Capa da publicação Resolução de conflitos na Administração: inovações da Lei nº 14.133/21
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos na Administração Pública.

Inovações legislativas da Lei nº 14.133/21

Exibindo página 4 de 4
06/04/2024 às 13:53

Resumo:


  • A Lei nº 14.133/21 trouxe inovações na legislação brasileira de licitações e contratos administrativos, incluindo a adoção de métodos consensuais de resolução de disputas.

  • Os meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, mediação e conciliação, têm como objetivo proporcionar soluções mais eficazes, rápidas e satisfatórias para as partes envolvidas.

  • A consensualidade na Administração Pública, introduzida pela Lei de Arbitragem, tem como propósito promover o diálogo e a participação dos administrados nas decisões públicas, visando a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em prestígio à tendência crescente de consensualização e participação de particulares nas decisões e negociação administrativa, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/21 inova no ordenamento jurídico ao apresentar instrumentos que possibilitam a maior participação privada no procedimento licitatório e contratações públicas.

Com efeito, a Lei nº 14.133/21 inovou ao dedicar um capítulo inteiro relacionado ao tema de utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflito nas contratações públicas. Na prática, porém, apenas se prestou a reproduzir instrumentos tradicionais de autocomposição e hetorocomposição já previstos na legislação, além de apresentar a temática de uma forma genérica, esquecendo da regulamentação de inúmeros pontos tal como a procedimentalização.

Contudo, importa ressaltar dois instrumentos de resolução de controvérsias retratados, a arbitragem e o comitê de resolução de disputas. A previsão de tais mecanismos representa uma consolidação da admissão da utilização da consensualidade na Administração Pública, inclusive destacando-se como a primeira Lei Federal a regulamentar o comitê de resolução de disputas (dispute board) no ordenamento jurídico brasileiro.

Decerto, a nova Lei de Licitações e Contratos dedica maior atenção à arbitragem, porém peca ao não delimitar a arbitragem objetiva, ou seja, as matérias apta a se submeteram à arbitragem no âmbito administrativo, definindo de modo geral “direitos disponíveis”. Com isso, a legislação falha ao deixar ao encargo de outras previsões legislativas o estabelecimento de listas exemplificativas acerca da matéria passível de ser resolvida pela arbitragem podendo ocasionar em insegurança jurídica.

Ademais, embora acertada estabelece a incidência do princípio da publicidade na arbitragem envolvendo questões administrativas, mais um vez se percebe a falha do legislador na ausência de estabelecimento do procedimento por meio do qual essa publicidade se perfectibilizará na prática, melhor dizendo, quais atos do procedimento arbitral e quais decisões se submetem a publicidade.

No tocante aos comitês de resolução de controvérsias, despontam como a mais ousada inovação da Lei nº 14.133/21 na matéria, pois embora seja inegável o desenvolvimento da utilização dos comitês de resolução de disputas no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não se encontra consagrado no país. Nesse ponto, a lei contribui ao positivar o instituto dos dispute boards no ordenamento jurídico, sendo a primeira lei federal a regulamentá-los.

Além dessas inovações, também foi inserida uma nova modalidade licitatória, estabelecendo uma negociação entre o poder público e o particular visando a construção conjunta de solução técnica mais adequada para um objeto contratual de alta complexidade e inovação tecnológica.

Porém sua utilização poderá nem sempre trazer vantagens para a Administração, em que pese seja um mecanismo eficaz no auxílio para materializar projetos inovadores pela Administração Pública, pois devido a natureza do procedimento poderá prejudicar a competição pelos particulares.

Tratando-se de institutos novos no direito brasileiro, suscitará ainda demasiada discussão na doutrina e jurisprudência, principalmente, no tocante ao modo de procedimento e às suas aplicações práticas. Desse modo, é papel do operador do direito possibilitar a compreensão do tema para auxiliar o Judiciário na sua aplicação e controle.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando Menezes. Conceito de direito administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/14/edicao-1/conceito-de-direito-administrativo Acesso em 13 mai. 2022

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 239, p. 1–32, 2005. DOI: 10.12660/rda.v239.2005.43855. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43855. Acesso em: 12 maio. 2022

BRASIL. [Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 de abr. 2022

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125/2010, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 Acesso em: 9 de mai. 2022.

BRASIL. Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Presidência da República [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2022

BRASIL. Lei nº 9.037, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília: Presidência da República [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 6 mai. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Brasília: Presidente da República [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Acesso em: 22 de mai. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Brasília: Presidente da República [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. Acesso em: 21 de mai. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria-público privada no âmbito da administração pública. Brasília: Presidente da República [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acesso em: 21 de mai. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de licitações e contratos. Brasília: Presidente da República [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art[193] Acesso em: 22 de mai. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Recurso Especial 904.813/PR. Processo Civil. Recurso Especial. Licitação. Arbitragem. Vinculação ao edital. Cláusula de foro. Compromisso arbitral. Equilíbrio econômico financeiro do contrato. Possibilidade. Recorrente: Companhia Paranaense de Gás Natural – COMPAGAS. Recorrido: Consórcio Carioca Passarelli. Relatora: Min. Nancy Andrighi, em 20 de novembro de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21612526/recurso-especial-resp-904813-pr-2006-0038111-2-stj/inteiro-teor-21612527. Acesso em: 20 de mai. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Primeira Seção). Mandado de Segurança 11308/DF 2005/0212763-0. Administrativo. Mandado de Segurança. Permissão de área portuária. Celebração de cláusula compromissória. Juízo arbitral. Sociedade de economia mista. Possibilidade. Atentado. Relator: Min. Luiz Fux, em 9 de abril de 2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/601873/mandado-de-seguranca-ms-11308-df-2005-0212763-0. Acesso em: 20 de mai. 2022.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Justiça Multiportas: Mediação, Conciliação e Arbitragem No Brasil.” Revista ANNEP De Direito Processual, v. 1, n. 1, p. 140–162, 2020. Doi:10.34280/annep/2020.v1i1.33 Disponível em: https://www.academia.edu/43921743/Justiça multiportasmediação_conciliação_e_arbitragem_no_Brasil?auto=citations&from=cover_page . Acesso em: 6 maio. 2022.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

EIDT, Elisa Berton. Autocomposição na Administração Pública. 1ª ed. Santa Cruz do Sul: Essere el Mondo, 2017.

GARCIA, Flávio Amaral.; MOREIRA, Egon Bockmann. O projeto da nova lei de licitações brasileira e alguns de seus desafios. Revista de Contratos Públicos. Rio de Janeiro, vol. 00. n. 21. p. 12-51, set. 2019.

GUERRA, Sergio; PALMA, Juliana Bonacorsi de. Art. 26. da LINDB - Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], p. 135–169, 2018. DOI: 10.12660/rda.v0.2018.77653. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/77653. Acesso em: 28 abr. 2022.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo do regime jurídico-administrativo e seu valor metodológico. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 89, p. 8–33, 1967. DOI: 10.12660/rda.v89.1967.30088. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/30088. Acesso em: 12 mai. 2022.

OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. A arbitragem e as parcerias público-privadas. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 241, p. 241–272, 2005. DOI: 10.12660/rda.v241.2005.43372. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43372. Acesso em: 25 maio. 2022.

OLIVEIRA, Murilo Preve Cardoso de. Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias. [e-book] Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1ª ed. Zenite: 2019

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A arbitragem nos contratos da Administração Pública e a Lei nº 13.129/2015: novos desafios. BDA – Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, NDJ, ano 33, n. 1, p. 25-38, jan. 2017.

OSÓRIO, Fábio Medina. Supremacia do interesse público sobre o privado. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 220, p. 69–107, 2000. DOI: 10.12660/rda.v220.2000.47527. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47527. Acesso em: 19 maio. 2022.

SAAD, Amauri Feres. Liberdade das Formas nas Contratações Públicas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2019.

SANTOS DE ARAGÃO, A. O diálogo competitivo na nova lei de licitações e contratos da Administração Pública. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 280, n. 3, p. 41–66, 2021. DOI: 10.12660/rda.v280.2021.85147. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/85147. Acesso em: 5 maio. 2022.


Abstract: The Brazilian legislation on public tenders and administrative contracts has undergone recente changes, innovating in the legal system in some aspects. One of thes novelties is the adoption of consensual dispute resolution methods, typical civil law institutes, applied to administrative contracts. This paper has as its scope the innovatiosn brought by the Lam nº 14.133/21, especially regarding the admission and use of consensual methods of conflict resolution in administrative decisions, applying to contracts entered into by the Administration and individuals. Therefore, a study was carried out using elements extracted from doctrine, legislation and jurisprudence, about the evolution and admissibility of the consensul institute in Public Administration, as well as its prediction and application in other legal provisions, culminating in the positivization and application of the methods consensual agreements in administrative bidding and contracting, the main objective of this work. This paper ends by desmystifying in the understanding of a supreme and imperative Public Administration for a consensual Administration, focused on dialogue, bringing the public closer to the private.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Anna Clara Couto. Aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos na Administração Pública.: Inovações legislativas da Lei nº 14.133/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7584, 6 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99082. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

 Dissertação apresentada em 2022 ao Curso de Graduação de Direito, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte como requisito para a conclusão do curso de graduação em Direito. Orientador: Prof. Dr. Vladimir França.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos