Tudo de Lei nº 13.465 (regularização fundiária)
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.Reurb: modalidades e conceitos fundamentais à luz da Lei 13.465/17 e Decreto 9.310/18
O Reurb é um procedimento para regularização fundiária urbana, pelo qual ocupantes e possuidores do imóvel requerem a sua formalização ao poder público municipal.
Reurb: protagonismo dos municípios
Além de aprovar o projeto de regularização fundiária, cabe ao Município identificar os ocupantes de cada unidade regularizada – isto é, de cada lote constante no núcleo urbano –, declarando os respectivos direitos reais.
Regularização fundiária: Lei 13.465/2017 e seus instrumentos
Dentre todos os instrumentos de regularização fundiária, o mais eficaz para imóveis públicos ou privados, conferido tanto a beneficiários da Reurb-S como da Reurb-E, é a legitimação fundiária, modo originário de aquisição da propriedade.
Segregação urbana, direito à moradia e a Lei 13.465/17
O presente artigo busca problematizar as questões sociais de habitação a partir da teoria lefebvriana, bem como analisar os efeitos da financeirização dos direitos enquanto mercadoria do capital, pensando de forma crítica a proposta da Lei 13.465/17.
Regularização fundiária: do direito de laje às concessões para moradia e uso
Examinam-se os diversos mecanismos de regularização fundiária de moradias informais e de concessão do direito de uso da terra a quem a ocupa irregularmente, seja para morar ou exercer atividade de interesse social, de forma a diminuir os constantes problemas habitacionais e a desigualdade social no meio urbano.
Regularização fundiária urbana: análise à luz da Lei n 13.465/2017
Não se discute a necessidade de melhora legislativa para se avançar na questão da regularização fundiária urbana para combater o déficit habitacional. A dificuldade está na forma em como isso será implementado.
Lei n.º 13.465/2017: Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico
O caráter nacional da atividade registral disciplinada pelo 236 da Constituição revela a possibilidade de criação do Operador Nacional de Registro - ONR, que terá como finalidade primária implementar e operar o sistema registro eletrônico.
Quitação de compromisso de venda de imóvel com efeitos liberatórios de tributos municipais
Examina-se a Lei 13.465/17 e a questão do termo de quitação de compromisso de compra e venda para efeitos liberatórios do vendedor da responsabilidade fiscal sobre o imóvel. Como fica a súmula 399 do STJ?
Direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado: ponderação entre direitos internacionais dos direitos humanos
A concessão dos instrumentos jurídicos estabelecidos no art.15 da atual Lei de Regularização Fundiária Urbana, em terras públicas ou privadas, deve ser precedida de análise da situação ambiental concreta, sob pena de resultar em violações de ambos os direitos aqui realçados.