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Comentários à reforma do Judiciário (XV).

Funções essenciais à Justiça

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02/05/2007 às 00:00
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DEFENSORIA PÚBLICA:

A EC 45/2004 empreendeu apenas duas mudanças constitucionais em relação às Defensorias Públicas: (1) incluiu no artigo 134 parágrafo que estabelece a autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa orçamentária, às Defensorias Públicas Estaduais, não estabelecendo regra similar à Defensoria Pública da União, cuja aplicabilidade do parágrafo 2º descrito restou adiada pela PEC 358/2005; (2) incluiu na redação do artigo 168 original a referência à Defensoria Pública, quanto à distribuição dos denominados "duodécimos orçamentários".

Na verdade, o adiamento da autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União decorre do deslize na tramitação da proposta de Emenda Constitucional na Câmara dos Deputados, quando omitida a referência, tendo o Senado Federal considerado que a exclusão da locução "Estaduais" contida no parágrafo 2º do artigo 134 poderia resultar em inconstitucionalidade formal, já que não se tratava de mera correção de redação, mas ampliação do conteúdo normativo descrito pela outra Casa do Congresso Nacional. Por isso, a autonomia do congênere federal resta adiada, na dependência de aprovação da PEC 358/2005, que retornou à Câmara, e na qual há proposta de inclusão de parágrafo 3º que aplica à Defensoria Pública da União os mesmos preceitos do citado parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal, conforme decorreu da EC 45/2004.

No caso, a autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas Estaduais é similar àquela descrita para o Ministério Público pelo artigo 127, § 2º, da Constituição Federal, embora não tenha sido instituída a mesma regra de proposição legislativa concernente à criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

Não obstante isso, é possível compreender que a autonomia funcional e administrativa guarda correlação com a iniciativa para tais propostas, ainda que devam passar pelo crivo do Chefe do Poder Executivo, como no caso federal a teor do artigo 61, § 1º, II, "d", da Constituição Federal. Não significa, contudo, que a necessidade do crivo final do Chefe do Poder Executivo, encaminhando a proposta legislativa, desnature a autonomia funcional e administrativa, que persiste pela inadmissibilidade de qualquer ingerência executiva nas atribuições do Defensor Público Geral ou dos Defensores Públicos, inclusive a organização interna, nos limites dos cargos e serviços auxiliares existentes.

Com relação à alteração do artigo 168 da Constituição Federal, cabe notar que não houve restrição à Defensoria Pública Estadual, assim alcançando o preceito também a Defensoria Pública da União. Ocorre que, por ora, a Defensoria Pública da União sujeita aos parâmetros orçamentários definidos pelo Poder Executivo para as liberações dos duodécimos previstos, enquanto para as Defensorias Públicas Estaduais a liberação já deverá estar coadunada com a proposta orçamentária que o próprio órgão tenha encaminhado por conta do artigo 134, § 2º, da Constituição, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O que se espera, de todo modo, é que a intenção do constituinte de 1988 possa finalmente ser levada à realidade dos fatos, com o Estado prestando aos necessitados a devida assistência judiciária insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, quando estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que a Lei Complementar nº 80/1994, que dispõe sobre as normas aplicáveis às Defensorias Públicas, não foi suficiente a plenificar a eficácia, dada a falta de autonomia administrativa e financeira de que ressentiam tais instituições para dispor de recursos humanos e materiais exigidos pela atividade atribuída pela Constituição.


Notas

01 Por decisão do Plenário em 28.04.2005, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3472, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, determinou, por unanimidade, a suspensão da eficácia, em caráter liminar, das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e "e ao Ministério Público da União"redação decorrente: "§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para o Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las."

02 Na segunda sessão ordinária, ocorrida no dia 08 de agosto de 2005, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou e fez divulgado seu Regimento Interno, sendo Relator o Conselheiro Hugo Cavalcante de Melo Filho, com as emendas apresentadas pelos demais; a íntegra encontra-se disponibilizada na internet: http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/conselho_nacional/regimento/regimento.pdf

03 Na primeira sessão ordinária, ocorrida no dia 08 de julho de 2005, o Conselho Nacional do Ministério Público elegeu como primeira Corregedora Nacional a Exma. Sra. Subprocuradora-Geral do Trabalho Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XV).: Funções essenciais à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9784. Acesso em: 23 abr. 2024.

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