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Desídia do servidor público

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Resumo:


  • O termo jurídico "desídia" é indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo, sendo necessário recorrer à teoria do Direito Penal para determinar seu conteúdo jurídico.

  • A desídia possui componentes objetivos (descumprimento de obrigação e prejuízo), subjetivo (intenção de eliminar ou diminuir esforço) e normativo (confiança na relação de emprego ou proporcionalidade no serviço público).

  • A desídia do empregado pode ser geral ou excepcional, enquanto a do servidor público pode ser geral, excepcional ou intermediária, com base nos princípios da eficiência e proporcionalidade do serviço público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca da determinação do conteúdo jurídico dos termos indeterminados é uma tarefa que tem adquirido grande relevância desde o momento em que ganhou corpo, na doutrina [05] e na jurisprudência [06], a idéia de que a aplicação de um conceito indeterminado está fora do campo da discricionariedade do agente público.

Desídia ainda é um termo juridicamente indeterminado que, pela razão acima, demanda o esforço da comunidade jurídica. Adicionalmente, o fato de representar uma infração disciplinar grave reforça essa demanda por determinação, lembrando que já é majoritária na jurisprudência [07] a idéia de que o Poder Judiciário pode examinar tanto a legalidade quanto a legitimidade da aplicação de uma sanção disciplinar, o que antes era reservado ao poder discricionário da administração pública.

Este trabalho propõe um conceito determinado para desídia, tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo, com as mudanças devidas. Espera-se, com isso, fornecer uma contribuição para o estudo do tema e fomentar as discussões necessárias para se construir o conteúdo jurídico da desídia.


REFERÊNCIAS

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BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

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CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima de. Controle jurisdicional do ato que implica sanção disciplinar. Boletim de Direito Municipal, v. 21, n. 11, p. 831-844, nov. 2005.

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JESUS, Damásio E. de. Direito penal. V. 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

FURTADO, Emmanuel Teófilo. Demissão: semelhanças e dissonâncias entre as justas causas de desídia, indisciplina e insubordinação. Síntese Trabalhista, v. 15, n. 174, p. 15-23, dez. 2003.

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime disciplinar do servidor público civil da União. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: academia brasileira de letras jurídicas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.


Notas

01 "O contrato de trabalho tem natureza contratual.. .. O contrato de trabalho é gênero, sendo espécie o contrato de emprego" (MARTINS, 2003, p. 105). "Não obstante limitada a vontade – sob a ótica do empregado, é claro -, sua simples configuração e convergência à vontade empresarial, no que tange à constituição do vínculo, lança no mundo jurídico, como contrato, o instrumento de conexão do trabalhador ao sistema produtivo" (DELGADO, 2003, p. 312)

02 "No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a sua consumação." (JESUS, 1999, p. 191)

03 "No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia" (DI PIETRO, 2002, p. 91). "O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde" (MEIRELLES, 2005, p. 124)

04 "Condescendência criminosa

art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa" Código Penal Brasileiro

05 MORAES, 1999, p. 71.

06 Recurso em Mandado de Segurança nº 24699/DF, em 31/11/2004. Relator Ministro Eros Grau

07 Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.01.00.017716-3/DF, em 31/05/2005. Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira

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Sobre o autor
Neudson Cavalcante Albuquerque

especialista em Direito Disciplinar em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Neudson Cavalcante. Desídia do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9759. Acesso em: 18 dez. 2024.

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