Sumário: 1. Introdução. 1.1. Objectivos. 1.1.1 Objectivo geral. 1.1.2 Objectivos específicos. 2. Fundamentação teórica. 2.1. Relação Jurídica. 2.1.1. Relação Jurídica Fiscal. 2.2. Teoria da relação e do facto jurídico. 2.3. Relação jurídica e obrigação fiscal. 2.4. Objecto da relação jurídica fiscal. 2.5. Imposto. 2.5.1. Objectivos Fiscais. 2.5.2. Objectivos sociais. 2.5.3. Objectivos Económicos. 2.6. Obrigação fiscal em Moçambique. 2.7. Elementos da relação jurídica no âmbito fiscal. 2.7.1. Sujeitos da relação jurídica fiscal. 2.7.2. Capacidade tributária activa:. 2.8. Relação de obrigação e o Codigo Civil moçmbicano. 2.9. Obrigação Fiscal. 2.9.1. Formação da obrigação fiscal. 2.9.2. Tipos de obrigação fical. 2.9.3. Elementos da Obrigação Fiscal. 2.9.4. Constituição da obrigação de imposto. 2.9.5. Extinção da obrigação fiscal . 2.9.5.1. Formas de extinção de obrigação tributária . 3. Conclusão . Referência bibliográfica.
1. INTRODUÇÃO
Como parte introdutória, dizer que é nesta parte que fixarei ou narrarei como será o andamento deste trabalho. Em primeiro dizer que o mesmo, tem como fonte da sua constituição a: fundamentação teórica, conclusão e referência bibliográfica. Na fundamentação, é onde que irei tratar de decifrar o tema: Relações Jurídica Fiscal e Obrigações Fiscal em Moçambique, para trazer a luz aspectos ligados ao tema de uma forma delimitada; e na conclusão, onde que irei de uma forma breve relatar a constituição sintetizada localizada na fundamentação teórica e que posteriormente as referencias bibliográficas onde constarão os nomes dos autores consultados. E em segundo e último, dizer que o tema é de relevância para o conhecimento humano generalizado, porque visa incutir os visados sobre o que é e ou qual é a relação / obrigação jurídica fiscal em moçambique.
1.1. OBJECTIVOS
1.1.1. Objectivo geral
Falar das Relações Jurídica Fiscal e Obrigações Fiscal em Moçambique.
1.1.2 Objectivos específicos
Conseptualizar e interpreitar palavras chave,
Fazer conhecer os sujeitos, objecto e teoria da relação jurídica,
Fazer saber a formação, tipos, elementos, extinção e forma de extinção da obrigação fical.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Relação Jurídica
Para CAMPOS (1995) cit Muhacha (2021) relação jurídica é uma relação da vida disciplinada pelo direito, vinculado o titular do direito subjectivo e obrigado, e o obrigado, relativamente ao objecto ou bem jurídico.
2.1.1. Relação Jurídica Fiscal
O cerne da relação jurídica fiscal e constituído pela obrigação fiscal ou de imposto que, apesar de ser uma obrigação ou direito de crédito tem características especiais que diferenciam das demais, citou Muhacha (2021).
2.2. Teoria da relação e do facto jurídico
A relação jurídica e a relação entre pessoas tuteladas pelo ordenamento jurídico, BEM (2004). Nessa perspectiva, e importante ressaltar que dois requisitos são essências para que se perceba a tutela pelo direito, sendo um de ordem material a ligação intersubjectiva, e outro de certeza formal, a hipótese normativa ou laço entre as partes, necessariamente previsto por normas. As relações do direito privado são classificadas em quatro categorias:
Familiares;
Sucessórias;
Obrigacionais.
Essas, que representam uma semelhança em relação aos elementos externos que nelas estão inseridos: sujeitos, factos jurídicos, objectos e garantias.
Sujeito de direito
É aquele que participa na relação jurídica como sujeito activo, o titular do direito ou passivo, o titular do dever. O objecto da relação é o bem, ou a prestação em que incide o poder jurídico, com a intenção de favorecer sujeito activo.
O facto jurídico
É todo e qualquer acontecimento gera uma relação jurídica contribuindo com criação, modificação ou extinção de direitos.
Para DINIZ (2002), o facto jurídico é um acontecimento previsto em que a norma do direito, em razão do qual nascem, se modifica, suscitem ou se extinguem as relações jurídicas.
Os factos jurídicos em sentido estrito representam todos os fenômenos actuantes sobre o mundo exterior que, não obstante gerem efeitos jurídicos, não são frutos da vontade humana, segundo Muhacha (2021).
Os factos jurídicos, em sentido estrito ou factos naturais independem da vontade humana, mas apenas da natureza humana, e podem ser classificados como factos, trazem em si uma posição jurídica, produzindo efeitos como a aquisição e a extinção de direitos, como é o caso do nascimento e da morte que são os termos iniciais e finais da personalidade.
2.3. Relação jurídica e obrigação fiscal
Prata (2009), define a relação jurídica, num sentido restrito, como a relação inter privada que o direito regula através da atribuição a um sujeito de um direito privado e a imposição de outro de um dever ou sujeição. Por seu lado a obrigação fiscal, respeita somente aquela que e a principal obrigação do sujeito passivo na relação jurídica fiscal, ou seja, a obrigação e pagar o imposto.
2.4. Objecto da relação jurídica fiscal
Segundo Waty (2004), o objecto da relação jurídico fiscal é a prestação a que o devedor de imposta esta a distrito para com o sujeito activo.
A prestação é, em regra precedida de uma actividade para a sua concretização lançamento e determinada pela aplicação de ma taxa a matéria colectável, liquidação.
O facto jurídico é a constituição da obrigação fiscal.
2.5. Imposto
Para tal, trago a visão do Muhacha (2021), para tratar:
2.5.1. Objectivos Fiscais
De acordo com este objectivo os impostos visam a obtenção de receitas para financiamento de despesas públicas, isto é, satisfação das necessidades financeiras do Estado.
2.5.2. Objectivos sociais
Os impostos visam a repartição justa da riqueza e dos rendimentos, a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e rendimentos do agregado social, operando-se uma verdadeira reatribuição de riqueza.
2.5.3. Objectivos Econômicos
Os impostos podem combater a inflação (reduzindo o rendimento disponível e, consequentemente, o consumo), obter a selectividade do consumo (tributando mais pesadamente os consumos nocivos e supérfluos, como o tabaco, o jogo, certas bebidas e as antiguidades), proteger as indústrias nacionais (estabelecendo direitos aduaneiros protectores durante um certo período), incentivar a poupança e o investimento (indirectamente através dos desagravamentos fiscais).
2.6. Obrigação fiscal em Moçambique
Assim, WATY (2004), considera a obrigação fiscal como parte da relação jurídica, pós esta e amais vasta e complexa. Para ele, a obrigação fiscal inclui todas as relações de diferente objecto e conteúdo que resultam daquela obrigação central, na qual os sujeitos passivos são o contribuinte e outras pessoas estranhas a essa obrigação de imposto.
A relação jurídica para Muhacha (2021), é composta de um núcleo constituído pelo contribuintes e pelos terceiros que, de algum modo , estão ligados aos pressupostos do facto de tributação, que podem ser designados de obrigação ou deveres tributários acessórios:
A primeira obrigação
Nuclear, é a obrigação fiscal que se traduz no pagamento do imposto.
A segunda obrigação (as obrigações acessórias),
Definem-se como aquelas que auxiliam o cumprimento da obrigação central de pagamento do imposto. Dentro destas encontram-se, assim, as obrigações criadas pelo legislador a propósito da contabilidade.
Segundo Bem (2004), conceitua a relação jurídica como a ligação entre dois ou mais sujeito, em razão de um facto previsto no ordenamento jurídico, em que um dos sujeitos, tem o direito de exigir uma prestação e o outro, o dever de compri-lá.
Para o mesmo autor, a melhor compreensão da relação jurídica fiscal é necessário ter a noção dos seus pressupostos, que constituem o conjunto de condições de que a lei faz depender o nascimento da relação jurídica fiscal.
Quanto a sua natureza os pressupostos podem ser:
Objectivos ou subjectivos.
Quanto ao seu âmbito podem ser:
Genéricos ou específicos.
No que se refere aos pressupostos genéricos da relação jurídica fiscal pode se apontar a personalidade jurídica, a capacidade jurídica (subjectivos) e matéria colectável (objectivo).
2.7. Elementos da relação jurídica no âmbito fiscal
Os elementos da relação jurídica fiscal são:
Sujeitos
Objectos
Facto jurídico e
Garantias
Para Muhacha (2021), sujeito activo, é o titular do correspondente direito subjectivo e o sujeito passivo, que é sobre quem recai o correspondente dever.
2.7.1. Sujeitos da relação jurídica fiscal
Para tal Muhacha (2021), nas suas explanações, de uma forma detalhada, trata de interpretar:
Sujeito activo
Em relação a sujeitos activos da relação jurídica fiscal importa distinguir:
Poder tributário:
Poder conferido constitucionalmente para a criação, incidência, instituição, estabelecimento do imposto e a definição do seu regime;
Competência tributaria:
A administração ou gestão de imposto e que se traduz no lançamento, liquidação e cobrança dividindo se esta competência entre a administração fiscal e os particulares.
2.7. 2. Capacidade tributária activa:
Qualidade do sujeito activo da relação de crédito em que a relação jurídica fiscal se consubstancia. Ѐ a titularidade de crédito de imposto e outros direitos tributários e é inerente a personalidade tributária activa ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação jurídica fiscal e é imposto;
Titularidade de receita de imposto:
Verifica se nos casos em que as receitas provenientes de certos impostos estão consignadas a determinadas entidades que não tenham todas ou algumas das titularidades fiscais activas.
Sujeito passivo
A doutrina costuma distinguir as seguintes: contribuintes, devedor de imposto e sujeito passivo da relação jurídica fiscal.
Contribuinte:
É a pessoa em relação em qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou facto gerador do imposto, isto é, o titular da manifestação na capacidade contributiva que a lei visa atingir e que por esse efeito ira suportar d desfalque patrimonial que o imposto provoca.
Devedor de imposto:
É o sujeito passivo que deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação de imposto.
Sujeito passivo:
É toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem a lei imponha o dever de efectuar uma prestação tributária, quer seja a prestação de imposto, quer seja nas obrigações acessórias.
Entretanto, algumas relações são reguladas pelo direito e outras não, o que cada vez menor, e bom que ainda haja relações interpessoais imane a autoridade do Estado, não havendo nenhuma concretização da maldade nesses conceitos, mas dependência em relação a natureza do pensamento humano citou Muhacha (2021).
2.8. Relação de obrigação e o Codigo Civil moçambicano
O conceito da relação jurídica fiscal, está patente no direito privada.
No Código Civil vigente moçambicano, no Título II das Relações Jurídicas, Secção I, que versa sobre a personalidade e capacidade jurídica.
O art: 66: Começo da Personalidade
Personalidade adquire- se no momento de nascimento completo e com vida.
Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Art: 67: Capacidade Jurídica
As pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal, em contrário, nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Art: 68: termos da personalidade
A personalidade cessa com a morte.
Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma ou outra pessoa, pressupõe- se, em caso de dúvida que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
Tem se por falecida a pessoa, cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando desaparecimento se tiver dado, em circunstanciais que não permitam duvidar da morte dela.
Art: 69: Renuncia a capacidade jurídica
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte a sua capacidade jurídica.
2.9. Obrigação Fiscal
A obrigação pode ser entendida de duas formas, a primeira pela relação jurídica entre credor (sujeito activo), e o devedor (sujeito passivo), tendo o primeiro o direito ao recebimento de determinada prestação.
Como preceitua Muhacha (2021), a obrigação fiscal de uma relação jurídica estabelecida entre as pessoas jurídicas de direito público, competentes para instituir sobre tributos, e as pessoas, físicas ou jurídicas, que praticam o facto previsto a lei, ou seja, e um dever de fazer um contribuinte prestar determinada prestação.
Ainda pode ser conceituada a obrigação como, a relação entre pessoas que pode ser gerada em razão da vontade o em razão da lei, a obrigação fiscal, decorre da lei, sendo por tanto, exemplos legais, não necessitando da vontade do agente.
O nascimento da obrigação não depende de nenhuma manifestação de vontade das partes, que passam a ocupar os polos passivos e activos do vínculo jurídico.
2.9.1. Formação da obrigação fiscal
A imposição de pagar o tributo surge do vinculo que se estabelece entre o particular sujeito passivo contribuinte, quando há ocorrência de um facto gerador, a situação prevista em lei, que faz com que surja o vinculo, entre o particular e o Estado ( a obrigação tributaria).
O particular fica determinado a pagar uma prestação de fundo particular prevista na legislação.
A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade dependendo de como e definido pela lei praticado pelo particular.
O contribuinte, pode ainda ser Estado a fazer coisas no interesse do fisco, ou deixar de praticar algum acto de acordo com a Lei.
2.9.2. Tipos de obrigação fiscal
As obrigações em relação a tipicidade se dividem em dois grandes grupos tributárias ou fiscais a saber:
Obrigação tributária principal
É a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária).
Obrigação tributária acessória
Consiste em acção ou missão que facilita a acção do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal, e a de não rasurar os livros fiscais da empresa.
A obrigação principal e acessória, são autônomas, por tanto, diante de uma unidade esta só atingira a principal, diferentemente de direito civil não desobrigando o seu cumprimento.
2.9.3. Elementos da Obrigação Fiscal
Constitui se por quatro elementos: Lei, Facto gerador,
Lei
Acto que cria ou institui o tributo, determina aumento de alíquotas, outorga isenções, vedações, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação e estrutura- se pela hipótese, o mandamento e a sanção.
Fato gerador
Elemento nuclear da obrigação tributaria ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não há que se falar em obrigação;
Sujeitos:
Sujeito activo: o lado credor da obrigação fiscal;
Sujeito passivo: e o lado devedor da relação obrigacional tributário contribuinte.
Objecto:
É o valor devido que pode ser definido como principal ou acessório
2.9.4. Constituição da obrigação de imposto
Esta obrigação de imposto, como as demais, resulta de: um facto, uma realidade, um acto que se subsume integral e precisamente a hipótese de uma norma. Contudo, o que se pretende analisar e o momento em que a obrigação fiscal se constitui, quando o rendimento e percebido pelo sujeito passivo ou pelo contrario, no final do ano fiscal.
2.9.5. Extinção da obrigação fiscal
A forma normal de extinção de obrigação fiscal é o comprimento ou pagamento, que constitui a execução da prestação do imposto. Assim, importa referir que na extinção do imposto pelo pagamento há necessidade de determinar:
Por quem deve e pode ser feito autor do pagamento;
A quem deve ser feito refere se ao destinatário;
A que deve pagar se refere se ao objecto;
Como deve pagar se refere se a forma;
Onde deve pagar se refere se ao lugar; e,
Quando deve pagar se refere ao tempo.
Desta feita Muhacha (2021), vinca que o comprimento da se com pagamento pontual do imposto pelo sujeito passivo. No pagamento, pode se apontar o voluntário e o coercivo.
Por outro lado, o imposto pode ser realizado a pronto pagamento ou em prestações. WATY (2004). Para além do pagamento que é a forma ou norma de extinção de obrigação fiscal, ha outras formas dignas, de menção pelas quais esta pode se distinguir.
2.9.5.1. Formas de extinção de obrigação tributária
Doação em comprimento:
A lei pode pode admitir que no lugar da prestação pecuniária seja entregue a outra de valor idêntico.
Prescrição:
Conta-se do início do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o fato tributário ou a partir da actuação do processo executivo. No entanto, a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompe a prescrição.
Compreensão:
Ocorre quando o contribuinte compensa com crédito representando um título que tiver constituído noutra obrigação do mesmo imposto.
Confusão:
Quando o sujeito activo em simultaneamente o sujeito passivo do imposto ou quando o estado é chamado para suceder para um contribuinte.
Anulação do imposto:
É quando a lei prevê e é feita através de um titulo de anulação WATY (2004). Se o contribuinte não efectuar o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente prescrito, pratica um acto ilícito, colocando se em situação de não cumprimento.
3. CONCLUSÃO
Como parte final deste trabalho, dizer que para a sua materialização, foram feitas consultas bibliográficas em artigos físicos e pesquisas electrónicas. Em priméiro dizer que a Relações Jurídica Fiscal e Obrigações Fiscal em Moçambique, tem suas diretrizes e objectivos pretendidos pela pessoa colectiva no objecto que é a satisfação dos interesses do Estado. Ainda mais dizer que este estas actividades ou esta relação e obrigação, incide sobre o mesmo sujeito de forma distinta. Em segundo e último, dizer que a relação jurídica é composta de um núcleo constituído pelo contribuinte que de algum modo, estão ligados aos pressupostos do facto de tributação, que podem ser designados de obrigação ou deveres fiscais.
Esta relação jurídica fiscal é pós uma relação abstrata, uma relação obrigacional , embora de direito publico e que pode ser chamada a primeira obrigação, nuclear, é a que se traduz no pagamento do imposto.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BEM, L. S. (2004). Teria da Relação jurídica: análise da parte geral do novo Código Civil. Corimbo.
Código Civil vigente em Moçambique.
DINIZ, M. H. (2002).Curso de Direito Civil. 18. Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves,
Muhacha, B. (2021). Relação juridical e Obrigação fiscal. Acesso dia 20 de Maio de 2022. Disponível em: https://sopra-educacao.com/2021/02/26/relacao-juridica-fiscal-e-obrigacao-fiscal/
PRAT, A. (1982). A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina
WATY, T A. (2004). Introdução ao Direito Fiscal: Manual da Educação Fiscal e Aduaneira para disseminadores. 2ºed. Maputo, Ed: W e W; Maputo.