SUMÁRIO
Introdução; 1. Inovação trazidas pela a Lei 12.015/09 2, pela a lei 13.718/18, Nos Crimes a Dignidade Sexual; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda as inovações trazidas pela a Lei 12.015 de 7 agosto de 2009, tais inovações tratam dos crimes sexuais, trazendo melhorias e o retrocessos, tais mundaças derivam da necessidade do Estado agir como protetor e garantidor dos direitos sociais, que possa a ter mais efetividade com essas mudanças.
Abordaremos também a redação da Lei 13.718/18, que trata sobre a importunação sexual a qual constiuti lei penal mais severa para o julgamento de crimes de estupro.
Inovações trazidas pela Lei 12.015/09:
Lei 12.015 alterou o decreto Lei 2.848/1940 mais conhecido como Código Penal Brasileiro, tais alterações começaram pela própria nomenclatura deixando de ser: Dos crimes contra os Costumes e passando a vigorar com a denominação de Crimes contra a diguinidade sexual.
Tal alteração se deu em decorrência das várias formas de violência sexual, e outros fatores de desrespeito a dignidade da pessoa humana existentes.
Entre as modificações da lei, temos com a segunda alteração a do Artigo 213, que foi incorporado o Artigo 214, tal modificação trata o sujeito passivo do atentando violento ao pudor, a mulher deixa de ser o único sujeito passivo, passando a ser qualquer pessoa, vejamos a nova redação do artigo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Com isso, a troca de uma única palavra trouxe uma interpretação totalmente diferente das antigas definições, pois a vitima pode ser de qualquer orientação sexual, bem como o agente ativo do ato libidinoso também pode ser de qualquer orientação, o atentado ao pudor passou a ser uma modalidade de estupro, com essas alterações as práticas de atos libidinosos possui igual gravidade a conjunção carnal.
É considerado um crime comum em relação ao sujeito ativo, podendo então ser cometido por qualquer pessoa, não exigindo a figura típica constante do art. 214 do Código Penal nenhuma qualidade ou condição especial. Da mesma forma, qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo do delito em estudo (GRECO, 2010).
Tendo em vista essa alteração do Art. 214 o crime atentando ao pudor passa a integrar o crime de estupro, acerca desse entendimento Greco dispõe que (2010, p. 25):
Com a nova epígrafe do delito em estudo, entretanto, passou-se a topificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Deste modo, ações que antes configuravam crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), atualmente revoado pela lei 12.015/2009, agora integram o delito de estupro, sem importar em abilitio criminis.
Ou seja, os crimes de estupro de atentado violento ao pudor, passam a integrar uma única ordem penal, não havendo uma abolitio criminis, mas apenas uma continuidade normativo tipica, agora no crime de estupro se encontram todas as formas de violencia sexual.
O elemento subjetivo do tipo, ainda continua sendo o dolo, não existindo estupro culposo, conforme esclarece Nucci (2009, p. 904):
Embora exista a possibilidade de o estupro dar-se como forma de vingança ou mesmo para humilhar e constrager moralmente a vitima tal situação em nosso entender não elimina o elemento subjetivo especifico de satisfação da lascivia, até porque, nestas situações, encontra-se a satisfação mórbida do prazer sexual, incorporada pelo desejo de vingança ou outros sentimentos correlatos. Estimulos sexuais pervertidos podem levar alguém se valer dessa forma de crime para ferir a vitima, inexistindo incompatibilidade entre tal desiderato e a finalidade lasciva do delito do art. 213. Acrescente-se, ainda, que somente os sexualmente pervertidos utilizam esse meio para a vingança.
A terceira modificação foi inserção no artigo 216-A, que trata sobre ato de constrangimento para obter favorecimento sexual, fazendo se prevalecer por suas condições hierárquicas no exercício de um emprego, cargo ou função.
LEI 13.718/18 NOS CRIMES A DIGNIDADE SEXUAL
No que se refere à Lei 13.718/18, esta deu nova redação ao art 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revolgando o paragrafo único. A redação anterior do artigo estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de açõa penal pública condicionada á representação, salvo quando a vitima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incodicionada.
Agora, com a nova redação, independente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos capitulos l e ll do titulo Vl do Código Penal são de ação penal pública incondicionada, e também tipifica os crimes de improtunação sexual quanto à divulgação de cena de estupro, torna publica incodicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vuneraveis, estabelecendo causas de aumento de pena a estupro coletivo e a estupro corretivo revogando o despositivo de ofensa ao pudor.
No que se refere ao Art. 215-A importunação sexual este tipifica a conduta do agente que patrica ato libidinoso contra homem ou mulher para sastifazer a própria lacivia ou de terceiro, vejamos:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Já nos crimes de divulgação de imagem de estupro de vuneravél com sexo ou pronagrafia, fora acrecentado o novo delito no Art. 218-C trazendo duas situações diferentes, na primeira parte o agente quando divulga as fotografias ou videos que contem cena de estupro, ou seja, relação sexual sem consetimento ou cena que induza ao estupro, ja na segunda parte já não fala em estupro e sim quando agente divulga nudez pornografica sem consentimento da pessoa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa abordou as inovações trazidas pela a Lei 12.015/09, e a lei 13.718/18, Nos Crimes a Dignidade Sexual, em suma, com as inovações dessas leis, se deu importante passo na caminhada pelo reconhecimento das liberdades sexuais e punições das respectivas violações, sobretudo em atenção as condutas observadas no cotidiano, em que a presença de violência ou ameaça em que se tem a violação de liberdade sexual.
Mais uma vez o legisladores se movimentoram em respotas aos caso concretos que ganharam forte repercussão midiática, mas não se pode negar que havia uma sensação de proteção deficiente por parte do Estado, diante da falta de resposta adequada da impunidade dos autores.
Com as mudanças das leis cabe não só aos aplicadores, mas também aos gestores públicos que se engajem formulando políticas públicas voltadas á prevenção dos crimes de violência sexual no país.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Renan. Lei 13.718/18 Alterações nos crimes contra a dignidade sexual Importunação sexual. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contraadignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornograficaemais/. Acessado em: 11 de junho de 2020.
BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Lei 13.718/2018 vem para preencher lacunas e demandar mudanças culturais e de práticas institucionais. Disponível em http://www.compromissoeatitude.org.br/tese-sobre-estupro-e-reforma-legislativa-vence-7ºcongresso-virtual-do-mp. Acesso em: 11 junho. 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, volume 1. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.
LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da; BRAMBILLA, Marília; GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781/18. Acessado em 11 junho 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. Ed rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.