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A responsabilidade do menor de idade pelo cometimento de infrações de trânsito

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22/05/2007 às 00:00
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5. Conclusão

            O menor de idade [...] pode ser sujeito de infrações administrativas e, portanto, sofrer sanções de cunho administrativo. Quando, entretanto, não for possível suportar a pena de caráter administrativo e esta repercutir em responsabilidade civil, aplicar-se-á o previsto no Código Civil, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária dos pais ou responsáveis. No caso de cometimento de infrações de trânsito por menor de idade condutor de veículos automotores, é legal a conseqüente autuação e a correspondente aplicação das penalidades previstas em cada artigo do Código de Trânsito Brasileiro, em especial a pena de multa, comum a todas as infrações, cujo pagamento será de responsabilidade do proprietário do veículo, nas condições expostas.


Notas:

            (1) Artigo 140 do CTB:

            "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

            I - ser penalmente imputável;

            II - saber ler e escrever;

            III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

            Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH."

            (2) Art. 103 – ECA. "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

            (3) Art. 228 – CF/88. "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".

            (4) Art. 104 – ECA. "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei".

            (5) ALVES, Roberto Barbosa. Estatuto da criança e do adolescente comentado – Comentários jurídicos e sociais (coordenação de Munir Cury). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 27/28.

            (6) AMARANTE, Napoleão X. Estatuto da criança e do adolescente comentado – Comentários jurídicos e sociais (coordenação de Munir Cury). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 338.

            (7) Presunção Juris tantum - presunção relativa (somente de direito).

            (8) Presunção Juris et de iure – presunção de direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário).

            (9) Art. 23 – CP (anterior). "Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial".

            (10) STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 118.

            (11) STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 121.

            (12) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 807.

            (13) SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000; citação feita pela Juíza de Direito do TJDFT Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, em artigo publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros e intitulado Responsabilidade administrativa por dano ambiental (disponível em http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=233).

            (14) PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente – tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora RT, 2002.

            (15) STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004.

            (16) Art. 928 – Código Civil. "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

            (17) Art. 70 - Lei nº 9.605/98. "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

            Vale lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, reconhece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

            (18) Art. 6º - Lei nº 4.898/65. "O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".

            (19) A Lei nº 8.112/90 prescreve, em seus artigos 121 e 125 que "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições" e "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si".

            (20) Art. 14, § 2º - Decreto nº 4.346/02. "As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente".

            (21) As sanções administrativas estão estabelecidas na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.

            (22) As sanções administrativas estão estabelecidas no Capítulo VII da Lei nº 8.078/90.

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            (23) MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Responsabilidade ambiental; disponível em http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade_ambiental.htm

            (24) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 131.

            (25) A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) conceitua poder de polícia em seu artigo 78, como sendo "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

            (26) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 805.

            (27) Art. 265 - CTB. "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".

            (28) VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 30 e ss, mencionado por MELLO (obra citada).

            (29) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 807.

            (30) Art. 256 – CTB. "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."

            (31) Art. 257, § 7º - CTB. "Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração".

            (32) O § 1º do artigo 259 foi vetado e assim previa: "Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de 1.000 (um mil) UFIR".

            (33) Art. 932 – Código Civil. "São também responsáveis pela reparação civil:

            I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

            II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;..."

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. A responsabilidade do menor de idade pelo cometimento de infrações de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1420, 22 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9886. Acesso em: 19 abr. 2024.

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