O sequestro de Abílio Diniz

24/06/2022 às 11:09
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I - INTRODUÇÃO

Conta a história que o sequestro do empresário Abílio Diniz ocorreu na manhã de segunda-feira do dia 11 de dezembro de 1989, na oportunidade em que o empresário saía de sua residência para o trabalho, dirigindo o seu próprio veículo, pois, embora milionário e vivendo luxuosamente, não se utilizava de motorista particular.

Na precitada data, quando o empresário deixava sua residência, já a pouca distância do seu lar, um veículo Chevrolet Caravan, camuflado de ambulância, bloqueia o veículo de Diniz na esquina entre as ruas Sabugi e Seridó, no bairro Jardim Europa, na capital do Estado de São Paulo, quando guerrilheiros profissionais cercaram o carro e tomaram de assalto o empresário, que procurou resistir abrindo parcialmente a porta do seu carro, sacando seu revólver com mira apontada para a ambulância, mas foi impedido, em face do seu veículo ter sido atingido pela traseira por um veículo Opara, conduzido por uma mulher.

Em ato contínuo, um dos sequestradores com trajes de policia golpeou a cabeça de Abílio Diniz, com uma coronhada de revólver, enquanto que outro sequestrador ingressou pela outra porta do carro, apoderando-se o revólver do empresário. Embora tenha empregado resistência, Abílio foi levado para o interior da falsa ambulância, com suas mãos é pés amarrados com arame, além do uso de um capuz em sua cabeça.

Durante o percurso da viagem, não houve comunicação entre os sequestradores, tampouco com o sequestrado. Passadas certas horas transitando na cidade, o sequestrado foi colocado em outro carro de quatro portas, sendo amparado sobre o colo de três sequestradores, que estavam no banco de trás do veículo.

Em seguida, os sequestradores trocaram de veículo, desta feita para uma Kombi, conduzindo-o para o destino final, que seria seu cárcere privado, no caso, uma casa situada na Praça Hashiro Miyazaki, no bairro do Jabaquara, Zona Sul de São Paulo, onde o empresário foi conduzido para o subsolo do cativeiro e no local tiram suas roupas e deram-lhe uma calça de abrigo (moletom) para vestir.

No momento em que foi retirado o seu capuz, o empresário observou que se encontrava em um cubículo recém-construído e no seu espaço havia uma porta, um vaso sanitário, um colchonete, um alto falante e um tubo por onde o ar era circulado.

Veículo disfarçado de ambulância, usado por guerrilheiros no sequestro

Passados algumas horas, o empresário recebeu das mãos de um dos sequestradores um papel contendo instruções e regras para serem seguidas. Dentre elas, Abílio deveria ficar sempre de frente para a parede, quando alguém batesse na porta, enquanto toda a comunicação entre o sequestrado e sequestradores deveria ser por meio de bilhetes.

O empresário foi instruído, também, para não tentar resistir, uma vez que os sequestradores tinham o controle total da situação, oportunidade em que o empresário falou o seguinte:

Não vou criar problemas. Vocês venceram e sei quando estou derrotado. Vamos procurar atingir os objetivos pelo caminho mais rápido, no interesse de vocês e no meu.

Porquanto, por meio de bilhetes, o empresário passou a noticiar sobre as melhores vias, para a inicialização das negociações com seus familiares, enquanto que os sequestradores perquiriam ao empresário, sobre o quantum valia a sua vida.

Neste sentido, era sabido que Abílio Diniz tinha amplo conhecimento técnico do mercado e passou a argumentar sobre o seu patrimônio, disponibilidade de caixa e até a cotação do dólar. Passados alguns dias, os sequestradores pediram o resgate de US$ 30 milhões de dólares.

Segundo o empresário, a luz do cubículo permanecia acesa diuturnamente, impossibilitando este de saber se era dia ou noite. Ademais, além da tensão e do temor natural daquela situação, os sequestradores empregavam coletâneas de músicas sertanejas durante as 24 horas diárias, por meio de um alto falante instalado no cubículo. Em razão dessa situação, Abílio narra que não conseguiu sequer ouvir os seus próprios pensamentos e que as músicas pareciam sair de dentro de sua cabeça. Após a muito pedidos, os sequestradores baixaram o volume das músicas, permitindo que o empresário pudesse ouvir outros ruídos.

No pertinente a duração do sequestro de Abílio Diniz, este perdurou pelo prazo de 5 (cinco) dias e, neste quinto dia, o empresário ouviu gritos, juntamente com uma agitação anormal no andar superior. E, nesse exato momento, os sequestradores bateram na porta, a fim de que o empresário pudesse se virar contra a parede.

Em seguida, Abílio Diniz foi retirado do subsolo e conduzido até a janela, ordenando-o que informasse a polícia que realmente era ele que ali estava.

Segundo o empresário, nas pequenas oportunidades em esteve fora do seu cubículo, observou o arsenal de armas que os sequestradores portavam.

II - HISTÓRICO DA VIDA PREGRESSA DE ABÍLIO DINIZ

O empresário Abílio dos Santos Diniz, nascido em São Paulo (SP) aos 28 de dezembro de 1936, é um administrador e empresário brasileiro, presidente do Conselho de Administração das Península Participações; presidente do Conselho de Administração da BRF e membro dos Conselhos de Administração do Grupo Carrefour e do Carrefour Brasil.

Ademais, foi sócio da Companhia Brasileira de Distribuição, onde está inserida as bandeiras de Varejo Alimentar, Pão de Açúcar e Extra, de Atacarejo, Assaí e de Eletro, Ponto Frio (Globex). Também é sócio majoritário das Casas Bahia, por meio da sua controlada Globex S/A.

O empresário sempre foi um esportista, lutador e havia recebido treinamento de tiro, como especialistas israelenses.

Na década de 80, foi considerada uma das melhores épocas de negociações do empresário, enquanto que o Pão de Açúcar se expandia pela capital São Paulo e por todo país. No entanto, nesse período, também, estava em grande expansão das guerrilhas latino-americanas, expandindo-se a prática de sequestros no Brasil, que passaram a acontecer com grande frequência no período de 80 e 90.

Ressalte-se que o empresário Diniz, como já noticiado, não tinha motorista particular, tampouco andava com seguranças profissionais, uma vez que sempre acreditou que conseguiria manter sua autodefesa, até que veio ocorrer seu sequestro por meio de sequestradores comunistas.

Empresário Abílio Diniz

Durante as investigações do sequestro do empresário, houve ainda uma reviravolta nacional, ou seja, a descoberta de provas que incriminavam possivelmente o Partido do Trabalhadores (PT).

Na atualidade, o empresário Abílio Diniz é proprietário do Carrefour Brasil, além de presidente do Conselho de Administração da BRF, uma empresa que se originou a partir da fusão entre a Perdigão e a Sadia. Ademais, ele é um dos principais acionistas da empresa Casas Bahia.

Em decorrência do grande sucesso financeiro, Abílio Diniz, passou a ser um alvo desejado para sequestradores, uma vez que o conhecimento era geral de que seu resgate seria muito alto.

III - IDENTIFICAÇÃO DOS SEQUESTRADORES

Segundo conta a história, dias antes do sequestro do empresário, o veículo Chevrolet Caravan, utilizada pelos sequestradores, foi levado para conserto em face de um problema no câmbio. No entanto, no cadastro da oficina, havia sido registrado o número do telefone de um apartamento que pertencia a um dos elementos envolvidos no sequestro, e que havia sido alugado para a preparação do sequestro.

A partir da localização do veículo Chevrolet Caravan abandonado, no seu interior foi encontrado o cartão da referida oficina, que continha o telefone registrado e daí a polícia localizou o prédio residencial. Com a chegada da polícia no local, encontraram o dono do apartamento entregando as chaves ao porteiro. Nesta oportunidade, o homem foi abordado e em um dos seus bolsos foi encontrado um papel com o endereço do cativeiro de Abílio Diniz, situado na Praça Hashiro Miyazaki, bairro Jabaquara, na Zona Sul de São Paulo.

Na data de 17 de dezembro de 1989, após o cerco no cativeiro por 36 horas pela polícia e pela imprensa, os sequestradores decidiram que iriam se entregar e libertar o empresário. Essa ocorrência foi finalizada e exibida ao vivo pela televisão.

Momento da libertação do empresário Abílio Diniz

Dentre os 10 sequestradores presos em flagrante delito, apenas um deles era brasileiro e dos demais, 5 chilenos, 2 argentinos e 2 canadenses, todos ligados com movimentos guerrilheiros latino-americanos, chefiados pelo argentino Humberto Paz e seu irmão Horácio, que tinham ligações com pelo menos 12 grupos terroristas diferentes da América Latina e, inclusive, já haviam praticado atos terroristas em nome de grupos, a exemplo do Exército Popular Argentino (ERP), as Forças Populares de Libertação de El Salvador (FPL), Sendero Luminoso do Peru, e o braço chileno do Movimento de Esquerda Revolucionária (MIR).

De acordo com a relação apresentada pela polícia, os 5 chilenos eram: Ulisses Garllardo Acevedo, Pedro Lembarch, Héctor Ramon Tápia, Sérgio Olivares e Maria Marchi Badilla, sendo esta a jovem que foi acusada de dirigir o Opala que se chocou na traseira do veículo do empresário sequestrado. Os canadenses foram: Christine Gwen Laont e David Robert Spencer.

Vale salientar que, todos os sequestradores ingressaram no Brasil, com o status de exilados políticos, concedidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, cujos acessos ao Brasil foram concedidos no final do regime militar, no contexto político iniciado em 1964 e encerrado em 1985.

De acordo com um dossiê apresentado pela Interpol, constatou que os dois canadenses sequestradores do empresário Abílio Diniz, haviam trabalhado como redatores do jornal El Rebelde de El Salvador, e que ambos eram membros de guerrilhas terroristas de esquerda naquele país. No início, os canadenses Christine Gwen Lamont e David Robert Spencer negaram suas participações no sequestro. Porém, foram desmentidos diante da documentação que comprovaram os envolvimentos dos dois no sequestro. Essa documentação com as inserções de seus nomes, além de dados revelados por meio de uma explosão, ocorrida na base da guerrilha, na cidade de El Salvador.

Diante da descoberta dos documentos, exsurgiu o elo perdido que estava faltando para a Interpol agregar aos 10 sequestradores do empresário Abílio Diniz ao movimento mundial de arrecadação de fundos para grupos políticos comunistas.

Na análise do dossiê elaborado pelo delegado, Romeu Tuma Jr, relativo ao sequestro do empresário e destinado a Interpol, o delegado afirmou que, Os sequestradores de Diniz passaram por Cuba, Nicarágua e El Salvador, onde tiveram treinamentos de guerrilha. [...] Não tenho dúvida de que essa conexão é mundial e se alastra até a Europa.

No pertinente ao inquérito policial, há a declaração do sequestrador chileno, Pedro Lambach, onde este relata a autoridade policial de São Paulo, sobre um encontro entre grupos de esquerda de todo o mundo ocorrido em Hamburgo, na Alemanha, no ano de 1988. Nesse encontro, composto de 150 participantes, decidiram pela prática de sequestros na América Latina, visando arrecadar fundos.

Na ocasião foram elaborados dois dossiers, sendo um pela Interpol e outro pela Polícia Federal, onde ambos revelam que em 1988 teria acontecido uma outra reunião em Bueno Aires, na Argentina, com a presença de um oficial do Partido Comunista Cubano, em cuja reunião ficou deliberado que os movimentos políticos, deveriam servir para arrecadar fundos, por meio de sequestros de empresários.

Guerrilheiros brasileiros da década de 80.

No que diz respeito as participações desses mesmos grupos terroristas, os mesmos 10 integrantes, envolveram-se em outros três sequestros no Brasil, cujas vítimas foram: Antônio Beltan Martinez, ex-vice-presidente do Bradesco, além dos publicitários, Luiz Sales, Geraldo Alonso e Washington Olivetto.

Quanto ao sequestrador brasileiro, Raimundo Rosélio Freire, este iniciou a sua militância muito cedo, ou seja, aos 16 anos de idade. E, quando entrevistado, confessou que foi integrado aos 16 anos, em uma organização trotskista no Estado do Ceará, denominada Convergência Socialista, cujo grupo era ligado à Quarta Internacional Comunista.

Em sua militância, Raimundo Rosélio Freire, tornou-se professor de história e fundador da filial do PT no Ceará. Passados alguns anos, Raimundo decidiu viajar a Nicarágua, a fim de fazer parte da Frente Farabundo Martí (FFMNL).

Quando entrevistado pela revista Isto É, Raimundo afirmou como foi parar na luta armada, nos termos seguintes:

Eu achava que podia ser útil como militante internacionalista na América Central, uma vez que a democracia começava no Brasil. Aí, eu vendi o meu carro, os amigos fizeram uma cota e eu comprei a passagem até a Nicarágua. Deixei a companheira, a faculdade de história, o meu trabalho como chefe de recepção de um hotel quatro estrelas, o apartamento classe média e fui embora. Na Nicarágua, não era só discurso. Lá tivemos uma guerra. Me integrei às atividades armadas. Hoje, ainda pago um preço emocional e pessoal por esse sofrimento de guerra.

Em seguida, perguntado pela reportagem da revista se havia arrependimento de sua parte, Raimundo Rosélio Freire, disse que,

Eu acho que eu não poderia me furtar. Estava envolvido em meus princípios, em minha ideologia e na minha luta. Eu não renego a luta armada.

Ademais, Raimundo Freire afirmou que, o MIR chileno escolheu o Brasil para fazer o sequestro, porque o SNI (Serviço Nacional de Informação) estava passando por um momento de desmanche em sua estruturação, o que certamente dificultaria a localização do grupo no Brasil.

Ressalte-se que o sequestro do empresário Abílio Diniz veio acontecer no período do primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 1989, cujos candidatos eram Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Collor de Mello.

IV - ENVOLVIMENTO DO PT NO SEQUESTRO

Releva dizer que, quando ainda no cativeiro, surgiu um fato novo, que estava além do mero sequestro de um empresário famoso, a descoberta de um material de campanha do Partido dos Trabalhadores (PT) e do candidato Lula da Silva, tais como adesivos, camisetas e bandeiras, encontrado juntamente com armas e munições do grupo terrorista.

Fotografia do esconderijo dos guerrilheiros, com armas e munições e propagandas de Lula

Ademais, em um outro imóvel utilizado pelos sequestradores, a Polícia noticiou que teria encontrado mais materiais de propaganda da campanha de Lula da Silva, inclusive de uma agenda com telefones de Luiz Eduardo Greenhalgh, líder petista e vice-prefeito paulistano e de Eduardo Suplicy, vereador e presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

V - TEORIA SOBRE O ENVOLVIMENTO DO PT NO SEQUESTRO

Em decorrência do material de propaganda encontrado no imóvel dos sequestradores, os policiais não obtiveram êxito em ligar diretamente os sequestradores, com membros do PT.

É cediço que o PT possui em seu quadro vários ex-guerrilheiros comunistas, sendo membro fundador do Foro de São Paulo, que foi idealizado por Lula e Fidel Castro quando de um encontro em Havana. Ademais, por meio de seminários e encontros secretos, os membros do PT deliberam sobre as ações do movimento revolucionário em todo o Brasil.

Por outro lado, a Polícia Federal e a Interpol descobriram um dossiê do Foro de São Paulo, revelando que os movimentos políticos, deveriam arrecadar fundos por meio de sequestros de empresários. Esse dossiê foi produzido um ano antes do sequestro de Abílio Diniz, com a presença de um oficial do Partido Comunista Cubano, em uma reunião em Buenos Aires, Argentina, com já alhures revelado.

De conformidade com as investigações, os valores arrecadados dos sequestros de Washington Olivetto, Luiz Sales, Geraldo Alonso e Abílio Diniz, seriam destinados as organizações terroristas FARC e o MIR chileno, cujos membros já participaram de reuniões do Foro de São Paulo.

Há perspectiva no âmbito dessa teoria de que, mesmo não tendo havido envolvimento direto no sequestro, o PT pode ter sido favorecido indiretamente, uma vez que o empresário Abílio Diniz havia se tornado um dos principais aliados do PT, integrando-se ao esquema petista, que dominou a máquina estatal por mais de uma década.

VI - AMIZADE DE ABÍLIO DINIZ COM O PT

No ano de 2003, o empresário Abílio Diniz passou a ser membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social (CDES), cujo grupo assessorava diretamente o presidente em diversas áreas do governo, ou seja, o CDES é tido como um órgão de proteção aos interesses do governo, um instrumento político partidário, com o esteio de ajudar na fusão de empresas, regular setores da economia e eliminar a concorrência.

Nesse patamar, o empresário Abílio Diniz foi por diversas vezes sondado, para assumir o Ministério da Fazenda, tendo sido considerado um dos nomes mais fortes para a pasta de Haddad, caso tivesse saído vitorioso nas eleições de 2018. Aliás, a relação do empresário com o PT e o Lula da Silva sempre foi ótima, e quando entrevistado no ano de 2010, Abílio Diz declarou ser fã de carteirinha do então presidente da República, Lula da Silva.

Na foto - Lula da Silva, Abílio Diniz e José Alckmin, comemorando 60 anos do Pão de Açúcar

Por ser sabedor das ligações do PT com as ações terroristas, praticadas na América Latina, o empresário Abílio Diniz quiçá tenha se tornado um petista, uma vez que por estar no âmbito do partido, certamente não seria vítima da ala terrorista de esquerda.

Ademais disso, receberia vantagens de mercado, por meio dos companheiros de partido e do governo. Assim sendo, integrando-se ao quadro de empresários amigos do PT, Abílio Diniz investiu na compra de outras redes de supermercados, a fim de fundir empresas e obter o controle de tudo e, dessa forma, eliminar toda a concorrência e os pequenos empreendedores.

Por outro lado, tudo tem seu preço, pois na posição de companheiro de partido, implicou-se na participação do esquema de roubo e da corrupção que se instalou no Brasil.

VII - ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO

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Com a eleição de Dilma Rousseff para presidente da República, no seu primeiro mandato, anunciou o nome do ministro mais poderoso do seu governo, Antônio Palocci, ex-ministro da Fazenda, ex-deputado federal, ex-prefeito de Ribeirão Preto, para assumir a chefia da Casa Civil.

Tratava-se da ressurreição política de Palocci, que havia se afastado do governo de Lula da Silva, acusado de envolvimentos em escândalos de corrupção, assumidos em seu nome, visando livrar o partido das condenações. Nesse caso, Palocci havia perdido o cargo, mas não toda sua influência política.

Nesse retorno ao cenário político, Palocci passou a coordenar e atuar na condição de arrecadador informal da campanha de Dilma, em parceria com João Vaccari, tesoureiro do PT.

De acordo com as palavras de Dilma Rousseff, o Palocci foi um dos artífices da jornada vitoriosa. Na data em que Palocci foi anunciado como ministro da Casa Civil, este recebeu um pagamento no valor de R$ 1 milhão de reais, por conta de sua consultoria.

Passados alguns anos, Palocci foi preso na Operação Omertá da Polícia Federal, deflagrada em 26/09/2016, representando a 35ª Fase da Operação Lava Jato, tendo sido condenado a 12 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de corrupção e lavagem de dinheiro. Mas, em decorrência de uma briga com o líder do partido, José Dirceu, Palocci fez um acordo de delação premiada com a Polícia Federal, na Operação Lava Jato.

De conformidade com uma das delações, havia o pagamento de 1 milhão de reais feito por Abílio Diniz, com o fim de comprar Palocci, que o ajudaria na fusão entre o Pão de Açúcar e as Casas Bahia, por meio da concessão de um empréstimo ao empresário pelo BNDES.

Nesse caso, o empresário Diniz desejava ter esse valor emprestado pelo BNDES, para evitar que o grupo francês Casino, assumisse o controle do Pão de Açúcar.

No ano de 2015, notícias foram divulgadas, confirmando diversas transações entre as empresas de Abílio e a consultoria de Palocci. Contudo, o dinheiro do empresário foi embolsado por Palocci, mas o favor não foi concedido.

Em seguida, em um jantar entre Lula da Silva e o presidente do grupo Casino, este empresário pediu ajuda do então presidente da República, a fim de impedir a expansão dos negócios de Abílio Diniz, uma vez que este desejava fazer fusões entre o Carrefour com empresas do varejo brasileiro. Logo após o jantar, o então presidente Lula da Silva informou a Palocci, que aceitou segurar o Abílio no que fosse preciso.

Em suas declarações, Palocci afirmou que o valor oferecido pelo grupo Casino era bastante alto e que necessitava ser parcelado. Em seguida, Palocci ofereceu detalhes de como o dinheiro ficou depositado em uma filial do banco Safra na Suíça e como posteriormente foi repassado para as campanhas eleitorais, ou seja, R$ 2 milhões foram para a campanha de Haddad em 2012 à prefeitura de São Paulo, enquanto que os outros R$ 10 milhões de reais foram para a campanha de Dilma Rousseff em 2014.

Ademais, parte do dinheiro foi destinado diretamente para o Lula da Silva, pago por meio do seu instituto. Em certa ocasião, o dinheiro foi entregue dentro de uma caixa de lenços e, em outra, R$ 50 mil reais foram entregues na sala presidencial do Aeroporto de Brasília. Também, parte do dinheiro foi entregue a Lula da Silva em caixas de whisky, no interior do avião presidencial, que se encontrava no Aeroporto de Congonhas.

Quando da oitiva do motorista de Palocci, Carlos Pocente, na Polícia Federal, afirmou que, Palocci tinha o costume de receber pessoas na garagem dos edifícios em que localizavam suas consultorias.

Ademais, Palocci recebia pessoas como Marcelo Odebrecht, João Vaccari, Léo Pinheiro e Abílio Diniz. Assim, das pessoas citadas pelo motorista de Palocci, só o empresário Abílio Diniz não foi preso, embora tenha sido indiciado, no âmbito da Operação Carne Fraca da Polícia Federal, enquanto que os demais foram presos na Operação Lava Jato.

Em suma, Palocci ofereceu 23 declarações na Polícia Federal, apontando uma sucessão da prática de ilícitos e propinas, que chegou a atingir mais de R$ 300 milhões de reais, arrecadados e repassados por empresas, bancos e indústrias a políticos e partidos, durante os governos de Lula da Silva e Dilma Rousseff.

Diante das declarações oferecidas por Palocci, redundaram em denúncias de corrupção contra o PT, por meio de: grandes obras de infraestrutura; contratos fictícios; doações por meio de caixa 2; liberação de recursos do BNDES; créditos do Banco do Brasil; criação de fundos de investimentos; e fusões e elaboração de medidas provisórias para favorecer conglomerados.

Ademais disso, Palocci faz citações dos ex-presidentes Lula da Silva e Dilma; de Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo; de Fernando Pimentel, ex-governador de Minas Gerais; da deputada Gleisi Hoffmann; do ex-senador Lindbergh Farias; de Luciano Coutinho, ex-presidente do BNDES; e do ex-ministro da Fazenda, Delfim Netto.

Há citação também do Grupo Odebrecht, AMBEV, Grupo Camargo Corrêa, Banco Safra, Casino, Instituto Lula, PAIC Participações, Votorantim, Aracruz, BTG Pactual, Grupo Parmalat, Itaú-Unibanco, Bradesco, Vale, Brasil Seguro, BNDES, Sadia-Perdigão, OAS e o Grupo Pão de Açúcar.

VIII TEORIA DA ARMAÇÃO DA MÍDIA E DA POLÍCIA

Nessa segunda teoria, a sustentação é criada por apoiadores do PT. De acordo com esses apoiadores, o material de campanha e a agenda com os números de líderes petistas foi uma armação da polícia. Pois, segundo eles, os policiais plantaram o material no cativeiro e obrigaram os sequestradores a vestirem as camisetas do PT, para que a imprensa tirasse as fotos. E, que esses atos foram praticados com o fim de prejudicar Lula, uma vez que as eleições estavam se encerrando na data em que o material foi encontrado.

Perante essa situação, os petistas e militantes acusaram a rede Globo, pela manipulação midiática, afirmando ainda, que o então adversário de Lula, Fernando Collor, era apoiado pelas organizações Globo e de seu proprietário, Roberto Marinho.

Contudo, o diretor do Departamento de Homicídio da Polícia Civil de São Paulo, Gilberto Cunha, nega todas as acusações.

Com o passar dos anos, o ex-presidente Lula foi preso, pela prática de ilicitudes, atinentes ao triplex no Guarujá, oportunidade em que a parlamentar e presidente do PT, Gleisi Hoffmann, relacionou a atuação do Poder Judiciário contra o Lula, com a cobertura da mídia dada ao sequestro de Abílio Diniz, alegando que ambos fatos são armações para prejudicar o PT.

Na época, surgiu a hipótese de que os sequestradores espalharam material de propaganda petista no imóvel, pois, no caso de suas prisões, haveria benefícios com as penas mais brandas, uma vez que a lei assim concede, quando os crimes têm motivações políticas.

IX - CONDENAÇÕES DOS SEQUESTRADORES

Com as condenações dos 10 sequestradores comunistas, as penas de 26 e 28 anos de prisão pelo sequestro, os políticos Eduardo Suplicy, Lula da Silva e outros líderes petistas, iniciaram uma verdadeira cruzada internacional, em prol da liberdade dos sequestradores, promovendo visitas e pressionando o governo de Fernando Henrique, para libertar os criminosos.

Nesse período de cumprimento da pena, os sequestradores entraram em greve de fome por duas vezes em seus cárceres, exigindo que o governo brasileiro extraditasse os 9 estrangeiros do grupo criminoso, para seus países de origem, afirmando que: "Nosso movimento não cessará até os companheiros canadenses terem sido transferidos para seu país; os argentinos e chilenos expulsos do Brasil devem ser indultados. [...] Se necessário, pagaremos com nossas vidas".

Destarte, graças a um acordo entre o Brasil e o Canadá, com troca de presos, aprovado pelo Congresso Nacional, os presos David Spencer e Christine Lamont foram extraditados para o Canadá, após a campanha apoiada pelo PT e, especialmente, por Lula da Silva, o outros estrangeiros comunistas foram mandados de volta para seus países, enquanto que o único brasileiro do grupo criminoso, Raimundo Rosélio da Costa Freire, foi indultado pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

X - LIBERTAÇÃO DOS SEQUESTRADORES

No que diz respeito aos dois sequestradores canadenses do empresário Abílio Diniz, possivelmente ganharão liberdades condicional, a partir do momento em que forem transferidos para o Canadá. No Brasil eles permaneceram presos por 8 anos e 3 meses.

De acordo com o governo canadense, os sequestradores, Christine Lamont e David Spencer, obterão o direito à liberdade condicional, uma vez que já cumpriram certa parte da pena imposta de 28 anos e que apresentaram bom comportamento carcerário.

O governo canadense se manifestou advertindo, para que os presos suspendam a greve de fome, uma vez que a conduta do casal poderá comprometer as difíceis negociações relativas as suas transferências do Brasil para o Canadá.

No pertinente ao acordo entre os dois países, naquela oportunidade, aguardava a assinatura do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, uma vez que a assinatura do tratado ainda não havia sido publicada no DOU.

A estratégia dos presos foi de permanecer em greve de fome, na expectativa de ser expulso no Brasil, uma vez que essa alternativa garantiria a liberdade automática, sem haver a necessidade de ingressar com o pedido de progressão da pena, para o regime semiaberto. Porém, estariam impedidos de retornar ao Brasil, mesmo com a desobrigação de cumprir o restante da sanção imposta pela sentença condenatória.

No que diz respeito a possibilidade de expulsão dos estrangeiros sequestradores de Abílio Diniz, já havia sido descartada pelo governo brasileiro, uma vez que a legislação brasileira só admite expulsar os estrangeiros que já cumpriram pena ou doentes terminais de Aids. Ademais, o governo canadense não endossa o pedido de expulsão requerido pelos sequestradores, além de discordar da alegação de que os canadenses sejam prisioneiros políticos.

Com relação ao acordo de transferência entre Brasil e o Canadá, já havia sido negociado desde julho de 1992 e aprovado pelo Congresso Nacional em agosto de 1993. Ressalte-se que a partir da gestão do presidente Itamar Franco, o acordo dependia exclusivamente da assinatura do presidente.

Porquanto, a transferência para Christine Lamont e David Spencer, significará a substituição da pena de 19 anos e 9 meses de prisão, que ainda teriam que cumprir no Brasil, pela liberdade condicional, uma vez que, no Brasil a condição de estrangeiro não permite a liberdade condicional, tampouco o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Contudo, no Canadá ambos criminosos poderão obter esses benefícios.

De acordo com uma nota expedida pela Embaixada do Canadá em Brasília, basta o casal requerer a liberdade condicional a um conselho subordinado ao Ministério da Justiça do Canadá, para a concessão. Assim sendo, o acordo do Brasil com o Canadá poder beneficiar outros 10 canadenses que cumprem pena no Brasil, segundo o Ministério da Justiça.

Com relação ao governo do chile, este defende a expulsão dos 5 chilenos presos pelo sequestro de Abílio Diniz. Contudo, os demais 7 sequestradores chilenos e argentino deverão aguardar a negociação de acordos semelhantes de transferências para seus países.

Vale ressaltar que, em uma carta aberta distribuída, naquela oportunidade, o deputado federal, Jair Bolsonaro (PPB-RJ), fez crítica ao secretário nacional dos Direitos Humanos, José Gregori, pelo cumprimento do tratado.

XI - PRISÃO EM FLAGRANTE DE SEQUESTRADOR

Na data de 22/09/2004, Agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), da Superintendência da Polícia Federal do Ceará, prendeu em flagrante delito o professor de História, Raimundo Rosélio Costa Freire, juntamente com o professor, José Helton Cunha, em um sítio na praia de Barro Preto, no município de Aquiraz, região metropolitana de Fortaleza (CE). No ato das prisões, foram encontrados em poder dos acusados em torno de 10 quilos de cocaína.

Diante da prisão em flagrante, Raimundo Rosélio foi condenado a 17 anos de prisão, mas estava em liberdade condicional. Ressalte-se que o nominado é o cearense que participou do sequestro do empresário Abílio Diniz, fato ocorrido em dezembro de 1989.

No pertinente ao sequestro de Abílio Diniz, como já mencionado alhures, ocorreu no dia 11/12/1989, oportunidade em que os familiares do empresário passaram a conviver com momentos de aflição, quando o ex-ministro Carlos Bresser Pereira, amigo pessoal do empresário, encarregou-se das negociações com os sequestradores, quando passaram a exigir o resgate no valor de US$ 30 milhões de dólares. Contudo, o sequestro chegou ao fim no dia 17/12/1989, quando a polícia civil de São Paulo localizou o cativeiro de Abílio Diniz, em um sobrado no bairro do Jabaquara.

Quanto aos envolvimentos dos sequestradores do empresário, segundo levantamentos, são militantes de duas organizações guerrilheiras, as Forças Populares de Libertação de El Salvador (FPLS), uma das 5 organizações integrantes da Frente Farabundo Marti de Libertação Nacional (FFMNL), e o Movimento de Esquerda Revolucionária (MIR) do Chile.

Como já mencionado acima, o grupo sequestrador era formado por 5 chilenos, dois canadenses, dois argentinos e um brasileiro, exatamente o cearense Raimundo Rosélio Costa Freire. No julgamento da primeira instância, o grupo foi condenado as penas previstas de 8 e 15 anos de prisão. Contudo, a Promotoria de Justiça recorreu da sentença e o Tribunal de Justiça agravou a pena. Ressalte-se, porém, que o Movimento de Esquerda Revolucionária (MIR), somente assumiu a responsabilidade pelo sequestro em 1966.

No ano de 1998, os sequestradores quando cumpriam a pena, deram início a uma greve de fome, que perduraria por 46 dias.

Na data de 16/01/1999, o cearense Raimundo Rosélio foi transferido para o Estado do Ceará, para dar cumprimento ao restante da pena, mas em abril de 1999 foi beneficiado com a liberdade condicional.

XI - ENTREVISTA DE ABÍLIO DINIZ SOBRE O SEQUESTRO



Na data de 24/09/2021, o empresário Abílio Diniz concedeu uma entrevista ao Podcast Flow, detalhando o seu sequestro em dezembro de 1989, afirmando que tinha a certeza de que iria morrer, quando foi conduzido ao cativeiro e lá permanecendo por 6 dias em São Paulo.

Em seguida, passou a descrever o local do cativeiro, onde permaneceu a maior parte do tempo, em um ambiente sufocante, passando a avaliar que não iria conseguir sobreviver por muito tempo, conforme descrição seguinte: "Me colocaram nessa casa do Jabaquara [bairro de São Paulo] e tinha um buraco nesta casa, tipo um porão, e uma escadinha. E dentro deste porão eles construíram uma caixa, um caixote grande, e levaram para baixo, e me puseram dentro do caixote, um caixote grande, contou. Segundo ele, o artefato era bem feito e tinha uma fechadura por fora. Fizeram um buraco em cima, puseram um cano e um ventilador do lado Abílio Diniz ainda contou que não conseguia ficar totalmente de pé e se esforçava para pegar mais ar. Tinha certeza que iria morrer, já sentia de cara. Para poder respirar melhor eu tinha que me levantar não dava para ficar em pé -, encostar o nariz lá no cano e puxar o ar".

E, prosseguiu a narrativa, afirmando que o ambiente era inóspito, e ainda tinha um dispositivo de luz e de som, que aumentavam a sensação de desconforto, dizendo que, Puseram um controle de luz, às vezes deixavam tudo escuro, às vezes mais claro, às vezes tudo claro. E música alta, era para me deixar meio enlouquecido".

O empresário esclareceu que, a sua agonia aumentava, diante de uma história recente de amigo seu, que também havia sido sequestrado e permanecido por 63 dias em cativeiro, menos sufocante, em uma barraca ao ar livre. Afirmou, ainda, que não enxergava possibilidade de fuga, em face dos cuidados mantidos pelos sequestradores. E, assim pensava que não iria aguentar ficar 63 dias, como seu amigo ficou e que não sabia o que deveria acontecer naquela altura, aí pensava: Vou morrer, mas não sei como. Se iria atacar o cara que entra aqui para falar comigo ou se iria morrer de inanição. Não sabia o que iria acontecer. O empresário também via sua chance reduzida, com relação ao pagamento do resgate, diminuindo assim a sua esperança. Então, os sequestradores pediram US$ 30 milhões de dólares para libertá-lo.

Dando continuidade ao seu relato, o empresário afirmou que, "Tinham seis comigo na casa e quatro no apartamento, inclusive o líder. Convenceram o líder a levá-los [os policiais] até a casa do cativeiro, mas quando chegou nela ele disse que se entrasse sozinho, iriam me matar, porque eles tinham ordem de matar se acontecesse qualquer coisa", disse. "E deixaram o cara entrar. Ele entrou e correu para dentro da casa, se trancou, chamou a turma, me tirou do buraco e me fez de escudo".

E, continuou:

que sentiu um alívio momentâneo, quando me levaram para cima, o máximo que podia acontecer era levar um tiro. Sei que vou morrer, sei como vai ser.

Finalmente, o empresário Diniz foi libertado na tarde de domingo, afirmando que, Eu saí [do cativeiro] e de início estava bem tranquilo. Depois de 20 dias começou a bater um negócio meio complicado, comecei a escutar uns barulhos estranhos. E procurei uma terapeuta para cuidar um pouco da cabeça. E foi bom, hoje falo disso com maior tranquilidade, sem maiores problemas", disse. "Foi traumático. A gente na vida cresce mais no sofrimento e na tristeza do que na alegria. Quando você passa por isso, você cresce ou perece, ou afunda ou cresce. Eu acho que saí maior. Esse alívio que vocês veem hoje, não foi sempre assim, teve épocas que nem eu gostava de mim".

XII LULA INTERCEDEU NA LIBERDADE DE TERRORISTAS

Na data de 17/06/2022, o ex-presidente e pré-candidato à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, afirmou que à época dos acontecimentos, haver procurado o senador licenciado, Renan Calheiros (MDB) e o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso (PSDB), para libertar os sequestradores do empresário Abílio Diniz da prisão.

Em plena campanha na capital Maceió (AL), o pré-candidato Lula da Silva, afirmou que, Esses jovens, que tinham argentinos, tinha gente da América Latina, ficaram presos 10 anos. Teve um momento que eu fui conversar com Fernando Henrique Cardoso, porque eles estavam em greve de fome e iam entrar em greve seca, (ficar sem comer e beber). A morte seria certa. Aí então eu fui procurar o ministro da Justiça chamado Renan Calheiros, quando foi orientado para conversar com o FHC e disse ter toda a disposição de mandar soltar o pessoal.

Segundo relato do ex-presidente Lula da Silva, disse haver argumentado com o FHC que, soltando os presos, ele teria a chance de passar para a História como um democrata. Por outro lado, havia a possibilidade de ser lembrado como um presidente que permitiu que 10 jovens que cometeram um erro, morram na cadeia, algo que não vai apagar nunca.

De acordo com Lula da Silva, o então presidente da República, Fernando Henrique, respondeu que iria libertar os presos, caso Lula convencesse os presos a acabar com a greve de fome. Em ato contínuo, Lula afirmou que, E eu fui na cadeia no dia 31 de dezembro conversar com os meninos e falar que, Olha, vocês vão ter de dar a palavra para mim, vocês vão ter de garantir para mim, que vão acabar com a greve de fome agora e vocês serão soltos, disse Lula.

E, continuou:

Eles respeitaram a proposta, pararam a greve de fome e foram soltos. Eu não sei aonde que eles estão agora.

Assim sendo, no início do ano de 1999, todos os estrangeiros envolvidos no sequestro de Abílio Diniz, que permaneciam presos, foram extraditados e o brasileiro indultado.

XIII CRITICAS SOBRE AS SOLTURAS DO TERRORISTAS


Na data de 18/06/2022, o deputado federal, Eduardo Bolsonaro (PL-SP), utilizou-se o mesmo trecho da manifestação do Lula da Silva, para criticar o petista, insinuando que o ex-presidente é leniente com bandidos, afirmando que, Se alguém sequestrar seu filho ou cometer outra barbaridade e quiser ficar livre, certamente Lula intercederá pela soltura deste criminoso.

Ademais, na mesma oportunidade, a deputada Carla Zambelli (PL-SP), fez uso do mesmo trecho da fala de Lula, para criticá-lo, dizendo que, O ex-presidiário cada vez mais vem mostrando sua verdadeira face e dá sinais de como pretende governar.

Na data de 20/06/2022, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, criticou o ex-presidente Lula da Silva, por haver solicitado a soltura dos sequestradores do empresário Abílio Diniz ao então presidente Fernando Henrique Cardoso no ano de 1998.

A referida revelação de Lula da Silva ocorreu no dia 17/06/2022, quando discursava na cidade de Maceió (AL).

Diante desse fato, o Presidente Jair Bolsonaro, em conversas com seus apoiadores no Palácio da Alvorada, afirmou que, Por que o Lula tocou nesse assunto, alguém tem ideia? Ele deu um recado para todos os narcotraficantes e bandidos do Brasil que estamos juntos, entenderam? É só isso aí. Ademais, um vídeo com a fala do Presidente já foi divulgado nas redes sociais, sobre o mesmo assunto.

E, continuou:

Ele contou da história que estava com pena de dez meninos que foram presos. Tinham sequestrado uma pessoa há sessenta e poucos dias, depois tinham sequestrado o Abílio Diniz. Havia um pedido de resgate de US$ 30 milhões para o Abílio Diniz. E, daí falou que esses meninos cometeram um equívoco. Um sequestro é planejado, pessoal, ninguém diz ah, vou sequestrar o João ali1, ele vê quem é o João, onde o João mora, a rotina da vida dele. Completou Bolsonaro.

Na data de 20/06/2022, quando participava do programa Os Pingos Nos Is, da Jovem Pan, o comentarista Guilherme Fiuza, disse que um aceno simpático do ex-presidente Lula da Silva aos criminosos que atuaram no sequestro de Abílio Diniz não surpreende ninguém. Ele está fingindo que é um humanista, que esse gesto é em defesa de seres humanos. Isso é muito batido na história da demagogia brasileira, a gene não se surpreende como Lula porque conhecemos o passado dele.

XIV LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Preliminarmente, necessário se faz promover abordagem na Constituição Federal de 1988, a respeito do terrorismo com o emprego de sequestro, são considerados crimes hediondos. Porquanto, observa-se a previsão do artigo 4º, considerado como um dos princípios regidores das relações internacionais brasileiras, que repudia o terrorismo.

Em seguida, vislumbra-se o preceito do artigo 5º da CF/88, rezando que todos são iguais perante a lei, além de prevê no seu inciso XLIII, que a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los se omitem. (Grifei).

No pertinente a Lei de Segurança Nacional nº 7.170, de 1983, há descrição variadas de ações praticadas contra o Estado, trazendo em seu artigo 20, a sanção cominada a atos de terrorismo. Contudo, observa-se a omissão do conceito de como seriam esses atos delituosos, tampouco é tipificado no Código Penal brasileiro.

De acordo com o caput do artigo 20, a previsão das condutas típicas seguintes: Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Quanto a pena imposta, é de reclusão, de 3 a 10 anos.

No entanto, segundo alguns doutrinadores há a sustentação de que o precitado dispositivo se refere genericamente a atos de terrorismo, sem definir prontamente o seu significado, ocasionando ferimento ao princípio constitucional da legalidade, por deixar delimitar o âmbito de sua incidência legal.

Relativamente a Lei dos Crimes Hediondos nº 8.072, de 1990, o seu texto legal tipifica o rol de crimes tidos como hediondos no território brasileiro. Porém, no seu contexto não referência alguma sobre a Lei de Segurança Nacional, embora no seu artigo 8º, há o emprego da expressão terrorismo, agravando a sanção no pertinente o emprego do artigo 288 do Código Penal, que trata de quadrilha ou bando nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

No concernente ao texto constitucional, o inciso XLIII, do artigo 5º, há exigência de um tratamento penal mais rigoroso para o terrorismo, considerando-o inafiançável e insuscetível de anistia e graça. Por outro monta, a Lei dos Crimes Hediondos, em cumprimento o mandamento constitucional, proibiu também a fiança, a apelação em liberdade, desde que o juiz admita, mas de forma fundamentada. Ademais, foi exigido maior requisito temporal, para a concessão da progressão de regime, além de outros dispositivos impostos para preservação de uma resposta penal com maior rigor. (Grifei).

Consequentemente, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.072, de 1990, deverá ser aplicado todo esse rigor para os crimes de terrorismo.

No entanto, observando-se a previsão do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 1989, é taxativo inserindo o rol dos crimes que admitem a prisão temporária, acrescido da Lei do Terrorismo. Porquanto, a prisão temporária está prevista no inciso III, alínea p, do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 1989, nos termos seguintes:

Art. 1º. Caberá prisão temporária:

III quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Assim sendo, o crime de terrorismo por ser equiparado ao crime hediondo, a prisão temporária terá a duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, na hipótese da existência de fundamento legal para a prorrogação da medida.

No que pertine a aplicação da Lei nº 12.850, de 2013, das Organizações Criminosas, tem a sua aplicação inteiramente aplicada as organizações terroristas, ou seja, aquelas direcionadas para a prática dos atos de terrorismo definidos no inciso II, do artigo 19, da Lei nº 13.260, de 2016.

No que diz respeito aos Acordos Internacionais, estão previstos vários acordos internacionais, dentre os quais: a Resolução nº 1373, do Conselho de Segurança da ONU; a Resolução nº 57 de 1983; a Resolução nº 1.540, de 2004; a adoção da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear; a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns; a Convenção sobre a Segurança das Nações Unidas e Pessoal Associado; a Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas; a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, todos ligados a repressão ao terrorismo.

No entanto, em razão da carência de previsão na legislação brasileira, no concernente ao conceito do terrorismo, impõe ao Estado brasileiro em uma situação desconfortante.

Por outro lado, foi instituída a Lei nº 13.260, de 2016, para regulamentar a disposição do inciso XLIII, do artigo 5º, da CF/88, disciplinando o que venham a ser crimes de terrorismo, além de tratando das disposições investigatórias e processuais, além formular o conceito de organização terrorista.

Destarte, de acordo com a previsão do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 2016, o conceito do terrorismo está ligado na prática por meio de um ou mais pessoas dos atos tais como: por razões de xenofobia; discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando praticados com o objetivo de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Neste sentido, o legislador pátrio, expressamente, apontou os bens jurídicos tutelados pela legislação, ou seja, a vida, a integridade física, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

No concernente ao Código Penal, na atualidade está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 236, de 2012, que trata da reforma do Código Penal Brasileiro, que já vem vigorando há mais de 70 anos, necessitando de uma melhor restruturação e atualização.

É cediço que, durante todos esses anos de tramitação do PL nº 236, de 2012, inúmeras emendas foram apresentadas pelos parlamentares, visando a unificação e melhoramento do novo CPB, dentre elas o PL nº 762 de 2011, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira e o PLS nº 707, de 2011, que definem os crime de terrorismo, de autoria do senador Blairo Maggi.

De acordo com o referido projeto, o Código Penal está dividido em duas partes, a parte Geral e a outra Especial, sendo que nesta parte, constante do Título VIII, que trata do Dos Crimes Contra a Paz Pública, e neste título traz em seu capítulo I, a inserção Dos Crimes de Terrorismo, constante do artigo 249, definindo o crime de terrorismo, como: Causar terror na população mediante as condutas descrias nos parágrafos deste artigo (...). Em seguida, em seus parágrafos uma ampla descrição dos atos que englobam os crimes de: sequestro; cárcere privado; ameaça de morte ou lesão; uso, porte e transporte de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdo biológico ou químicos, capazes de causar danos ou promover destruição ou ofensa massiva; incendiar; depredar; saquear; explodir ou invadir bem público ou privado; interferir; sabotar o funcionamento ou apoderar-se com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. (Grifei).

No pertinente a sanção, a previsão de prisão, de 8 a 15 anos, além das penalidades correspondentes à violência, grave ameaça ou dano. Na hipótese de forma qualificada a previsão: Se a conduta é praticada pela utilização de arma capaz de causar destruição ou ofensa massiva ou generaliza, caso em que a pena passa a ser de: 12 a 20 anos, além das penas correspondentes à violência, grave ameaça ou dano.

Quanto a figura da exclusão de crime, a previsão de que: Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Neste caso, fica resguardado o direito do cidadão de se manifestar, por meio de protestos, desde que pacíficos, ou seja, compatíveis e adequados à sua finalidade.

Ademais, no mesmo capítulo exsurge a figura da previsão dos crimes de financiamento do terrorismo, em seu artigo 250, dispondo como: oferecer ou receber; obter; guardar; manter em depósito; investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com finalidade de financiar, custear ou promover a prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados.

Quanto a penalidade é de: prisão, de 8 a 15 anos. Para o favorecimento pessoal ao terrorismo, previsto no artigo 251, dispõe como: dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou deva saber que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, cuja pena é de prisão, de 4 a 10 anos, neste crime há previsão de escusa absolutória, constante do seu parágrafo único, na hipótese de o agente ser ascendente ou descendente em primeiro grau; cônjuge; companheiro estável ou irmão da pessoa obrigada ou recebida. Contudo, a escusa não é extensiva à coatores e partícipes que não ostentem idêntica condição.

Na parte final do capítulo, surge a disposição comum que está relacionada ao aumento de pena, previsto no artigo 252, com o preceito seguinte: até a metade se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais.

Em suma, o PL nº 236, de 2012, tramitando no Senado Federal, tem como esteio impor uma tipificação extensiva e explicativa de modo a afastar quaisquer dúvidas do pode ou não ser considerado terrorismo. Porquanto, por meio dessa tipificação, a certeza de que o delito de terrorismo seja penalizado pela sociedade brasileira, enquanto que a sua aprovação que já perdura há mais de 11 anos, atinja a unanimidade e possa entrar em vigor o mais rápido possível.

No que pertine a competência para processar e julgar, nos termos do artigo 11, da Lei nº 13.260, de 2016, é da Justiça Comum Federal, uma vez que, para todos os efeitos legais, os delitos previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, nos termos do inciso IV, do artigo 109, da CF/88, incumbindo à Polícia Judiciária Federal a investigação criminal, por meio de Inquérito Policial, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 144, da CF/88.

Por conseguinte, competirá à Polícia Federal a investigação pela prática dos crimes de terrorismo, assim como ao MPF a propositura da ação penal pública incondicionada, enquanto a Justiça Comum Federal o seu processamento e julgamento.

No pertinente a prática do delito de terrorismo, este será imprescritível, desde que praticado por grupo armado, civil ou militar, com o esteio de abalar a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do inciso XLIV, do artigo 5º, da CF/88.

XV CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou traçar um breve histórico sobre o sequestro do empresário Abílio Diniz, praticado por um grupo de terroristas comunistas, com o esteio de angariar fundos, para a manutenção da guerrilha em El Salvador e do própria grupo, que redundou na liberdade dos dez terroristas envolvidos no sequestro, sendo nove deles alienígenas, em decorrência de acordo internacional entre o Brasil e os demais países envolvidos e, apenas um deles, de nacionalidade brasileira, foi posto em liberdade por meio de indulto presidencial.

A outra motivação foi em decorrência da interferência do petista, Lula da Silva, à época pré-candidato ao cargo de Presidente da República, junto ao então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para que os dez sequestradores que se encontravam presos no Brasil fossem libertados, por meio de acordos internacionais, conforme em alhures exposicionado.

Rebuscando a história, vale salientar que, na realidade, a iniciativa para a concessão do indulto ao brasileiro, Raimundo Rosélio Freire, que participou do sequestro de Abílio Diniz, partiu da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais, encaminhando o pedido ao presidente Fernando Henrique Cardoso. Ademais, a referida comissão solicitou a expulsão dos 5 cidadãos chilenos, 2 argentinos e 2 canadenses, envolvidos no sequestro, alegando razões humanitárias, haja vista que todos já haviam cumpridos a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

No pertinente ao pedido da comissão, este inicialmente foi dirigido ao então ministro da Casa Civil, Clóvis Carvalho, pelo presidente da comissão, deputado federal, Nilmário Miranda (PT-MG).

Quanto ao teor do documento, há a afirmação de que serenadas as paixões, é possível concluir que as penas foram exacerbadas.

Nesse sentido, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara tentou caracterizar o crime de sequestro, como um delito político. Contudo, é sabido que o desiderato do sequestro de Abílio Diniz seria para obter fundos para a guerrilha em El Salvador, ou seja, um ato estritamente terrorista.

Por outra monta, o que causou espanto é a concessão do indulto decretado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, com base no inciso XII, do artigo 84, da CF/88, em forma plena de extinção de punibilidade, previsto no inciso II, do artigo 107, do Código Penal, uma vez que a nossa Carta Fundamental de 1988, em seu inciso XLIII, do artigo 5º, impõe um tratamento penal rigoroso, considerando o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça (indulto) ou anistia. Porquanto, indulto, segundo a boa doutrina, é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo Poder Público.

Destarte, a concessão do indulto dado ao brasileiro, Raimundo Rosélio Freire, nos termos da Constituição Federal e no nosso entender foi decretada ao arrepio do texto constitucional. Contudo, a estratégia jurídica para que fosse concedido o indulto ao condenado, teve como base preliminar o preceito do artigo 76, do Código Penal, que trata do concurso de infrações, infra:

Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

Neste entendimento, observa-se que a imposição avistável no artigo 76 do CPB, no tocante ao cumprimento inicial da sanção mais gravosa, deve ser interpretado de acordo com o sistema progressivo do direito penal.

Por conseguinte, havendo o cumprimento dos 2/3 (dois terços) da pena aplicada aos crimes hediondos e equiparados, daí por diante, torna-se cabível o livramento condicional, em vista de que a pena a ser executada deverá ser a das outras infrações que estiverem em concurso com aquela, uma vez que, independentemente de pena, deverá ser mais gravosa do que a modalidade do livramento condicional.

Neste sentido, vislumbra-se sobre as constantes e reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas turmas criminais, em torno da constitucionalidade dos Decretos Presidenciais, baseando-se seus acórdãos com a jurisprudência do STJ, abaixo:

EMENTA: AGRAVO CRIMINAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. EXECUÇÃO INICIAL DA PENA MAIS GRAVE. DESCONTO DO TEMPO DA PENA JÁ CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME. DATA-BASE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E NÃO DO EFETIVO INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO.

A teor do disposto no art. 76 do Código Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, sem, contudo, desconsiderar o tempo que o condenado já tiver cumprido. Assim, se reeducando cumpria para prática de crime comum, quando sobreveio condenação por crime hediondo, interrompe-se para o cumprimento deste mais grave, após o que continuará a cumprir a pena restante referente ao crime comum, descontando-se o tempo de pena cumprida. A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do Judiciário ao apenado. (TJ-MS Proc. 0043307-40.2013.8.12.0001 2ª Câmara Criminal Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, Julg. 01/12/2013, Pub. 04/12/2013).

Ademais, a 1ª Turma Criminal do TJDFT já sedimentou o seu entendimento, no pertinente a constitucionalidade do precitado dispositivo, mesmo sob fundamento diverso, nos termos seguintes:

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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