CONCLUSÃO
Diga-se, as disputas terrestres no Leste e no Sul da Ucrânia, que envolvem as Repúblicas Populares Separatistas de Donetsk e de Lugansk, confederadas na Federação Russa, consolidada em 05/09/2014, pelo Acordo de Minsk, que estabeleceu o cessar-fogo combates na Ucrânia Oriental, ainda que tenha fracassado no seu cumprimento, acreditamos que o conflito geopolítico, ainda que não haja solução pacífica momentânea, entre Rússia e Ucrânia, EUA e União Europeia, acreditamos que as negociações diplomáticas devam sempre prosseguir, e o desfecho final, ainda é uma incerteza para Sociedade Internacional, que, ao contrário, desejam a manutenção da segurança e da paz internacional.
Para os russos étnicos de Donbass, que se encontram nas Repúblicas Populares Separatistas de Donetsk e de Lugansk, região no extremo Leste da Ucrânia, que faz fronteira com a Rússia, em observância à soberania da Ucrânia, talvez, um plebiscito, seria uma medida eficaz, para selar o destino e futuro do povo de Donbass.
Neste Mundo Contemporâneo, neste Mundo Globalizado ou na Globalização, como instrumento de desenvolvimento econômico, político social e ideológico, que afetou a forma da evolução economica e social das Nações, é necessário o respeito às regras do Direito Interncional Público[32] , numa dimensão Contemporânea, e, por via de consequencia, do Direito Internacional Privado e do Direito do Comércio Internacional, que, inexoravelmente, propicia novas formas das relações internacionais, entre os 194 Estados, entre as Organizações e as Instituições Públicas e Privadas e entre as pessoas, que, representam em tese, mais de 7 (sete) bilhões de potenciais consumidores dos produtos e serviços, que formam hoje, essa Grande Aldeia Global.
Não obstante, nessas relações internacionais contemporâneas, não podem ser limitadas aos seus aspectos, político, diplomático ou comecial, mas, se inserem, em tais relações, inexorávemente, outras dimensões do Direito, como, as dimensões do Direito Digital, dos Direitos Humanos, do Direito Ambiental e do Direito Comunitário, que compõem, direta ou indiretamente, o Direito Internacional Contemporâneo.
Diga-se, a Lei, como instrumento jurídico, pode ser vista como um caleidoscópio, que pode ensejar interpretações diversas, dependendo do prisma em que ela é visualizada, cabendo, assim, ao intérprete, a difícil missão, de compreender e aplicar a norma, de forma correta, socorrendo-se, para tanto, da Hermenêutica Jurídica, que é a Teoria Científica da arte de interpretar.
Sim, a Lei, é toda Norma geral e abstrata, emanada pelo Poder Competente. Porque se deve cumprir as Leis? Em síntese, porque as leis, são normas de conduta que fixam limites, favorecem a Ordem Social, protegem o cidadão, estabelecem sanções e penalidades e temos medo das consequências, e, assim, cada um sabe de suas motivações ao cumprir ou descumprir as Leis do Estado!
Entretanto, vale a advertência de São Tomás de Aquino, sobre a Lei, citada em O Progressismo[33] , de que todo o homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência, e, a Lei Positiva, é a Lei feita pelo homem, de modo a possibilitar uma vida em sociedade, mas, esta, a Lei Positiva, subordina-se à Lei Natural, não podendo contrariá-la sob pena, de se tornar uma lei injusta; não há a obrigação de obedecer a lei injusta, pois, este é o fundamento objetivo e racional, da verdadeira objeção da consciência do homem.
Reconhece-se que, ao longo da história, o Direito, em especial o Direito Internacional, e a Lei (Maior), que é a Constituição de um Estado, em todas as suas dimensões jurídicas, não lograram êxito para evitar, por exemplo, a política e os conflitos de grandes guerras, inclusive religiosas, secas, inundações, aquecimento global, fome, miséria, pobreza, pandemias, analfabetismo (digital), corrupção de pessoas e governantes, roubos e assaltos, cibercrimes e ciberterrorismo, fake news (notícias falsas) desemprego, crises econômicas, sanitárias e éticas, refugiados, discriminação racial, desigualdade de renda, falta de oportunidades e de bem-estar, segurança e paz, e, muitas vezes, o Direito e a Lei (Maior), tiveram outros propósitos, e, serviram de manto de legalidade, para imposição da tirania, da truculência, do autoritarismo, para a destruição, para a subsunção e a para escravidão de Povos e Nações, na obtenção de conquistas de bens materiais e valores, de novas terras, ou como mera satisfação e demonstração do Poder, da soberba e da tirania de um Governante, e o maior exemplo, foi a ocorrência do holocausto, praticado em relação ao povo judeu, por Adolf Hitler, durante a II Guerra Mundial.
Assim, depreende-se, o Direito, em especial o Direito Internacional e a Diplomacia, e a Lei lato sensu, não são perfeitas, e nem sempre podem ser a tábua de salvação social, mas, “a sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim, pois, o Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade”[34] , vale dizer, ubi societas, ibi jus (Onde houver a Sociedade, ai haverá o Direito).
Todavia, sem esmorecer, sem desistir, sem deixar de acreditar, sem deixar de sonhar, pensamos e convencemo-nos que o Direito, em especial, o Direito Internacional e a Diplomacia, e a Lei (Maior), em todas as suas dimensões jurídicas, tiveram e tem, em todos os tempos da humanidade, os maiores e os mais elevados propósitos, e, com a finalidade maior, de harmonizar os conceitos, princípios e regras legais, para a evolução de uma Sociedade Global, livre, justa e solidária, mais humana e mais fraterna, consolidada numa Ordem Jurídica, de modo a alcançar a Justiça e a Paz Social e Internacional, como maior aspiração do homem, e reinar entre todos os Povos e Nações, em Monarquias ou Repúblicas, para o fortalecimento da democracia e o progresso da humanidade.
Diga-se, muitas vezes, não sentimos, não pensamos, não percebemos, e até mesmo, não acreditamos, mas, o Direito e a Lei, estão, efetivamente, comandando a vida das pessoas e entidades, estabelecendo limites, permissões, direitos e obrigações, sanções e penalidades, para serem cumpridas em escala global, seja no Mundo real ou no Mundo virtual.
Assim, o propósito deste Artigo, foi fazer uma breve análise do Acordo de Minsk, do conflito de interesses em relação à Rússia e a Ucrânia, que se consolidou numa guerra que se encontra ainda em evolução, com novos acontecimentos, porém, acreditamos, que embora conflito geopolítico, ainda que não tenha até o momento, uma solução pacífica, entre Rússia e Ucrânia, e os demais atores, EUA e União Europeia, acredita-se que um cessar-fogo e o fim das hostilidades, e a retomada das negociações diplomáticas devam ser priorizadas, já que a Sociedade Internacional, espera, deseja, e tem como objetivo maior, a manutenção da segurança e da paz internacionais, em homenagem aos Princípios e regras do Direito Internacional, seja para o Ocidente, seja para o Oriente, mas, sobretudo, a manutenção da paz para a humanidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DELLAGNEZZE, René. Soberania - O Quarto Poder do Estado. Publicado em 2011, Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85-63167-19. 744p. ([email protected]). Prefácio: Este livro se consagra a uma das temáticas mais importantes de nosso tempo, que vem a ser o entendimento da soberania à luz da Constituição Federal e dos tratados internacionais que vinculam a República. Soberania não é apenas uma idéia doutrinária fundada na observação da realidade internacional existente desde quando os governos monárquicos da Europa, pelo século XVI, escaparam ao controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano-germânico. Ela é na realidade de nosso tempo uma afirmação do direito internacional positivo, no mais alto nível de seus textos convencionais. A Carta das Nações Unidas afirma, já nas suas primeiras linhas, que a organização “é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. A Carta da Organização dos Estados Americanos estatui, com particular energia, que “a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados”. De seu lado, toda a jurisprudência internacional, aí compreendida a da Corte de Haia, é carregada de afirmações relativas à soberania dos Estados e à igualdade soberana que rege sua convivência. Atributo fundamental do Estado, a soberania o faz titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas; mas nenhuma outra entidade as possui superiores. Sobre essa fascinante matéria, de perene atualidade, versa a presente obra, para a qual se pode prever um lugar de destaque em nossa bibliografia especializada. São Paulo, outubro de 2009.Francisco Rezek.
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