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Decreto 10.854/21 e o marco regulatório trabalhista infralegal

18/05/2022 às 19:40
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O decreto que tem sido considerado o marco regulatório trabalhista infralegal revisou mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas.

No dia 10 de novembro de 2021 o Governo Federal publicou o Decreto n.º 10.854, responsável por instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

Buscando consolidar, simplificar e desburocratizar todo o ordenamento trabalhistas infralegal, o Decreto (que já vem sendo visto por diversos juristas como o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal) revisou mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas, organizando-os e compilando-os em coletâneas de acordo com os seguintes temas:

I - legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho;

II - segurança e saúde no trabalho;

III - inspeção do trabalho;

IV - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;

V - convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

VI - profissões regulamentadas; e

VII - normas administrativas.

A fim de que sempre seja possível facilmente localizar a norma infralegal trabalhista relacionada à determinada área de atuação, o Decreto permitiu a inclusão de novos temas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, mas vetou a edição de atos normativos autônomos quando houver ato normativo consolidado ou compilado que trate do mesmo tema.

Dentre os principais pontos previstos no Decreto, destacam-se as regras relativas ao registro eletrônico de jornada, ao vale-alimentação, ao vale-transporte, ao livro de inspeção do trabalho e da terceirização.

Registro eletrônico de jornada

Com relação ao registro eletrônico de jornada, o Decreto validou regras já trazidas nas Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho e Previdência, prevendo a possibilidade de pré-assinalação do período de intervalo, a utilização do ponto por exceção (ainda em grande debate quanto a sua aceitabilidade na jurisprudência);a impossibilidade de se realizar alterações, restrições ou marcações automáticas nos registros feitos pelos empregados, bem como não impor prévia autorização para registro de sobrejornada.

Vale-alimentação

Quanto ao vale-alimentação, o Decreto reafirma a necessidade de prévia inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo que para obtenção dos benefícios fiscais previstos no programa se poderá: manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

O Decreto também veta o pagamento de vale-alimentação em dinheiro e reconhece que este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do FGTS.

Vale-Transporte

No vale-transporte a medida deve impactar ainda mais as empresas, já que o parágrafo único do art. 108 e o caput do art. 110 do Decreto expressamente vedam a utilização do benefício em serviços de transporte privado coletivo (aqui podendo ser interpretados os ônibus privados fretados) e transporte público individual (plataformas de transporte de passageiros como Uber, 99Taxi, entre outras), bem como a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

No art. 113, o Decreto também veta a acumulação do benefício de vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 109, que permite fornecer o vale caso o transporte próprio do empregador ou o fretado não cubra integralmente os deslocamentos.

Livro de Inspeção do Trabalho

O Livro de Inspeção do Trabalho passa por uma grande reformulação, já que deixa de lado o registro físico e ganha nova formatação totalmente eletrônica. O eLIT, nome dado ao Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, passa a ser obrigatório para todas as empresas, tenham elas empregados ou não, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir ao eLIT por meio de cadastro.

Fiscalizações e autuações

O Decreto também dedica um capítulo inteiro para tratar da fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho, referindo-se a atuações e estratégias coletivas voltadas ao diálogo setorial e interinstitucional, bem como à construção coletiva de soluções.

Terceirização

Na esteira dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, o Decreto traz regramento especificamente voltado à contratação de prestadoras de serviços, pontuando pela inexistência do vínculo empregatício quando inexistentes os requisitos da não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade. O §5º do art. 39 também é claro ao estabelecer que a mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício, ainda que o terceirizado prestar serviços relativos à atividade principal da contratante.

Outros atos normativos

Além do trabalho de revisão do ordenamento infralegal trabalhista, o Decreto revogou diversas normais que não tinham mais validade ou cujas disposições já estavam exauridas, reunindo o saldo desse trabalho em outros 14 normativos que serão reexaminados a cada dois anos para garantir a manutenção da simplicidade e o aperfeiçoamento dos atos normativos.

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Sobre o autor
Wesley Ulisses Souza

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC SP (2013), com prêmio de menção honrosa pela apresentação da monografia de conclusão de curso. Pós-graduado em Direito Sindical pela Escola Superior da Advocacia - ESA/SP (2016). Pós-graduando em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC RS (2021). Técnico em Administração de Empresas pelo Centro Paula Souza (2009). Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/SP (2016/2018). Pesquisador, desenvolve seus estudos sobre Direito do Trabalho com ênfase no Sindicalismo e no Processo de Formação de Consciência Coletiva da Classe Trabalhadora. Atualmente é advogado atuante sócio do escritório Federmann, Camargos e Pilon Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Wesley Ulisses. Decreto 10.854/21 e o marco regulatório trabalhista infralegal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6895, 18 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97834. Acesso em: 21 nov. 2024.

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