A palavra teletrabalho origina-se já junção das palavras tele do grego, que significa longe + trabalho do latim tripalium, que significa instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes ainda munidos de pontas de ferro, nas quais agricultores bateriam o trigo, as espigas de milho, o linho, para rasgá-los e esfiapá-los (ALBORNOZ, 1994, p.10).
No Brasil a palavra teletrabalho é conceito de trabalho que pode ser realizado remotamente, fora do espaço da empresa ou da sede a entidade empregatícia, feito com auxílio de computadores ou de outros dispositivos cuja comunicação à distância pode ser efetuada.
No conceito jurídico conforme o art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Isto é, o trabalho deve ser realizado fora da empresa. Contudo, o fato de o empregado executar atividades esporádicas nas dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho, bem como esta modalidade não deve ser associada ao trabalho externo.
Conforme Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Ou seja, no acordo devem constar os direitos e obrigações do empregado, bem como as responsabilidades do empregador. Exemplo: a carga horaria, escala de trabalho, remuneração e atividades pertinentes a função.
No parágrafo 1º vemos que existe a possibilidade de alteração contratual entre teletrabalho e trabalho presencial. O contratado poderá migrar do presencial para o remoto, bem como também realizar a troca de forma inversa desde que aja o acordo mútuo entre as partes e a alteração contratual com a informações pertinentes a nova modalidade de trabalho.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
De acordo com o parágrafo 2º é de suma importância ressaltar que a alteração do teletrabalho para o presencial também pode ocorrer por determinação do empregador. A empresa deverá fornecer o prazo mínimo de 15 dias para a transição, bem como ficará sob a sua responsabilidade a atualização contratual.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Referente aos equipamentos tecnológicos, manutenção, e reembolso de despesas o Art. 75-D da CLT determina que a responsabilidade poderá ser tanto do empregado quanto do empregador o acordo entre as partes deverá estar expresso em contrato.
a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Sobre as doenças e acidentes decorrentes do trabalho e as precações para evita-los, o art. 75-E nos deixa claro que é de responsabilidade do empregador orientar o empregado sobre as questões ergonométricas. Como pôr exemplo a postura adequada para a digitação a fim de evitar uma lesão por esforço repetitivo.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Além disso, o empregado deve assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir essas instruções conforme descrito no art. 75-E em seu parágrafo único.
Em resumo vimos que o teletrabalho trás maiores responsabilidades tanto para o empregado quando para o empregador, uma vez que o trabalho a distância exige não só a adequação do ambiente em que será realizada a atividade fora das dependências da empresa, bem como adverte sobre diversas questões a fim de garantir a segurança de ambas as partes.
REFERENCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
https://www.scielo.br/j/cebape/a/xdbDYsyFztnLT5CVwpxGm3g/?lang=pt