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Divórcio sem partilha de bens: é possível perder o direito aos bens pelo decurso do tempo

19/06/2022 às 10:52

Resumo:


  • O divórcio pode ser concedido sem a partilha de bens, segundo o art. 1.581 do Código Civil, e o direito à meação se torna um crédito prescritível.

  • A separação de fato inicia a contagem do prazo prescricional para a partilha de bens, que pode ser de até dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

  • É possível a usucapião de bens não partilhados após o divórcio, se um dos ex-cônjuges mantém a posse exclusiva e incontestada, conforme reconhecido em julgado do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O DIVÓRCIO (e também a dissolução da União Estável) pode ser concedido sem a realização da partilha dos bens. A regra vem transcrita no art. 1.581 do Código Civil ("Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". Como já dissemos aqui, um assunto não tão discutido porém sustentado pela boa doutrina, é a questão da PRESCRIÇÃO que pode corroer o direito à partilha de bens. A autorizada doutrina do ilustre jurista ROLF MADALENO (Fraude no Direito de Família e Sucessões, 2021) não deixa dúvidas:

"(...) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (...) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil".

Nesse ponto se torna interessante destacar que inclusive a SEPARAÇÃO DE FATO é fenômeno hábil para fazer cessar entre cônjuges a regra do Código Civil que impede a fluência da prescrição (extintiva e aquisitiva) entre cônjuges (art. 197, inc. I) e isso por si só já demonstra a possibilidade real da aquisição por USUCAPIÃO (prescrição aquisitiva) por um deles sobre bens que então poderiam pertencer ao casal.

Como também já tivemos oportunidade de ilustrar aqui, a aquisição por USUCAPIÃO pode ocorrer em imóveis estabelecidos em CONDOMÍNIO com outros titulares e também em CASOS DE HERANÇAS (onde também condomínio) poderá haver. A situação muito se assemelha e, nesses casos, deverão ser comprovadas, além dos requisitos específicos da modalidade pretendida de Usucapião, a POSSE EXCLUSIVA e a inexistência de qualquer OPOSIÇÃO pelos demais proprietários (REsp 668.131/PR)

Interessante julgado recente do STJ reconhece - com o acerto costumeiro - a real possibilidade de USUCAPIÃO sobre bens não partilhados oportunamente no DIVÓRCIO - caso em que a ex-mulher continuou na posse dos bens, administrando-os, respondendo por suas despesas e encargos e recebendo exclusivamente os frutos, sem qualquer reinvidicação, em qualquer momento, pelo ex-marido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS CÔNJUGES. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO, SEM A REALIZAÇÃO DE PARTILHA. BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. PERCEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...). (...). 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao CONDOMÍNIO, ainda que não realizada a PARTILHA DE BENS, cessando o estado de MANCOMUNHÃO anterior. Precedente. 4. Nesse contexto, possui legitimidade para USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma OPOSIÇÃO dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais REQUISITOS LEGAIS. Precedentes. 5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de POSSUIDOR INDIRETO, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de AD USUCAPIONEM, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve COMPLETO ABANDONO, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação. 6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem (...)".

STJ. REsp 1840561/SP. J. em: 03/05/2022.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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