Regularização fundiária de interesse social, como forma de diminuir a desigualdade social e proporcionar direito à moradias dignas

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19/06/2022 às 15:28
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5. CONCLUSÃO

Os direitos à moradia e à propriedade estão garantidos como direitos fundamentais pela Constituição de 1988. Contudo, se não houver medidas e legislações práticas para efetivar tais direitos, o texto constitucional torna-se apenas uma carta de intenções.

Diante disso, tem-se a regularização fundiária, que busca regularizar, tornar formalmente lícita e legal, a situação fundiária no país, consistente nas posses de imóveis rurais e urbanos. Portanto, a regularização fundiária confere segurança jurídica às pessoas que possuem moradias irregulares.

A Lei nº. 13.465. de 2017 traz novas regulamentações de regularização fundiária, traçando objetivos baseados na dignidade da pessoa humana, direito à moradia e à propriedade, sustentabilidade e urbanização.

Dentre essas questões, a lei prevê a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), que é destinada justamente à população baixa renda.

O presente estudo teve como problematização a possibilidade de a regularização fundiária de interesse social ser capaz de garantir os supracitados direitos fundamentais à sociedade, tendo chegado a conclusão positiva.

Apurou-se no presente que somente pode-se ter uma moradia com condições totalmente dignas àquelas que observam as normas ambientais e espaciais, bem como aquelas que possuem estabelecimentos básicos em seu entorno (atendimento médico, escola, comércios, áreas de lazer, áreas de esporte), sem situações de riscos decorrentes de sua má localização ou construção precária.

Portanto, a regularização fundiária de interesse social vai além das regularizações formais da propriedade. A regularização fundiária de interesse social busca propiciar aos necessitados melhores condições de moradia, pensando na construção do entorno habitacional como um todo. Essas condições, por certo, são capazes de reduzir as tão sofridas desigualdades sociais no país.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2002.

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DA SILVA, GabrielyBalduino; BENEDET, Msc Michelle Souza; DA SILVA, Msc Vivian Mendes. Ocupação desordenada em assentamentos informais: diretrizes para a resolução do problema no bairro santa lúcia, em Capivari de baixo-SC.

GAGLIANO, Pablo Stolze.Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 5- Direito das Coisas. Saraiva Educação SA, 2019.

GONÇALVES, Thamyres Sabrina; DA SILVA, Daniel Dias. Regularização fundiária plena do uso e ocupação do solo urbano: a proposta de reurbanização em uma área de aglomeração desordenada. 2016. Disponível em: derechoycambiosocial.com/revista046/REGULARIZACAO_FUNDIARIA_PLENA.pdf. Acesso em: 28 mai. 2022.

NASCIMENTO, Mariana Chiesa Gouveia. Regularização fundiária urbana de interesse social no direito brasileiro. 2013.

NOVAES, Ane Carolina. Lei nº 6.766-79 Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário. DireitoNet, 2005. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2075/Lei-No-6766-79-Parcelamento-do-solo-urbano-no-registro-imobiliario. Acesso em: 10 mai. 2022.

PRESTES, Vanêsca Buzelato. A regularização fundiária na ordem jurídica. Cartilha Regularização Fundiária como implementar, 2006. Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias. Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2011.

REIS, Émilien Vilas Boas. Oliveira, Márcio Luís de. A regularização fundiária urbana e rural: necessidade de marcos teóricos e de políticas públicas distintos. Regularização Fundiária. Revista brasileira de políticas públicas. Vol. 07, nº 02., 2017.

SOUZA, José Reudson de; SILVA, Rozana Maria Araújo da. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA APÓS A LEI Nº 13.465/2017. 2019.


Notas

1 Dessa forma, o Estado deve manter a regularização ao longo dos anos, assim como fiscalizar as já existentes.

Ao mesmo tempo em que efetua a regularização fundiária, o Estado precisa adotar ações de coibição das novas irregularidades para, de um lado, evitar que daqui a dez anos estejamos tratando da regularização das situações de hoje. (PRESTES, 2006, p. 12)

2 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (BRASIL, 1988)


ABSTRACT: Land tenure regularization seeks to regulate a land situation that is in disagreement with legal determinations. Land tenure regularization aims to combat urban problems, caused by the uncontrolled growth of the population, which causes, for example, irregular occupations and subdivisions. Law No. 13,465 of 2017 brings new parameters for land tenure regularization in the country. In addition to stipulating objectives that are based on the right to housing, human dignity, property and the environment, it also provides for the hypothesis of land regularization of social interest, aimed at the low-income population. Land regularization of social interest is capable of mitigating social inequalities, since it is not only based on making certain housing regular, but also concerned that this housing brings dignity to residents, as well as ensuring an ecologically balanced environment.

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Key words : Land regularization of social interest; Decent housing; Reurb-S; disorderly occupation.

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Sobre o autor
Diego Rita dos Santos

Acadêmico do curso de direito do Centro Universitário UNA Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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