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Se você comprou imóvel nos últimos 5 anos, é possível que tenha direito a ser restituído de tributos indevidamente recolhidos, de acordo com o STJ

31/05/2022 às 10:02
Leia nesta página:

Se você pagou ITBI com base no valor informado pela Prefeitura, é possível ajuizar ação de restituição.

Se você comprou imóvel nos últimos 05 (cinco) anos, saiba que é possível que você tenha direito a ser restituído de valores pagos indevidamente.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Primeira Seção, estabeleceu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deverá incidir sobre o valor do imóvel no mercado e não sobre o valor informado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

Muitos municípios utilizam o valor do IPTU na apuração do cálculo do ITBI. Em virtude disso, existe uma gama de contribuintes que têm valores a serem restituídos.

Assim, se você comprou imóvel nos últimos 05 (cinco) anos procure um especialista para que seja verificado se o valor que foi pago de tributos na transação mobiliária correspondeu ou não ao valor correto, qual seja, se o tributo foi calculado com base no valor de mercado do imóvel e não o valor informado no carnê de IPTU.

Caso seja verificado que o ITBI foi pago com base no valor informado pela Prefeitura (carnê de IPTU), é posssível ajuizar ação com fins a repetir o indébito tributário originado e reaver a diferença inclusive com juros desde a data do pagamento indevidamente realizado.

Sobre a decisão, é importante mencionar ainda que foi estabelecido no decisum três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
  3. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

A íntegra da decisão pode ser obtida no julgado do acórdão REsp 1.937.821.

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Sobre o autor
Aécio Mota de Sousa

Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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