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Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de um contexto socioeconômico em que afloram significativas mudanças de paradigmas, exige-se das sociedades empresárias a gestão do negócio com vistas à promoção de mudanças sociais, através das práticas de responsabilidade social, além de uma atuação ecologicamente correta, com ética no desenvolvimento das atividades, primando pelo respeito e preservação do meio ambiente, com o reaproveitamento dos resíduos oriundos do processo produtivo, motivação e valorização dos empregados e especialmente, investimento em projetos de inserção e desenvolvimento social.

A finalidade da implementação das atividades de responsabilidade social é ampla, em princípio, as empresas são responsáveis pelas conseqüências de suas operações, incluindo os impactos diretos, assim como as externalidades que afetam terceiros, que, inclusive, poderá envolver toda a cadeia produtiva. Importante ressaltar que as ações da empresa afetam o mercado, ou, de forma mais concreta, interferem diretamente na qualidade de vida de seus clientes, consumidores, fornecedores, parceiros estratégicos, e até mesmo dos concorrentes.

Incluem-se na prática de responsabilidade social, a produção de bens ou prestação de serviços com qualidade ou adequação ao uso, de forma a proporcionar a plena satisfação dos consumidores e destinatários finais dos produtos, bem como contribuição para o desenvolvimento da sociedade, com a implementação de projetos de inclusão social.

A empresa responsável investe e implementa pesquisas tecnológicas que promovem a preservação do meio ambiente, mediante a utilização de práticas não predatórias no processo produtivo. Procura incentivar a participação dos trabalhadores nos resultados e decisões da empresa, a fim de que se sintam integrados ao ambiente de trabalho e, ainda no âmbito das relações de trabalho, respeita os direitos dos cidadãos mediante pagamento de salário justo, e implementa no âmbito interno e externo, a adoção de práticas não discriminatórias, como também prima pela segurança do trabalho e investe em desenvolvimento e aprimoramento profissionais.

Assim, a valorização da imagem institucional e da marca comercializada, e ainda a busca de um ambiente de lealdade do consumidor, com maior capacidade de recrutar e manter talentos. Flexibilidade e longevidade são alguns dos benefícios oriundos da atuação responsável da empresa.

Porém, é necessário que a empresa desenvolva a cultura da responsabilidade social incorporada às suas finalidades precípuas, principalmente na imagem a ser projetada no cenário concorrencial e econômico, pois desenvolver programas sociais apenas para divulgar a empresa, ou como forma compensatória, não traz resultados positivos que sirvam de sustentabilidade a esses projetos, pois a intenção precípua não consiste exatamente em modificar o cenário social, mas sim em obter vantagens mercadológicas das práticas sociais.

Isso porque quanto maior a participação da empresa, seja através de seu comportamento econômico e sua dimensão pragmática da responsabilidade social corporativa, e de como a empresa se relaciona com os seus diversos públicos alvos, seja a dimensão político-institucional da responsabilidade social corporativista, maior e melhor será sua gestão da responsabilidade social.

Como forma de incentivar o empresariado a implementar projetos de responsabilidade social, há na legislação nacional a previsão de alguns incentivos fiscais nas áreas social e cultural, que estabelecem um teto de dedução dos impostos devidos, em percentual que não afeta, significativamente, os cofres públicos. O importante é perseguir a finalidade social do tributo, com o objetivo de realizar de fato os princípios consubstanciados em especial no artigo 170 da Constituição Federal, com vista à realização dos valores que contribuem para que sejam alcançados os objetivos estabelecidos constitucionalmente, em especial os que se encontram contidos no art. 3º da Carta Magna.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 CAPPELLIN, Paola; GIULIANI Gian M. Compromisso social no mundo dos negócios. In Boletim do Ibase "Orçamento e Democracia". nº.11, Fev/99, p. 10-11.

2 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

3 TORRES, Ciro. Responsabilidade Social e transparência. In Boletim do Ibase (Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas).

[04[ Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

5 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília : CNI, 2006. 62p.: il.

6 Confederação Nacional da Indústria. Responsabilidade social empresarial / CNI. – Brasília: CNI, 2006. 62p.: il.

7 Lei nº 9.249/1995.

8 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – art. 591; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003 e Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

9 Instrução Normativa SRF nº 258-02.

10 Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (arts.475 a 483); Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 (arts. 15. a 26);Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

11 Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 484. a 489; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 (arts. 27. a 37); Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006.

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Sobre os autores
Lourival José de Oliveira

professor universitário, advogado em Londrina (PR)

Isadora Minotto Gomes Schwertner

advogada em Foz do Iguaçú (PR), mestranda pela UNIMAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lourival José ; SCHWERTNER, Isadora Minotto Gomes. Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1409, 11 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9864. Acesso em: 19 abr. 2024.

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