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Direito de uso da água em propriedade rural vizinha

24/07/2024 às 15:07
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O Código Civil orienta a denominada servidão de aqueduto, que assegura ao proprietário ou possuidor necessitado o direito de canalizar e conduzir água por meio de propriedades alheias através de aquedutos.

A servidão de passagem não diz respeito apenas a serviços públicos como a passagem de transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também trata de outros bens de interesse público com uso particular, como o uso da água, ou seja, há possibilidade de estabelecer entre particulares, a servidão de passagem para acesso à água na propriedade do vizinho.

O direito de vizinhança traz uma série de discussões e limitações, estabelecidos pela legislação para resguardar a convivência social e mútuo respeito à propriedade, pois a vizinhança, por si só, é uma fonte permanente de conflito. E para resolver estes conflitos, as respostas são encontradas no Código Civil quanto ao direito de vizinhança e no Código de Águas, decreto de 1934, com relação ao controle das águas pelo Poder Público.

O Código Civil orienta a denominada servidão de aqueduto, que assegura ao proprietário ou possuidor necessitado, o direito de canalizar e conduzir água por meio de propriedades alheias através de aquedutos (duto, canal ou tubulação), feito às expensas de seu dono, causando o menor prejuízo ao vizinho e com a obrigação de conserva-lo, devendo previamente indenizar os prejudicados pelo uso do terreno, assim como os danos que falhas no aqueduto do imóvel possam produzir.

Portanto, é permitida a canalização das águas pelo vizinho, através dos prédios alheios, de acordo com o Código Civil (artigo 1.293) e também de acordo com o Código das Águas (artigos 117 a 138), desde que sejam previamente indenizados os proprietários prejudicados e podendo exigir que o aqueduto (canos, tubos, manilhas etc.) seja subterrâneo quando atravessar áreas edificadas, quintais, pátios, hortas, jardins, bem como casas de habitação e suas dependências.

Esta canalização só se justifica quando para atender às primeiras necessidades da vida, para os serviços da agricultura ou da indústria, para o escoamento das águas superabundantes, ou para o enxugo e drenagem dos terrenos. Neste caso, o proprietário prejudicado tem direito ao ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou invasão das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

O proprietário do solo afetado, por sua vez, terá o dever de não criar obstáculo ao direito daquele de implantar, de fazer funcionar e de conservar o aqueduto e assim, são criadas regras de equidade no Código Civil, para tentar dialogar entre as partes, o menor prejuízo do imóvel onerado com a máxima satisfação do titular da servidão do aqueduto.

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Como não pode impedir a efetivação da obra, cabe o afetado pelo aqueduto exigir que, para a sua comodidade, a canalização seja subterrânea mediante tubulação, para evitar danos nas áreas edificadas e atendidas exigências técnicas para o aqueduto, de maneira que produza os mínimos prejuízos ao imóvel onerado.

Os donos dos solos onerados poderão neles cultivar, construir muros ou edificações, exercendo seu direito de propriedade, pois apenas deverão abster-se de atos que impeçam a passagem de condutos de água.

Poderá, ainda, o proprietário onerado utilizar as águas que excedam a necessidade do titular do aqueduto, a fim de satisfazer suas necessidades. E se a água que flui pelo aqueduto não se destinar à satisfação das exigências primárias, o proprietário do aqueduto deverá ser indenizado pela retirada das águas supérfluas aos seus interesses de consumo.

Como a água é um bem de domínio público de uso múltiplo, cada caso analisado deve verificar se há o dever de suportar a passagem de aqueduto pela propriedade, pois o mero direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto.

A garantia deste direito pelo Código Civil parte da averiguação de não haver outro meio de acesso às águas. Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto representaria mera utilidade.

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Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Direito de uso da água em propriedade rural vizinha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7693, 24 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98444. Acesso em: 2 nov. 2024.

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