Diferença de propriedade e posse

30/04/2022 às 03:30

Resumo:


  • A propriedade é um direito subjetivo do indivíduo em relação a coisa, permitindo o uso, disposição e fruição do bem.

  • O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade desse direito.

  • A posse é um fato natural, distinto da propriedade, e pode ser classificada em boa-fé, má-fé, direta, indireta, dentre outras categorias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. Propriedade

A propriedade é um direito subjetivo do indivíduo em relação a coisa, tendo a pessoa denominada proprietário do bem móvel ou imóvel o direito absoluto para usar, dispor, fruir deste bem, podendo o proprietário reaver o bem se foi lhe tomado de forma ilícita ou injusta.

Muitas pessoas confundem e muitas vezes acham que propriedade e posse são a mesma coisa, existem ligações de uma com a outra, porém as duas são bem diferentes.

De acordo com a história ser proprietário de algo vem de muito tempo do passado do ser humano, a necessidade de demarcar um território já acontecia quando ocorria reinvindicações de terras, quando se comprava escravos e se falava em direito de propriedade sobre a pessoa escravizada, havia um documento para legalizar essa compra e deixar registrado que se fazia proprietário daquele bem.

De acordo com Rubens Limongi França.

a propriedade é o direito, excludente de outrem, que dentro dos limites do interesse público social, submete juridicamente coisa corpórea, em todas as suas relações, ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem. (ALMEIDA, 2013, p.45)

Podemos dizer que o direito de propriedade e inato ao homem, sendo de suma importância para vida em sociedade, sendo um direito entendido inerente ao ser humano a constituição federal traz em seu art. 5º.

Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

O Direito de propriedade é um direito pleno garantido pela própria constituição federal, no código civil estabelece suas normas em seu artigo 1228º C.C.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O código civil traz que o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, mas o que exatamente vêm a ser esses conceitos?

  • Jus utendi usar é do direito de uso pode ser de coisa móvel ou imóvel, material ou imaterial, tanto pessoa física ou jurídicas podem ser titulares desse direito podendo ter limite temporal para tal.

Usar é o direito de usar a coisa como se sua fosse tirando todos os serviços que puder prestar, mas sem modificar sua substância e limitando-se ao bem-estar da coletividade. (DINIZ, Maria Helena, 2013, p. 135)

  • Jus fruendi - o direito de uso é limitado, o usuário pode servir dos frutos sem alterar ou diminuir a substância.

é o direito da percepção dos frutos e da utilização dos produtos da coisa, podendo explorar economicamente. ((FANTI, Alexandre, 2009, p. 32)

  • Jus abutendi dispor, ou seja, pode emprestar, alinenar, doar entre outros.

é o direito de dispor a coisa, podendo o proprietário alienar, gravar, hipotecar, consumir, doar, penhorar a coisa. (FANTI, Alexandre, 2009, p. 31)

  • Rei vindicatio Reaver de quem injustamente a possua ou detenha.

Função social

Toda propriedade precisa ter uma função social, isso significa que todo detentor de uma riqueza tem a obrigação de cuidar, zelar e muito mais que isso, a propriedade precisar contribuir para o crescimento e riqueza da sociedade, nesse contexto o proprietário pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua próprio e deste modo podemos entender que a propriedade pode não ser um direito inatingível e sagrado sendo um direito em constante mudança que precisa se adequar as necessidades comum.

Existe também a função social de posse já prevista no ordenamento jurídico conforme art. 1.228 §4.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Outra forma de função social prevista no ordenamento é o usucapião extraordinário, que trata de redução do prazo para 10 anos se o possuidor usar o imóvel para moradia e efetuar benfeitorias, serviços de caráter produtivo, e o usucapião ordinário que reduz o prazo de 10 para 5 anos pela destinação do bem.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


2. Posse

Esse termo posse vem do latim, possessio, trata-se de um estatuto estudado como direito privado onde é encontrado em direitos das coisas, desde muito tempo a posse e a propriedade sempre esteve presente entre os homens, onde a posse é um fato natural, já a propriedade decorre da lei.

Existem algumas teorias sobre a posse:

A teoria de Niebuhr defende a tese de que a posse surgiu com a repartição de terras conquistadas pelos romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório. Enquanto para Ihering a posse é consequência do processo reivindicatório. (DINIZ, 2013. P.45 e 46)

O código civil fala da seguinte forma quando a posse:

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Quando falamos em posse vale ressaltar que existem duas teorias e uma delas foi aplicada na legislação brasileira.

Teoria subjetiva teoria proposta por Savigny é, para ser o possuidor precisa ter Corpus, ou seja, tem que estar com a coisa, e animus vontade de ter para si a coisa, aqui se entende que a posse é um fato de direito.

Já na teoria objetiva proposta por Ihering a posse só tem um elemento corpus com outro significado, seu comportamento em razão do valor econômico do bem, o exercício de fato dos poderes sobre a coisa, uma vez dentro dele teria o anumus, comportamento de proprietário, sendo este reconhecido por grande parte dos civilistas.

No código civil brasileiro foi adotada a teoria objetiva, defendida por Ihering, é considerado possuidor o simples detentor da coisa, segundo a teoria da aparência, o simples fato de estar com a coisa materialmente presume-se que a coisa lhe pertence.

No código para natureza possessória adotou a teoria de Ihering, porém para o instituto jurídico de usucapião adotou a teoria de Savigny, vontade de ter para si a coisa.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Ter o comportamento de proprietário nada mais é que exteriorizar a posse, dar visibilidade intencional de possuidor do bem.

Sendo assim entende-se que posse nada mais é que o exercício de fato de um dos poderes de domínio sendo esses plenos ou não.

Classificações de Posse

Posse Subjetiva ou Objetiva

Quantos aos vícios subjetivos falamos de posse de boa-fé quando o possuidor não tem conhecimento do vício para posse, ignora totalmente que de alguma forma está lesando a terceiros, ele acredita realmente que o bem lhe pertence, já a posse de má-fé, o possuidor tem ciência do vício da posse, ou seja, ele sabe que existe uma ilegitimidade em seu ato.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Quanto aos vícios objetivos trata-se de posse justa, aquela feita sem qualquer forma de violência, clandestina ou precária, e a posse injusta, é aquela existe violência, ou seja, quando houver ameaças, utilização de armas ou uso de força, clandestina quando for sorrateira, escondida ou disfarçada mesmo sem o uso de força e precária, aquela que é conseguida através de confiança, essa se inicia de forma justa, existe uma promessa para cumprir o acordo, porém esse acordo não é cumprido, neste cenário houve um abuso de confiança.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Posse Direta ou Indireta

Quando ocorre a posse da coisa temos a extensão da garantia possessória que se divide em direta ou indireta.

A posse direta é aquela que através de um contrato cede o direito de uso do bem a outrem.

Para a posse indireta a pessoa recebe o direito de uso de outrem para usar ou gozar por meio de um contrato, por um prazo estipulado.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Detenção

Sabemos que o possuidor é aquele que age como dono, quando falamos de detentor estamos falando de alguém que de alguma forma tem dependência com possuidor, pode ser um empregado, ou prestadores de serviço em geral, neste caso o detentor pode exercer uma posse ou autodefesa do bem em nome do possuidor.

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Posse Concomitante

A posse paralela é dividida de forma que cada um possa exercer seu direito individual da coisa indivisa, dessa forma cada um retrata a posse de ser consortes, portando-se como se fosse único dono.

A coisa indivisa pode ser possuída por mais de um desde que o direito de posse de um não sobreponha o direito de posse do outro.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Veremos a seguir um caso concreto de estelionato de bem imóvel:

APELAÇÃO nº 1001803-09.2019.8.26.0366 Apelante: Nilson Silva de Souza Apelado: FLAVIA PEREIRA DE FIGUEIREDO Comarca: Mongaguá Magistrado(a): Dr(a). Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman Voto nº: 15.765 APELAÇÃO CRIMINAL. Decisão que indeferiu pedido de bloqueio da matrícula de imóvel. Apelante pleiteia o deferimento do pedido. Impossibilidade. O bloqueio do imóvel não é medida legal, porquanto se encontra em nome de terceiros que não constam como réus ou investigados nestes autos. Presunção de que se trata de terceiros de boafé. Recurso improvido. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa de Nilson Silva De Souza, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da matrícula de imóvel objeto do inquérito policial nº 1501224-04.2019.8.26.0366, relacionado a possível crime de estelionato, no qual o apelante consta como vítima e FLAVIA PEREIRA DE FIGUEIREDO como averiguada (fls. 156/158).

Segue outro caso concreto:

Voto nº 20/43836 Apelação Cível nº 1013455-97.2019.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Sidnei Moreira dos Santos Apelado: Graziella Hanna Pereira Apelação Ação Reivindicatória Sentença de procedência Insurgência do réu tão somente com relação à indenização por benfeitorias Possibilidade de dedução do pleito emcontestação Reconvenção não obrigatória Exegese do art. 538, §§ 1 e 2, do CPC15 Precedentes Evidências de má-fé do Réu no exercício da posse do imóvel Ressarcimento apenas das eventuais benfeitorias necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença Art. 1220 do CC Ônus da sucumbência que deve ser mantido Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte.


Referências

Proprietário. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_(direito)> acesso em 29 de abril de 2022 às 15h22m.

Constituição Federal. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730219/inciso-xxiii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988> acesso em 30 de abril de 2022 às 01h16m.

Código civil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10653373/artigo-1228-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002> acesso em 29 de abril de 2022 às 15h59m.

Direito de uso. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_uso> acesso em 29 de abril de 2022 às 16h57m.

Direito de posse. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10655278/artigo-1196-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002> acesso em 30 de abril de 2022 às 00h01m.

Detentor. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10655205/artigo-1198-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002> acesso em 30 de abril de 2022 às 00h38m.

Posse para o direito. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11425/A-posse-para-o-Direito-Civil-Brasileiro> acesso em 30 de abril de 2022 às 00h40m

Posse para o direito Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11425/A-posse-para-o-Direito-Civil-Brasileiro> acesso em 30 de abril de 2022 às 01h01m

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Sobre a autora
Daiane Lima Fridrichsen

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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