Arrolamento sumário.

Tudo o que você precisa saber

22/05/2022 às 19:02

Resumo:


  • O arrolamento sumário é um procedimento simplificado para inventário e partilha, aplicável quando as partes são capazes e concordam com a divisão dos bens.

  • É possível processar o arrolamento sumário extrajudicialmente por escritura pública, desde que não haja testamento ou herdeiro incapaz, e todas as partes estejam de acordo.

  • Em casos de herdeiro incapaz, a avaliação judicial dos bens é necessária para garantir a correta distribuição dos quinhões, exceto se o espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, onde o arrolamento comum é permitido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O arrolamento sumário é conceituado pela doutrina como uma forma simplificada de inventário e partilha, onde há a abreviação dos atos procedimentais e prazos.


Quando posso utilizar o inventário sob o rito de arrolamento sumário?

O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659 a 665 do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam maiores e capazes, assim como haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.

O procedimento também poderá ser utilizado para homologar pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único.


Posso processar o arrolamento sumário extrajudicialmente?

De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 610 do CPC o arrolamento sumário poderá ser processado através de escritura pública:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


Posso processar o inventário na forma de arrolamento sumário se houver herdeiro incapaz?

Nos termos do disposto nos arts. 630 e 633 do Código de Processo Civil, havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio.

Isso porque, havendo interesse de incapaz será necessário avaliar os bens do espólio de forma fidedigna, para, então, averiguar se a distribuição dos quinhões está correta e igualitária.

Neste sentido orienta a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA. Caso dos autos em que um dos herdeiros é incapaz em razão da menoridade, o que exige a avaliação judicial de bens, para o fim de resguardar os seus interesses, porquanto não pode expressar a sua vontade nos autos . Plano de partilha que desloca bem imóvel à irmã, maior de idade, sendo destinado ao incapaz bens móveis (um motorhome, um reboque artesanal e um bote baleeiro). Recurso desprovido.

(TJ-RS - AI: 70081418329 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifos nossos)

Contudo, se os bens do espólio forem iguais ou inferiores a 1.000 (mil) salários-mínimos, mesmo havendo herdeiro incapaz, poderá ser o inventário processado na forma de arrolamento comum, conforme previsão legal do artigo 665 do CPC:

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Se houver herdeiro declarado ausente a forma de arrolamento será vedada.


Qual o foro competente para o processamento do arrolamento?

A ação deverá ser proposta no foro de domicílio do autor da herança, conforme previsão legal do artigo 48 do CPC:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


Qual o prazo para a abertura do inventário sob o rito do arrolamento?

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (art. 611. do CPC).


Quem tem legitimidade para requerer a abertura do arrolamento sumário?

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Contudo, tem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no artigo 616 do CPC.


É cabível arrolamento sumário quando há testamento?

Sim. desde que os interessados sejam capazes e estejam de acordo com os termos da partilha.


O que deverá conter a petição inicial?

O artigo 660 do CPC dita os passos do arrolamento sumário:

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

No mesmo ato, deverá ser apresentada a planilha amigável, com a declaração completa dos bens es identificação dos interessados.

Cumpre aos advogados bem atentarem na natureza da inicial do arrolamento, fazendo desde logo completa e precisa, apta a produzir os efeitos jurídicos e a ter os préstimos processuais que a lei lhe reservou. (Comentários ao Código de Processo Civil, Hamilton de Moraes Barros. Pag.268)


Quais são os principais documentos que deverão ser anexados na petição inicial?

  • Documentos da pessoa falecida: certidão de óbito; RG E CPF; comprovante do último domicílio.

  • Documentos dos herdeiros: RG E CPF; se casado, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença.

  • Documentos do cônjuge/companheiro: RG e CPF, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável.

  • Documentos dos bens: No caso de imóveis urbanos: Comprovante de propriedade; certidão de ônus reais; guia de IPTU; certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel. Para bens móveis: Documento de veículos; extratos bancários; certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; notas fiscais de bens e joias etc.


O inventariante precisa prestar compromisso no arrolamento sumário?

O inventariante não estará obrigado a prestar compromisso e não será necessário obedecer a ordem legal do artigo 617 do CPC.

Cuida-se de providência desburocratizante, uma vez que os termos constituem mera reprodução ou ratificação das declarações iniciais, sem qualquer utilidade prática. (Inventário e Partilha teoria e prática Euclides de Oliveira -pg. 426)

Contudo, se houver herdeiro renunciante, a renúncia deverá ser reduzida a termo nos autos, por expressa previsão legal:

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


Se o falecido deixou dívidas o inventário poderá ser processado na forma de arrolamento sumário?

Se o falecido deixou dívidas, ainda assim poderá o inventário ser processado na forma de arrolamento sumário, porém será necessário que se proceda a reserva em favor dos credores.

Embora fique a critério do inventariante a estimativa do valor dos imóveis, a mesma não poderá ser inferior ao constante nos correspondentes lançamentos fiscais relativo a data de abertura da sucessão.

Confira os artigos correspondentes no CPC:

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

E ainda, o credor será intimado para apresentar impugnação, caso queira, e havendo controvérsia sobre o valor do bem reservado para o pagamento do débito, haverá à avaliação judicial.


Qual o momento que a fazenda deverá ser intimada?

Os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660. a 663. (...)

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

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Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...)

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

O art. 659, §2 do CPC, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.


Qual o valor da causa em arrolamento de bens?

O valor da causa nas ações de inventário e arrolamento deve considerar o total dos bens que integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite.

Neste sentido orienta a jurisprudência:

INVENTÁRIO. Extinção por litispendência. Pretensão à redução do valor da causa. Impossibilidade. Valor da causa que deve equivaler ao valor total do monte mor, equivalente ao proveito econômico perseguido pelos herdeiros. Artigos 291 do CPC e 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Pretensão à redução dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Admissibilidade. Honorários exorbitantes, diante da simplicidade do inventário e de sua extinção por litispendência. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10237414820208260100 SP 1023741-48.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Taxa judiciária - O valor da causa no inventário corresponde ao valor do monte-mor Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 20285743320228260000 SP 2028574-33.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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