Se você comprou imóvel nos últimos 05 (cinco) anos, saiba que é possível que você tenha direito a ser restituído de valores pagos indevidamente.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Primeira Seção, estabeleceu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI deverá incidir sobre o valor do imóvel no mercado e não sobre o valor informado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
Muitos municípios utilizam o valor do IPTU na apuração do cálculo do ITBI. Em virtude disso, existe uma gama de contribuintes que têm valores a serem restituídos.
Assim, se você comprou imóvel nos últimos 05 (cinco) anos procure um especialista para que seja verificado se o valor que foi pago de tributos na transação mobiliária correspondeu ou não ao valor correto, qual seja, se o tributo foi calculado com base no valor de mercado do imóvel e não o valor informado no carnê de IPTU.
Caso seja verificado que o ITBI foi pago com base no valor informado pela Prefeitura (carnê de IPTU), é posssível ajuizar ação com fins a repetir o indébito tributário originado e reaver a diferença inclusive com juros desde a data do pagamento indevidamente realizado.
Sobre a decisão, é importante mencionar ainda que foi estabelecido no decisum três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
A íntegra da decisão pode ser obtida no julgado do acórdão REsp 1.937.821.