Resumo: O presente artigo aborda uma temática extremamente relevante com relação ao direito ao nome do natimorto ser indicado em seu assento de óbito. Fazendo com que um conteúdo tão pouco debatido no nosso dia a dia evidencie um valor tão imensurável a quem este direito é negado, ou mais precisamente, aos seus genitores, vez que a Lei de Registros Públicos é vaga acerca de tal previsão. Objetiva-se apresentar as teorias relativas ao início da personalidade, para expor que independentemente do seu início, desde a concepção os direitos do nascituro são resguardados, almejando também, explanar os principais meios e direitos viáveis a prerrogativa da nomenclatura no assentamento de óbito. Para este propósito foram empregues jurisprudências, normas das Corregedorias Gerais de Justiça expedidas pelos Foros Extrajudiciais, doutrinas e artigos científicos, com o intuito de proporcionar e abranger os direitos até mesmo para aqueles que nasceram sem vida.
Palavras-Chave: Nome civil. Lei de registros públicos. Início da personalidade. Omissão legislativa.
Sumário: Introdução. 1. A pessoa natural e o início da personalidade. 1.1 Teoria Natalista. 1.2 Teoria da Personalidade Condicional. 1.3. Teoria Concepcionalista. 2. Conceitos de Nascituro e Natimorto. 2.1 A Declaração de Óbito e a definição do natimorto sob enfoques médicos. 3. A Lei de Registros Públicos no que se refere aos registros das pessoas naturais. 4. As normas das Corregedorias Gerais de Justiça em relação ao registro de óbito do natimorto. 4. O princípio da dignidade da pessoa humana como critério para garantia do direito ao nome do natimorto. Considerações finais. Referencial bibliográfico.
Introdução
Com o decorrer do tempo a sociedade evoluiu e com ela houve o avanço em conjunto do ordenamento jurídico. Esse progresso se torna mais evidente ainda quando paramos para analisar os principais pilares pelo qual foi regida a Constituição Federal vigente em nosso país, a qual preza, dentre outros princípios, pela dignidade da pessoa humana. Esse princípio certifica e proporciona ao sujeito um fundamento de direitos básicos e essenciais à vida digna e por esta razão seu cunho é indisponível e deve ser reconhecido e respeitado em todo o âmbito social.
Um dos direitos fundamentais é o direito ao nome, que é um componente que possui um valor imensurável para quem o leva e é considerado um elemento primordial, vez que é por meio deste que detemos a aptidão de distinguir, identificar ou até mesmo recordar de alguém.
A estrutura nominal é composta por prenome e sobrenome. O prenome na linguagem informal é popularmente conhecido como o nome de batismo, ou seja, nome que antecede o sobrenome da família. Em contrapartida, o sobrenome está associado à estrutura familiar, que difere o indivíduo dos demais e o correlaciona a sua ascendência.
Em vista disso, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é o órgão competente para proceder à lavratura do primeiro e um dos mais relevantes documentos inerentes ao cidadão, seja ela, uma certidão de nascimento ou de óbito. A Lei de Registros Públicos, dentre outras temáticas, detém o domínio competente para regulamentar esses métodos, sendo cada um dos atos registrados adequadamente em livro próprio.
A norma é clara quando se trata dos nascimentos, casamentos e óbitos, informando os itens necessários e indispensáveis para a lavratura do assento. Contudo, a respeito do registro de óbito do natimorto, que no caso é o feto que não chegou a nascer com vida, a lei é vaga e abre espaço para diversas indagações no que se referente aos elementos que devem constar na certidão, pois se limita a indicar que conterá os elementos cabíveis apenas.
Nesta toada, o art. 53, §1º, da Lei de Registros Públicos n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não indica a necessidade da inclusão de um nome no assento de óbito do natimorto, o texto se torna vago quando menciona apenas que deverão conter os elementos que couberem (Brasil, 1973).
Sendo uma divergência perceptível em comparação àquele que nasceu com vida, já que este possui direito à sua respectiva certidão, seja ela de nascimento, de óbito ou ambas, contendo o seu nome correspondente. Partindo desta primícia de ausência, alguns Cartórios vêm registrando os natimortos com a falta do nome.
Todavia, nos termos do art. 16 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (Brasil, 2002). Em tempo, o artigo 2º do Código Civil ainda enuncia que, A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Brasil, 2002). Interpretando tal dispositivo, o Enunciado n.º 1 do Conselho de Justiça Federal/STJ, afirma que a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
É neste cenário que se apresenta o tema do presente artigo que busca questionar: a proteção que o Código Civil atribui ao nascituro alcança o natimorto no que diz respeito à possibilidade de ter o direito ao nome?
O presente tema é tido como relevante tendo em vista que a ausência de um nome na certidão do registro do natimorto, também denominado como óbito fetal, pode causar aos pais um sentimento de incompreensão, sobretudo por se tratar de uma ocasião tão delicada de perda.
Isso ocorre, pois os pais que se encontram em um momento tão frágil se veem desamparados pela norma, por não possuírem o direito previsto e explícito em lei de poder nomear o seu filho, que apesar de ter nascido sem vida, continua sendo um ser humano que estabeleceu laços fortes com seus genitores, mas que para a sociedade não chegou a existir.
Nesta perspectiva, o estudo do presente tema contribui do ponto de vista social e jurídico para cumprir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Lado outro, o silêncio da lei demanda um estudo mais aprofundado sobre a possibilidade ou não de assegurar tal direito da personalidade, o que, do ponto de vista jurídico, ressai como mais um dos motivos para sua investigação que contribuirá para a comunidade local e acadêmica.
Para o progresso do estudo serão aplicados conhecimentos profundos baseados nas legislações vigentes, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Levar-se-á em consideração a natureza qualitativa da pesquisa, salientando que o material será obtido por meio de livros jurídicos, periódicos especializados e acórdãos publicados na internet. A constatação e coleta de dados, sempre nos limites dos objetivos propostos, se desenvolverão por meio de estudo bibliográfico, análise da legislação, artigos científicos e doutrinas acerca da temática.
Para cumprir esse mister, a pesquisa inicia abordando a pessoa natural e as teorias no tocante a personalidade, para, na sequência, conceituar nascituro e natimorto. Segue apresentando a delimitação da Lei de Registros Públicos sobre o tema e a necessária atuação da Corregedoria de Justiça ante a imprecisão da norma. Para, por fim, tratar da proteção conferida ao natimorto pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
1. A PESSOA NATURAL E O INÍCIO DA PERSONALIDADE
No Brasil, o Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trata da pessoa natural e do início da personalidade de maneira preliminar, mais precisamente nos seus dois primeiros artigos. Disciplina in verbis: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (BRASIL, 2002).
O dispositivo deixa claro que a personalidade da pessoa natural se inicia apenas com o nascimento com vida. Além disso, expõe também que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Levando isso em consideração, o instituto da personalidade civil pode ser elucidado como sendo uma disposição, com fundamento jurídico, dada à alguém que, quando a possui, se torna um sujeito capaz de exercer direitos e adquirir obrigações perante a sociedade.
A primeira questão que se impõe é conceituar quem seria o nascituro. Depreende-se das lições de Flávio Tartuce (2015, p. 68) que o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Logo, esse ser que ainda não nasceu possui quais direitos? Tendo em vista que, no começo da leitura pode ser interpretado que o nascituro não é considerado pessoa, não sendo um possuidor de direitos. No entanto, o final do artigo é apresentado de maneira divergente (TARTUCE, 2015, p. 68).
Por esse motivo, considerando a imprecisão de alguns aspectos no que diz respeito aos direitos ali possuídos ou não e analisando os aspectos normativos, foram criadas algumas teorias, a fim de solucionar as controvérsias inerentes ao início da personalidade.
As principais teorias supramencionadas que discorrem sobre o instituto da personalidade são: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista.
1.1. Teoria Natalista
A teoria natalista é basicamente a tradução literal do texto da lei, onde a personalidade civil se inicia apenas com o nascimento com vida. Não havendo indícios ou possibilidade de direitos serem adquiridos antes do nascimento.
Neste sentido, é a lição de Flávio Tartuce (2021, p. 130):
Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.
Logo, o nascituro seria apenas possuidor de expectativas de direitos, o que lhe equipara a coisa, negando-lhe inclusive até mesmo os seus direitos fundamentais.
1.2. Teoria da Personalidade Condicional
Pode ser estabelecida como sendo um conjunto das definições contidas na teoria natalista e na concepcionista, pois a teoria da personalidade condicional, como o próprio nome diz, confere a possibilidade de o direito ser adquirido, contudo, estando à mercê da condição do nascimento com vida, e caso não ocorra o nascimento com vida, não há o que se dizer sobre aquisição de personalidade.
Segundo Tartuce (2021, p. 132) "[...] essa linha de entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera expectativa de direitos."
1.3. Teoria Concepcionista
Em contrapartida, a teoria concepcionista alega que o nascituro deve ser tratado como pessoa e que seus direitos o pertencem desde o momento em que foi concebido. Lecionando sobre o tema Tartuce (2021, p. 132) define que a teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.
Como se pode notar, por esta corrente o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. A corrente concepcionista tem prevalecido na recente jurisprudência. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu indenização por danos morais ao nascituro. Julgamento confirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu por unanimidade o pedido, devido a um acidente de trabalho, onde o pai do nascituro veio a óbito. Conforme a jurisprudência abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE. - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. - Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. - É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes - Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Precedentes - É possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o contraditório. Precedentes. - A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da ré não conhecido.
(STJ - REsp: 931556 RS 2007/0048300-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008).
Outro exemplo é o caso em que o humorista Rafinha Bastos ao mencionar a gravidez da cantora Wanessa Camargo, diz no programa de TV CQC, da Band, que: "comeria ela e o bebê". E findou sendo condenado a pagar uma indenização no valor total de R$ 150 mil reais, conforme julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIO REALIZADO POR APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO, EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR CANTORA EM MOMENTO ANTECEDENTE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ANTE A AGRESSIVIDADE DAS PALAVRAS UTILIZADAS E, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DETERMINARAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, APLICANDO VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Hipótese: A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de dano moral indenizável em razão do conteúdo de frase pronunciada em programa humorístico veiculado na televisão aberta. 1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar (artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo. Precedentes. 2. Quanto à apontada violação do art. 535, inciso II, do CPC, aplicável à hipótese o óbice da súmula 284/STF, porquanto das razões recursais não é possível extrair qual o objeto de irresignação do recorrente, uma vez que apenas alegou, genericamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto aos dispositivos apontados, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 3. Inaplicável, ao caso, o óbice sumular nº 7/STJ, porquanto incontroverso o teor do comentário tecido pelo recorrente e, estando a controvérsia afeta exclusivamente à ponderação/valoração jurídica acerca da potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e inquestionáveis, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, descabida a incidência do referido enunciado sumular. Precedentes. 4. Quanto à tese de responsabilização civil do réu pelo comentário tecido, aplicável o óbice da súmula 320 desta Corte Superior, pois o fato de o voto vencido ter apreciado a questão à luz dos dispositivos legais apontados como violados não é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento. Precedentes do STJ. 5. Apesar de em dados e específicos momentos ter o Tribunal a quo, implicitamente se referido a questões existentes no ordenamento legal infraconstitucional, é certa a índole eminentemente constitucional dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, não tendo o recorrente interposto o regular recurso extraordinário, a atrair o óbice da súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 6. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado pela Corte local em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ponto sobre o qual, implicitamente, houve o prequestionamento de dispositivo de lei federal, haja vista que nos termos do artigo 944 do Código Civil "a indenização mede-se pela extensão do dano" - não merece acolhida a irresignação ante a aplicação do óbice da súmula 7/STJ. O Tribunal local analisou detidamente a conduta do ofensor, as consequências do seu comentário, a carga ofensiva do discurso, o abalo moral sofrido pelos autores e, de forma proporcional e razoável, o valor da indenização a ser custeada pelo réu para aplacar o sofrimento, a angústia e a comoção imposta aos ofendidos. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 1487089 SP 2014/0199523-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015).
É digno de nota também a concessão de recebimento de indenização do seguro obrigatório de feto que veio à óbito em acidente automobilístico. Neste aspecto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 2. Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07025219420178070005 DF 0702521-94.2017.8.07.0005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Modernamente, então, vê-se que o ordenamento se alinha mais à teoria concepcionista, de modo que a personalidade se inicia com a concepção, ainda que alguns direitos, dentre eles os patrimoniais, só possam ser plenamente exercitáveis com a vida.
Partindo da premissa concepcionista, o nascituro é titular de direitos da personalidade, dentre eles o direito ao nome.
Abordado aquele que ainda tem expectativa de nascer com vida e lhe assegurado o direito desde a concepção, precisamos tratar do ser natimorto, pois entre a concepção e o nascimento, um longo caminho é percorrido, nem sempre, contudo, ocorrendo o nascimento com a vida do produto da concepção (MARÇAL, 2018, p. 17).
Conceituando natimorto explica Alves (2013) que é o nascituro que nasceu sem vida, feto que faleceu no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas.
Esse ser que nasceu sem vida, possui um ou alguns dos direitos fundamentais, dentre eles o direito ao nome?