5. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO CRITÉRIO PARA GARANTIA DO DIREITO AO NOME DO NATIMORTO
O nome é a projeção da sociedade em cada um de nós e é por meio deste que somos distinguidos de outrem e adquirimos individualidade tanto no âmbito social, quanto no âmbito familiar, em outras palavras, é um meio pelo qual somos reconhecidos.
A temática do nome tem consigo tanta significância que vêm a ser abordada em nosso ordenamento jurídico diversas vezes, um exemplo é o que consta nos artigos 16 ao 19 da Lei 10.406/2002:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Ademais, vale ressaltar que este instituto é abordado na referida lei no capítulo em que versa sobre os direitos da personalidade e o resguarda desde o começo da existência, assegurando ainda as características de intransmissibilidade e irrenunciabilidade; "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (Brasil, 2002).
Seria, portanto, o nome uma garantia fundamental? É correto afirmar que sim. Ainda mais, quando se têm um princípio que o rege, como o princípio da dignidade da pessoa humana, que é de maneira sublime conceituado por Alexandre de Moraes (2016, p. 35 ), em sua obra de Direito Constitucional:
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.
E não para por aí, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, prevê direitos e garantias fundamentais que possuem o intuito de promover para à sociedade segurança jurídica, a fim de que se sintam confiantes o suficiente em saber que os princípios basilares de sua existência e/ou integridade física serão preservados.
À vista disso, no que tange os direitos e deveres individuais e coletivos, o legislador indicou no rol o maior número possível de direitos conservados, mas, ciente de que não conseguiria esgotar, reporta em seu §2º, que esses direitos basilares são apenas exemplificativos, não taxativos, isto é, não serão deixados ou descartados outros direitos e garantias que não foram ali abordados ou que ainda hão de surgir.
Logo, os direitos fundamentais em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana deixam provados que não se trata apenas do direito ao nome, mas também da busca do reconhecimento dos direitos fundamentais, ao se permitir que os pais, que já se encontram na maioria das vezes traumatizados ou tentando superar um momento tão frágil e delicado, o poder conceder ao seu filho ao menos o nome que já haviam planejado durante o período de gestação.
Sendo que a escolha do nome, muitas das vezes, já é preexistente ao nascimento com vida, no entanto, depende da lavratura do assento para gerar publicidade e o reconhecimento no âmbito social do nome designado. Logo, vale salientar o que diz o Enunciado n. 1, do CJF/STJ, com ele vimos expressamente que não é plausível estabelecer que o direito ao nome seja restrito apenas aos nascidos com vida.
Assim sendo, o reconhecimento do natimorto sendo realizado por meio do seu registro de óbito contendo o nome no qual seus pais pretendiam registrá-lo seria uma resposta positiva à dignidade da pessoa humana. Tendo em vista que no momento delicado em que a família se encontra, é exaustivo e inoportuno atribuir aos pais o encargo de que se desejarem nomear o seu filho devem iniciar um processo judicial. Fato que já ocorreu diversas vezes, em diferentes Estados, antes de permitirem essa possibilidade de nomenclatura em Cartório.
A título de exemplo, nos autos n. 0081347-57.2019.8.17.2001, que tramitou no Estado de Pernambuco, julgado pela 12ª Vara de Família de Registro Público da Capital, a genitora, que também é a requerente relata que no momento do registro foi surpreendida em saber que não poderia nomear o seu filho. Fato que ocorreu quatro anos antes da entrada em vigor do Provimento CGJ/Peº 12/2014, que no artigo 634 do Código de Normas veio a regulamentar esse benefício da nomeação do natimorto. Assim, somente anos depois, conforme sentença prolatada pela Juíza de Direito da referida Vara e Comarca, foi expedido o respectivo mandado de averbação para que fosse retificado o registro de óbito do registrado. Logo, percebemos que o transtorno seria evitado, se desde o primórdio esse direito essencial do indivíduo fosse resguardado e regulamentado, na própria legislação ou, pelo menos, nos Códigos de Normas Estaduais do nosso país com uniformidade.
Há outro julgado, desta vez do Estado do Rio Grande do Sul, neste caso, a gestação precisou ser interrompida, pois era de risco e poderia causar danos à saúde da própria genitora. A autora da ação, que neste caso é a mãe da criança, pleiteia e luta pelos direitos de constar no registro de sua filha o nome em que lhe seria atribuído. Vide Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE REGISTRO DE NATIMORTO NO LIVRO "C AUXILIAR". POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Nos termos do art. 53, § 1º. da Lei n.º 6.015/1973, tendo a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. Desse modo, não há razão para que se indefira o pedido de registro de natimorto na espécie, em que a criança nasceu morta por ocasião do procedimento de indução ao trabalho de parto, necessário à interrupção da gravidez recomendada por equipe médica para fins de preservação da vida da gestante. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível N.º 70057297814, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/01/2014).
E segundo o entendimento de Rui Portanova que consta no julgado supramencionado, a falta do nome representa uma crueldade para com os pais, que já passaram pelo traumático evento da criança morta, e não precisam passar por uma segunda morte do filho, desta vez causada pelo desprezo da ordem jurídica.
Outra referência neste sentido é o caso em que a mãe, a senhora Luciana Santos Krull, formulou uma petição online almejando adquirir visibilidade para que as autoridades competentes tomassem providências a respeito da privação da nomenclatura de sua filha, que se chamaria Lara. A genitora descreve no site, com muita mágoa que
Você sente que o mundo parou junto com seus batimentos cardíacos. Seu bebê - tão amado e desejado - agora é um natimorto. Isso aconteceu comigo. A minha filha Lara não teve seu nome registrado. [...] Durante a travessia do luto, nos deparamos com muitas pedrinhas que arranhavam nossa ferida. Algumas são evitáveis. Uma destas dores evitáveis é não ter o nome do seu filho registrado. Em muitos Estados como o Rio de Janeiro, não é possível colocar o nome do seu filho na certidão de natimorto. Ter uma certidão de natimorto do seu filho já não é nada fácil. Pensa como é não ter o nome dele ali. Meu marido foi ao cartório e, ao voltar, me mostrou a certidão da nossa Lara. Fiquei em choque. Não constava o nome da minha filha. Havia somente a inscrição natimorta de (nome da mãe). O nome dela já estava escolhido há anos, muito antes da sua concepção! Agora ela não existiu para a sociedade? É natimorta de sua mãe? apenas isso? Já não basta toda culpa que carregamos, teria mais esta! Como ficaria sua lápide?
A petição descrita fora encerrada totalizando 81.628 apoiadores. Ocorre que, na época o Estado do Rio de Janeiro não concedia aos pais essa opção de nomear o registrado, tendo em vista que o Código de Normas da Corregedoria do referido Estado não dava o benefício dessa possibilidade, fato que se desenvolveu com o passar dos anos, considerando que atualmente o texto normativo está mais amplo e integralizado acerca deste tema, como é possível observar, em vigor deste a alteração dada pelo Provimento CGJ n.º 11/2018 publicado no ano de 2018:
Art. 796. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º. No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no Livro C Auxiliar, com os elementos que couberem, facultando-se aos pais atribuir nome ao natimorto, sendo vedada a lavratura de assento de nascimento. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 11/2018, publicado no D.J.E.R.J. de 17/05/2018)
Em síntese a indagação que se dá seria a seguinte: a proteção que o Código Civil atribui ao nascituro alcança o natimorto no que diz respeito à possibilidade de ter o direito ao nome? Levando em conta que o direito ao nome do natimorto seria uma expressão do dever de proteção aos direitos do nascituro, não há dúvidas que a resposta deve ser positiva, especialmente por cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muitas contestações giram em torno do início da personalidade. Todavia, independentemente de qual seja o entendimento majoritário acerca das teorias já existentes e citadas neste estudo, não há o que ser discutido no que tange aos direitos e garantias que nos são conferidos desde que somos gerados. Neste sentido, o próprio Código Civil trata esse assunto assegurando que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Ora, se os direitos do nascituro são garantidos, por que os do natimorto muitas das vezes não são? Uma vez que, o natimorto, apesar de ter nascido sem vida, fora um nascituro um dia. Por essa razão, o presente artigo propôs, sobretudo, assimilar a injustificável ausência de texto normativo no que se refere aos elementos cabíveis nos assentos de óbito de natimorto, mais precisamente, em relação ao nome.
Haja vista, após a conexão de informações colhidas sobre o assunto neste trajeto, ficou nítido que há uma variável no que diz respeito às regulamentações que tratam a respeito deste tema, e o parâmetro obtido é que existem diversas divergências de Provimentos proferidos pelas Corregedorias do nosso país, que causam, mesmo que sem intuito, a despadronização de atos cartorários e registrais, deixando expresso que a omissão de uma legislação a qual tenha validade em todo o território nacional gera numerosos constrangimentos e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente.
Como não há Lei Federal que define e preveja o direito da nomenclatura ou os itens que devem constar no Livro C-Auxiliar dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, antes das Corregedorias de Justiça de cada Estado se manifestar sobre essa temática, o feto era registrado somente como natimorto, nada mais. A partir daí, alguns genitores, visando salvaguardar os direitos básicos do seu filho falecido, pleitearam judicialmente ações de retificação de registro civil, objetivando alterar o registro já lavrado, para constar a devida nomenclatura que seria concedida ao bebê, caso tivesse nascido com vida. Outros pais, por sua vez, puderam se amparar no Provimento do Foro Extrajudicial, nos casos em que o Estado onde ocorreu o registro de óbito, já havia essa prerrogativa da nomeação em sua previsão.
Independentemente, dos meios pelos quais os pais conseguiram garantir essa possibilidade aos seus filhos, é claro que ainda sim, por um longo período de tempo foram ou ainda são negados a milhares de crianças que nascem mortas. Mas não só a elas, pois essa negativa atinge diretamente aos genitores que se deparam com a situação de que do seu filho foi tirada a vida e o direito de ser reconhecido por meio do nome.
Por essa razão, a proposta principal da temática recaiu sobre uma tentativa de conscientização sobre a relevância e o significado valioso que uma mera nomenclatura recai sobre a vida de outrem, visto que esta ausência, mesmo que sendo de um feto que veio ao mundo sem vida, carece de ser reconhecido em âmbito social como alguém que existiu, mesmo que por um curto período de tempo dentro do ventre materno.
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Abstract: This article addresses an extremely relevant issue regarding the right to have the name of the stillborn be indicated on their death certificate. Making a content so little debated in our daily lives, revealing such an immeasurable value to those who are denied this right, or more precisely, to their parents, since the Public Records Law is vague about such provision. The objective is to present the theories related to the beginning of the personality, to expose that regardless of its beginning, from conception the rights of the unborn child are protected, also aiming to explain the main means and viable rights to the prerogative of the nomenclature in the death settlement. For this purpose, jurisprudence, norms of the Internal Affairs of Justice issued by the Extrajudicial Forums, doctrines and scientific articles were used, with the purpose of providing and covering the rights even for those who were born without life.
Keywords: Civil name. Public records law. Beginning of personality. Legislative omission.