O feminicídio e a efetividade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha

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CAPÍTULO III – FEMINICÍDIO

Abordaremos neste capítulo a Lei nº 13.104 de 09 de março de 2015, utilizando-se de alguns pontos de maior relevância, sendo estes o conceito, a evolução histórica no Brasil e a importância da tipificação do presente ato.

III.1 Conceito

O Feminicídio incide no assassinato de mulheres cometido em razão do gênero. O feminicídio é a expressão fatal das diversas violências que podem atingir as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino, e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias. A designação em nomear um problema é uma forma de visibilizar um cenário grave e permanente.

A subjugação máxima da mulher por meio de seu extermínio tem raízes históricas na desigualdade de gênero e sempre foi invisibilizada e, por consequência, tolerada pela sociedade. A mulher sempre foi tratada como uma coisa que o homem podia usar, gozar e dispor.” Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Essas desigualdades e discriminações podem se manifestar desde o acesso desigual a oportunidades e direitos até violências graves – alimentando a perpetuação de casos como os assassinatos de mulheres por parceiros ou ex que, motivados por um sentimento de posse, não aceitam o término do relacionamento ou a autonomia da mulher; aqueles associados a crimes sexuais em que a mulher é tratada como objeto; crimes que revelam o ódio ao feminino, entre outros.

No regime patriarcal o assassinato de mulheres é habitual, elas são controladas por homens, sejam estes maridos, irmãos, familiares e até mesmo desconhecidos do gênero masculino.

As causas destes crimes não se devem a condições patológicas dos ofensores, mas ao desejo de posse das mulheres, em muitas situações culpabilizadas por não cumprirem os papéis de gênero designados pela cultura.

As violências contra as mulheres compreendem um amplo leque de agressões de caráter físico, psicológico, sexual e patrimonial que ocorrem em um ciclo contínuo que pode culminar com a morte por homicídio, fato que tem sido denominado de Feminicídio.

“O Feminicídio representa a última etapa de um continuo de violência que leva à morte. Seu caráter violento evidencia a predominância de relações de gênero hierárquicas e desiguais. Precedido por outros eventos, tais como abusos físicos e psicológicos, que tentam submeter as mulheres a uma lógica de dominação masculina e a um padrão cultural de subordinação que foi aprendido ao longo de gerações”.

O conceito ganhou destaque entre ativistas, pesquisadoras, organismos internacionais e foi incorporado às legislações de diversos países da América Latina, na perspectiva de tirar essas raízes discriminatórias da invisibilidade e coibir a impunidade. Também para ressaltar a responsabilidade do Estado nesse cenário que, por ação ou omissão, é conivente com a persistência da violência contra as mulheres, inclusive quando ela se perpetua até o extremo da letalidade.

Entende-se que Feminicídio são considerados mortes evitáveis – ou seja, que não aconteceriam sem a conivência institucional e social às discriminações e violências contra as mulheres.

III.2 A evolução legislativa do Feminicídio e a tipificação penal no Brasil

O termo Feminicídio foi usado pela primeira vez, pela socióloga sul-africana Diana Russel em um simpósio realizado em 1976, em Bruxelas, Bélgica. Russel participava do Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, que reunia 600 mulheres de 26 países diferentes. Se sustentava a ideia de criar uma definição específica para homicídios praticados contra as mulheres. Em 1992, Russel, escreveu o livro "Feminicídio: a política de matar mulheres", obra que inspirou Marcela Lagarde, antropóloga da Universidade Autônoma do México (UNAM), que em 1998 trouxe o termo à discussão na América Latina, ao descrever os assassinatos de mulheres ocorridos desde 1993, no norte do México. Foram vários casos, os crimes ficaram conhecidos como “las mortas de Juarez”, todos envolvendo mortes cruéis de mulheres, encontradas torturadas, mutiladas e violadas, abandonadas em espaços públicos. A antropóloga constatou que não se tratavam de simples homicídios, mas de mortes com requintes de crueldade, de ódio extremo e específico contra mulheres.

Em 2003, Lagarde foi eleita deputada federal no México e criou a Comissão Especial de Feminicídio para investigar os crimes ocorridos em Ciudad Juarez/México, dando visibilidade ao fenômeno das mortes cruéis de mulheres em todo o país. Em 2007, propôs a criação de uma lei específica para coibir e punir os assassinatos de mulheres, o que se tornou realidade em junho/2012, prevendo sanção de 40 a 60 anos de prisão.

Diante da pressão crescente da sociedade civil, que vinha denunciando a omissão e a responsabilidade do Estado na perpetuação do Feminicídio, e de organizações internacionais, que reiteraram recomendações para que os países adotassem ações contra os homicídios de mulheres nesta frente, a partir dos anos 2000 diversas nações latino-americanas incluíram o Feminicídio em suas legislações. No Brasil, o crime de Feminicídio foi definido legalmente desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104 em 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para incluir o Feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

Em relação à bibliografia disponível sobre a temática do Feminicídio, grande parte do material é composta de relatórios feitos por ONGs feministas e agências internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Anistia Internacional, e outras. São trabalhos cujo objetivo é dar visibilidade a essas mortes e cobrar dos Estados o cumprimento dos deveres assumidos na assinatura e ratificação de convenções e tratados internacionais para a defesa dos direitos das mulheres. Na América Latina, as duas principais convenções são a Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994) e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (1979).

Essa lei incorporou o Feminicídio como crime previsto no Código Penal, no inciso VI, § 2º, do Art. 121, tipificando como Feminicídio o crime de homicídio quando cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". O §2º-A, do art. 121, do referido código, complementa o supracitado inciso ao preceituar que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar (o art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumera o que é considerada pela lei violência doméstica); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se, portanto, do Feminicídio, de uma qualificadora do crime de homicídio.

A consequência dessa definição é que as penas em abstrato se elevaram, no mínimo, de 6 anos para 12 anos, tal como as demais hipóteses de homicídio qualificado. Tratou-se, portanto, de uma inclusão ao rol já existente.

Além disso, a mesma lei trouxe novas causas de aumento da pena para o crime de Feminicídio, que são aqueles praticados: durante a gestação ou até 3 meses após o parto; contra menor de 14 anos e maior de 60 anos; contra pessoa com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas; em presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima; e aqueles feitos durante descumprimento de medida protetiva.

Em relação às políticas públicas brasileiras de enfrentamento ao Feminicídio, existem críticos da política criminal que dizem que o âmbito criminal deve ser o último meio de resolução de conflitos sociais, pois se a questão já chegou à justiça criminal é porque todo mundo já perdeu: a mulher perdeu, a família perdeu, a sociedade perdeu. Portanto, essa crítica chama à reflexão do quanto focar apenas em medidas penais, em detrimento de políticas públicas mais abrangentes, é inefetivo para que, não só o Brasil, mas toda a sociedade internacional cumpra o seu papel de erradicar a violência contra mulher e, num espectro mais amplo, toda a violência gênero.

Então, dizem os críticos, é preciso, mais que tudo, desconstruir a cultura inculcada de que o homem deve exercer um comportamento de domínio em relação à mulher. E essa desconstrução não poderia se perder em uma narrativa meramente punitivista e retributiva. Seria preciso focar, antes de tudo, nos novos agentes da sociedade de amanhã, que são as crianças, por meio da educação.

Essa crítica se fundamenta nos dados que mostram que, muito embora tenha havido um endurecimento da legislação em relação aos crimes de violência doméstica, esse maior rigor não foi acompanhado de uma redução significativa dos delitos, o que evidenciaria uma deficiência das políticas públicas preventivas e educativas.


III.3 Características, tipos e dados sobre feminicídio no Brasil

III.3.1 Características

O Feminicídio é caracterizado por mortes intencionais e violentas de mulheres em decorrência de seu sexo; além de não serem eventos isolados na vida das mulheres, porque são resultado das diferenças de poder entre homens e mulheres nos diferentes contextos socioeconômicos em que se apresentam e, ao mesmo tempo, condição para a manutenção dessas diferenças.

Para a qualificação de Feminicídio é necessária a superação de duas dificuldades: a equiparação entre os Feminicídio e os popularmente chamados de crimes passionais e a demonstração de que as mortes de mulheres são diferentes das mortes que decorrem da criminalidade comum, em particular das mortes provocadas por gangues e quadrilhas.

III.3.2 Tipos

O Feminicídio pode ser dividido entre:

Feminicídio íntimo: aqueles crimes cometidos por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins. Incluem os crimes cometidos por parceiros sexuais ou homens com quem tiveram outras relações interpessoais tais como maridos, companheiros, namorados, sejam em relações atuais ou passadas.

Feminicídio não íntimo: são aqueles cometidos por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência, mas com os quais havia uma relação de confiança, hierarquia ou amizade, tais como amigos ou colegas de trabalho, trabalhadores da saúde, empregadores. Os crimes classificados nesse grupo podem ser desagregados em dois subgrupos, segundo tenha ocorrido a prática de violência sexual ou não.

Feminicídio por conexão: são aqueles em que pessoas foram assassinadas porque se encontravam na “linha de fogo” de um homem que tentava matar uma mulher, ou seja, são casos em que mãe, filhos, irmãos, maridos atuais, amigos etc. Tentam ou não intervir para impedir a prática de um crime contra uma mulher e acabam assassinados. Podem depender do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos, mas em sua maioria as vítimas têm vínculo com as mulheres, o que atraí o assassino, que tem, também, a intenção de prejudicar psicologicamente essas mulheres, destruindo seus lares e famílias.

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Trans Feminicídio: também chamado de trans Feminicídio e travesticídio, se enquadra dentro do termo transgênerocídio, que se caracteriza como uma política disseminada, intencional e sistemática de eliminação da população trans, mulheres trans e travestis, motivadas pelo ódio e nojo.

III.3.3 Dados sobre feminicídio no Brasil

Uma das grandes dificuldades para se qualificar os crimes de gênero é a falta de dados oficiais que permita se conhecer o número de mortes de mulheres e os contextos em que elas ocorrem. Outra dificuldade é a ausência da figura jurídica "Feminicídio" na grande maioria dos países, inclusive no Brasil.

Feminicídio devem ser distinguidos dos crimes de gênero que são praticados contra a mulher em ambientes privados, por abusadores conhecidos de suas vítimas. A exploração das causas e dos contextos em que são cometidos esses crimes e a identificação das relações de poder que levam ao seu acontecimento.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em sua segunda edição do estudo de Estatísticas de Gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil, analisa a realidade nacional da violência contra a mulher a partir do fenômeno do Feminicídio.

Na ausência de uma pesquisa específica sobre o tema, o instituto valeu-se dos dados sobre homicídio fornecidos, em 2018, pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde.

O estudo revela que, embora a morte em função da violência predomine entre os homens, cerca de 30% dos homicídios contra mulheres ocorrem no domicílio da vítima. Esse cenário de violência doméstica é ainda mais severo se analisada a questão racial. No domicílio, a taxa de mortalidade para pretas e pardas era 34,8% maior do que para mulheres brancas; fora do domicílio era 121,7% maior.

A Lei Maria da Penha (lei n. 11,340, de 07 de agosto de 2006) previu a ampliação da rede de apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio da criação de delegacias especializadas e casas-abrigos. A Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), também realizadas pelo IBGE, avaliou a implementação dessa determinação legislativa.

Em 2018, 2,7% dos municípios brasileiros mantinham casa abrigo sob gestão municipal, 20,9% contavam com serviços especializados no enfrentamento à violência contra mulheres e 9,7% com serviços especializados no atendimento às vítimas de violência sexual. Além disso, em 2019, 7,5% dos municípios possuíam delegacias especializadas, porcentagem estável desde 2012.


CONCLUSÃO

Podemos constatar que, a violência contra a mulher é um problema estrutural e não pode ser vista como um ato isolado, mas sim como, um fenômeno histórico-social que emerge de uma complexa combinação de fatores, fazendo-se presente em todas as classes sociais. A violência doméstica estava envolvida no manto cultural do silêncio – o ditado popular revelava que “em briga de marido e mulher, não se deveria meter a colher”.

O patriarcado ainda deixa marcas fortes na cultura brasileira, e o homem, algumas vezes, ainda se acha ‘dono’, não admite ser contestado nem que ‘sua’ mulher ocupe determinados espaços. Muitas vezes, não aceita a separação e encontra na violência letal a solução simplista para seus conflitos familiares.

A Lei Maria da Penha deu visibilidade a esta violência milenar, com mudança de paradigmas e é um grande mecanismo de combate à violência doméstica e familiar. Desde sua criação, passou por diversas transformações, sempre na tentativa de proteger as vítimas de relações abusivas. E valido ressaltar, que ao contrário do que muitos acreditam a Lei não cuida apenas de agressões físicas e tentativas de assassinato. De acordo com o artigo 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. O agressor pode não ser o companheiro da vítima, mas sim um pai ou filho, seja homem ou mulher.

No entanto, mesmo com a Lei, o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta dificuldades para coibir índices de Feminicídio e agressão contra a mulher, o endurecimento da lei penal, com a responsabilização criminal dos autores não é suficiente para o enfrentamento da violência de gênero. A própria Lei Maria da Penha indica várias medidas de prevenção e, dentre essas, aponta ações educativas, tanto dentro das escolas, como também através da mídia - poderoso instrumento na formação de valores. Sem dúvida, a educação - formal ou não formal - é via indispensável para a mudança de padrões sexistas que permeiam a nossa cultura.

Os principais desafios que obstam a plena efetivação da Lei Maria da Penha: a dificuldade e instabilidade das vítimas para denunciar e manter a denúncia (medo e vergonha ainda estão presentes); a incompreensão e a resistência de alguns agentes públicos responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos; a precariedade das redes de enfrentamento e atendimento; a falta de apoio efetivo para as vítimas, no âmbito privado e público, e de programas de atendimento ao agressor, o que eleva os índices de reincidência. Além de, persistirem compreensões limitadas na conceituação da violência.

Dessa forma, concluímos que a Lei Maria da Penha é um grande obstáculo ao Feminicídio, mas não é o suficiente. É necessário, que seja feito uma reestruturação na educação, cultural e social.


Referências

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