9. ALTERAÇÃO EM CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A Lei 14.344/22 também alterou a redação da causa especial de aumento de pena para os crimes contra a honra, prevista no artigo 141, inciso IV, CP.
O aumento previsto continua a ser da ordem de 1/3, mas agora se ampliam os casos de majoração. Antes era previsto o incremento penal quando a vítima fosse maior de 60 anos ou deficiente. Agora se acrescentam as vítimas crianças e adolescentes. Outra mudança é meramente formal. A lei antes falava em pessoa “portadora” de deficiência. Atualmente menciona pessoa “com” deficiência. É realmente um ganho redacional, pois ninguém efetivamente “porta” sua deficiência. A pessoa “tem” uma deficiência ou “é” deficiente. Se fosse o caso de “portar”, bastaria jogar fora a deficiência e tornar-se uma pessoa sã, a não ser que se seja adepto das tresloucadas diatribes atribuídas ao suposto “capacitismo”, pretendendo enxergar evidentes deficiências como desejáveis e considerar discriminação ou preconceito o reconhecimento de uma incapacitação objetiva ensejada pela deficiência!
As novas hipóteses de majoração da pena (crianças e adolescentes) são aplicáveis somente para os casos que ocorram após o início de vigência da Lei 14.344/22, já que se trata de “novatio legis in pejus” que não admite retroatividade.
Embora o “caput” do artigo 141, CP determine que esse aumento seja aplicado a “qualquer” dos crimes contra a honra, o inciso IV em estudo ressalva que não deverá ser utilizado nos casos qualificados previstos no artigo 140, § 3º., CP. Como se sabe o artigo 140, § 3º., CP se refere à chamada “Injúria Preconceito ou Racial”. O legislador impediu o emprego do aumento porque nesse caso específico se configuraria “bis in idem” quanto aos maiores de 60 anos e os deficientes que já são abrangidos pela qualificadora do § 3º., do artigo 140, CP. Aproveitou o legislador para corrigir um equívoco terrível que existia anteriormente. Agora a lei não faz a ressalva genérica de não aplicação do aumento com relação aos crimes de “injúria”, mas especificamente aos de “injúria qualificada” prevista no artigo 140, § 3º., CP. Isso é o correto. Quando um idoso ou deficiente for injuriado com elementos referentes à sua condição, o crime de injúria já irá ser qualificado por tal motivo, de modo que não se justificaria mais um incremento punitivo pela mesma razão. Acontece que quando a lei bloqueava o aumento para qualquer caso de injúria, ocorria uma situação injustificável. Se um idoso ou deficiente fosse injuriado, mas com elementos que nada tinham a ver com sua condição, então seria aplicado o artigo 140, “caput”, CP (Injúria Simples) e não haveria qualificação pela condição de idoso ou deficiente. Portanto, não existiria óbice justo para deixar de aplicar a majorante. Mesmo assim, a lei impedia sua aplicação. Com a alteração, referindo-se a norma apenas ao § 3º., do artigo 140, CP, essa situação fica resolvida. Acaso o idoso ou deficiente seja ofendido com relação à sua condição, aplica-se o artigo 140, § 3º., CP sem aumento, pois que isso já qualificou o crime. Agora, se o idoso ou deficiente for ofendido sem a utilização de elementos referentes à sua condição, então o crime é de “Injúria Simples” (artigo 140, “caput”, CP). Ora, não havendo incremento punitivo pela condição de idoso ou deficiente, pode e deve perfeitamente ser aplicado o aumento previsto no artigo 141, IV, CP, sem qualquer “bis in idem”. Observe-se, porém, que esse aumento para os idosos e deficientes nos casos de injúria simples, somente poderá ser aplicado para as situações ocorridas após a vigência da Lei 14.344/22, pois antes o incremento não era possível, de maneira que se trata de “novatio legis in pejus” sem força retroativa. Além disso, se a redação antiga fosse mantida, nos casos de “crianças e adolescentes”, que não levam à qualificadora do § 3º., do artigo 140, CP, também não se poderia aplicar o aumento aos casos de injúria, mas só de calúnia ou difamação, o que não se justificaria de forma alguma. Atualmente, com a referência somente ao § 3º., sob comento, havendo injúria contra crianças e adolescentes, a majorante pode perfeitamente ser aplicada, pois não haverá norma impediente.
Poderia surgir a dúvida de que ainda que haja incriminação no artigo 140, § 3º., CP, mas não pela condição de idoso, deficiente, criança ou adolescente e sim por questão racial, de cor, de etnia, religião ou origem, sendo a vítima idosa, deficiente, criança ou adolescente, se pudesse aplicar o aumento do inciso IV do artigo 141, sobre a pena qualificada, já que não existiria “bis in idem” impeditivo. Acontece que essa interpretação seria errônea. Isso porque a lei veda a aplicação do aumento a qualquer caso de incidência no artigo 140, § 3º., CP. Pode até ser que fosse melhor deixar essa questão de coexistência entre o artigo 140, § 3º., CP e o artigo 141, inciso IV, CP à casuística dos aplicadores da norma nos casos concretos. Mas, não foi isso o que fez o legislador. Optou ele por impedir o aumento quando o crime fosse qualificado e é isso que deve ser feito por força da legalidade. Possivelmente tenha considerado o legislador que o incremento da qualificadora já seria reação suficiente ao maior desvalor da ação ali implicado, de modo que o acréscimo do aumento de pena seria exagerado. A nosso ver, não seria, mas se trata de opção de política criminal.
10. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A atribuição de Polícia Judiciária será da Polícia Civil Estadual, pois que não se trata de nenhum caso de atribuição federal (inteligência do artigo 144, I e IV e § 1º., I a IV, CF c/c artigo 109, I a XI, CF). Essa atribuição da Polícia Civil será regrada pela territorialidade do ilícito, nos termos do artigo 4º. c/c 70, CPP.
A competência para julgamento também é, pelos mesmos motivos, da Justiça Comum Estadual. Diversamente da Lei Maria da Penha, que em seu artigo 14 prevê a criação de “Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, a Lei Henry Borel (Lei 14.344/22) não fez previsão semelhante. Por esta razão e outras questões práticas, a competência será da Justiça Comum.
Entretanto é bom lembrar que o artigo 23, “caput” da Lei 13.431/17 prevê a possibilidade de criação de Juizados e Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Também prevê, no Parágrafo Único do mesmo dispositivo, que enquanto tais juizados não forem instalados, o julgamento e execução dessas causas referentes à violência contra menores, devem, preferencialmente, ficar a cargo dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Note-se que toda a redação da Lei 13.431/17 é condicional e programática, e não imperativa. O grande problema é que não há instalação de juizados ou varas especiais em violência contra menores e há pouquíssimos casos de juizados especiais de violência doméstica contra a mulher. Assim sendo, em geral e na prática, a competência será da Justiça Comum Estadual por critério de territorialidade e distribuição normal. Isso pelo menos até que se venha a instituir juizados e varas especiais, seja de violência doméstica e familiar contra a mulher seja contra as crianças e adolescentes.
11. “VACATIO LEGIS”
Necessário atentar para o fato de que a Lei 14.344/22 em estudo não entra em vigor de imediato. É previsto um período de 45 dias de “vacatio legis” (artigo 34).
Conforme correta orientação de Pereira:
Considerando as normas contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, artigo 8º, § 1º, segundo a qual, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, a novíssima lei entrará em vigor no dia 09 de julho de 2022. 82
Será a partir dessa data que as normas que imprimem mais rigor penal passarão a ser aplicadas aos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, não podendo retroagir, conforme já exposto neste texto.
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