É uma discussão antiga se a imensa quantidade de Ações Indenizatórias, principalmente as que pedem exclusivamente reparação por Danos Morais, é um reflexo da evolução de nosso Estado Democrático de Direito ou se se trata de uma "indústria" impulsionada por pessoas que almejam vantagens nem sempre justificadas.
Recentemente o que chama a atenção é o aumento dos casos de "acordos" realizados imediatamente ou logo após a ocorrência de algum evento danoso, e que tão logo seja proposta a ação indenizatória a parte requerida pede, em preliminar, a extinção do processo argumentando pela "plena validade da transação firmada".
E esses "acordos" vêm sob as mais diversas roupagens: "quitação geral", "transação extrajudicial", "termo de renúncia de direito", "composição amigável" entre outros.
Todavia, todas trazem a mesma situação: uma pessoa lesada em seu direito aceita fazer um "acordo" para evitar processos judiciais, principalmente por conta de sua demora.
É bem a situação retratada por Luiz Guilherme Marinoni [01] ao comentar o Instituto da Tutela Antecipada: "Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre os seus direitos em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão da parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo".
Ocorre que esses acordos, na grande maioria das vezes, são abusivos e nada têm de "transação", pois geralmente só implicam em renúncia unilateral e injustificada de direitos.
Os problemas desses "acordos amigáveis", entre outros, são:
1º como normalmente são pactuados pouco tempo após o evento danoso, a vítima ainda não tem condições de "calcular" ou de prever suas conseqüências, de modo que uma situação aparentemente simples pode acabar se tornando fonte de imensos prejuízos;
2º a isso, some-se o fato de que, se se tratar de evento danoso que implique gastos imediatos (v.g. cirurgias, medicamentos etc) ou perda de renda, a vítima provavelmente estará passando por dificuldades financeiras que a obrigarão a aceitar o "acordo" e
3º ao contrário do ofensor, normalmente o prejudicado não está assistido por Advogado, de modo que o "acordo" assinado acaba implicando em renúncia sobre direitos que sequer sabe que existem.
Entretanto, o Código Civil trouxe um instrumento perfeitamente cabível para se anular ou readequar esse tipo de "acordo": o Instituto da Lesão.
Apesar de já previsto no Código de Defesa do Consumidor, agora sua aplicabilidade ficou muito mais ampla, devido a sua expressa menção no artigo 157 do Código Civil.
E ainda que seja mais aplicado ao tradicional contrato de compra e venda, nada impede sua utilização para todos os demais contratos bilaterais e onerosos (troca, locação, prestação de serviços, mútuo, transação, empreitada etc).
Basta que para isso estejam presentes o elemento objetivo da manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, e o requisito subjetivo da premente necessidade ou da inexperiência.
Essa manifesta desproporção deve se verificar no momento em que se entabulou o contrato e deve ser de tal forma evidente a ponto de causar o chamado "choque de consciência" (shock the conscience), que é aquele que fere a sensibilidade do julgador, conforme explica Márcio Mello Casado [02].
Ou seja, como consta no artigo 157 do Código Civil, não é qualquer desproporção, mas aquela manifesta.
Quanto ao requisito subjetivo, a lei cita duas especiais situações anímicas: a premente necessidade e a inexperiência.
A premente necessidade não pode ser confundida com a hipossuficiência financeira, mas por ela deve se entender uma necessidade contratual ou, segundo Caio Mario [03], uma impossibilidade de se evitar o contrato.
Já a inexperiência se relaciona com a falta de conhecimento ou habilidade específicos para aquela determinada transação, e não com a escassez de cultura ou conhecimento gerais.
Ressalte-se que esses requisitos subjetivos não precisam estar presentes simultaneamente.
Portanto, se uma pessoa, por inexperiência ou por premente necessidade, celebra um contrato bilateral e oneroso do qual decorra uma manifesta desproporcionalidade entre a prestação dada e a contraprestação recebida, poderá pleitear judicialmente sua invalidade, pois a esse negócio falta uma de suas características mais importantes: a vontade livre e esclarecida.
E é justamente essa a situação que normalmente ocorre nessas transações judiciais apresentadas em juízo.
A parte lesada em seu direito aceita valor normalmente muitíssimo inferior àquele a que realmente tem direito, seja porque passa por uma premente necessidade, ou porque é inexperiente e não faz idéia do que efetivamente teria direito.
Portanto, o Instituto da Lesão é uma ferramenta preciosa para a invalidação desses "acordos", restabelecendo assim o equilíbrio nas relações contratuais, garantindo, com isso, que cumpram sua Função Social.
Notas
01 A Tutela Antecipada na Reforma do Processo Civil, Editora Malheiros, 1995, pág. 14.
02 CASADO, Márcio Mello. Considerações sobre a lesão nos contratos. Artigo publicado na RJ (Revista Jurídica) n. 226. Ago/1996.
03 PEREIRA, Caio Mário Silva. Lesão nos Contratos. Editora Forense. 6ª Edição. Rio de Janeiro-RJ, 2001.