14. CRITICAS SOBRE A SOLTURA DO TERRORISTA
N a data de 18/06/2022, o deputado federal, Eduardo Bolsonaro (PL-SP), utilizou-se o mesmo trecho da manifestação do Lula da Silva, para criticar o petista, insinuando que o ex-presidente é leniente com bandidos, afirmando que, Se alguém sequestrar seu filho ou cometer outra barbaridade e quiser ficar livre, certamente Lula intercederá pela soltura deste criminoso.
Ademais, na mesma oportunidade, a deputada Carla Zambelli (PL-SP) fez uso do mesmo trecho da fala de Lula, para criticá-lo, dizendo que, O ex-presidiário cada vez mais vem mostrando sua verdadeira face e dá sinais de como pretende governar.
Na data de 20/06/2022, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, criticou o ex-presidente Lula da Silva, por haver solicitado a soltura dos sequestradores do empresário Abílio Diniz ao então presidente Fernando Henrique Cardoso no ano de 1998.
A referida revelação de Lula da Silva ocorreu no dia 17/06/2022, quando discursava na cidade de Maceió (AL).
Diante desse fato, o Presidente Jair Bolsonaro, em conversas com seus apoiadores no Palácio da Alvorada, afirmou que, Por que o Lula tocou nesse assunto, alguém tem ideia? Ele deu um recado para todos os narcotraficantes e bandidos do Brasil que estamos juntos, entenderam? É só isso aí. Ademais, um vídeo com a fala do Presidente já foi divulgado nas redes sociais, sobre o mesmo assunto.
E, continuou:
Ele contou da história que estava com pena de dez meninos que foram presos. Tinham sequestrado uma pessoa há sessenta e poucos dias, depois tinham sequestrado o Abílio Diniz. Havia um pedido de resgate de US$ 30 milhões para o Abílio Diniz. E, daí falou que esses meninos cometeram um equívoco. Um sequestro é planejado, pessoal, ninguém diz ah, vou sequestrar o João ali, ele vê quem é o João, onde o João mora, a rotina da vida dele. Completou Bolsonaro.
Na data de 20/06/2022, quando participava do programa Os Pingos Nos Is, da Jovem Pan, o comentarista Guilherme Fiuza, disse que um aceno simpático do ex-presidente Lula da Silva aos criminosos que atuaram no sequestro de Abílio Diniz não surpreende ninguém. Ele está fingindo que é um humanista, que esse gesto é em defesa de seres humanos. Isso é muito batido na história da demagogia brasileira, a gene não se surpreende como Lula porque conhecemos o passado dele.
15. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Preliminarmente, necessário se faz promover abordagem na Constituição Federal de 1988, a respeito do terrorismo com o emprego de sequestro, são considerados crimes hediondos. Porquanto, observa-se a previsão do artigo 4º, considerado como um dos princípios regedores das relações internacionais brasileiras, que repudia o terrorismo.
Em seguida, vislumbra-se o preceito do artigo 5º da CF/88, rezando que todos são iguais perante a lei, além de prevê no seu inciso XLIII, que a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los se omitem. (Grifei).
No pertinente a Lei de Segurança Nacional nº 7.170, de 1983, há descrição variadas de ações praticadas contra o Estado, trazendo em seu artigo 20, a sanção cominada a atos de terrorismo. Contudo, observa-se a omissão do conceito de como seriam esses atos delituosos, tampouco é tipificado no Código Penal brasileiro.
De acordo com o caput do artigo 20, a previsão das condutas típicas seguintes: Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Quanto a pena imposta, é de reclusão, de 3 a 10 anos.
No entanto, segundo alguns doutrinadores há a sustentação de que o precitado dispositivo se refere genericamente a atos de terrorismo, sem definir prontamente o seu significado, ocasionando ferimento ao princípio constitucional da legalidade, por deixar delimitar o âmbito de sua incidência legal.
Relativamente a Lei dos Crimes Hediondos nº 8.072, de 1990, o seu texto legal tipifica o rol de crimes tidos como hediondos no território brasileiro. Porém, no seu contexto não referência alguma sobre a Lei de Segurança Nacional, embora no seu artigo 8º, há o emprego da expressão terrorismo, agravando a sanção no pertinente o emprego do artigo 288 do Código Penal, que trata de quadrilha ou bando nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
No concernente ao texto constitucional, o inciso XLIII, do artigo 5º, há exigência de um tratamento penal mais rigoroso para o terrorismo, considerando-o inafiançável e insuscetível de anistia e graça. Por outro monta, a Lei dos Crimes Hediondos, em cumprimento o mandamento constitucional, proibiu também a fiança, a apelação em liberdade, desde que o juiz admita, mas de forma fundamentada. Ademais, foi exigido maior requisito temporal, para a concessão da progressão de regime, além de outros dispositivos impostos para preservação de uma resposta penal com maior rigor. (Grifei).
Consequentemente, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.072, de 1990, deverá ser aplicado todo esse rigor para os crimes de terrorismo.
No entanto, observando-se a previsão do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 1989, é taxativo inserindo o rol dos crimes que admitem a prisão temporária, acrescido da Lei do Terrorismo. Porquanto, a prisão temporária está prevista no inciso III, alínea p, do artigo 1º da Lei nº 7.960, de 1989, nos termos seguintes:
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Assim sendo, o crime de terrorismo por ser equiparado ao crime hediondo, a prisão temporária terá a duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, na hipótese da existência de fundamento legal para a prorrogação da medida.
No que pertine a aplicação da Lei nº 12.850, de 2013, das Organizações Criminosas, tem a sua aplicação inteiramente aplicada as organizações terroristas, ou seja, aquelas direcionadas para a prática dos atos de terrorismo definidos no inciso II, do artigo 19, da Lei nº 13.260, de 2016.
No que diz respeito aos Acordos Internacionais, estão previstos vários acordos internacionais, dentre os quais: a Resolução nº 1373, do Conselho de Segurança da ONU; a Resolução nº 57 de 1983; a Resolução nº 1.540, de 2004; a adoção da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear; a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns; a Convenção sobre a Segurança das Nações Unidas e Pessoal Associado; a Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas; a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, todos ligados a repressão ao terrorismo.
No entanto, em razão da carência de previsão na legislação brasileira, no concernente ao conceito do terrorismo, impõe ao Estado brasileiro em uma situação desconfortante.
Por outro lado, foi instituída a Lei nº 13.260, de 2016, para regulamentar a disposição do inciso XLIII, do artigo 5º, da CF/88, disciplinando o que venham a ser crimes de terrorismo, além de tratando das disposições investigatórias e processuais, além formular o conceito de organização terrorista.
Destarte, de acordo com a previsão do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 2016, o conceito do terrorismo está ligado na prática por meio de um ou mais pessoas dos atos tais como: por razões de xenofobia; discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando praticados com o objetivo de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Neste sentido, o legislador pátrio, expressamente, apontou os bens jurídicos tutelados pela legislação, ou seja, a vida, a integridade física, o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
No concernente ao Código Penal, na atualidade está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 236, de 2012, que trata da reforma do Código Penal Brasileiro, que já vem vigorando há mais de 70 anos, necessitando de uma melhor restruturação e atualização.
É cediço que, durante todos esses anos de tramitação do PL nº 236, de 2012, inúmeras emendas foram apresentadas pelos parlamentares, visando a unificação e melhoramento do novo CPB, dentre elas o PL nº 762 de 2011, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira e o PLS nº 707, de 2011, que definem os crime de terrorismo, de autoria do senador Blairo Maggi.
De acordo com o referido projeto, o Código Penal está dividido em duas partes, a parte Geral e a outra Especial, sendo que nesta parte, constante do Título VIII, que trata do Dos Crimes Contra a Paz Pública, e neste título traz em seu capítulo I, a inserção Dos Crimes de Terrorismo, constante do artigo 249, definindo o crime de terrorismo, como: Causar terror na população mediante as condutas descrias nos parágrafos deste artigo (...). Em seguida, em seus parágrafos uma ampla descrição dos atos que englobam os crimes de: sequestro; cárcere privado; ameaça de morte ou lesão; uso, porte e transporte de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdo biológico ou químicos, capazes de causar danos ou promover destruição ou ofensa massiva; incendiar; depredar; saquear; explodir ou invadir bem público ou privado; interferir; sabotar o funcionamento ou apoderar-se com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. (Grifei).
No pertinente a sanção, a previsão de prisão, de 8 a 15 anos, além das penalidades correspondentes à violência, grave ameaça ou dano. Na hipótese de forma qualificada a previsão: Se a conduta é praticada pela utilização de arma capaz de causar destruição ou ofensa massiva ou generaliza, caso em que a pena passa a ser de: 12 a 20 anos, além das penas correspondentes à violência, grave ameaça ou dano.
Quanto a figura da exclusão de crime, a previsão de que: Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Neste caso, fica resguardado o direito do cidadão de se manifestar, por meio de protestos, desde que pacíficos, ou seja, compatíveis e adequados à sua finalidade.
Ademais, no mesmo capítulo exsurge a figura da previsão dos crimes de financiamento do terrorismo, em seu artigo 250, dispondo como: oferecer ou receber; obter; guardar; manter em depósito; investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com finalidade de financiar, custear ou promover a prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados.
Quanto a penalidade é de: prisão, de 8 a 15 anos. Para o favorecimento pessoal ao terrorismo, previsto no artigo 251, dispõe como: dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou deva saber que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, cuja pena é de prisão, de 4 a 10 anos, neste crime há previsão de escusa absolutória, constante do seu parágrafo único, na hipótese de o agente ser ascendente ou descendente em primeiro grau; cônjuge; companheiro estável ou irmão da pessoa obrigada ou recebida. Contudo, a escusa não é extensiva à coatores e partícipes que não ostentem idêntica condição.
Na parte final do capítulo, surge a disposição comum que está relacionada ao aumento de pena, previsto no artigo 252, com o preceito seguinte: até a metade se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais.
Em suma, o PL nº 236, de 2012, tramitando no Senado Federal, tem como esteio impor uma tipificação extensiva e explicativa de modo a afastar quaisquer dúvidas do pode ou não ser considerado terrorismo. Porquanto, por meio dessa tipificação, a certeza de que o delito de terrorismo seja penalizado pela sociedade brasileira, enquanto que a sua aprovação que já perdura há mais de 11 anos, atinja a unanimidade e possa entrar em vigor o mais rápido possível.
No que pertine a competência para processar e julgar, nos termos do artigo 11, da Lei nº 13.260, de 2016, é da Justiça Comum Federal, uma vez que, para todos os efeitos legais, os delitos previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, nos termos do inciso IV, do artigo 109, da CF/88, incumbindo à Polícia Judiciária Federal a investigação criminal, por meio de Inquérito Policial, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 144, da CF/88.
Por conseguinte, competirá à Polícia Federal a investigação pela prática dos crimes de terrorismo, assim como ao MPF a propositura da ação penal pública incondicionada, enquanto a Justiça Comum Federal o seu processamento e julgamento.
No pertinente a prática do delito de terrorismo, este será imprescritível, desde que praticado por grupo armado, civil ou militar, com o esteio de abalar a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do inciso XLIV, do artigo 5º, da CF/88.
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo procurou traçar um breve histórico sobre o sequestro do empresário Abílio Diniz, praticado por um grupo de terroristas comunistas, com o esteio de angariar fundos, para a manutenção da guerrilha em El Salvador e do própria grupo, que redundou na liberdade dos dez terroristas envolvidos no sequestro, sendo nove deles alienígenas, em decorrência de acordo internacional entre o Brasil e os demais países envolvidos e, apenas um deles, de nacionalidade brasileira, foi posto em liberdade por meio de indulto presidencial.
A outra motivação foi em decorrência da interferência do petista, Lula da Silva, à época pré-candidato ao cargo de Presidente da República, junto ao então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para que os dez sequestradores que se encontravam presos no Brasil fossem libertados, por meio de acordos internacionais, conforme em alhures exposicionado.
Rebuscando a história, vale salientar que, na realidade, a iniciativa para a concessão do indulto ao brasileiro, Raimundo Rosélio Freire, que participou do sequestro de Abílio Diniz, partiu da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais, encaminhando o pedido ao presidente Fernando Henrique Cardoso. Ademais, a referida comissão solicitou a expulsão dos 5 cidadãos chilenos, 2 argentinos e 2 canadenses, envolvidos no sequestro, alegando razões humanitárias, haja vista que todos já haviam cumpridos a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
No pertinente ao pedido da comissão, este inicialmente foi dirigido ao então ministro da Casa Civil, Clóvis Carvalho, pelo presidente da comissão, deputado federal, Nilmário Miranda (PT-MG).
Quanto ao teor do documento, há a afirmação de que serenadas as paixões, é possível concluir que as penas foram exacerbadas.
Nesse sentido, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara tentou caracterizar o crime de sequestro, como um delito político. Contudo, é sabido que o desiderato do sequestro de Abílio Diniz seria para obter fundos para a guerrilha em El Salvador, ou seja, um ato estritamente terrorista.
Por outra monta, o que causou espanto é a concessão do indulto decretado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, com base no inciso XII, do artigo 84, da CF/88, em forma plena de extinção de punibilidade, previsto no inciso II, do artigo 107, do Código Penal, uma vez que a nossa Carta Fundamental de 1988, em seu inciso XLIII, do artigo 5º, impõe um tratamento penal rigoroso, considerando o crime de terrorismo inafiançável e insuscetível de graça (indulto) ou anistia. Porquanto, indulto, segundo a boa doutrina, é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo Poder Público.
Destarte, a concessão do indulto dado ao brasileiro, Raimundo Rosélio Freire, nos termos da Constituição Federal e no nosso entender foi decretada ao arrepio do texto constitucional. Contudo, a estratégia jurídica para que fosse concedido o indulto ao condenado, teve como base preliminar o preceito do artigo 76, do Código Penal, que trata do concurso de infrações, infra:
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
Neste entendimento, observa-se que a imposição avistável no artigo 76 do CPB, no tocante ao cumprimento inicial da sanção mais gravosa, deve ser interpretado de acordo com o sistema progressivo do direito penal.
Por conseguinte, havendo o cumprimento dos 2/3 (dois terços) da pena aplicada aos crimes hediondos e equiparados, daí por diante, torna-se cabível o livramento condicional, em vista de que a pena a ser executada deverá ser a das outras infrações que estiverem em concurso com aquela, uma vez que, independentemente de pena, deverá ser mais gravosa do que a modalidade do livramento condicional.
Neste sentido, vislumbra-se sobre as constantes e reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas turmas criminais, em torno da constitucionalidade dos Decretos Presidenciais, baseando-se seus acórdãos com a jurisprudência do STJ, abaixo:
AGRAVO CRIMINAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. EXECUÇÃO INICIAL DA PENA MAIS GRAVE. DESCONTO DO TEMPO DA PENA JÁ CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76. DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME. DATA-BASE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E NÃO DO EFETIVO INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO.
A teor do disposto no art. 76. do Código Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, sem, contudo, desconsiderar o tempo que o condenado já tiver cumprido. Assim, se reeducando cumpria para prática de crime comum, quando sobreveio condenação por crime hediondo, interrompe-se para o cumprimento deste mais grave, após o que continuará a cumprir a pena restante referente ao crime comum, descontando-se o tempo de pena cumprida. A data-base utilizada para a progressão do regime prisional deve ser aquela em que o reeducando preencheu os requisitos legais para tanto, e não a data do seu efetivo ingresso no regime anterior, sob pena de se criar uma causa de interrupção na contagem do prazo prisional não prevista em lei e transferir o prejuízo causado pela morosidade do Judiciário ao apenado.
(TJ-MS Proc. 0043307-40.2013.8.12.0001 2ª Câmara Criminal Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, Julg. 01/12/2013, Pub. 04/12/2013).
Ademais, a 1ª Turma Criminal do TJDFT já sedimentou o seu entendimento, no pertinente a constitucionalidade do precitado dispositivo, mesmo sob fundamento diverso, nos termos seguintes: