Importunação Sexual? Saiba o que fazer.

28/06/2022 às 21:18
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Qualquer ato sexual realizado sem o consentimento, como toque indesejado no corpo ou órgão sexual, ou apalpar, lamber, desnudar, masturbar-se e ejacular em público, é caracterizada a importunação sexual.

O crime de importunação sexual, tem como o objetivo satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro de forma não consensual. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.

Desde setembro de 2018, está em vigor no Brasil a Lei Federal nº 13.718/2018, que prevê a punição de pessoa que cause qualquer tipo de constrangimento a outra por meio de práticas libidinosas.

A Lei também tornou crime a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, sem permissão, por qualquer meio, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.

A importunação sexual também pode ocorrer no ambiente virtual, por meio das redes sociais, aplicativos de troca de mensagens ou mídias sociais. Quando a importunação sexual em ambiente virtual ocorre contra menor de idade, é caracterizada como crime de pedofilia, previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não é não!

A campanha Não é não! ficou conhecida nos carnavais de todo o país alertando foliões contra o assédio mas, na verdade, refere-se ao crime de importunação sexual. Assim, quem praticar atos libidinosos como beijos roubados, encoxadas, passadas de mão e outros toques inconvenientes sem o consentimento da mulher, pode ser enquadrado como autor de crime de importunação sexual.

A busca por ajuda pode ser feita por quem for vítima do crime ou, ainda, por pessoas que presenciem o ato em ambiente público. O ideal é procurar uma delegacia especializada na defesa da mulher, e se não houver, dirigir-se a delegacia mais próxima. Se ocorrer dentro do ônibus, ao ser vítima ou ver outra pessoa passar por esse constrangimento, deve-se avisar o motorista para que ele então feche a porta do ônibus e acione a polícia ou guarda municipal, que tem a atribuição de levar o indivíduo preso.

A importunação sexual se difere do assédio sexual, pois para que este seja caracterizado é preciso que haja uma relação de hierarquia ou de subordinação entre a vítima e o agressor. Neste caso, pode ocorrer ou não contato físico, e a pena varia entre um a dois anos de prisão.

Difere também do estupro, crime hediondo previsto no artigo 213 do Código Penal, que ocorre quando há o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fim de obter conjunção carnal. A pena varia de seis a dez anos de reclusão. Caso a vítima seja menor de 14 anos, apresente algum tipo de enfermidade ou deficiência mental que afete sua capacidade de julgamento ou que esteja inconsciente pelo uso de álcool ou drogas em excesso, será caracterizado o crime de estupro de vulnerável.

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Sobre o autor
Alex Sanford Rangel Xerez

Especialista na advocacia Previdenciária, preparado para atuar de forma eficaz com planejamento e concessão de aposentadoria e benefícios do INSS, por incapacidade, aposentadoria por idade, especial, pensão por morte, auxílio acidente e LOAS por idade e deficiência, faz REVISÃO DA VIDA TODA, averbação de período especial, entre outros. ​ Com escritório localizado em Fortaleza, atendemos MELHOR suas necessidades, oferecendo atendimento individualizado, com qualidade e respeito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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