7 O CONSENTIMENTO E SEU TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência tem adotado o consentimento do titular do bem jurídico, principalmente, nos casos de furto, estupro, violação de domicílio, rapto, aborto, entre outros. Entretanto, o entendimento adotado segue sempre uma mesma linha, ou seja, nos casos em que o dissenso é elemento do tipo, o consentimento válido exclui a tipicidade e, nos casos em que o dissenso não faz parte do tipo, o consentimento válido exclui a antijuridicidade. Há, ainda, aqueles casos em que o consentimento é que caracteriza o delito, como nos casos do rapto consensual, sedução e o aborto provocado terceiro com o consentimento da gestante.
Como já salientado, mesmo não estando tipificado em nenhum instituto legal, o consentimento do titular do bem jurídico é de grande relevância dentro do cenário jurídico penal, uma vez que através deste se pode estabelecer se houve ou não o fato delituoso.
Para entendermos melhor como a jurisprudência vem tratando o consentimento do titular do bem jurídico vamos analisar o tratamento jurisprudencial com relação a certos delitos, aqueles onde fica mais claro a sua compreensão.
Assim, com relação ao crime de violação de domicílio, podemos citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que versa:
"Inviolabilidade de Domicílio e Consentimento do Morador. Crime de Tráfico de Entorpecentes. Prova para a Condenação. O núcleo da disposição expressa no inc-XI do art-5 da CF-88 esta no consentimento do morador, de sorte que a proibição de entrar se coloca em função da aquiescência do mesmo morador. Se este não faz objeções ao ingresso de policiais, não se vislumbra na ação deles a ilicitude na busca e apreensão de substância entorpecente ..." (43).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Crime de violação de domicílio. O consentimento da esposa do chefe da casa, na ausência deste, exclui a ação criminosa de quem penetra no lar, com o consentimento da mesma" (44).
Com relação ao crime de rapto consensual, onde o consentimento do titular do bem jurídico é o que caracteriza o delito, há que se fazer uma ressalva: quando a iniciativa parte da ofendida não há a caracterização do delito, como podemos ver no extrato jurisprudencial abaixo:
"Rapto Consensual. Para que se caracterize o crime do art-220 do CP, é indispensável seja do réu a iniciativa do projeto criminoso. Não caracterização. Iniciativa da vítima para fugirem" (45).
Com relação ao aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, este consentimento é elemento caracterizador do delito, logo sua presença configura o crime, como podemos observar na jurisprudência que segue:
"Aborto. Prova inequívoca de que a ré praticou o crime de aborto com o consentimento da gestante. Configuração do delito. Unânime" (46).
Por fim, há de se ressaltar que a grande discussão sobre o consentimento do titular do bem jurídico se verifica no delito de estupro, mais precisamente quanto a presunção de violência prevista no art. 224, "a" do CP. A jurisprudência a respeito não é pacífica, existindo divergência até mesmo no dentro do mesmo Tribunal, uns afirmando que o consentimento do titular do bem jurídico afasta a tipicidade e outros dizendo que não. Com relação a presunção de violência, uns afirmam que a presunção é absoluta e, outros sustentam que esta é relativa, onde o consentimento afastaria sua tipicidade.
Com relação ao delito de estupro, podemos citar jurisprudência do TJRS:
"Estupro Real. Pressupõe o sincero dissenso da mulher. Não existe, portanto, quando a relação sexual foi consentida. Palavra da ofendida. Se declara que depois de uma resistência inicial tirou ela mesma sua roupa e aceitou passivamente que o réu se deitasse por cima delas ainda juntos do mato, (...) Tais circunstâncias demonstram que não houve a caracterização do estupro" (47).
Desse mesmo modo, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: " (...) Inocorrência dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro em decorrência do consentimento da vítima" (48).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
"Estupro. Absolvição. Inexistência de prova continua de resistência da suposta ofendida. Consentimento tácito. Valor probatório do Inquérito Policial. O devido Processo Penal. Absolvição. 1. A conjunção carnal na configuração típica é a realização do coito praticado por pessoas de sexo oposto, não se exigindo que o ato seja completo, mas que a ´introductio penis intra vas´ ocorra contra a vontade da ofendida, mediante o emprego da violência real ou presumida; 2. Se foi a própria "ofendida", antiga companheira do réu-apelante, que marcara o encontro ao lado do matagal, não oferecendo qualquer resistência (física ou psicológica), e ainda de forma indireta, colaborara no sentido a afugentar seu atual namorado para que fugisse do local e ludibriado convocara agentes da autoridade para "socorrê-la" e, após, em sede judicial não se mostrou jamais revoltada, retornando inclusive a conviver com o namorado enganado, nada aduzindo sobre o fato, demonstra o consentimento da ofendida em bem disponível que é causa de exclusão da ilicitude; 3. Contudo, a suposta vítima não foi constrangida, praticando o coito por sua livre vontade, razão pela qual inexiste violação de sua liberdade sobre seu corpo e seu prazer sexual. Trata-se, pois, de fato atípico pela ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Recurso provido" (49).
Com relação a admissão da exclusão da tipicidade da violência presumida, no caso de estupro, podemos citar os seguintes extratos jurisprudenciais:
A respeito, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Estupro. Reconhecimento da Violência Presumida. Impossibilidade. Jovem madura com idade próxima ao limite legal. É induvidoso que, nos dias atuais, não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue como ca década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa da AIDS, nas escolas, onde adquiriu o "status" de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro. A quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando as pessoas, inclusive as de monos de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera se produzirem-se a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo. Sob pena do conflito da lei com a realidade social, não se pode mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento, sob o pretexto de que continua não podendo dispor livremente de seu corpo, por faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética" (50).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Estupro. Menor de Quatorze Anos. Violência Relativa. O entendimento prevalecente, na jurisprudência e na doutrina, é no sentido de que a presunção de violência prevista no CP, Art. 224, "a" é relativa, cedendo diante da prova contrária" (51).
Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sumulou seu entendimento: "A presunção de violência prevista no art. 224, "a" do CP não é absoluta. Unanimidade" (Súmula 64).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
"Estupro. Violência Presumida. Absolvição. Consentimento. Se a vítima consentiu no ato sexual e tendo conhecimento do assunto, já que fora alertada pela mãe da possibilidade de engravidar e sobretudo porque freqüentava barzinhos à noite com outras adolescentes, demonstrando que não era moça ingênua e recatada, deve prevalecer a sentença absolutória que afastou a ´inocentai consilii´, que é relativa" (52).
Com relação a não admissão da exclusão da tipicidade da violência presumida, no caso de estupro, podemos citar os seguintes extratos jurisprudenciais:
A respeito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Estupro. Menor de Quatorze Anos. Presunção de Violência. Consentimento. Consoante o entendimento pretoriano, na hipótese de crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, nem mesmo o consentimento da vítima ou a sua anterior experiência elidem a presunção de violência" (53).
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Estupro. Presunção de Violência. Vítima menor de 14 anos de idade. Sequer elide a presunção de violência o alegado fato do consentimento da vítima quanto à relação sexual. A violência ficta, prevista no art. 224, letra "a", do Código Penal, é absoluta e não relativa" (54).
Por fim, o fundamento para que seja considerada a presunção de violência reside no fato de que a menor de 14 anos não tem capacidade para consentir, como podemos observar no extrato jurisprudencial abaixo do TJRS.
"Estupro Ficto. Menor de quatorze anos de idade não possui discernimento para, com vontade válida, entregar-se sexualmente ..." (55). Nessa mesma linha: "Estupro. Se a ofendida é menor de 13 anos de idade não pode consentir e se consentir não e válido" (56).
Desse mesmo modo, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Sergipe:
"Estupro. Violência Presumida Confirmada. Vítima Menor de 14 anos de Idade. Falta de consciência plena para validar com seu consentimento o ato que cometeu. Sentença recorrida amparada na provados autos. Recurso improvido a unanimidade" (57).
CONCLUSÃO
Portanto, tendo em vista o que foi dito, o consentimento do titular do bem jurídico pode apresentar-se de quatro maneiras dentro da teoria do delito: como circunstância que é absolutamente irrelevante (como nos casos em que o bem é indisponível, exemplo: vida); como elemento do tipo que caracteriza o delito (quando o consentimento está presente no tipo como elemento necessário para sua configuração, exemplo: rapto consensual); como elemento do tipo que descaracteriza o delito causa de exclusão da tipicidade - (quando só existe delito quando inexiste o consentimento, exemplo: furto) e, como causa de exclusão da antijuridicidade (como nos casos em que o consentimento não faz parte do tipo, exemplo: crime de dano).
Logo, dependendo das circunstâncias do crime e do tipo, o consentimento do titular do bem jurídico assume uma feição, sendo de fundamental importância sua análise, uma vez que em determinadas ocasiões se estiver este presente não há tipicidade ou não há antijuridicidade e, se não há tipicidade ou não há antijuridicidade, não há crime, já que a tipicidade e a antijuridicidade são elementos essenciais do delito.
NOTAS
1. MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 142.
2. STEVENSON, Oscar apud MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 141.
3. Vide a respeito, PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 68 e MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 142-143.
4. A propósito, PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 68 e MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 142-143.
5. JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal Parte General. Tradução: S. Mir Puig e F. Muñoz Conde. v. I. Barcelona: Bosch, 1981, p. 515.
6. Zitelmann citado por PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 69.
7. Idem, p. 71-72.
8. Mezger apud MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 143.
9. MAGGIORE, Giuseppe apud PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 72.
10. MAGGIORE, Giuseppe apud MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 148.
11. Mezger apud MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 148.Idem, p. 146.
12. ASUA, Jimenez de. apud MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 146.
13. PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 72.
14. Idem, p. 73.
15. Idem, ibidem.
16. Mezger apud PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 72.
17. Welzel apud PIERANGELI, José Henrique. Ob. cit., p. 74.
18. Nesse sentido, afirma Eugenio Raúl Zaffaroni. "... aquiescencia opera a veces como causa de atipicidad, otras como causa de justificación y, em otras, resulta irrelevante". ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal Parte General. Tomo III. Buenos Aires: Ediar, 1981, P. 517.
19. Idem, p. 518. Nesse mesmo intento, afirma Pierangeli citando Zaffaroni: "A existência de bens que concernem a um único indivíduo e outros que pertencem a uma pluralidade deles. Quanto aos últimos a aquiescência de qualquer um de seus titulares isoladamente será irrelevante, por não possuírem a disponibilidadedo bem. Quanto aos primeiros, a lei nada mais faz do que tutelar o âmbito da liberdade individual ". PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 87.
20. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal Parte General. Ob. cit., p. 521.
21. ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 554. Nesse mesmo sentido diz Johannes Wessels: "A concordância do interessado exclui a tipicidade nos casos em que o desvalor da ação se deduz, precisamente, do fato desta ação resultar, segundo a descrição legal da conduta, contra ou sem a vontade do ofendido". WESSELS, Johannes. Direito Penal Parte Geral. Tradução: Juarez Tavares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1976, p. 76.
22. ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Ob. cit., p. 555. Nesse mesmo sentido diz Johannes Wessels: "Onde o atuar contra ou sem a vontade do protegido já não pertencer ao tipo em sentido estrito, o consentimento, para bens jurídicos individuais renunciáveis, terá o significado de uma classe de justificação". WESSELS, Johannes. Direito Penal Parte Geral. Ob. cit., p. 76.
23. JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000.
24. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 210.
25. BRUNO, Anibal apud PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 89.
26. JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Ob. cit., p. 03.
27. ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito Penal Parte Geral. 1. ed. 2. Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 367.
28. PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 90.
29. Importante destacar que conforme Paulo José da Costa Jr. "nosso código foi omisso a respeito da admissibilidade das causas supralegais da antijuridicidade. Nada impede, entretanto, o reconhecimento em nosso direito de causas extralegais de exclusão da ilicitude (...) As causas de justificação não são apenas aquelas que o Código enumera, porque a juridicidade ou antijuridicidade deve ser encarada em face de todo o direito positivo, considerado unitariamente (...) Não se venha porventura a alegar que o reconhecimento de causas supralegais de descriminantes venha a pôr em risco o princípio da legalidade. O princípio que assegura o jus libertatis tem o condão de estabelecer quais as condutas ilícitas e de impedir a interpretação in malan partem. Nada impede, entretanto, em nome de um direito penal liberal, que se venha a aceitar a analogia in bonam partem e as causas excludentes de criminalidade não codificadas, sempre favor rei". COSTA, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 111.
30. Segundo Luis Jimenez de Asua: "son causas de justificación las que excluyen la antijuricidad de una conducta que puede subsumirse en un tipo legal; esto es, aquellos actos y omisiones que revisten aspecto de delito, figura delictiva, pero en los que falta, sin embargo el caráter de ser antijurídicos, de contrarios al Derecho, que es el elemento más importante del crimen (...) Em suma, las causas de justificación non son outra cosa que aquelos actos realizados conforme a Derecho". ASUA, Luis Jimenez de. Tratado de Derecho Penal. 5. ed. Tomo III. Buenos Aires: Losada, 1992, p. 1035.
31. JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal Parte General. Ob. cit., p. 517 (grifos no original). Nesse mesmo modo afirma Luiz Regis Prado: "o fundamento dessa causa justificante reside no princípio da ponderação de valores: isso se verifica quando o Direito concede preferência ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da ação e do resultado da agressão ou lesão ao bem jurídico". PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 255.
32. JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Ob. cit., p. 03.
33. WESSELS, Johannes. Direito Penal Parte Geral. Ob. cit., p. 78-79.
34. MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 146-147.
35. PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 151.
36. TARS. Ap. Crime nº 296037765. 2º Cam. Crime. Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo. J. 06.02.1997.
37. A respeito vide, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Ob. cit., p. 256.
38. WESSELS, Johannes. Direito Penal Parte Geral. Ob. cit., p. 77-78. Nesse mesmo diapasão, afirma Damásio E. de Jesus sobre os pressupostos de validade do consentimento: "1) permissão do ordenamento jurídico para a disposição pessoal do interesse; 2) capacidade pessoal do consensiente (de compreensão e discernimento); 3) ausência de vício da vontade, como erro, coação, fraude, etc.; 4) consentimento anterior à prática do fato; 5) conhecimento do consenso por parte do autor. JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Ob. cit., p. 03.
39. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal Parte Geral. Ob. cit., p. 210.
40. PIERANGELI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido (na teoria do delito). Ob. cit., p. 144.
41. Idem, p. 145.
42. Idem, p. 140. Nesse mesmo sentido, posiciona-se Paulo José da Costa ao afirmar: "o consentimento, enquanto ato de vontade, pode ser expresso ou tácito, quando resultante de comportamento inequívoco". COSTA, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Ob. cit., p. 112.
43. TJRS. Ap. Crime nº 689065639. 2ª Cam. Crim. Rel. Osvaldo Peruffo. J. 14.12.1989 (Grifos nossos).
44. STF. RHC nº 46.151-SP. 2ª Turma. Rel. Min. Adalício Nogueira. J. 24.09.1968 (grifos nossos).
45. TJRS. Apel. Crime nº 696053016. 3ª Cam. Criminal. Rel. Fernando Mottola. J. 08.08.1996. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TJRS, "Rapto Consensual. Moça que já vinha a tempo mantendo copula com o namorado. Oposição dos pais. Sugestão da ofendida para fugirem. Delito não caracterizado". TJRS. Ap. Crime nº692115009. 3ª Cam. Crime. Rel. Moacir Danilo Rodrigues. J. 10.12.1992.
46. TJRS. Ap. Crime nº 684023823. 2ª Cam. Crime. Rel. Antonio Augusto Fernandes. J. 09.08.1984. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do STF: "Aborto provocado com o consentimento da gestante. Caracterização do delito". STF. HC 73332-SP. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 02.04.1996.
47. TJRS. Ap. Crime nº686044900. 2ª Cam. Crime. Rel. Ladislau Fernando Rohnelt. J. 13.11.1986. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TJRJ: " (...) A lei define o crime de estupro, como "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". A lei penal, adverte Damasio, protege a faculdade de livre escolha ou livre consentimento nas relações sexuais. É o direito de dispor do próprio corpo, de selecionar os parceiros e de praticar livremente os atos sexuais. Comete o delito de estupro real, o agente que, para a consecução de conjunção carnal com a ofendida, usa de violência ou grave ameaça. Não caracterização. (TJRJ. ACr 391/96. 2ª C.Crim. Rel. Des. Eneas Cotta. J. 09.09.1997).
48. TJDFT. Ap. Crime nº 19990410024460. Rel. Natanael Caetano. J. 17.02.2000.
49. TJRJ. ACr 140/95. 2ª C.Crim. Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa. J. 29.08.1995.
50. TJRS. Apel. Criminal nº 698248671. 6ª C.Crim. Rel. Sylvio Baptista Neto. J. 15.10.1998. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Sob pena de conflitarem lei e realidade social, não se pode mais afirmar que se exclui completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da pessoa ofendida, de seu consentimento sob o pretexto de continua não podendo dispor livremente do seu corpo, por faltar-lhe capacidade biológica e pscico-ética. A pressão exercida pela realidade social tem sido de tal ordem que a presunção de violência decorrente das circunstâncias da ofendida dispor de idade inferior de 14 anos se relativizou (...) Em decorrência do exposto, a tais situações de relativização da presunção deve ser acrescida uma outra, ou seja, exclui-se a presunção de violência quando a pessoa ofendida, embora com menos de 14 anos de idade, deixa claro e patente ter maturidade suficiente para exercer a sua capacidade de auto-determinar-se no terreno da sexualidade. Se dela partir a iniciativa ou a provocação do ato sexual, ou se ela adere prontamente ao convite de caráter sexual, que o agente lhe dirige, constitui um verdadeiro contra senso entender que sofreu uma violência". TJSP. Ap. Crime nº 93117-3. Rel. Des. Márcio Bartoli.
51. STJ. RESP. nº 161.284-RS. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 21.03.2000.
52. TJMS. Acr. nº 58.753-3. 2ª T. Rel. Des. Carlos Stephanini. J. 10.06.1998.
53. STJ. HC nº 9.056. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. J. 30.06.1999. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TJDFT: " (...) É incabíel a alegação de que houve o consentimento por parte da vítima, eis que sendo esta menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida". TJDFT. Ap. Crime nº 1999085003969-4. 1ª Turma. Re. Des. Otávio Augusto. J. 24.02.2000.
54. STF. HC nº 72.575-9. 2ª Turma. Rel. Min. Néri da Silveira. J. 04.08.1995.
55. TJRS. Ap. Crime nº 694006651. 1ª C.Crim. Rel. Guilherme Oliveira de Souza Castro. J. 30.03.1994.
56. TJRS. Ap. Crime nº 686049156. 1ª C.Crim. Rel. Paulo David Torres Barcellos. J. 09.09.1987.
57. TJSE. ACr 008/94. Ac. 0406/94. C.Crim. Rel. Des. Rinaldo Costa e Silva. DJSE 26.05.1994.
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5 JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal Parte General. Tradução: S. Mir Puig e F. Muñoz Conde. v. I. Barcelona: Bosch, 1981.
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