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Os tipos de responsabilidade ambiental

27/05/2022 às 18:40
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A Constituição estipula a sujeição dos infratores à responsabilidade administrativa e penais, além da responsabilidade de reparar o dano, que é a responsabilidade civil.

O Direito Ambiental está respaldado pela responsabilidade civil, administrativa e penal. O §3, do artigo 225, da CF estipula a sujeição dos infratores à responsabilidade administrativa e penais, além da responsabilidade de reparar o dano, que é a responsabilidade civil. A responsabilidade civil pelo dano ambiental é a recuperação do dano pelo poluidor, ou seja, a responsabilidade de recuperar a área. Dessas responsabilidades, devemos descobrir qual é a teoria adotada para cada uma.

A Responsabilidade Penal é possível para punir a poluição ilícita. Qual é, porém, a teoria utilizada para a responsabilidade penal desse infrator direto? Em primeira oportunidade, com base no direito penal, nos vem a ideia da teoria subjetiva, já que devemos levar em consideração a culpabilidade e a pessoalidade. Entretanto, é possível, na teoria, a responsabilização do poluidor direto, uma vez que acabou a dupla imputação para Pessoa Jurídica. Dessa forma, como a PJ poderá ser responsabilizada independente do administrador, ela poderá ser abarcada pela teoria objetiva, deixando ao administrador a teoria subjetiva.

A Responsabilidade administrativa, também, visa punir a poluição ilícita, pelo poluidor direto. Nesse caso, temos divergências sobre a teoria adotada, principalmente após o pronunciamento do STJ, no informativo 640. A lei 6938/81, em seu artigo 14 §1, estipula a teoria objetiva para o poluidor. Nesse mesmo sentido, a interpretação do capítulo 6º, da lei 9605/98, em especial, seu artigo 72, é de que apenas o § 3º está abarcado pela teoria subjetiva, os demais, portanto, estão englobados na teoria objetiva.

Assim, na doutrina, existe um debate sobre a teoria adotada na responsabilidade administrativa e penal. Pelo exposto, podemos considerar abarcado pela teoria objetiva, a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa. Ainda, a primeira dentro da teoria do risco integral e a segunda podendo ser teoria do risco ou teoria do risco suscitado. O STJ, contrariamente ao apresentado, entendeu que, para a responsabilidade civil, é adotada a teoria objetiva, com risco integral, no informativo 507. No informativo 640 de 2019, eles entenderam que, para a responsabilidade administrativa e penal, se adota a teoria subjetiva.

Como o abordado é a responsabilidade civil pelo dano ambiental, irei aprofundar um pouco mais sobre o tema. A responsabilidade civil adota a teoria objetiva. Só que a teoria objetiva é um gênero, do qual a teoria do risco e a teoria do risco integral fazem parte. Nesse sentido, devemos aprofundar a responsabilização, ainda, do poluidor direto e do poluidor indireto. O artigo 3§, IV, da lei 6938/81, estipula a existência do poluidor direto e do poluidor indireto. O §1, do artigo 14, traz a expressão poluidor, sem diferenciar qual, para a responsabilidade objetiva. Logo, tanto o poluidor direto e o poluidor indireto estão abarcados na teoria objetiva de responsabilidade ambiental.

O STJ entendeu que, para o poluidor direto, adota-se a teoria do risco integral. Não é necessário, nessa teoria, demonstrar o nexo e, também, não há excludentes de responsabilidade. O STJ, entretanto, adotou a teoria do risco integral com nexo. Com base nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, deveria ter sido utilizado a expressão teoria do risco suscitado. A teoria do risco suscitado é semelhante a do risco integral, diferenciando-se, apenas, por ter que demonstrar o nexo causal. Doutrinadores, como Eli Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini, entendem que, no Brasil, não existe risco integral para a administração pública, uma vez que isso tornaria o Estado um segurador Universal.

Utiliza-se, por sua vez, para o poluidor indireto, a teoria do risco, sendo necessário a demonstração do nexo causal e com possibilidade de excludente de responsabilidade, salvo para o adquirente de imóvel com passivo ambiental. De acordo com o código floresta, no §2º, do artigo 2º e 7º, o adquirente de imóvel com passivo ambiental tem a obrigação de reparar, uma vez que sua obrigação é propter rem. Os demais poluidores indiretos ou corresponsáveis ambientais, ao seu turno, só responderão pela poluição ilícita, já que respondem por sua omissão, e estão abrangidos pela teoria objetiva com excludentes de responsabilidade. Assim, demonstrando ter tomado todas as medidas necessárias, eles não responderão solidariamente ao dano ambiental, por exemplo: instituição financeira que requer certificado para financiamento ou administração pública que demonstra não ter havido falha no licenciamento. 

Como já mencionado, a responsabilidade administrativa, por sua vez, está disposta no capítulo VI, da lei 9605/98. Segundo o artigo 70, a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção e de recuperação do meio ambiente estarão sujeitas às infrações administrativas. O artigo 72 dispõe as sanções administrativas. A Responsabilidade administrativa e a aplicação das sanções administrativas devem seguir o processo administrativo ambiental, respeitando os artigos 70 ao 76 da lei 9605 e o decreto 6514/2008. Com base nas legislações mencionadas anteriormente somadas ao artigo 14, §1, da lei 6938/81, entende-se que a teoria utilizada é a objetiva. A exceção fica a cargo do inciso II e do §3º, do artigo 72, que especifica a necessidade de negligencia ou dolo. Logo, o que está disposto no inciso II justifica os demais incisos serem de teoria objetiva. Esse é o entendimento doutrinário, em especial, de Paulo Afonso Lemi Machado. O STJ, contrariamente, como já mencionado, decidiu a aplicação genérica da teoria subjetiva, na responsabilidade administrativa. 

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Devemos mencionar, também, o processo administrativo para a aplicação da sansão ambiental. Ele se dá de acordo com o decreto 6514/2008, que estipula as infrações, as sanções e os procedimentos administrativos. O capítulo 2 expõe todo o processo administrativo para apuração de infrações ambientais. Assim, ele é composto pela autuação (artigos 96 ao 112), defesa (artigo 113 ao 126) e julgamento (artigo 127 ao 133). Ademais, o processo administrativo será orientado por princípios elencados no artigo 95º, do decreto 6514/2008 e artigo 2º, da lei 9784/99. Já os prazos estão estipulados, no artigo 71, da lei 9605/98, quais sejam: 20 dias para o infrator oferecer a defesa, contados da ciência da autuação; 30 dias para a autoridade competente decidir, contados da lavratura do auto de infração, tendo sido apresentada a defesa ou não; 20 dias para o infrator recorrer da decisão; 5 dias para o pagamento da multa.

O auto de infração deverá ser feito pela autoridade competente disposta no §1º do artigo 70 da lei 9605, respeitado o artigo 17, da Lei Complementar 140/2011, que exige a aplicação de sanção por quem licencia. Ainda, o auto de infração poderá ser feito pela provocação de qualquer cidadão (§2º do artigo 70), tendo a obrigação de apuração por parte da autoridade (§3º, artigo 70). A Autuação poderá ser acompanhada de apreensão, embargo de obra ou atividade, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividade, destruição ou inutilização dos produtos ou instrumentos, demolição, conforme o artigo 101 do decreto 6514.

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Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANFRENATO, Henrique Rozim. Os tipos de responsabilidade ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6904, 27 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97872. Acesso em: 26 abr. 2024.

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