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Comentários à reforma do Judiciário (XII).

Justiça Estadual

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29/04/2007 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA:

ASSIS, Jorge César de – "A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar: breves considerações sobre seu alcance", apud "Revista de Direito Militar", ano IX, nº 51, editada pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, Florianópolis, janeiro/fevereiro de 2005.

LOBÃO, Célio – "Reforma do Judiciário: a competência da Justiça Militar", apud "Revista Direito Militar", ano IX, nº 50, editada pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, Florianópolis, novembro/dezembro de 2004.

MARTINS, Eliezer Pereira – "Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) – ações judiciais contra os atos disciplinares militares – ampliação da competência da Justiça Militar Estadual – reflexões iniciais", apud "Revista Direito Militar", ano IX, nº 55, editada pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, Florianópolis, setembro/outubro de 2005.

OLIVEIRA, Rodrigo Tadeu Pimenta de – "Reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, nas Justiças Militares Estaduais", apud "Revista Direito Militar", ano IX, nº 50, editada pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, Florianópolis, novembro/dezembro de 2004.


Notas

01 "Ementa: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRATURA ESTADUAL - JUIZ AUDITOR MILITAR - MAGISTRADO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO CORTE REVISORA - PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE - POSSIBILIDADE. 1. O magistrado que atua na Auditoria Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é juiz integrante da carreira estadual, com jurisdição sobre todo o território do Estado e que se reporta, no caso específico, diante da ausência de Corte própria especializada, ao Tribunal de Justiça Estadual, órgão competente, inclusive, para rever seus julgados (art. 125, parág. 3º, da Constituição Federal c/c Lei estadual nº 1511/94, arts. 68 e seguintes). Logo, não é cargo isolado. Outrossim, em razão da própria norma organizacional, verifica-se que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização, disciplina e orientação administrativa de toda a magistratura estadual, não excetuando desta o juiz auditor militar (art. 51, do Código de Organização e Divisão Judiciária estadual). 2. Quando o art. 95, da LOMAN, trata da Justiça do Estado, não autoriza modificações na estrutura da carreira da Magistratura, senão a que permitiu a divisão do Estado em Comarcas e autorizou sua organização da forma que melhor atendesse às peculiaridades locais, para realizar mais eficiente distribuição da Justiça. Assim, o Juiz Auditor não é mais ou menos magistrado do que o Juiz de Direito: tanto quanto este, submeteu-se a concurso público de provas e títulos, tal como o determina a Constituição e o art. 78, da LOMAN e, tal como aquele, passa por período probatório até obter a vitaliciedade. 3. Ademais, no caso concreto, o Juiz Auditor tem competência definida em lei e havendo única entrância na Justiça Militar local e sendo esta especial, claro que este não pode ser promovido de entrância, diferentemente do Juiz de Direito que, de substituto, passa por diversas entrâncias. Mas, se a magistratura estadual tem mais de uma Instância e se à Segunda Instância se tem acesso por promoção e se o auditor faz parte da carreira, data vênia, não se lhe pode negar o direito a tal promoção. 4. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem e determinar que o nome da impetrante conste na lista de tempo de serviço, para fins de antigüidade, dos Juízes de Entrância Especial, a partir de quando passou a perceber como tal, visando ao acesso de cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (STJ – 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, RMS 12646/MS, acórdão publicado no DJU-3 de 02.10.2001).

02 CÉLIO LOBÃO (2004: 7/8): "Nos Estados em que a 2ª instância da Justiça Militar é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito continuará integrando a carreira da magistratura da Justiça Militar estadual, cujo cargo inicial é de Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar, seguindo-se o cargo de Juiz de Direito da Justiça Militar que concorrerá às vagas de magistrado no Tribunal de Justiça Militar. As sucessivas promoções obedecerão às normas aplicadas aos demais Juízes do Estado, com observância do disposto no art. 93, II e III da Constituição, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45. Nos Estados em que o Tribunal de Justiça é órgão de 2ª instância da Justiça Militar, os atuais ocupantes do cargo isolado de Juiz-Auditor passarão a integrar a carreira da magistratura estadual como Juízes de Direito, concorrendo às vagas reservadas a magistrados no respectivo Tribunal de Justiça. As futuras titulariedades do Juízo Militar serão ocupadas por Juízes de Direito da carreira da magistratura estadual da entrância da Capital do Estado. Se for criado Juízo Militar em cidade diversa da Capital do Estado, será nomeado, como titular, Juiz de Direito da entrância correspondente ao município da sede desse Juizo Militar. Para ajustar-se à Emenda Constitucional nº 45, os Estados em que a titulariedade da Auditoria é exercida por Juiz-Auditor deverão proceder às alterações cabíveis na Constituição ou na Lei de Organização Judiciária, conforme o caso."

03 CÉLIO LOBÃO (2004: 9): "Com a competência interna do Juízo Militar bipartida, surge o problema de crimes conexos e continentes da competência do Juiz de Direito ou do Conselho de Justiça do msmo ou de outro Juízo Militar. Conseiderando-se a competência processual penal militar constitucional no Juiz de Direito e do Conselho de Justiça, os processos serão separados. A constitucionalidade da competência processual penal dos órgãos internos do Juízo Militar não autorizam a prorrogação da competência de nenhum deles para conhecer do processo unificado. Acrescente-se que, se os processos forem reunidos para o julgamento pro qualquer um dos órgãos judiciários internos do Juízo Militar, haverá supressão do juiz natural, do juiz constitucional. (...) Ainda a respeito do tema acima, na conexão ou continência de crime comum e de crime militar da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar, haverá separação de processos, o crime militar será julgado pelo Juiz de Direito do Juízo Militar e o crime comum pelo Juiz de Direito da Justiça Comum."

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04 RODRIGO TADEU PIMENTA DE OLIVEIRA (2004: 13): "(...) merece destaque, num primeiro momento, a observação no sentido de que os atos militares a serem apreciados devem ser somente aqueles possuidores de caráter ‘disciplinar’, ou seja, aqueles que trazem em seu bojo a concepção de uma ‘punição’, como advertência, repreensão, detenção, prisão, suspensão, licenciamento e exclusão a bem da disciplina, resultantes de processos administrativos disciplinares e/ou sindicâncias movidos em decorrência de falta cometida pelo servidor militar, não obstante ainda eventual submissão a Conselho de Disciplina ou de Justificação."

05 JORGE CÉSAR DE ASSIS (2005: 24): "Inova a Emenda Constitucional aprovada igualmente ao dispor que ao Juiz de Direito do Juízo Militar competirá decidir singularmente os crimes praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Em relação às ações judiciais contra atos disciplinares militares é fácil entender: não seria crível que o Conselho, formado muitas vezes por oficiais de menor posto ou antigüidade que o Comandante Militar apontado como autoridade coatora, pudesse julgar tais processos, o que não ocorre em relação ao Juiz de Direito, protegido pelas garantias que a própria Constituição lhe estabelece."

06 ELIEZER PEREIRA MARTINS (2005: 16/18): "(...) Importante destacar que a regra do § 5º do artigo 125 da Constituição da República afasta dos juízes militares, inclusive na 2ª instância, a competência para julgar as denominadas ‘ações judiciais contra atos disciplinares militares’, eis que não teria sentido privar o juiz militar desta atribuição em primeiro grua de jurisdição, admitindo-se que juiz da mesma classe julgasse a matéria em sede recursal. O legislador constituinte promoveu uma ‘reserva à toga’ no respeitante às ‘ações judiciais contra atos disciplinares militares’. Este entendimento justifica-se, também, pelo fato de que não é de se esperar que os juízes militares decidam a matéria cível, que não lhes é familiar, tampouco afeta - e, ademais, de profunda complexidade técnica (muito além da matéria penal e processual penal). Deste modo, acertada a conclusão da necessidade de - nos Tribunais de Justiça Militar dos Estados que os criaram - ser instituída câmara cível, integrada por juízes togados, para em nível recursal conhecer das ‘ações judiciais contra atos disciplinares militares’, sob pena de vulneração do ‘espírito da reforma’ no respeitante à modificação de competência jurisdicional promovida na matéria. (...) A nova competência deeferida à Justiça Militar estadual, sob o ângulo processual, inaugura o contato da Justiça especializada com o processo civil. Antes da reforma do Judiciário, a interface científica da Justiça Militar estadual estava circunscrita ao processo penal. A novidade, por certo, trará significativa alteração não só na rotina judicante, mas também na estrutura e expedientes cartorários das secretarias, juízos e cartórios da Justiça Castrense dos Estados. No campo do direito material, a competência para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares coloca a Justiça Militar estadual em contato com os aspectos científicos do direito administrativo na vertente do direito administrativo disciplinar militar, ramo que vem experimentando grande evolução doutrinária nos últimos anos. O ato administrativo disciplinar militar ingressa, assim, nas considerações da Justiça Militar, além da matéria típica dos Conselhos de Justificação e das declarações de indignidade, eis que será objeto das decisões de 1ª e 2ª instância da Justiça especializada estadual. A competência deferida à Justiça Militar estadual para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares impõe providências de reforma regimental, como já adiantamos ao cuidar da necessidade de instituição de Câmaras Cíveis nos Tribunais de Justiça Militar, eis que os regimentos internos dos Tribunais de Justiça Militar e as normas de regência da atividade jurisdicional de 1ª instância da Justiça Castrense, em todo país, necessitam de adaptação para o exercício da jurisdição que lhe foi deferida pela nova redação do artigo 125 da Constituição da República. No plano das interações entre os atores da relação processual, na dinâmica e na estrutura, a nova competência deferida à Justiça Castrense produzirá avanços neste ramo especializado do Poder Judiciário. A Emenda Constitucional 45/04 é um ‘divisor de águas’ na evolução institucional da Justiça Militar estadual."

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XII).: Justiça Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1397, 29 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9781. Acesso em: 18 nov. 2024.

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