Segregação urbana, reurbanização, direito à moradia e a Lei nº 13.465/17.

Conflitos e análises a partir da teoria lefebvriana da cidade

10/05/2020 às 17:55
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O presente artigo busca problematizar as questões sociais de habitação a partir da teoria lefebvriana, bem como analisar os efeitos da financeirização dos direitos enquanto mercadoria do capital, pensando de forma crítica a proposta da Lei 13.465/17.

O processo de urbanização brasileiro ascendeu tardiamente se relacionado a outros países, em virtude de uma economia essencialmente agrária. Se nos reportarmos à história, já nos primeiros anos de dominação como colônia de exploração, inexistiu qualquer tipo de prescrição ou regulamentação de normas de urbanização ou planejamento por parte da Coroa Portuguesa. Os efeitos da omissão foram sentidos não muito tempo depois, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, que presenciou diversos problemas sociais, como epidemias e um crescimento desordenado, tanto em termos de espaço, quanto de moradia. Em virtude disso, no final do século XIX, houve o crescente anseio por demolição de habitações populares e cortiços, bem como a desocupação compulsória de populações vulneráveis que já habitavam lugares remotos, o que culminou na formulação de Planos de Melhoramento e Embelezamento que marcaram o período.

O plano de “modernização” levado a cabo por Pereira Passos no início do século XX, sob a influência da Escola Francesa de Urbanismo, a pretexto de organizar a cidade aos moldes Europeus, representou na prática, uma vez mais, o agravamento do processo de degradação das classes sociais, através de um discurso sanitarista que segundo Giovana Bonilha Milano, subsidiava as práticas segregacionistas, associando os cortiços e as moradias populares a espaços de desordem moral, estética, arquitetônica e higiênica. Os planos de higienização tiveram efeito diverso daquele pretendido pelo Poder Público, pois a impossibilidade de viver nos cortiços, seja por demolição ou a elevação do preço dos alugueres, fez com que a população passasse a ver como solução, a ocupação de morros lindeiros e a construção de barracos, de onde se pode inferir o surgimento das favelas.

É somente a partir da década de 70 em diante, que o Brasil estabeleceu um conjunto de políticas urbanas fortes, como resposta à situação de crise que foi deixado após o golpe de 1964. Foram empreendidos esforços significativos na criação de um Banco Nacional da Habitação – BNH, o Sistema Federal de Habitação, e as respectivas Companhias de Habitacionais (Cohabs).

Superado esse contexto, o direito à moradia passou a ser objeto de pactos e tratados internacionais, que firmam direitos e obrigações. No Brasil, a partir da nova ordem ideológica progressista assumida na Constituinte de 1988, a habitação foi introduzida no ordenamento como um direito social, (artigo 6°), juntamente com legislações ordinárias e decretos que surgem posteriormente para complementar esse arcabouço jurídico. Assim, regulamentou-se não só o direito à moradia, a despeito do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei 11.977/09, mas também a estruturação da cidade, e com ela as questões de reurbanização e regularização fundiária, como por exemplo a Lei 10.252/02 (Estatuto da Cidade), Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e recentemente, a Lei 13.465/17 (Regularização Fundiária Rural e Urbana).

A Lei 13.465/17 foi projetada com o objetivo precípuo de estabelecer um conjunto de políticas urbanas de regularização fundiária e reformulação de políticas urbanas, e assim, uma tentativa de reurbanização. Trata-se de estabelecer uma série de diretrizes e instrumento jurídicos legais que possam ser empreendidos na legitimação da moradia. Contudo, esse importante instrumento jurídico optou por revogar quase a totalidade dos artigos que anteriormente previam as chamadas ZEIS – Zonas Espaciais de Interesse Social. As ZEIS são terrenos da cidade ocupados somente com moradia popular. Qualquer obra ou projeto realizada nestas áreas somente pode ser feito com aprovação dos moradores locais, que participam de um conselho gestor.

Com a promulgação da referida Lei, importantes disposições das ZEIS foram revogadas, que agora são uma política urbana facultativa de competência dos Municípios. O plano diretor do município de São Paulo, datado de 2014 por exemplo, determinou que 60% do que for construído na ZEIS-3, deve ser destinado à quem recebe menos de 3 (três) salários mínimos, concedendo o direito dos atuais moradores de permanecer na área. Agora, sem o incentivo do governo federal, essas movimentações municipais tendem à perder força. Com esse exemplo, pode-se afirmar com segurança que o direito à moradia e o acesso à cidade restam prejudicados.

O direito à moradia perpassa e faz parte do conceito de direito à cidade que sob a ótica Lefbreviana, deve ser compreendido como modo de vida não restrito aos limites da cidades. Ao contrário: [...] “a construção do direito a cidade depende fundamentalmente, da ação política da sociedade civil organizada e de estudos que possibilitem construir uma teoria geral dos tempos-espaços urbanos.”

Contudo, embora hoje existam inúmeros instrumentos jurídicos que preveem a moradia e a cidade como um direito, e que prometem dar conta da regularização, já que o art. 2°, II da Lei 10.252/02 faz menção à gestão democrática da cidade, direito à cidades sustentáveis, terra urbana, à moradia, infra-estrutura urbana e como tais, promovem a discussão e a realização de políticas públicas de enfrentamento, é possível dizer que são/estão constantemente ameaçado por diversos fatores, o que torna os instrumentos de reurbanização e regularização fundiária, e as próprias políticas habitacionais por vezes fracos, ineficazes e/ou insuficientes.

A modernidade possibilitou a passagem do capitalismo industrial para o capitalismo financeiro, com a consequente financeirização dos direitos, incluindo a habitação, que por consequência afeta o processo de produção do espaço. Deste modo, há uma produção capitalista do espaço, e este torna-se mercadoria que se realiza como extensão da propriedade privada do solo urbano e da terra. Nesse sentido, destaque-se a atuação do Estado como fator chave, uma vez que não atua apenas em seu papel político regulando financiamentos público-privados de habitação, (aqui o Poder Público é conivente com as altas taxas de juros praticadas pelos Bancos, bem como com os inúmeros requisitos burocráticos que dificultam o acesso ao crédito) mas também no espraiamento da própria arquitetura simbólica da moradia como mercadoria e ativo financeiro.

Além disso, o entendimento atual que se possui de direito à cidade e à moradia se limita à uma concepção estritamente legalista de padrões estéticos, e adequação das construções ao planejamento urbano (nos municípios com mais de 20 mil habitantes). Essa frágil política urbana e habitacional dá lugar à especulação fundiária e imobiliária que através de expertise e know-how, possibilita dois momentos de acumulação, segundo Ana Fani Alessandra Carlos: quando o setor financeiro se apropria do espaço como lugar possível de realização do investimento produtivo, e quando o setor imobiliário reproduz (aliado à indústria da construção civil), constantemente o espaço enquanto mercadoria consumível. Outra consequência dessa financeirização da cidade é a gentrificação, um outro braço da segregação social. Trata-se de um fenômeno que resulta na substituição da população mais pobre pela nova classe média, que seguindo a concepção de Neil Smith recortada por David Harvey, combina a higienização social com a reabilitação das áreas para que a classe média possa habitá-las.

Nessa esteira, o Estado também através do Poder Judiciário, integra os elementos de reforço à segregação socio espacial nas cidades brasileiras, pois concebe, os assentamentos irregulares (tanto os coletivos quanto os individuais) como formas de transgressão à ordem jurídica e à ordem urbanística, à despeito da lei civilista atual, que é calcada num modelo de propriedade francês exclusivista e incompatível com a Constituição de 1988. O Poder Judiciário ao julgar conflitos fundiários geralmente coletivos e envolvendo movimentos sociais que demandam terra e moradia, aplica a lei civilista à revelia dos princípios constitucionais. Isso porque há evidente antinomia, entre a ordem constitucional que fala em função social da propriedade, e o Código Civil que parece favorecer um modelo de propriedade exclusivista e inflexível. Não há críticas ao poder normativo infraconstitucional, bajulando-se o proprietário individual que possui o título justo da propriedade, o que acaba garantindo a perpetuação desse modelo da propriedade ultrapassado. A “lógica” civilista de uma só mão. Esse modelo de propriedade civilista antigo não se mostra mais compatível com as novas transformações sociais que estamos vivenciando, que afetam principalmente bens móveis e imóveis. Os modelos atuais de propriedade não são aqueles exclusivistas, mas os de economia compartilhada (por exemplo, aplicativos como Uber, Airbnb, Grinn entre outros).

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Pensar o direto à cidade e o direito à moradia na era das financeirizações é complexo. Na vida cotidiana porém, a segregação urbana vai revelando as suas estratégias pérfidas: uma delas, recentemente orquestrada pela Prefeitura de São Paulo, onde foram colocados obstáculos no canteiro do Viaduto da Estação Carandiru, onde cerca de 450 moradores de rua utilizavam o local para dormir.Essa estratégia de higienização social e segregação se repete na história, e uma vez mais o Estado, como um agente à serviço do capital e das classes dominantes, materializa o desejo de descarte e retaliação da sociedade moderna. Mais uma vez, “a extensão do capitalismo tomou o espaço, fez dele sua condição de produção, primeiro como recurso, depois como força produtiva, e finalmente como mercadoria reprodutível através do setor imobiliário.”1 O capital se impõe dominando a vida e as relações sociais.

Não se tem uma resposta pronta para responder aos problemas habitacionais e urbanos. Porém, sabe-se que é preciso pensar alternativas para a mitigação das consequências da gentrificação habitacional, bem como pensar políticas públicas de habitação que transcendam a especulação imobiliária e contenham os efeitos do capital. Além disso, é preciso formular um planejamento urbano humano. Deve-se adotar, em todo o sistema jurídico, a premissa da segurança jurídica da posse. Trata-se de uma importante diretriz jurídica, ditada por organismos e pactos Internacionais os quais o Brasil ratificou (ONU, PIDESC, Decl. Universal de Dir. Humanos e outros) que preserva e garante o direito à posse e o direito de permanecer nos locais onde essas populações de baixa renda habitam. Na maioria dos casos, elas já esperam por programas habitacionais populares, reformas, ou até mesmo a regularização da propriedade através do justo título.

É preciso pensar instrumentos legais reconhecedores dos diferentes tipos de ocupação do solo, nas áreas urbanas e rurais. Essas legislações devem reconhecer o direito dessas classes a permanecer no local onde residem, independentemente do tipo de posse exercido. Pensando em um plano menos jurídico e mais teórico, surge também nesse contexto, como categoria de análise a Metageografia que entende a produção do espaço como construção social, e representação de nossas relações sociais. Por hora, na atual conjuntura política partidária, há de se fortalecer os movimentos sociais que lutam pela moradia, e incentivar o aprimoramento e a resistência de planos diretores Municipais que fortifiquem uma reurbanização humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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HARVEY, David. O trabalho, o capital e o conflito de classes em torno do ambiente construído nas sociedades capitalistas avançadas. In: Revista Espaço e Debates. São Paulo, Cortez, nº 6, jun./set., 1982 apud MARICATO, Erminia. Habitação e Cidade. São Paulo: Editora Atual, 1997.

LEFEBVRE, Henri. Direito à Cidade. 1. ed., São Paulo: Editora Moraes, 1991.

MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: Alternativas para a crise urbana. 6. ed. São Paulo: Editora Vozes, 2011.

MARICATO, Hermínia. Habitação e Cidade. Wanderley Loconte (coord.) São Paulo: Atual, 1997.

MILANO, Giovanna Bonilha. Conflitos fundiários urbanos e poder judiciário: decisões jurisdicionais na produção da segregação socioespacial. 2016, 248 fl. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2016. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/44636.

NADER, Laura. 1994. Harmonia Coerciva: A Economia Política dos Modelos Jurídicos. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais. n. 26: 18-29.

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SANTOS, Milton. A Urbanização Brasileira. 5. ed., São Paulo: EDUSP, 2013.

SANTOS, Milton. A Urbanização Desigual: A Especificidade do Fenômeno Urbano em Países Subdesenvolvidos. 3. ed. 2. reimpr., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2018.

SMITH, Neil. A gentrificação generalizada. In: BIDOU-ZACHARIASEN, Catherine. Introdução. De volta à cidade: dos processos de gentrificação às políticas de “revitalização” dos centros urbanos. São Paulo: Annablume, 2006.

VILLAÇA, Flávio. Uma contribuição para a história do planejamento urbano no Brasil. In: DEAK, Csaba e SCHIFFER, Sueli Ramos. (orgs.) O Processo de Urbanização no Brasil. São Paulo: EDUSP, 2015.


Nota

1 CARLOS, Alessandri Fani Ana. Crise Urbana. 1. ed., reimpr., São Paulo: Contexto, 2018, p.13.

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Sobre a autora
Marjorie Mello

Advogada - OAB/SC n. 65.630; Mestranda em Direito Internacional, Econômico e Comércio Sustentável - PPGD/UFSC; Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico - PUC-MG; Membro da Comissão de Direito Ambiental e Animal da OAB/SC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Recorte de trabalho de monografia como requisito parcial à obtenção do titulo de bacharela em Direito pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) intitulada: "A Desapropriação por interesse social como instrumento de materialização do direito à moradia digna e adequada"

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