RESUMO
Quando se fala em testamento percebe-se que existem os testamentos ordinários que são os testamentos públicos, cerrado e particular e tem os especiais que são os testamentos marítimo, aeronáutico e militar onde ambos tem suas características e modo de ser realizados, descobrir mais sobre eles neste trabalho, além de ver a porcentagem de aumento de testamentos realizados durante o período do ano de 2020 para o ano de 2021, Será analisado alguns dos artigos do Provimento nº 100 de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que juristas estão levando em consideração para a realização de testamentos por videoconferência durante a pandemia decorrente da calamidade pública que o mundo está passando por consequência do novo coronavírus. Terá como tema então este trabalho o testamento na pandemia, tendo como foco nas hipóteses de aplicação do testamento em regime de exceção causada pela pandemia e suas formas tradicionais através da metodologia de revisão bibliográfica.
Palavras-Chave: Testamento. Vídeo. Pandemia. Exceções
ABSTRACT
When we talk about wills we realize that there are the ordinary wills that are the public, sealed and private wills and there are the special wills that are the maritime, aeronautical and military wills where both have their characteristics and way of being performed, find out more about them in this work, in addition to seeing the percentage of increase of wills made during the period from the year 2020 to the year 2021, We will analyze some of the articles of Provision 100 of May 26, 2020 of the National Council of Justice (CNJ) that jurists are taking into consideration for the realization of wills by videoconference during the pandemic resulting from the public calamity that the world is going through as a consequence of the new coronavirus. The subject of this work will be the will in the pandemic, focusing on the hypotheses of application of the will in a regime of exception caused by the pandemic and its traditional forms through the methodology of bibliographic review.
KEYWORDS: Testament. Video. Pandemic. Exceptions
ABSTRACTO
Cuando hablamos de testamentos nos damos cuenta que existen los testamentos ordinarios que son los públicos, cerrados y privados y tenemos los especiales que son los marítimos, aeronáuticos y militares donde ambos tienen sus características y forma de realizarse, descubre más sobre ellos en este trabajo, además de ver el porcentaje de incremento de testamentos realizados durante el periodo del año 2020 al año 2021, Se analizarán algunos de los artículos de la Disposición Nº 100 del 26 de mayo de 2020 del Consejo Nacional de Justicia (CNJ) que los abogados están teniendo en cuenta para la realización de testamentos por videoconferencia durante la pandemia derivada de la calamidad pública que atraviesa el mundo como consecuencia del nuevo coronavirus. El tema de este trabajo será la voluntad en la pandemia, centrándose en las hipótesis de aplicación de la voluntad en un régimen de excepción causado por la pandemia y sus formas tradicionales a través de la metodología de la revisión de la literatura.
Palabras clave: Testamento. Vídeo. Pandemia. Excepciones
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como tema principal o Testamento na Pandemia onde será analisado sobre as modalidades de testamento, sua importância e como realizar este instrumento. Apontado como problema o foco nas hipóteses de aplicação do testamento em regime de exceção causada pela pandemia e suas formas tradicionais através de uma pesquisa com a metodologia de revisão bibliográfica.
O testamento é um instrumento que está pautado dentro do direito e sucessões, Tartuce (2016) descreve o testamento como um negócio jurídico, onde realmente é, pois neste documento o autor deixa expressamente escrito como deseja que ocorra à distribuição dos seus bens, que ocorrerá após seu falecimento.
Para a realização deste instrumento há algumas modalidades que o testador poderá optar entre elas: Testamento Público, Testamento Cerrado, Testamento Particular e Testamentos Especiais conforme estabelecido no Código Civil.
Anterior ao ano de 2019 este documento estava caindo em desuso o que ficou bem claro após o início da pandemia por consequência do novo coronavírus, onde após o ano de 2020 teve uma enorme procura para a realização do documento, que por causa da situação de calamidade pública que está acontecendo, novas formas de ser realizado o testamento estão surgindo, dentre elas o testamento por videochamada e o testamento de caráter emergencial tomou um grande impulso novamente.
O objetivo principal deste trabalho é mostrar de forma direta e simples de entendimento as opções e diferenças entre elas que temos nos testamentos existentes no ordenamento Brasileiro, sendo possível demonstrar o avanço tecnológico que a pandemia do coronavírus forçou a sistemática do Direito Sucessório no Brasil.
Um dos principais motivos para a realização deste trabalho com o tema Testamento na Pandemia é que antes da pandemia do novo coronavírus a realização de testamentos estava caindo em desuso, pôr as pessoas ficarem com receio de ao estar realizando o testamento que estaria de alguma forma prevendo sua morte com isso trazendo um sentimento de dor aos entes queridos antes da hora e por isso não realizavam.
Durante o período de pandemia em que toda a população está passando por um momento de muita insegurança por medo de poder contrair a doença que infelizmente em um curto período de tempo já levou tantas pessoas a morte, e por conviver com essa dúvida e medo constante os testamentos deixaram de cair no desuso e sim estar sendo muito utilizado.
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Contexto Histórico - Por trás do tempo
O Direito Sucessório e por sua vez o testamento também já estavam presentes no cotidiano da sociedade mesmo sem definições e categorias específicas quando o homem deixou de ser nômade e podendo dizer construir patrimônios ali começava a sucessão testamentária, tendo então o começo de uma sociedade. Podendo ser dividida algumas fases antes de chegar ao ordenamento brasileiro.
O culto familiar que foi quando o homem começou a ter um local fixo com isso tendo então pertences para ser deixado para seus familiares quando tinha, quando não se tinha família era escolhido outro homem para se passar os bens que seriam escolhidos através de quem fazia parte do mesmo culto do falecido, sendo assim qualquer homem que fosse no mesmo lar originário.
O Código de Hamurabi (o rei de Babilônia) aproximadamente 2.000 anos a.C. foi um dos primeiro a conter esta relação sucessória onde os bens do de cujo ficava para o filho homem preferido, e caso a mulher não conseguiu ter filho e acaba falecendo antes que o marido o seu pai deve devolver o presente nupcial ao viúvo
Após aproximadamente dez séculos após o Código de Hamurabi teve grandes modificações para o Código de Manu que os bens após a morte dos pais vão para o filho mais velho, que herda não só os bens mais também deve ser considerado pelos irmãos mais novos como um pai ou um chefe devendo respeitar como tal e caso o mesmo renuncie esse direito era realizada uma reunião com todos os irmão e seria dividido os bens para todos, neste código que se levava mais em consideração erra o cultivo das crenças e rituais (BIAZZO FILHO, 2013).
Na Grécia antiga a forma da sucessão era bem parecida com a do Código de Manu onde somente o filho primogênito poderia herdar os bens e as responsabilidades do pai, como realizar os cultos domésticos aos antepassados. (BIAZZO FILHO, 2013).
Na idade média quando a sociedade já estava mais estruturada, tendo os chefes de famílias, casas, economias, acervos para ser deixados para seus entes quando falecer, mais não havia uma divisão dos bens onde toda a herança ficava para o filho homem mais velho onde o genitor transmitia o título junto com os bens.
Direito Romano que considerava que existiam os filhos naturais que eram considerados os legítimos e os filhos de fora da união do casamento os ilegítimos, que na verdade nem eram considerados filhos pelos pais, com isso a herança só poderia ser passada para os descendentes legítimos. No Brasil o Código Civil 1916 não considerava os filhos ilegítimos, mas com a constituição de 1988 veio vedando esse ato e garantindo os direitos iguais a todos.
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Os Modelos de Testamento
O testamento está pautado no Direito das sucessões há muito tempo no Código Civil onde nos permite fazer uma comparação entre o antigo e o que está em vigência. No CC/de 1916, o testamento tinha seu conceito expresso no artigo 1.626 Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte, esse conceito não agradava uma parte das doutrinas clássicas com isso tendo muitas críticas como ser uma construção falha e incompleta, de acordo com Tartuce (2016).
Já no atual CC/de 2002, notamos que está mais específico quanto às normas gerais e sobre o testamento, os tipos que são aceitos no ordenamento, como deverão ser efetuados, quem pode ser testador. Pode-se dizer que o testamento é um instrumento que dará validade para que a vontade da pessoa de resguardar e garantir que seus bens tenham um destino certo para quem deseja após a sua morte de acordo com a sua vontade.
Então é possível afirmar que o testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável e de caráter patrimonial ou extrapatrimonial que o testador deixa para ser realizado em seguida da sua morte. Assim como Tartuce que descreveu o testamento como um negócio jurídico (citado por DINIZ, 2007). Conceitua o testamento como "ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois da sua morte, no todo ou em parte'' (CC, art. 1.857, caput), do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações (DINIZ, 2007).
As espécies testamentárias conforme previsto no artigo 1.862 do Código Civil de 2002, que estabelece como espécies de testamentos ordinários: Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular. Já no artigo 1.886 do Código Civil de 2002, coloca as espécies para os testamentos especiais: Testamento Marítimo, Testamento Aeronáutico e Testamento Militar. E no artigo 1.879 do Código Civil de 2002 temos os testamentos extraordinários.
O testamento público tem como principal característica que ele deve ser realizado na presença de um tabelião, e como o nome já diz ele é um instrumento público então quem assim desejar pode ter acesso ao documento que tem o seu conteúdo aberto, podendo até mesmo extrair uma certidão do registro.
O testamento público é realizado da seguinte forma, o testador deve comparecer a um cartório de notas com duas testemunhas, podendo escolher qual cartório deseja, sendo então que não há necessidade de ser na localização de seus bens e nem de domicílio conforme previsto na Lei n. 8.935/94, art. 8º, com isso o testador fará sua declaração conforme deseja na frente do tabelião ou seu substituto que vai escrever no livro de notas e lavrar o instrumento e após será realizada a leitura se o tabelião que fará, deve ser em voz alta com as testemunhas presentes, conforme Coelho (2012).
O testamento cerrado tem como sua principal característica é que diferente do testamento público ele visa manter o sigilo do que foi declarado para as demais pessoas. Também é conhecido como testamento secreto ou fechado, por conta da sua característica de manter sigilo.
Aqui o testador irá elaborar de próprio punho ou de forma mecânica caso seja a forma escolhida deverá rubricar todas as páginas, em seguida deverá comparecer a um cartório de notas de sua escolha com duas testemunhas onde será entregue ao tabelião o documento escrito que será lido por ele para ver se está dentro dos dispositivos legais. Após sua aprovação, será lido em voz alta na presença do testador e das duas testemunhas, em seguida das assinaturas, o tabelião cerrará o instrumento dobrando suas folhas ou as envelopando, de acordo com Tartuce (2016).
Já o testamento particular diferente do testamento público e cerrado este não é necessário comparecer ao cartório de notas, o testador irá escrever de próprio punho ou de forma mecânica a sua vontade, com isso ele deve ser lido em voz alta com no mínimo 3 testemunhas, ambos assinam o documento, após a sua morte este documento será levado para o juiz dar validade ou não no testamento. Para a validação em juízo serão chamadas as três testemunhas para confirmarem o documento e contarem como foi a realização e o que está no teor do documento.
É uma das modalidades de testamento especiais que está prevista no artigo 1.886 do Código Civil/2002. O testamento marítimo é o que o testador se encontra dentro de uma embarcação marítima em âmbito nacional. Para ser realizado o instrumento o testador deverá procurar o comandante da embarcação com mais duas testemunhas e deverá ser realizado atendendo os requisitos ou do testamento público ou cerrado onde não será aceito de forma nenhuma a espécie particular. Com isso o comandante deverá registrar no diário de bordo e o documento fica sobre o poder do comandante que no primeiro porto nacional que chegar deverá entregar o documento às autoridades administrativas conforme previsto no artigo 1.890 do Código Civil/2002.
Já o aeronáutico é realizado da mesma forma do marítimo, só que em vez de ser por uma pessoa que estava a bordo de um navio, é por uma pessoa que está a bordo de uma aeronave, sendo necessária a presença de duas testemunhas, e que seja registrado no diário de bordo. Em virtude do comandante do avião não se desconcentrar ele pode designar uma pessoa para ouvindo a declaração, podendo ser ela tripulante ou passageiro do voo. Uma observação importante para os testamentos marítimo e aeronáutico é que caso não ocorra a morte do testador na viagem e nem após noventa dias subsequentes ao desembarque o testamento não terá validade ele caducará, conforme previsto no artigo 1.891, do Código Civil/2002.
O Testamento militar tem como principal característica é que esta espécie é atribuída somente para militares e pessoas a serviço das Forças Armadas que se encontram em campanha, podendo ser tanto dentro do Brasil como fora. Será realizado de forma escrita a próprio punho caso o testador esteja em condições para tal, que deverá ser assinado por ele e duas testemunhas, caso não esteja conseguindo escrever sua declaração deverá ser realizada na presença de três testemunhas que uma delas será que assinará o documento para o testador.
3.1 As Testemunhas Testamentárias
O Código Civil de 1916 continha um artigo específico para testemunhas testamentárias onde seus incisos falavam quem não poderia ser considerado como testemunha testamentária. Já o novo Código Civil de 2002 não tem um artigo específico para estas testemunhas e com isso para ser considerado apto para ser testemunha se utiliza o artigo 228 do Código Civil de 2002, sendo que este artigo é utilizado para todo o meio cível.
Conforme o artigo citado assim quem não pode ter são: os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade :Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo ou a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia acessíveis.
Essa mudança não foi muito bem vista e aceita por alguns doutrinadores que acreditam que agora está de forma genérica sendo que fica a critério do magistrado algumas interpretações que poderiam ser pautadas se tivesse um artigo específico.
Um dos tópicos mais citado pelo autor Caio Mário, é a possibilidade que o art 228, inciso V, § 2º, permite que pessoas com deficiência possam testar sendo que tenham todo apoio tecnológico.
Conforme citado no artigo de Leite (2021 p.10) na Revista de Direito do CAPP onde se tem esta citação de Pereira, que fala:
Em matéria de testamentos, a exigência de testemunhas, em todas as formas testamentárias, constitui meio de assegurar a efetiva liberdade de testar, que poderá ficar em grave risco, se uma ou mais testemunhas não forem capazes de, pelos próprios sentidos, acompanhar, passo a passo, e sem restrições de qualquer natureza, todas as etapas em que se desdobra a manifestação de vontade do testador. A respeito da participação das testemunhas do ato de última vontade, escreveu-se, muito a propósito, ainda na vigência do Código anterior: "Não é o testador que deve vê-las e ouvi-las (...); elas é que devem vê-lo e ouvi-lo. Vendo-o, identificam-no; Ouvindo-o, podem, depois, confirmar o que ouviram (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. LIX, g 5.901, n° 1) (PEREIRA, 2020, p.205-206, sem grifo no original)
3.2 Testamento em Tempos de Pandemia
A pandemia teve início em de 2020 o Brasil e o mundo se depararam com uma pandemia por consequência de um vírus denominado Coronavírus ou COVID-19 onde foi decretado quarentena nas cidades. Não se sabia ao certo quanto tempo seria e qual seria o grande dano que seria deixado. As semanas foram se passando e o medo se tornava cada vez maior para a população, que estava vendo os órgãos de saúde superlotados, com um número enorme de mortes diárias em decorrência de complicações do coronavírus. Os meses se passaram e o que era para estar melhorando só ia piorando, os números de morte aumentavam cada vez mais, trazendo medo e insegurança para a população.
Por estarem convivendo com o medo diariamente começaram a pensar nos seus entes queridos e com isso a procura e a realização de testamentos teve um aumento espantoso onde os cartórios registraram um aumento no Brasil de 134% conforme publicado no Colégio Notarial do Brasil seção São Paulo (2020) que também mostram a porcentagem de aumento nos estados como, por exemplo, alguns desses estados que teve o aumento: Mato Grosso (300%), Pernambuco (225%), Minas Gerais (170%), Santa Catarina (108%), Goiás (31%), Espírito Santo (22%), Paraná (17%), Mato Grosso do Sul (7%).
Testamentos Extraordinários em razão do regime extraordinário causado pela pandemia como já foi citado aqui as pessoas estão com medo de que algo aconteça e eles vão embora sem ter deixado instruções para seus familiares de como deseja que ocorra a distribuição de seus bens. Quando a pandemia começou era um cenário novo para todos que nunca tinham vivenciado tal situação de calamidade pública, mais assim como várias áreas de atuação como Médicos, farmacêuticos, supermercados, transportes públicos e particulares, jornalistas entre tantos outros que não podem parar o Direito era uma delas com isso foi elaborado um Provimento nº 100 de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Que ainda que a distância os atos legais pudessem continuar de forma remota (online), para que o Direito tivesse andamento mais sem gerar risco à saúde de seus servidores. Com relação à área testamentária foram geradas duas vertentes para que fosse válida a realização dos testamentos, sendo uma delas já considerada no Código Civil Brasileiro que é o testamento particular extraordinário que está descrito no artigo 1.879 do Cc, que deixa claro que em circunstâncias excepcionais se dispensa testemunhas, que o testamento deve ser escrito de próprio punho do testador, onde além de descrever como deseja testar os bens esclarecer qual o movido extraordinário que o impossibilitou de estar realizando na presença de um tabelião e das testemunhas no caso em questão a pandemia devido a covid-19 e ao final realizar a sua assinatura.
Feito isso não significa que será considerado válido para tal, será necessário que o juiz confirme que está dentro dos padrões e que o motivo seja válido. Tendo em vista a atual realidade o testamento excepcional é possível ser atualizado ao avanço tecnológico que temos é ser realizado por videoconferência.
O Código Civil Brasileiro é de 2002 quase 10 anos após é notório que em alguns momentos se mostra desatualizado com a realidade que hoje está presente entre o ordenamento jurídico de várias formas.
Em específico para o atual momento de pandemia que seria a realização deste testamento por mecanismos digitais onde já se foi realizado um projeto de Lei na qual é a Lei n° 3.799/2019 que está em tramitação no caso está aguardando indicação de relator desde 02.02.22, com a aprovação desta lei seria realizado um ajuste no artigo 1.862 do Código Civil com um parágrafo único colocaria que os testamentos ordinários poderão ser realizados de forma escrita e por audiovisual no caso por gravações que tem que conter imagem e som de boa qualidade onde se mostra totalmente capaz de preencher todos os requisitos para o testamento. De acordo com Mustafá Filho
O testamento cerrado mesmo tendo como uma das suas principais características o sigilo como já foi dito neste trabalho tem como ser realizado de forma eletrônica sem se perder a essência de acordo com o artigo de MUSTAFÁ FILHO (2020,p.3) :
A possibilidade é estendida ao testamento cerrado, no qual, segundo o Projeto de Lei, a gravação deverá ser entregue na presença de duas testemunhas, devendo o testador verbalizar que aquele testamento é seu. Efetivar-se-ia, com isso, o testamento sigiloso audiovisual, sem que quaisquer dos requisitos legais sejam descumpridos e garantindo segurança de autenticidade do desejo último.
Outra possibilidade seria a por videoconferência de acordo com a análise do provimento n° 100 de 26 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nota-se que o texto dos artigos como o inciso V do artigo 1° nos traz após uma leitura que a videoconferência notarial e para a realização da constatação da livre manifestação da vontade da parte, onde o testamento nada mais é do que isso.
Não é porque a realização do ato está acontecendo de forma eletrônica com a videoconferência que não será possível estar atendendo todos os requisitos expressos nos artigos 1.864 Código Civil 2002 e nos artigos específicos do testamento particular nos artigos 1.876 a 1.880 Código Civil 2002 para ter sua validade como testamento particular, onde mesmo que por videoconferência, será realizada por um, tabelião ou substituto, sendo necessário a presença de duas testemunhas a leitura em alta e a assinatura de forma eletrônica que já está sendo utilizada há um bom tempo . Então na realização do testamento por vídeo realizado nos moldes dos artigos citados acima e do artigo 3º do provimento nº100 de maio de 2020 do CNJ, não está descumprindo nenhuma regra, dessa forma não podendo ser desconsiderado.
Bonilha Filho (2020) que participou da implementação do provimento nº 100 de maio de 2020 do CNJ para a realização de testamento explica que a videoconferência seguirá a seguinte forma, primeiro será necessário entrar em contato com o cartório para que seja verificada a identificação das partes e dos documentos necessários para o ato, a capacidade dos envolvidos, explicar os termos do ato notarial eletrônico e tirar dúvidas, após é marcado a data que ambas as partes conseguiram participar para ser realizado o ato em si.
A gravação da realização do ato notarial testamento fica disponível na plataforma e-Notariado, que após o falecimento do testador se realiza a abertura do testamento público lavrado por vídeo que pode ser feita de forma direta na plataforma citada acima por meio do site do e-Notariado que é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal. De acordo com esta análise percebemos que o testamento por videoconferência tem todos os requisitos necessários para validação, onde a pandemia só acelerou uma atualização tecnológica para o judiciário muito importante e necessária.
Alguns autores como Pereira, Neves, Carvalho entendem que o testamento por audiovisual será até melhor para a segura a real vontade da parte, onde será possível analisar não só sua vontade escrita mais o seu semblante. Conforme citado Pereira no artigo PORATH(2021,p.69) onde ele fala o seguinte:
Entende que já poderíamos realizar esse tipo de testamento há muito tempo, porque "nada mais autêntico do que a voz e a imagem para alguém expressar sua real e verdadeira vontade.
Podem ser pontuados alguns critérios a favor e desfavor do testamento por vídeo: A favor praticidade por questão de locomoção, Maior segurança na real vontade do testador, possibilidade de verificar real condição de risco do testador, avanço tecnológico; Desfavor baixa qualidade no áudio e imagens, problema no armazenamento, testamento deixará de ser solene.
Conforme o artigo O testamento em Tempos de Pandemia e de Isolamento Social nos traz a seguinte reflexão:
Ora, se o Direito deve proteger mais a essência do que a forma ou formalidade que cerca, ninguém pode duvidar que ali há a mais pura,cristalina e inequívoca manifestação de autonomia e de vontade. Flexibilização e adaptação são palavras essenciais nesta fase de tamanhas mudanças e incertezas.Normas têm sido revistas e procedimentos alterados,como medidas transitórias,diante da inexistência da epidemia pelo covid-19 (SILVA, BARBARA SAUZEM da; CHINCOLLI, VANESSA KERPEL , 2020,P. 4).
De acordo com Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ocorreu a realização da abertura de testamento na modalidade de testamento cerrado, onde foi efetuado de forma online (por vídeochamada) pelo Juiz Antônio Carlos Parreira e o promotor Mário Antônio Conceição foi realizada da seguinte forma: na chama por vídeo além do juiz e o promotor estava presente também de forma virtual a advogada e os herdeiros, o envelope que continha o testamento na modalidade cerrado foi entregue ao juiz este que já havia sido aprovado pelo Tabelião do 2º Ofício da Comarca de Varginha que estava lacrado por cinco pontos de costura, o juiz após mostrar em vídeo que estava lacrado fez a abertura deste, feita a leitura , realizou perguntas algumas que foram respondidas ali mesmo sendo assim o juiz considerando válido o testamento.
A chamada ficou gravada em mídia digital onde foi salva em formato de drive com link disponibilizado para quem desejar, mais a pedido da família e herdeiros de sigilo no teor da gravação que foi autorizado, com isso não conseguimos ter acesso ou link. Conforme TJMG em Associação de Advogados de São Paulo aasp.org.br
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, é possível entender a importância do testamento não só neste período de pandemia, isolamento social, um verdadeiro período de medo e tensão. Percebemos que a visão geral das pessoas para o testamento tomou um novo rumo até mesmo para quando esse momento de caos passar, o testamento estava caindo em um grande desuso não só em Goiás cidade de onde escrevo mas em outros estados do Brasil também.
Quanto mais gente começar a pensar, falar e realizar este instrumento mais comum ele se tornará porque para muitos o motivo de não realizar o testamento na sua maioria das vezes é por não querer falar e pensar que você mesmo ou a outra pessoa irá falecer, para que o rumo do testamento mude pós pandemia será necessário que as pessoas parem de pensar que isso é um tipo de tabu.
Com a pandemia por mais doloroso para a humanidade ela esteja sendo, por causa dos grandes números de mortes, o isolamento social ficar longe de quem amamos, ela trouxe uma grande mudança para o ordenamento jurídico que acredito que já iria acontecer, mas ela acelerou o processo.
Tem um ditado popular que diz há males que vem para o bem, por mais dolorosa que foi e está sendo essa pandemia para a humanidade, ela acelerou o processo tecnológico onde pode resolver os processos por videochamada, como por exemplo o testamento que mesmo neste momento que estamos vivenciando tanta dor, não só pelo medo do falecimento como também o isolamento social.
Com isso o testamento por videoconferência traria grandes benefícios ao direito sucessório e a sociedade. Sabemos que uma das principais características do Direito é que suas raízes são conservadoras, juristas já estão começando a repensar e a defender que a tecnologia é um avanço necessário para a real finalidade do Direito que é organizar a sociedade que podemos dizer que nada mais é do que estar servindo a sociedade.
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