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Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado

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02/05/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

            À guisa de finalização deste breve estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, deixamos claro mais uma vez o sentimento de que o Regime Disciplinar Diferenciado é ferramenta constitucionalmente legítima a ser aplicada quando demandada pelas circunstâncias do caso concreto tanto como sanção, quanto como cautela. Por se tratar de medida restritiva de direitos, as autoridades competentes devem logicamente empregá-la com cuidado, porém, sem qualquer receio, quando tal instrumento mostrar-se útil para não permitir que os germes da balbúrdia e da desmoralização institucional venham a se instalar no corpo estatal.


NOTAS

            01

Vejam-se, neste mesmo sentido, trechos da exemplar decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal, Dr. Nefi Cordeiro, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verdadeira lição quanto a vários aspectos aqui abordados relativamente ao Regime Disciplinar Diferenciado, verbis:

            "(...) O Regime Disciplinar Diferenciado é previsto, portanto, como modalidade de sanção disciplinar (hipótese disciplinada no caput do art. 52, da LEP) e, também, como medida cautelar (hipóteses dos §§ 1º e 2º da LEP (...)

            Dessa forma, tenho como legítima a atuação estatal ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003 busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas as quais atuam tanto no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos - quanto fora, ou seja, em meio à sociedade civil.

            Mais uma vez utilizando os percucientes ensinamentos do já citado Alexandre de Moraes (obra mencionada, p. 169), vale registrar que ‘os direitos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.’(...)

            9. Por outro lado, cumpre salientar que o regime disciplinar diferenciado não constituiu uma nova modalidade de prisão penal de caráter provisório, ou um novo regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes já existentes (fechado,semi-aberto e aberto). Na verdade, o RDD nada mais é do que um regime de disciplina carcerária especial que tem como característica um maior grau de isolamento do preso com o mundo exterior, inclusive com o bloqueio de comunicação por telefone celular e outros aparelhos. Trata-se de uma medida emergencial que visa transformar o caos do sistema penitenciário para, ao menos em relação aos presos mais perigosos, impor-lhes um verdadeiro regime de segurança máxima, sem o qual, infelizmente, a atuação desses líderes de organizações criminosas não pode ser contida.

            10. Assim, aos criminosos que, mesmo aprisionados, pretendem continuar exercendo sua maléfica liderança, subjugando e usando os demais presos como massa de manobra em sua rebeldia, é imperioso que o Estado lhes imponham um regime de disciplina diferenciado que, sem ser desumano ou contrário à Constituição, possa limitar os direitos desse presos, evitando que continuem a comandar organizações criminosas de dentro dos estabelecimentos penais (...).

            Quanto à competência, entendo que, tratando-se de preso provisório realmente compete ao juiz do processo definir não somente a necessidade da prisão, como também poderá desde logo vislumbrar situação legal autorizadora do regime diferenciado, desde que comprovada nos autos da ação penal. Finalmente, parece-me que ainda na hipótese de ausência de previsão legal específica, o que não é o caso, poderia o juiz do processo determinar medidas cautelares que justificadamente entendesse necessárias, como a separação dos presos, as restrições de contato com determinadas pessoas, etc. Trata-se de medida ínsita ao poder geral de jurisdição, que para sua efetividade exige do julgador por vezes medidas inominadas garantidoras do resultado útil do processo e da ordem social (...)" (Decisão Monocrática, Relator Néfi Cordeiro, Classe: HC – Habeas Corpus, Processo: 2006.04.00.034761-0, UF: RS, Data da Decisão: 30/10/2006, Órgão Julgador: Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 07.11.2006, p. 428/429). Grifos nossos.

            02

Do mesmo órgão do TRF – 2a Região (HC n. 2007.02.01.000623-2, rel. Des. Fed. Liliane Roriz, por unanimidade, 2a Turma Especializada, j. em 15.02.2007) provém a precisa decisão que rechaçou o estapafúrdio argumento de que o direito à prisão especial do réu bacharel em Direito ou mesmo advogado afastaria a aplicabilidade do Regime Disciplinar Diferenciado. Dessa forma, afastou-se mais uma vez a pretensão de tornar prerrogativas profissionais em escudos obstadores da razoável e ponderada concretização dos ideais de Justiça.

            03

Habeas Corpus, autos n. 2001.02.01.000481-8, rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, por unanimidade, 2a Turma Especializada do TRF – 2a Região, j. em 15.02.2007.

            04

Gama, Guilherme Calmon Nogueira da e GOMES, Abel Fernandes. Temas de Direito Penal e Processo Penal: em especial na Justiça Federal. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 321/328.

            05

Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches e Cerqueira, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional? O Legislador, O Judiciário e a Caixa de Pandora, p. 16. Disponível em .

            06

BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1.319, 10 fev. 2007.

            07

Ob. cit., p. 17.

            08

"Sobre este tópico, é de se reforçar que não concordamos com a visão precipitada de que os termos empregados pelo art. 52 e parágrafos da Lei 7.210/84 geram insegurança e abrem caminho para arbitrariedades, conforme exposto no trabalho de Rogério Sanches Cunha e Thales Tácito Pontes Luz Pádua Cerqueira (Regime Disciplinar Diferenciado. Breves Comentários. Execução Penal: Leituras Complementares. Salvador: Juspodivm, 2006, p. 107). Trata-se de desconfiança e acanhamento injustificáveis, eis que ao legislador é inviável prever todas as formas de violação do resultado útil do processo, razão que sustenta a farta previsão de termos jurídicos propositalmente indeterminados, a serem fixados por integração dos órgãos jurisdicionais, diante das circunstâncias do caso concreto, o que, efetivamente, ocorre em relação ao RDD no tocante à interpretação da expressão ‘alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade’.

            09

Marcelus Pollastri Lima, ob. cit., p. 271.

            10

LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Das medidas cautelares, v. 7. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 80.

            11

Artigo citado, p. 21.

            12

HC 40300/RJ; Habeas Corpus 2004/0176564-4, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128), Órgão Julgador T5 – Quinta Turma, Data do Julgamento 07.06.2005, Data da Publicação/Fonte DJ 22.08.2005, p. 312, RT vol. 843 p. 549.
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Sobre o autor
Vlamir Costa Magalhães

juiz federal no Rio de Janeiro, professor de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9828. Acesso em: 22 nov. 2024.

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