Estudo do Sistema Registral das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos Conhecimento em Gestão de Serviços, Matéria Penal e Tributária.Amanda Pereira Da Silva Fresatto, Cecília Andreoli Marinho, Suiane Dos Santos Martins.

24/05/2022 às 16:30
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1. INTRODUÇÃO

De acordo com o que dispõe o artigo 236 da Constituição Federal de 1981 e a Lei Orgânica dos Notários e Registradores (art. 3 da Lei Federal nº 8.935/942), os serviços notariais e registrais é de caráter público, com delegação do poder público. Desempenhando um múnus público, sendo indispensável à conferência de certeza jurídica aos atos que dele decorrem e a prevenção de litígios. As serventias extrajudiciais exercem uma importante função social, pois são responsáveis pela desjudicialização de procedimentos que tinham a natureza judicial. Suas atividades são consideradas típicas de Estado, executadas em caráter privado por delegação, através de profissionais do direito habilitados em concurso público de prova e títulos, a quem a lei atribui fé pública. Sob a responsabilidade do tabelião ou registrador, encontram-se arquivados todos os registros, assentos e livros públicos extrajudiciais, objetivando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos ali praticados. A observação de tais preceitos se faz necessário para que o notário ou registrador não venha a praticar nenhuma violação das normas a eles aplicadas, sob pena de ser responsabilizado penalmente pelas infrações cometidas. Outra responsabilidade da atividade notarial e registral é a fiscalização do recolhimento tributário e a realização de obrigações acessória.

2. O SISTEMA REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS, JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

2.1. Sistema Registral Das Pessoas Naturais

O Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN - é a função jurídica estatal que tem por finalidade constatar e inscrever em livros próprios (registro, averbação, anotação e transcrição) os fatos e atos que atingem o estado civil das pessoas naturais (nascimento, casamento e óbitos). São atos praticados por Oficiais de Registros Civil prestando serviço público por delegação do Poder Público, a qual tem a atividade regulamenta pelas Leis 8.935/94 e 6.015/73, que trazem como principal finalidade a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Os registos realizados, segundo a Lei de Registros Publicos, são: o nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

O registro de nascimento bem como o óbito, segundo o artigo 30 da Lei 6.015/73 é gratuito, possibilitando a toda população realiza-los sem qualquer dispêndio, senão, vejamos:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (...)

E ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski realizou a seguinte anotação ao art. 236 no Supremo Tribunal Federal a respeito:

Anotação Vinculada - art. 236 da Constituição Federal - "Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os"reconhecidamente pobres"do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. [ ADI 1.800, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-62007, P, DJ de 28-9-2007.]"

Contudo, quando ocorre qualquer alteração do estado da pessoa que necessite alterar seus assentos anteriormente registrados, se perfazem nos registros através das averbações e anotações para que se mantenha sempre o registro civil atualizado e íntegro. Vale trazer à baila, que a ARPEN-BRASIL juntamente com o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, visando agilizar a concessão de benefícios, bem como a diminuição da burocracia e deslocamento dos segurados, firmaram um convênio recentemente que dispõe sobre os cidadãos solicitarem, no ato de registro de óbito e/ou registro de nascimento, requerer no próprio cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a pensão por morte ao beneficiário e/ou o auxílio maternidade. A previsão é para que a implantação do projeto piloto nos cartório, que durará 30 dias, tenha início a partir do dia 15/10/2021 [1].

O RCPN possui sua própria escrituração, conforme determinado pelo art. 33 da Lei 6.015/73, formado ao todo por 06 tipos de livros denominados: Livro A Registro de Nascimento; Livro B Registro de Casamento (será lavrado também neste a conversão da união estável em casamento); Livro B Auxiliar Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis; Livro C Registro de Óbito; e Livro D Registro de Proclamas.

2.2. Sistema Registral Das Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica pode ser definhada como:

Todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito. (Clóvis Bevilácqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, pág. 158).

Por tanto, a pessoa jurídica é uma reunião de pessoas e/ou patrimônios com um objetivo comum, que tem personalidade própria. Sendo a personalidade da pessoa jurídica do direito privado atrelado ao registro. O Código Civil elenca em seu artigo 44 que as associações, as sociedades simples, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos se tratam de pessoas jurídicas de direito privadas, devendo as mesmas ser registradas e averbadas no Sistema Registral da Pessoa Jurídica, o RCPJ.

O artigo 45 do Código Civil determina o surgimento da pessoa jurídica da seguinte forma:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (BRASIL, 2002).

O ato constitutivo é o contrato social para as sociedades empresariais (sociedades limitadas e anônimas), que devem ser registrado na Junta Comercial e o estatuto social para as sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, entre outras, que deverá ser registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas competente. Assim, o registro de pessoas jurídicas tem o condão de eficácia constitutiva, trazendo personalidade jurídica, passando a ser detentora de direitos.

2.3. Sistema Registral de Títulos e Documentos

No Registro de Títulos e Documentos RTD será feito o registro de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída à outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua conservação, podendo ser realizado atos de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. A lei que rege o cartório de Registro de Títulos e Documentos é a Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73.

O Art. 127 e 129 da referida Lei acima citada, traz os registros praticados pela serventia:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Conforme leitura do art. 129 há a necessidade de registro no RTD para determinados títulos e/ou documentos para ter efeitos perante terceiros. Isso porque, o artigo 221 do Código Civil trouxe em seu texto apenas duas formas de eficácia, sendo primeiramente a que produz seus efeitos inter partes, e posteriormente a que irradia seus efeitos a terceiros. Assim, temos que os atos praticados junto ao RTD visam trazer ao título e/ou documento, um meio de prova material ou inicio de prova. Tais atos garantem ao título e/ou documento publicidade ou autenticidade, fazendo prova de sua data e originalidade. O registro por si já aponta a segurança jurídica para as partes envolvidas.

Loureiro pondera sobre o assunto (2010, p. 179-180):

No registro de Títulos e Documentos, ao contrário, não se visa constituir direitos, mas sim conferir publicidade e conservação aos meios pelos quais se instrumentalizam os direitos e obrigações: os títulos e instrumentos. Não se trata, portanto, de um registro de bens móveis ou direito, tais como existentes em outros ordenamentos jurídicos, mas dos títulos e instrumentos que garantem a prova, a validade e a eficácia dos direitos e obrigações neles inscritos.

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Recentemente, o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Rainey Marinho, assinou junto ao INSS um plano de trabalho que visa a integração tecnológica com a Autarquia, objetivando implementar medidas destinadas a combater as fraudes de empréstimos consignados dos aposentados e pensionistas, que passará ser realizados através de assinatura eletrônica, com reconhecimento facial [2], trazendo mais segurança ao processo do empréstimo consignado. Já a escrituração dos registros do RTD é regida pelo artigo 132 do LRP, que traz os seguintes livros: Livro A - protocolo para apontamentos de todos os papéis apresentados para registro ou averbação; Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e por último, Livro D - para indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

3. A APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE GESTÃO DE SERVIÇOS NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

A Gestão de Serviços é uma área voltada ao planejamento, objetivando a organização e execução com qualidade no processo do serviço prestado ao cliente final: prazo da realização do serviço, eficácia e satisfação do cliente são pontos para se medir e realizar mudanças ou manter os processos realizados no serviço. O serviço tem aspecto intangível, ou seja, difícil de ser mensurável, sendo impossível avaliar quanto à qualidade e o resultado antes de sua aquisição. Registrar informações que vai desde o nascimento até a morte, e entre esses fatos pode oferecer base para contratos, compra e vende de imóveis, registro de casamento, averbação de divórcio, ata notarial, e tantos outros serviços que percorre a vida, que assim é necessário uma boa gestão dos serviços prestados para fazer com quem busca possa estar tranquila em relação à fidelidade do ato. Os serviços apresentados pelas serventias extrajudiciais para seus clientes são avaliados justamente pela percepção do cliente e, portanto, é preciso ter um bom controle sobre a forma com que eles são realizados.

O conjunto de normas é trazido pela Corregedoria dos Estados e pelo CNJ e sendo fiscalizado pelo Juiz Corregedor, conforme o art. 37 da Lei 8.395/94:

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

A gestão de serviço prestada pelas serventias extrajudiciais é composta por normas para padronização dos serviços, cuja base principal é a norma internacional ISO 9001. Outra norma aplicável é a NBR 15906 atualizada neste ano de 2021, que trata da gestão nos cartórios. Portanto, os gestores das serventias tem que estar sempre encontrando formas de adaptem os serviços para sempre estarem dentro do ordenamento jurídico que os regula, mantendo a eficácia de suas atividades.

4. A RESPONSABILIDADE PENAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

A responsabilidade penal é a prática de um ato (delito) em desconformidade com as normas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico vigente impondo ao infrator a imposição de penas, o que pode ensejar a privação ou restrição de liberdade. A Constituição Federal de 1988 através do art. 236, § 1, determinou que lei ordinária regulasse a responsabilidade criminal dos notários e registradores, vejamos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1 Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (...)

Nesse diapasão, a Lei 8.935/94 regulou-a em seus artigos 23 e 24, in verbis:

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

O parágrafo único do art. 24 trouxe que a responsabilidade penal será individualizada, não eximindo da responsabilidade civil, ou seja, mesmo que não seja responsabilizado em uma esfera (civil ou criminal), poderá ser penalizado em outra. Os notários e registradores respondem criminalmente as ilicitudes praticadas contra a legislação relativas à administração pública. (art. 312 a 359 do Código Penal). Isto porque, sendo estes agentes públicos por delegação do Estado exercendo atividade privada, são equiparados a servidores públicos para efeitos de responsabilização criminal.

Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Como a responsabilização penal é individualizada, o seu cumprimento cabe somente ao infrator em razão da sua tipicidade, ilicitude e de caráter culpável pelo meio social em que vive, visto que tais elementos são pressupostos para a imposição de penas/infrações. A lei 8.935/94 também trouxe em seus artigos 31 a 36 infrações disciplinares imputadas aos notários e registradores, passíveis de penalidades, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização.

5. A APLICAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SERVENTIAS

As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, ou seja, não são pessoas jurídicas, logo não podem ser empresas. Desta forma, notários e registradores submetem-se às regras de tributação das pessoas físicas. As principais obrigações tributárias do notário e registrador são: IRPF, ISSQN, INSS (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) e acessórias: DIRPF e DOI. Os emolumentos auferidos pelos registradores e notários para exercer o serviço de natureza pessoal são contabilizados como receita da pessoa física, devendo por tanto ser recolhido o Imposto de Renda Pessoa Física IRPF. E, como consequência direta, o mesmo está sujeito a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF.

O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN trata-se de imposto municipal, devendo o mesmo institui-lo. Porém, a Lei Complementar nº 116, em sua lista anexa traz os serviços de serviços de registros públicos, cartorários e notariais como tributáveis. Por se enquadrar nas regras de tributação de pessoa física, os notários e registradores devem recolher individualmente suas contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. A Receita Federal utiliza a Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) para controle das operações imobiliárias efetuadas tanto por pessoa física como jurídica. Os Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis. Entretanto, não cabe aos notários e registrados apenas as obrigações tributárias, como também tem o dever de fiscalizar os recolhimentos dos tributos incidentes sobre os atos praticados nas serventias.

Nesse sentido Adriana Castilhos salienta [3]: A responsabilização tributária dos notários gera segurança para a sociedade, na medida em que se realizada a conferência de todos os elementos que envolvem o negócio, com destaque especial para os tributos, sobre pena de ser responsabilizado.

A Lei 6.015/1973 em seu artigo 289 trata do dever dos oficiais de registro em efetuar a fiscalização do pagamento dos impostos devidos no exercício de suas funções. In verbis:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A Lei dos Notários e Registradores também estabelece aos titulares das serventias, em seu artigo 30, inciso IX, a observância do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticarem.

Assim compreende aos delegatários fiscalizar o recolhimento dos seguintes tributos:

Tributos da União: ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Certificado de Cadastro dos Imóveis Rurais CCIR; Laudêmio atribuído aos imóveis da União, devido à Secretaria do Patrimônio da União SPU; Verificar a regularidade do recolhimento dos demais tributos federais, inclusive da dívida ativa da União; Deverão efetuar a Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI, Emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União DOITU; e Enviar ao IBGE informações de interesse estatístico inseridos nas escrituras de separação, divórcios, inventários e partilhas.

Dos Estados: ITCMD - Imposto dobre a Transmissão Causa Mortis e Doações; e Informar às fundações ou Secretarias de Estado responsáveis por elaborar estatísticos os atos notariais lavrados.

Dos Municípios: ITBI - Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis; Verificar o pagamento dos demais impostos municipais indiretos por meio da exigência da Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; Comunicar à secretaria de fazenda municipal a lavratura de atos imunes ou isentos de tributos; e Emitir nota fiscal dos próprios serviços prestados.

Devendo em todos os atos, os notários efetuarem a verificação do pagamento e arquivar as guias de recolhimento dos tributos em classificador próprio.

6. CONCLUSÃO

Assim sendo consideramos grande evolução no âmbito Notarial e Registral tanto para o Judiciário quanto para a sociedade, dispondo de grande contribuição para um serviço eficaz dotado de fé pública e veracidade facilitando os tramites sociais e delegando ao profissional pelas leis já retificadas seus direitos e deveres dentro e fora da serventia, conclui-se nessas laudas a grande procura pelas serventias para resolução de casos que antes eram solucionados dentro da vara judicial nos dando a noção de que algum tempo haverá uma sociedade consciente de direitos e deveres sem grandes litígios.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADVOGADOS, Associação Brasileira de. Conceito e Classificação das Pessoas Jurídicas. JUSBRASIL, 2014. Disponível em: https://aba.jusbrasil.com.br/noticias/1 76597777/conceito -e -classificacao -das -pessoas -juridicas . Acesso em 17 de setembro de 2021.

BORGES, P. H. M. Responsabilidade tributária: estudo da aplicação aos serviços notariais e registrais. Monografia (Especialização em Direito Tributário) Instituto Brasiliense de Direito Público, Escola de Direito de Brasília, Brasília, 2016, p. 8-9; 30-55. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/11/09/itbi -responsabilidade -solidaria -dos notários -e -registradores/ . Acesso em 02 de outubro de 2021.

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil. Brasília, DF: Senado, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 16 de setembro de 2021.

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm . Acesso 16 de setembro de 2021.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm . Acesso em 16 de setembro de 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm . Acesso em 23 de setembro de 2021.

BRASIL. Código Penal (1940). Código Civil. Rio de Janeiro, RJ: Senado, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto -lei/del2848compilado.htm . Acesso em 23 de setembro de 2021.

MISQUIATI, Débora Fayad. Sistema Registral Das Pessoas Naturais, Jurídicas E De Títulos E Documentos. Batatais, SP: Claretiano, 2019. Disponível em: https://s3.amazonaws.com/clasgofiles/produtos/versoes/11625/SisRegPesNatJurTitDoc 200x280 -CDI.pdf . Acesso em 17 de setembro de 2021.

CAPRARO, Fábio. Regime Jurídico Tributário aplicável a Notários e Registradores. JUSBRASIL, Disponível em https://arpen -sp.jusbrasil.com.br/ noticias/2261280/artigo -regime -jurídico -tributário -aplicavel -a -notários -e -registradores -por fabio -capraro . Acesso em 30 de setembro de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Normativa Mínima do Registro Civil de Títulos e Documentos. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015 /08/47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf . Acesso em: 17 de setembro de 2021.

INSTITUTO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO DO BRASIL. Atualização da norma ABNT NBR 15906 é publicada, 2021. Disponível em: https://www.irib.org.br/noticias /detalhes/atualizacao -da -norma -abnt -nbr -15906 -e -publicada . Acesso em 22 de setembro de 2021.

LIMA, Lucas Almeida de Lopes. Notários e Oficiais de Registro: Sua Responsabilidade Civil e Criminal. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito -administrativo/notários -e -oficiais -de -registro sua -responsabilidade -civil -e -criminal/ . Acesso em 23 de setembro de 2021.

RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7 , n. 60, 1 nov. 2002 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3382. Acesso em: 20 setembro 2021.

Sobre a autora
Cecília Andreoli Marinho

Sou Bacharel em Biblioteconomia atuante na área, Bacharel em Serviço Jurídico e Notarial e atualmente estudante de Direito, todas as formações realizadas pelo Centro Universitário Claretiano.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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