5 – EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS
O Código de Trânsito Brasileiro, no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, estabeleceu que se não fosse emitida a notificação de autuação de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, a Autoridade de Trânsito julgadora deverá arquivar o auto e julgar insubsistente o registro. Noutras palavras, não poderá aplicar a penalidade. Dessa forma, a título de comprovação, devemos trazer à baila o que prescreve o citado dispositivo:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - omissis;
II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Notemos que no inciso II não há referência ao termo a quo de contagem do prazo, porém, isso não causa obstáculo à sua determinação. Estudamos, quando tratamos dos elementos complementares e integrativos do suporte fático do auto de infração de trânsito, que uma vez praticada e flagrada uma infração a autoridade de trânsito ou seu agente deverá lavrar o AIT, no qual deverá constar a data, a hora e o local do cometimento da infração.
Pois bem, o indigitado dispositivo se refere à notificação da autuação, ora, quando é que ocorre a autuação? Na data do cometimento da infração, portanto, de quando começa a fluir o prazo para a emissão da notificação da autuação? Da data do cometimento da infração. Qual o prazo para emissão da notificação de autuação? Segundo o inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do CTB, é de trinta dias. Portanto, temos que da data da infração a Administração Pública terá o prazo máximo de trinta dias para emitir a notificação de autuação, a fim de que o suposto infrator apresente sua defesa prévia ou indique o condutor.
Se a notificação se der fora do prazo de trinta dias, não há maiores dificuldades técnicas, pois a norma é por demais clara, definindo, sem margem de dúvida, o julgamento. O termo final será a data do recebimento da notificação da autuação, que será enviada para a residência do proprietário do veículo, sendo bastante isso, pois se o endereço do proprietário não for mais o que consta no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, ele será considerado cientificado, a teor do art. 282, § 1º, do CTB.
6 – DOS EFEITOS DO JULGAMENTO
Vimos nos tópicos anteriores os possíveis julgamentos, agora, estudaremos os principais efeitos decorrentes daqueles julgamentos. O art. 281, caput, do CTB, prescreve que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Sabemos que os possíveis julgamentos do auto de infração de trânsito são os de inconsistência, irregularidade, emissão fora do prazo de trinta dias, consistência e regularidade.
Destarte, o parágrafo único do dispositivo acima citado, prescreve que se o auto de infração for inconsistente, irregular ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias será o auto arquivado e o seu registro julgado insubsistente.
A insubsistência, portanto, é um efeito do julgamento do auto de infração de trânsito, podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a emissão extemporânea da notificação de autuação. Sabemos que ela é um efeito e quais as suas causas, porém, cumpre-nos esclarecer em que consiste a insubsistência. Vimos que desde que um fato passa a ser adjetivado de jurídico ele ingressa no mundo jurídico, onde, dentro do curso natural, deverá produzir uma relação jurídica definidora de direitos e obrigações. Sabemos, também, que o mundo jurídico é muito parecido com o mundo social, compondo-se, sucessivamente, de acontecimentos. Assim, se um auto de infração, não consegue ultrapassar o plano da validade, seja pela inconsistência, seja pela irregularidade, ele, obviamente não produzirá o efeito esperado, porém, continuará no mundo jurídico, donde deverá ser retirado.
Essa extirpação se dará com o julgamento pela autoridade de trânsito, que desjurisdicizará a autuação, apagando todos os efeitos já produzidos, a exemplo do registro inicial da autuação. Entrementes, esse fenômeno não só se dá com os autos de infração irregulares ou inconsistentes, também ocorrerá com o AIT, cuja notificação de autuação não se tenha efetivado dentro do prazo de trinta dias, causando, por isso a sua desjurisdicização.
Pois bem, compreendemos que ao ser informada a autoridade de trânsito duma autuação de infração, automaticamente, essa informação é registrada, porém não produzirá nenhum efeito até a imposição de penalidade.
Analisados os efeitos do julgamento do auto de infração inconsistente, irregular ou emitida a notificação de autuação fora do prazo de trinta dias, passaremos a estudar os efeitos do julgamento do AIT julgado consistente e regular.
Assim, podemos afirmar, nesse caso que um dos efeitos do julgamento do auto de infração de trânsito será a aplicação da penalidade, momento a partir do qual os registros feitos, com a autuação, nos RENACH e RENAVAM passarão a produzir efeito, podendo a Administração Pública tanto cobrar a multa como punir o infrator, pois o seu direito foi constituído, decorrente da infração registrada no auto de infração julgado consistente, após o envio da notificação de imposição de penalidade.
Isso, obviamente, tem algumas conseqüências. Julgado consistente o auto de infração de trânsito, a Administração Pública deverá enviar, para residência do infrator, a teor do art. 282, do CTB, a notificação de imposição de penalidade e, após, o nascimento da eficácia dos registros supracitados a multa poderá ser legalmente exigida, quando do pagamento das taxas de licenciamento anual do veículo e o infrator terá a pontuação correspondente à infração eficazmente computada.
Porém, a decisão que julga o auto de infração de trânsito deve ser, por imperativo constitucional e legal, efetivamente fundamentada.
7 – DA NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA
A Lei 9.784/99 se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de trânsito, desde que não haja expressa regulamentação pelo Código de Trânsito ou seja incompatível. Pois bem, a Lei 9.503/97 não possui dispositivo que trate do tema, por isso, devemos nos socorrer da Lei 9.784/99, que no seu art. 50, prescreve:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
(...)
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com o fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(....)
Portanto, não paira qualquer dúvida que a decisão que julgar o auto de infração de trânsito deverá ser fundamentada, devendo, inclusive ser explícita, clara e congruente essa fundamentação. Destarte, cumpre-nos colacionar os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello [07]:
No que tange à motivação, esclarece suas características ao indicar que deverá ser explícita, clara e congruente (podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato), tudo conforme disposto no § 1º do art. 50, sendo certo que a teor do caput, deverá trazer a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Conquanto a motivação, conforme visto, haja sido apresentada como princípio da Administração Pública proclamar-se que a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão" é um dos "critérios" a serem obedecidos nos processos administrativos (...)
Portanto, se a decisão, que impõe a penalidade pela infração, não for fundamentada, ela será nula e todo o processo administrativo restará viciado desde a sua prolação. Ademais, devemos ressaltar, por fim, que a autoridade de trânsito julgadora deverá enfrentar as questões suscitadas na defesa prévia, fundamentando os motivos fáticos e jurídicos do acolhimento ou não, sob pena de invalidade.
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NOTAS
Utilizamos a expressão "vontade" apenas de forma didática, pois, na realidade, o que há é uma obrigação imposta a Administração, quando flagrada uma infração, de lavrar o auto de infração de trânsito, portanto, a vontade aqui não é aquela comum do direito privado, mas uma vontade imposta pela lei.
Dicionário Aurélio: Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 458.
Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão e dominação, p. 36/37.
O existir é imprescindível, pois, é impossível um adjetivo qualificar um substantivo que não existe, ou seja, se o auto de infração de trânsito não existir, sequer podermos atribui-lhe a adjetivação de consistente ou inconsistente.
-
Este inciso só tem sentido nas infrações flagradas pelos agentes ou autoridade de trânsito, pois fora dessa hipótese, até mesmo por impossibilidade fática, não se tem como identificar o prontuário do condutor. Porém, se houver o flagrante e o condutor assinar o AIT, necessariamente, deverá constar o seu registro, sob pena de irregularidade.
Sabemos que o inciso VI, do Art. 280, do CTB não é essencial, porque nem sempre é possível a sua concreção, mas isto não implica na sua desnecessidade. Se não for possível o colhimento da assinatura do infrator, este fato deve, necessariamente, ser narrado no AIT. Não havendo a narrativa fática dessa impossibilidade, haverá irregularidade e o auto será inválido.
Curso de Direito Administrativo, p. 468.