legislativos da guarda compartilhada: 2022. Número total de folhas: 30. Belo Horizonte, 2022.

RESUMO

O presente trabalho tem como o objetivo geral elucidar acerca da alienação parental e suas implicações jurídicas e principalmente emocionais de uma criança ou adolescente vítima de alienação parental. Inicialmente irá se delinear os conceitos e preceitos do instituto da alienação parental, e como o assunto sobre a guarda compartilhada mudou com a entrada em vigor do código civil de 2002. Ademais, o direito de família trata desde assunto com bastante cautela, sempre observando um dos princípios mais importantes do direito de família, em alguns casos mais importantes até que os próprios princípios constitucionais, - se trata do princípio do melhor interesse da criança que visa acima de tudo o bem-estar psicológico, emocional e físico da criança. Fora da ceara do direito de família, o tema em questão também pode ter como regulamentação vigente o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), que também tem o intuito de proteger e resguardar os direitos de crianças e adolescentes ainda que estejam sob o poder familiar. Apesar de tantos princípios e leis que versem, mesmo que implicitamente sobre o assunto, este ainda é um tema corriqueiro quando o assunto é guarda compartilhada, no decorrer do trabalho será abordado os aspectos negativos da guarda compartilhada, bem como os positivos, sempre fazendo paralelo com a legislação vigente, e jurisprudências atualizadas. Por fim, será exposto as consequências que sofre a criança ou adolescente vítima de alienação parental, e também as consequências jurídicas sofridas pelo alienador.

Palavras-chave: Alienação parental; Guarda compartilhada; Princípio do melhor interesse da criança; Código Civil; Família.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 Proporção de divórcios segundo o arranjo familiar................................................................................. 16

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo

CC Código Civil

CFP Conselho Federal de Psicologia

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

SAP Sindrome da Alienação Parental

TJMG Tribunal de Justiça de Minas Gerais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....................

2. A era do divórcio e a guarda compartilhada .....

3. a alienação parental..................................................

4. A Alienação parental e suas consequências psicológicas......

5. Considerações finais........................

REFERÊNCIAS...........................................

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa aborda o tema da guarda compartilhada, cujo objetivo é responsabilizar de forma harmoniosa a conduta e em todo tocante que viabiliza um ambiente de maior afetividade para o menor, os pais têm o dever legal de dividir a responsabilidade financeira/emocional/educativa sobre a prole, porém no Brasil esse modelo não tem dado certo em muitos aspectos, no qual prevalece o individualismo e a utilização da criança para atingir o ex-cônjuge com o fim do relacionamento conjugal.

As consequências comportamentais desenvolvidas nas crianças que crescem neste círculo familiar, são de grandes proporções, vem sendo de maneira estarrecedora sobrecarregado o emocional, o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, tratou esse comportamento como sendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois um dos genitores passa a manipular psicologicamente a criança, criando falsas memórias para que ela passe a repudiar o outro genitor, para que ela não tenha mais aquela figura como alguém confiável, alguém que é parte de sua família.

Com a separação dos genitores, os filhos menores ficam sob os cuidados de um dos pais ou de ambos. A guarda unilateral é aquela em que os dois genitores mantêm o poder familiar, mas a decisão quanto à educação da criança é do genitor guardião.

Na guarda compartilhada, ambos os pais detêm o poder familiar. Constituição Federal de 1988, do artigo 226 até o artigo 230, dispõe sobre família, sendo considerado um marco brasileiro no que tange o direito familiar. Em seu artigo 227, a Constituição Federal preconiza a dignidade humana como um princípio superior, e o Direito de Família é o melhor campo para visualizar seu exercício, posto que tudo que influencia o desenvolvimento de uma criança deve ser tratado como fundamental.

Cada vez mais, a ideia de que o divórcio acarreta danos psicológicos na criança é menos falada e utilizada. Os efeitos negativos, na maior parte das vezes, são transitórios, cuja duração no tempo dependerá de outros fatores, como por exemplo: a idade e o temperamento da criança; situação financeira; coo parentalidade conflituosa; os conflitos interparental antes e após a separação; e, o modo como o casal se separa, em especial os sintomas psicopatológicos (rejeição, depressão, bullying).

O divórcio é um uma medida que envolve a separação do casal, uma passagem, e as mudanças implicadas são estressantes, que por sua vez, afetam negativamente o ajustamento da criança. As mães com sintomas depressivos, vindo da gama de desgastes da separação exibem mais comportamentos negligentes, omissos e também patológico, ou seja, comportamentos parentais de risco.

A guarda compartilhada deve ser definida como um envolvimento conjunto e recíproco de ambos os pais na educação, em buscando definir o novo papel na nova relação parental, diminuindo a percepção da criança sobre a aliança parental.

O divórcio, os conflitos e as constantes alterações trazem efeitos emocionais sobre a criança, muitas vezes afetando seu desenvolvimento, pelas circunstâncias que decorreu a separação. Esses efeitos emocionais nas crianças devem ser considerados sob o ponto psicológico e jurídico, com a separação conjugal a família passa por uma transição, e a criança passa a viver numa alienação parental, que é o distanciamento da criança de uns dos genitores. Já a síndrome da alienação parental são as sequelas emocionais que venha a sofrer esta criança no seu desenvolvimento.

O ato de alienação parental é a interferência nas emoções da criança ou do adolescente, que são promovidas por um dos genitores, avós ou pelo detentor da guarda da criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor, abalando os vínculos entre estes.

A presente pesquisa se baseará em uma revisão bibliográfica qualitativa, e na revisão da literatura, levando-se em consideração a proposta apresentada pelos autores acima citados, este é o melhor tipo de pesquisa para o projeto, tendo em vista o renome dos autores e suas argumentações, as quais servem de base para defender meu ponto de vista.

Quanto ao método a ser utilizado para o desenvolvimento do trabalho monográfico, será o dedutivo, o qual, parte de fundamentação genérica para chegar à dedução particular, o que faz com que as conclusões do estudo específico geralmente valham para aquele caso em particular, sem generalizações de seus resultados. Assim, o estudo começará pela constitucionalização do direito de família, abordando os princípios constitucionais em matéria de direito de família, até alcançar exame dos aspectos concernentes ao instituto da alienação parental, e finalmente, uma abordagem sobre a possibilidade de aplicação da mediação familiar na alienação parental.

2. A ERA DO DIVÓRCIO E A GUARDA COMPARTILHADA

Nos dias de hoje, o casamento é definido pela maioria e principalmente pela legislação cível como um negócio jurídico, ou um contrato entre as partes, não tendo muitas das vezes sequer um sentimento afetivo pela outra pessoa. Claro, esta visão um tanto quanto romântica do casamento está bastante ultrapassada, o casamento hoje é tão banal, alguns se casam para constituir família, outros por interesse, outros por impulso.

Apesar da visão romântica e um tanto quanto antiquada do casamento acima citada, eles realmente estão acabando mais cedo do que o normal, e esta é, definitivamente a era do divórcio. De acordo com dados estatísticos do IBGE, em 2017, foram registrados 1.095.535 casamentos no País, quase 42 mil matrimônios a menos que os registrados em 2015. Por outro lado, as separações totalizaram 344.526 em 2016 em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais. Significa um aumento de 4,7% frente aos 328.960 divórcios registrados em 2015. (IBGE, 2017).

Apesar do divórcio se tratar de um assunto do direito de família, ele está legislado em lei especifica, qual seja, a lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e ainda no mesmo ano, entrou em vigor a Emenda Constitucional 09/77, a qual alterou o artigo 175 da Constituição Federal de 1977, que a separação ingressou em nossa Legislação, in verbis:

Art. O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 175 § 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos". Art. A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda. (BRASIL, 2015)

De acordo com a autora do site: Agencias de notícias do IBGE, Marília Loschi, os casais no decorrer dos últimos anos perderam o medo de se divorciar, ou seja, antes o casamento era mantido pelo receio de perderem o poder familiar, ou a guarda do filho ou até mesmo sobre as questões psicológicas dos filhos, hoje em dia, como a guarda é compartilhada, este medo sumiu, e o divórcio aumentou significativamente. (LOSCHI, 2018).

Na figura abaixo, ainda de titularidade da autora supracitada, está demonstrado que a taxa de divórcio realmente cresceu durante os últimos anos, e que os casais que se separam e tem filhos menores, é a predominância de 46% (quarenta e seis por cento), e que geralmente, a criança fica com a mulher, o que não significa que a guarda compartilhada não é aplicada nesses casos.

Figura 1: Proporção de divórcios, segundo o arranjo familiar:

FONTE: Estatísticas do registro civil de 2017, (LOSCHI, 2018).

Acontece, que independentemente do ensejo decisivo para se casar, é preciso ter em mente uma só coisa: o futuro. E os casais que se casam com uma motivação tão tênue, acabam se divorciando, e é aí que está o grande problema, pois o problema não se encontra na divisão de bens, e sim se o casal tem um filho, menor ou não.

O divórcio implica em várias vertentes, a primeira delas é que se o casal possuir um filho menor, deve ser, antes de qualquer coisa, estipulada a pensão alimentícia e a guarda, que de acordo com o art. 1.584 CC/02, em regra, a guarda é compartilhada, in verbis:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

(...)

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (BRASIL, 2002).

O mais próximo de um conceito que se pode chegar do instituto da guarda compartilhada é o que leciona Silvio Venosa cita:

A guarda compartilhada é a divisão dos direitos e deveres em relação aos filhos, menores de 18 anos, não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando separados. (VENOSA, 2011, p.1.643).

Sendo então o fato de a guarda compartilhada uma regra, e por motivos claros pode-se imaginar o que o legislador almejou com tal preceito, provavelmente achando ser esta a solução para que a criança não se afaste de um dos pais, ou até mesmo para impedir a própria alienação parental.

No sentindo da normatização jurídica, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter sob vigilância no exercício da custódia, devendo representá-lo quando impúbere ou assisti-lo quando ainda púbere. Conforme leciona Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel:

A guarda como atributo do Poder Familiar constitui um direito e um dever. Não é só um direito de manter o filho junto de si, disciplinando-lhe as relações, mas também representa o dever de resguardar a vida do filho e de exercer a vigilância sobre ele. Engloba o dever de assistência e representação. Por outro aspecto, há que se fazer distinção entre guarda e companhia. Enquanto a guarda é um direito/ dever, a companhia diz respeito ao direito de estar junto, convivendo com o filho, mesmo sem estar exercendo a guarda. A autoridade parental abrange a guarda e a companhia. (MACIEL, 2014, p.152).

Segundo afirma autora Sofia Miranda Rabelo, a intenção do legislador pode ter sido exatamente esta:

A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha. (RABELO, 2016).

De todo modo, pode-se analisar com outros olhos a guarda compartilhada, todavia, o ECA também se preocupou em legislar acerca do direito à convivência familiar da criança e do adolescente em seu art. 19, que diz que toda criança tem o direito de ser criado no seio da sua família, contudo, outro artigo bem mais especifico que se trata sobre a guarda dos jovens é o art. 33 do ECA, que estabelece que a guarda obriga a pretensão de assistencial moral e educacional, possibilitando ainda, a guarda ser mantida por um terceiro que não sejam os pais da criança ou do adolescente.

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Sendo assim, a regra de aplicabilidade da guarda compartilhada tem como objetivo a obediência do princípio do melhor interesse da criança, que de acordo com Conrado Paulino Rosa:

O parecer acerca do melhor interesse do menor não é algo para ser analisado separadamente e nem de forma objetiva, mas sim juntamente aos diversos aspectos capazes de influenciar o seu desenvolvimento e futuro. Portanto, o Princípio ao ser aplicado deve ser adequado ao tempo e espaço, conforme as circunstâncias da vida e as particularidades de cada caso, tendo em conta as características pessoais de cada um dos genitores, bem como a condição a qual se encontra cada filho, devendo ocorrer uma valorização dos sujeitos da família, de seus interesses e sentimentos, sem ofensa à dignidade41, na busca da realização pessoal da felicidade. (ROSA, 2015, p. 105)

Por outro lado, a guarda compartilhada também possui seu lado obscuro, fazendo com que o filho do casal separado se torne uma vítima. A guarda compartilhada é fixada pelo juiz por via de regra, porém as implicações e as entrelinhas após essa decisão é outra realidade.

Nem sempre pais e filhos têm o privilégio da convivência recíproca, sucedendo, por vezes, a morte de um dos pais ou distúrbios no relacionamento dos mesmos, que impedem o prosseguimento da mútua convivência. Dessa forma, o domicílio familiar uno deixa de existir e, em seu lugar, passa a existir duas residências, ocasionando, na maioria dos casos concretos, a definição da custódia dos filhos para apenas um dos genitores, ou excepcionalmente na repartição dessa guarda.

Uma criança que fica intercalando fins de semana para ter o amor e apoio de um dos pais é tão triste quanto o fato de um desses pais induzir esta criança, por meio de palavras mentirosas a desgostar de um de seus pais, essa situação tem o nome de alienação parental, e é vista como um requisito para que um dos pais (o que está alienando, ou alienante) perca o direito da guarda compartilhada.

O tema sobre a alienação parental será melhor explanado posteriormente, sua menção aqui é tão somente para ilustrar que entre todos os pontos negativos da guarda compartilhada, este é o pior e mais doloroso. Bom, não se pode falar sobre o direito de família sem a sensibilidade de se colocar no lugar do outro, bem como não se pode imaginar como é a situação psicológica de uma criança alienada.

3. A ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental em síntese é o efeito que as palavras e a opinião dos pais sobre a criança, ou seja, a criança fica no meio do fogo cruzado quando se fala de guarda compartilhada e da alienação parental, principalmente quando os pais não se dão bem após o divórcio.

O conceito técnico de alienação parental é: Alienação parental consiste na interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância. (SIGNIFICADOS, 2019).

Na concepção de Andreia Calçada, a alienação parental é:

Um processo no qual um dos pais modifica as percepções de seus filhos, por diferentes meios, com o objetivo de desqualificar, dificultar, impedir ou destruir suas relações com o outro genitor. A criança passa a vê-la sob a ótica do genitor alienador e a raiva, o ódio e o desprezo tornam-se a tônica da relação. Esta situação está diretamente relacionada com os processos de separações conflitantes (CALÇADA, 2008).

A alienação parental, para alguns doutrinadores é definida simplesmente como uma espécie de lavagem cerebral feita na criança, onde um familiar envenena a criança contra o outro. E o efeito que essa síndrome causa é unicamente sentido pela criança, pois independentemente da idade, esta criança começará a ter complexos que irão refletir por toda sua vida.

Para uma criança a separação dos pais é vista como o fim do mundo, e durante o processo judicial de divórcio principalmente o divórcio litigioso o cenário se torna propício para que ocorra a alienação parental. O psicológico da criança, já abalado com o divórcio dos pais, ficará ainda mais frágil durante todo o processo, e é aí onde a alienação parental se torna mais perigosa e infelizmente eficaz.

Embora ainda não haja números precisos sobre o tema, alguns dados ajudam a entender por que a mãe tem mais chance de se tornar alienadora. De acordo com as Estatísticas de Registro Civil, divulgadas em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 87,3% dos casos são elas que detêm a guarda dos filhos em casos de separação. Nesse contexto, ainda segundo o IBGE, cerca de 1/3 dos filhos perde contato com os pais, sendo privados do afeto e do convívio com o genitor ausente. (PALERMO, 2012, p. 12).

A alienação parental é considerada como síndrome porque possui sintomas:

Desta forma a SAP deve ser caracterizada como síndrome, pois tem um conjunto de sintomas que aparecem na criança como: i) campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) fenômeno do pensador independente; v) apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) presença de encenações; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. Como em outras síndromes há na SAP uma causa anterior: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. (GARDNER, 2002).

Contudo, a alienação parental não é somente o que se extrai deste conceito acima elucidado, a alienação parental é antes de mais nada uma síndrome conforme afirmado acima, causada pelos próprios membros da família, e o assunto é tão sério, que foi promulgada uma lei - 12.318/2010 - em que se trata sobre os direitos das crianças que estão passando pela alienação parental, e ainda descreve em seu art. 2º os casos e situações que podem ser consideradas como alienação parental.

Art. 2º - Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - Dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (BRASIL. Lei nº 12.318, 2010, art. , parágrafo único e incisos).

Quando observado qualquer caso em que estão descritos nos incisos acima, independente do familiar, é considerada alienação parental, depois disso se inicia o processo judicial para a verificação da real condição psicológica da criança e como se sente sobre a situação e se existe efeitos da alienação parental na criança.

De acordo com Freitas, após iniciado o processo judicial, o próximo passo do juiz é a realização de uma perícia na criança:

A primeira determinação do juiz é a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, o laudo será trazido em 90 dias, se for identificada a alienação parental o juiz pode advertir o alienador, ampliar o regime de visitas, estipular multa pecuniária, alterar a guarda para compartilhada ou suspender a autoridade do alienador (FREITAS, 2010).

Esse trabalho deve partir do entendimento de que a perícia psicológica é uma avaliação psicológica, sabe-se, a partir da Resolução no 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que o processo de avaliar ultrapassa o mero diagnóstico. Caberá ao psicólogo, independentemente do campo específico de sua atuação, considerar os fatores culturais, políticos e sociais que exercem influência e agem sobre os sujeitos, além de se atentar para a importância da intervenção, seja no momento de devolver os resultados aos sujeitos avaliados, seja no encaminhamento. Desse modo, a atuação profissional do psicólogo neste campo pode ir além da perícia, considerando a intersubjetividade, assim como a dimensão ético-política do seu trabalho, para não reforçar um controle normativo e reducionista das relações familiares (Sampaio, p.134-135, 2017).

Para Alencar Frederico, é imprescindível ouvir a criança durante o processo judicial em que vise estipular a guarda, e independentemente da idade desta criança, o que ela disser poderá ser usado para definir muitas coisas durante um processo judicial:

Um ponto delicado na disputa pela guarda é ouvir as crianças, sendo fundamental o papel desenvolvido pelo psicólogo ou assistente social, para que as perguntas sejam elaboradas de maneira correta para que não ocorra sugestibilidade, pois, é necessário acessar a memória e não aquilo que foi instruído ou ouvido várias vezes. (FREDERICO, 2016).

A importância desta pericia durante o processo judicial, não possui o interesse somente em diagnosticar a SAP, e sim tentar orientar a criança.

Após a perícia psicológica realizada por um especialista, se detectada a alienação parental, de acordo com o artigo da lei nº. 12.318/2010, o alienador poderá incorrer em algumas sanções como por exemplo, pagar uma multa, tendo o valor estipulado ao alvitre do juiz, outra penalidade é a perca da guarda da criança, caso seja guarda compartilhada, poderá perder o direito de ver a criança temporariamente, e também, o mesmo artigo diz que o parente alienante poderá passar por tratamento psicológico.

É interessante pensar que os pais também devem passar por um acompanhamento psicológico antes de iniciar o processo judicial que verse sobre o divórcio, guarda e alimentos, pois assim, pode-se detectar algum remorso ou mágoa que um ou ambos os pais guardam um do outro e tratar, antes que estes cometam a alienação parental.

A alienação parental é cometida mesmo que inconscientemente, em alguns casos, a intenção não é implantar pensamentos negativos na mente da criança, por este motivo deve-se redobrar o cuidado e antes de tudo afastar a criança o máximo possível de todo o processo judicial.

Ademais, no que se refere a guarda compartilhada e os indícios de alienação parenteral em decorrência desta são grandes, e por este motivo é aconselhável aos pais resolverem suas desavenças longe da criança, para que não se configure alienação parental.

Para alguns doutrinadores, como Maria Berenice Dias, a guarda compartilhada é a chave para que reduza os casos de alienação parental:

Falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais (DIAS, 2010, p. 433).

Por outro lado, alguns autores entendem que é bem mais difícil estipular a guarda compartilhada em casos de alienação parental, uma vez que a criança poderá sofrer a SAP por mais de um membro da família, como por exemplo: pelo pai e pela mãe, pela mãe e pela avó materna, e assim sucessivamente.

A guarda compartilhada possui como característica dominante o fato de que a responsabilidade para com o menor estará a cargo de ambos os pais, que devem exercer em conjunto direitos e deveres relacionados aos filhos, e é por essa razão que a mesma se torna um instrumento eficaz para a prevenção e combate à alienação parental. Infelizmente a Lei 12.318/2010 não previne em nenhum momento os atos alienatórios, ela pode sim combater, mas isso depois de já decretado pelo magistrado a alienação. (PIRES, 2016).

Contudo, a realidade é outra, de fato a guarda compartilhada exerce o importante papel de não deixar com que os filhos se afastem dos pais e para que este não perca o exercício do poder familiar sobre seus filhos, porém, em casos em que os pais estão em litigância total no que se refere ao divórcio ou qualquer outro assunto, a criança sofre a SAP, e independente do tipo de guarda, somente os pais podem parar com os efeitos negativos da alienação parental no psicológico da criança.

E para solucionar tal impasse, a lei nº. 12.318/2010 pensou em casos assim, pois quando definiu as penalidades aos pais que cometem a alienação parental, definiu que ambos também deveriam fazer um acompanhamento psicológico.

Geralmente é o alienador quem mais deve receber o subsídio da medida citada anteriormente, logo também de haver atendimento ao menor, ao alienado e ao alienante, bem como a qualquer outro envolvido. Assim pode-se notar que a lei atinge de forma ampla a possível solução do litígio (TRINDADE, p.16, 2013).

Como é irrefutável que na guarda compartilhada ambos os pais possuam direito de convivência muito mais amplo do que a mera visitação do infante, percebe-se um meio de prevenção nessa modalidade para que não ocorra a Alienação parental (ANNIBELLI, 2015).

Em casos concretos, o juiz pode se valer do art. da lei nº 12.318/10, optando por mudar a guarda de compartilhada para unilateral ou virse versa:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES - GUARDA COMPARTILHADA - CUSTÓDIA FÍSICA CONJUNTA - CRIAÇÃO SOB O INFLUXO DE AMBOS OS PAIS - FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MUDANÇA QUE TRAGA BENEFÍCIOS PARA O MENOR - ALIENAÇÃO PARENTAL - O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. - As mudanças impostas pela sociedade atual, tais como inserção da mulher no mercado de trabalho e a existência de uma geração de pais mais participativos e conscientes de seu papel na vida dos filhos, vem dando a ambos os genitores a oportunidade de exercerem, em condições de igualdade, a guarda dos filhos comuns. Além disso, com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada atualmente com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade entre homens e mulheres e supremacia do melhor interesse do menor. - Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. - Considerando que no caso em apreço ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação do infante, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. - Para sua efetiva expressão, a guarda compartilhada exige a custódia física conjunta, que se configura como situação ideal para quebrar a monoparentalidade na criação dos filhos. - Se um dos genitores quer mudar de cidade ou de Estado, para atender a interesse próprio e privado, não poderá tal desiderato sobrepuja r o interesse do menor. Só se poderia admitir tal fato, se o interesse do genitor for de tal monta e sobrepujar o interesse da criança. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.11.007144-1/003, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da sumula em 05/08/2015). (TJMG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2015).

A jurisprudência acima citada diz respeito a um caso onde foi estipulado a guarda compartilhada por se tratar de um caso de alienação parental, ou seja, neste caso, o magistrado entende que o melhor para a criança é que esta tenha contato direto com ambos os pais para que seja cessada a alienação parental. Em muitas situações esta decisão vem sendo recorrente e cada vez mais eficaz, pois sob a ótica da lei nº. 12.318/10, e sobre todo o respectivo ordenamento jurídico, principalmente a Constituição Federal, deve ser observado impreterivelmente o melhor interesse da criança.

Sendo assim, em alguns casos, a guarda compartilhada de fato é a solução para o combate a alienação parental, como também, em outros casos, afastar a criança do alienador ou alienadora é a melhor solução, não para o processo judicial, mas para a saúde mental da criança.

4. A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS

Conforme vastamente corroborado nos capítulos anteriores, a alienação parental nada mais é do que a confusão nas ideias e sentimentos de uma criança causada por um de seus parentes, para que esta criança se afaste de um familiar.

No âmbito jurídico a alienação parental é tida como um crime punível por uma lei especial também abordada anteriormente lei nº. 12.318/2010 no âmbito psicológico e clinico a alienação parental é vista como uma síndrome e que necessita de cuidados e uma maior atenção.

A constituição Federal passou por muitas mudanças ao longo dos anos, e atualmente, a carta magna é voltada para o lado mais humanitário e conservador, diferente das Constituições anteriormente promulgadas.

Neste sentido, Ana Carolina Brochado Teixeira afirma:

A própria Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo sinais da família-instrumento e da democracia no interior da família, tais como a proteção à união estável (art. 226, § 3º) e às famílias monoparentais (art. 226, § 4º); a igualdade de direitos entre homens e mulheres, no âmbito da conjugalidade (art. 226, § 5º); a garantia da possibilidade da dissolução da sociedade conjugal independentemente de culpa (art. 226, § 6º); o planejamento familiar fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º); intervenção estatal na família para proteger seus integrante e inibir a violência doméstica (art. 226, § 8º). (TEIXEIRA, 2009, p. 34)

Por ser baseada em princípios que asseguram a dignidade e a humanidade acima de tudo, pode-se citar vários princípios que podem ser aplicados aos casos de alienação parental, como por exemplo: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do poder familiar, e claro, têm-se ainda os princípios infraconstitucionais, especificamente os princípios do direito de família.

O princípio da dignidade da pessoa humana é em síntese o poder que o Estado tem de fazer valer sua hierarquia quando alguém tem seus direitos fundamentais violados, ou quando a honra e os sentimentos desta pessoa se fragilizam em decorrência de um ato de outrem.

Segundo Guilherme Gama, o princípio da dignidade da pessoa humana, nada mais é do que: a proteção da pessoa humana contra qualquer ato que seja praticado por particular ou pelo Estado que possa degradá-la a ponto de ofender a sua humanidade, e a positivação deste princípio objetiva nortear as ações do Estado no sentido de proporcionar as condições necessárias para o indivíduo conseguir sua autodeterminação como ser humano diante do Estado e dos outros membros da sociedade. (GAMA, 2008, p.69).

Ainda na Constituição, analisa-se o art. 227, que se refere ao princípio do melhor interesse da criança, este princípio serviu de base para a criação de várias leis que protegem e resguardam os direitos das crianças e adolescentes, como por exemplo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), que em todos os seus artigos, faz valer a constitucionalidade do princípio do melhor interesse da criança.

O artigo 227 da CF/88 argui que:

É dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

Em se tratando do ECA, é imperioso abordar os direitos aderidos a crianças e adolescentes disposto nos artigos e :

Art. 3º - A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)

Mais uma vez a legislação trazendo a importância da família e do Estado em educar e assegurar o devido cumprimento dos direitos das crianças, por este motivo, o princípio do melhor interesse da criança é tão importante, pois independentemente do conflito em que a criança esteja envolvida, o Estado e toda a sociedade, juntamente com a família deve assegurar a preponderância do que é melhor para a criança ou adolescente.

Sendo assim, porque existe um aumento um grande aumento em casos de alienação parental? É devido ao aumento de casamentos fracassados seguidos por divórcios? Ou a uma geração que não sabe separar os problemas da relação familiar?

De qualquer forma a alienação parental, já anteriormente conceituada, é um mal que pode ser curado, o sistema jurídico vem fazendo sua parte regulamentando e impondo sanções a casos que chegam nas varas de famílias de todo o Brasil, contudo existem casos que passam desapercebido pelo ordenamento jurídico, e acaba destruindo o psicológico da criança ou do adolescente.

Consoante afirma Duarte, a alienação parental vem acompanhada de sintomas que devem ser observados:

Tal processo se caracteriza por uma ligação de acentuada dependência e submissão do sujeito criança/adolescente ao genitor que detém sua guarda, o qual dificulta e impede o contato entre o genitor visitante e aquele, causando, consequentemente, o afastamento e o desapego entre esses, reforçando por falas depreciativas e humilhantes em relação ao genitor visitante, foco e objeto de sentimentos de ódio, ressentimentos e necessidade de vingança, o que contribui para diminuir a autoestima dos filhos, provocando-lhes medo, insegurança, inibições e até horror em aproximar-se do não guardião, além de outras reações sintomáticas. (DUARTE,2010, p.109)

No que se refere aos sintomas relacionados a SAP (Síndrome da Alienação Parental), de acordo com Daniel Carvalho, existem oito características importantes para que seja identificada a alienação parental, características estas observadas por psicólogos no momento da perícia psicológica, quando o juiz ou algum outro membro da família suspeita que a criança esteja sendo alienada:

1.uma campanha denegritória contra o genitor alienado;

2.racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação;

3.falta de ambivalência (existência de sentimentos antagônicos, por exemplo, amor e ódio);

4.o fenômeno do pensador independente;

5.ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado;

6.apoio automático ao genitor alienado no conflito parental;

7.a presença de encenações encomendadas;

8.programação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (CARVALHO, 2015, p.515-516.)

E ainda, de acordo com o mesmo autor, os efeitos que a alienação parental pode provocar nas crianças divergem de acordo com a idade, com as características de sua personalidade, com o modelo de vínculo anteriormente estabelecido e com a sua capacidade de superação, tanto para o cônjuge alienado quanto para a criança alienada, além de inúmeros fatores, sendo alguns mais explícitos e outros mais esconsos (CARVALHO, 2015, p.623).

A lei nº. 12.318/2010, que versa especificamente sobre a alienação parental, descreve que a perícia psicológica é de fundamental importância, não somente para identificar a alienação parental, mas também para compreender o estágio em que se encontra e como pode ser tratada.

O art. da lei nº. 12.318/2010 vem trazendo as instruções de como deve funcionar o procedimento de perícia psicológica em casos de suspeita de alienação parental:

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (BRASIL, 2010).

Em seguida, detectada a alienação parental, será determinada algumas das penalidades constantes no artigo 6º da mesma lei, e como antes já mencionado, o magistrado poderá optar por: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Após verificada a existência de alienação parental por meio de perícia, de acordo com Camila Silva:

Se o juiz verificar e declarar a existência de indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Porém, não ferindo os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, afinal comumente, ocorrem relatos falsos por parte de um ou de ambos- os genitores. (SILVA, 2018).

O juiz por sua vez, poderá optar por qualquer uma dessas penalidades, contudo, a penalidade mais aplicada em casos de alienação parental é o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, tanto dos pais quanto da criança ou adolescente alienado.

Isso pode ser claramente verificado em decisão jurisprudencial decidida pelo Tribunal de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO PARENTAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INVERSÃO DA GUARDA: IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS: CABIMENTO - DECISÃO JUDICIAL: DESCUMPRIMENTO: MULTA - PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO - MEDIDAS PROTETIVAS: COOPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Demonstrada, por laudos competentes, a prática de alienação parental, essa que pode até mesmo ter ensejado denunciação caluniosa na seara penal, tornam-se verossímeis as alegações da parte prejudicada, impondo-se, de imediato, a aplicação das medidas estabelecidas no art. da Lei nº 12.318/2010, de modo a coibir a continuidade da prática, descabida, contudo, para a espécie, a inversão da guarda ou o encaminhamento da menor para a família extensa dada a gravidade dos fatos apresentados e a situação de extrema litigiosidade vigente. 2. Estabelecidos, por decisão liminar, os parâmetros para retomada dos contatos entre as vítimas da alienação, mas frustrado o desenvolvimento dos serviços por conduta renitente de uma das partes, que opõe empecilho ao cumprimento de decisão judicial vigente, resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 14, V, do CPC), ensejando a aplicação da penalidade específica. 3. Diante do aparente conflito entre a esfera cível e a criminal, incumbe aos julgadores entabularem contatos para cooperação judicial, sem se furtarem do dever constitucional de prestar a jurisdição, tudo conforme legalmente determinado e incentivado por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.240618-0/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0015, publicação da sumula em 31/07/2015) (TJMG, 2015)

Ademias, além dos problemas familiares e saciais, é claro que a criança ou adolescente alienado sofrerá com graves problemas psicológicos, que para Hewdy Lobo, essas consequências desenvolvem problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos. Algumas dessas consequências sobre a saúde emocional são: depressão, doenças psicossomáticas, ansiedade ou nervosismo sem razão aparente, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal, insegurança, baixa autoestima. (LOBO, 2016).

O fato de haver uma penalidade e vários diplomas legais, inclusive a Constituição Da Republica a legislar acerca do tema, não significa que ele está sendo efetivamente combatido, pois a cada dia mais os casos de alienação parental vem crescendo ininterruptamente, e independentemente das penalidades, que hoje em dia são brandas e de pouca eficácia, alguns pais que não sabem lidar com o divórcio acabam colocando seus filhos em campo minado, fazendo com que a criança viva um tormento incessante até que chegue ao fim do processo ou até que acabe com a saúde mental e física da criança alienada.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com esta pesquisa pode-se chegar ao consenso de que a alienação parental deixou de ser um assunto doutrinário e passou a ser um assunto jurídico, pois suas implicações refletem não somente no estado psicológico da criança, mas como em seu futuro. O fato é que a alienação parental é tão grave que pode afetar toda uma família, e para o direito, principalmente o direito constitucional isto é uma violação aos princípios e fundamentos constitucionais.

O primeiro capitulo deste projeto tem como objetivo elucidar como a evolução tomou conta até das famílias, e como o casamento se tornou algo tão banal pois como antes dito: vive-se na era do divórcio onde qualquer pessoa pode ser casar e se divorciar no dia seguinte, sem pensar nas consequências, consequências essas eu são seus filhos.

Mesmo depois da análise de como surge a alienação parental, ou seja, pelo divórcio litigioso, o capitulo que se segue conceitua e caracteriza minuciosamente o que é e o no que consiste a alienação parental, quais são suas caraterísticas, seus graus e quais são as penalidades ao familiar que comete o crime de alienação parental.

Neste mesmo linha de raciocínio, em seguida analisou-se os danos causados pela alienação parental, danos estes que o judiciário não poderia atenuar, tendo em vista se tratar de danos psicológicos e esses danos quem podem evitar é somente a família do menor.

Sobre a autora
Ingrid Stefani de Brito Santos

Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, pela PUC-RS Especialização latu sensu em Direito e Processo do Trabalho, pela Universidade Legale Escritora da obra: "Coletânea jurídica: os temas mais relevantes da atualidade" Orientadora e coordenadora monográfica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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