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E-sports: Formas de contratação de atletas de esportes eletrônicos

06/06/2022 às 15:25
Leia nesta página:

Tendo em vista que os atletas possuem diversas obrigações para serem cumpridas no desempenho da sua atividade, principalmente o comparecimento em campeonatos, não é difícil caracterizar uma relação empregatícia.

Inicialmente, para que se possa falar sobre as formas de contratação de atletas nos eSports, faz-se necessário esclarecer, primeiramente, o que é eSports, e fazer algumas considerações a respeito desse mundo.

O QUE É E-SPORTS?

E-Sports (abreviação de “Electronic Sports”, traduzindo, esportes eletrônicos) é o mundo competitivo dos jogos eletrônicos.

Ou seja, assim como existem as competições dos esportes tradicionais, como as competições de futebol, basquete, etc., existem as competições de jogos eletrônicos.

PREMIAÇÃO MILIONÁRIA

Com efeito, é uma das modalidades competitivas que mais cresce nos últimos anos, tendo em vista os grandes avanços do mundo digital, principalmente da tecnologia de streaming, com premiações para campeões de torneios chegando a R$ 100.000,00, no jogo Dota 2, por exemplo.

Ao juntar os números e resultados dos competitivos de jogos eletrônicos cujos cenários competitivos são muito ativos e famosos, como por exemplo League of Legends (LOL), Fortnite, Counter Strike: Global Offensive (CSGO), Valorant, Garena Free Fire, dentre outros, verifica-se que bilhões são movimentados anualmente.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer informação acerca das possibilidades de contratação dos Atletas de eSports, tendo em vista que, assim como nos esportes tradicionais, um dos elementos mais importantes para a competição é o Atleta, bem como, que os Atletas quase sempre são contratados para representar um Time.

FORMAS DE CONTRATAÇÃO

Sobre as formas de contratação de Atletas de eSports, faz-se necessário esclarecer que existem, em suma, dois caminhos que são os mais comuns e viáveis de serem seguidos:

1) a contratação com vínculo empregatício, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou;

2) a contratação como prestador de serviços, regida pelo Código Civil.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Com relação ao primeiro caminho, da contratação com vínculo empregatício, pressupõe-se que esteja presente na relação entre o empregador (Time) e o empregado (Atleta) os pressupostos caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação.

Vale ressaltar que, tendo em vista que os Atletas possuem diversas obrigações para serem cumpridas no desempenho da sua atividade, principalmente o comparecimento nos campeonatos / torneios e a realização de treinos diários, não é muito difícil identificar os pressupostos caracterizadores da relação empregatícia.

No caso dos contratos com vínculos empregatícios, os processos são de competência da Justiça do Trabalho.

Já com relação ao segundo caminho, da contratação dos Atletas como prestadores de serviço, vale ressaltar que, apesar de não ser tão custoso quanto nos contratos com vínculo empregatício, o contrato deve ser muitíssimo bem feito, analisando-se minuciosamente todas as cláusulas que deverão constar nele, para que não se torne um contrato com vínculo empregatício disfarçado de contrato de prestação de serviços.

No caso dos contratos de prestação de serviços, os processos são de competência da Justiça Estadual Comum, todavia, eventualmente, podem ser de competência da Justiça Trabalhista, caso haja pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode ensejar, caso seja reconhecido o vínculo, a necessidade de recolhimento de impostos, verbas trabalhistas e INSS.

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Sobre o autor
Guilherme Molinari

Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pela FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-graduado em Processo Civil pela FGV-LAW

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINARI, Guilherme. E-sports: Formas de contratação de atletas de esportes eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6914, 6 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98360. Acesso em: 2 nov. 2024.

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