Direitos e deveres no teletrabalho.

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O presente artigo tem como finalidade esclarecer de forma breve e objetiva o que é o teletrabalho, bem como analisar quais as principais responsabilidades do empregador mediante a reforma trabalhista de 2017.

A palavra teletrabalho origina-se já junção das palavras tele do grego, que significa longe + trabalho do latim tripalium, que significa instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes ainda munidos de pontas de ferro, nas quais agricultores bateriam o trigo, as espigas de milho, o linho, para rasgá-los e esfiapá-los (ALBORNOZ, 1994, p.10). 

No Brasil a palavra teletrabalho é conceito de trabalho que pode ser realizado remotamente, fora do espaço da empresa ou da sede a entidade empregatícia, feito com auxílio de computadores ou de outros dispositivos cuja comunicação à distância pode ser efetuada. 

No conceito jurídico conforme o art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

Isto é, o trabalho deve ser realizado fora da empresa. Contudo, o fato de o empregado executar atividades esporádicas nas dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho, bem como esta modalidade não deve ser associada ao trabalho externo. 

Conforme Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. 

Ou seja, no acordo devem constar os direitos e obrigações do empregado, bem como as responsabilidades do empregador. Exemplo: a carga horaria, escala de trabalho, remuneração e atividades pertinentes a função. 

No parágrafo 1º vemos que existe a possibilidade de alteração contratual entre teletrabalho e trabalho presencial. O contratado poderá migrar do presencial para o remoto, bem como também realizar a troca de forma inversa desde que aja o acordo mútuo entre as partes e a alteração contratual com a informações pertinentes a nova modalidade de trabalho. 

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

De acordo com o parágrafo 2º é de suma importância ressaltar que a alteração do teletrabalho para o presencial também pode ocorrer por determinação do empregador. A empresa deverá fornecer o prazo mínimo de 15 dias para a transição, bem como ficará sob a sua responsabilidade a atualização contratual.   

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

Referente aos equipamentos tecnológicos, manutenção, e reembolso de despesas o Art. 75-D da CLT determina que a responsabilidade poderá ser tanto do empregado quanto do empregador o acordo entre as partes deverá estar expresso em contrato. 

a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

Sobre as doenças e acidentes decorrentes do trabalho e as precações para evita-los, o art. 75-E nos deixa claro que é de responsabilidade do empregador orientar o empregado sobre as questões ergonométricas. Como pôr exemplo a postura adequada para a digitação a fim de evitar uma lesão por esforço repetitivo. 

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Além disso, o empregado deve assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir essas instruções conforme descrito no art. 75-E em seu parágrafo único. 

Em resumo vimos que o teletrabalho trás maiores responsabilidades tanto para o empregado quando para o empregador, uma vez que o trabalho a distância exige não só a adequação do ambiente em que será realizada a atividade fora das dependências da empresa, bem como adverte sobre diversas questões a fim de garantir a segurança de ambas as partes. 

REFERENCIAS: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm 

https://www.scielo.br/j/cebape/a/xdbDYsyFztnLT5CVwpxGm3g/?lang=pt 

https://www.tst.jus.br/teletrabalho 

https://www.dicio.com.br/teletrabalho/ 

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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