Artigo Destaque dos editores

A lide simulada na Justiça do Trabalho

Exibindo página 4 de 4
25/05/2007 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O meio que se chega à lide simulada, tal qual aquela que na forma nos interessa, é ilegal e não pode ser aceito sob nenhum pretexto. Ao contrário, deve ser repelida com o vigor da lei e da moral, por todos os agentes sociais que dela se aperceber ou se aproximar.

Na ocorrência de um acordo que se afigure como tal, com nódoas de simulação, deve o mesmo ser extinto, voltando o processo ao seu curso normal, submetendo-se a julgamento real.

O valor eventualmente pago a propósito de acordo deve ser lançado a título de antecipação de execução, podendo até mesmo ser restituído, se o que se apurar, ao final, for menor que o valor pago – antecipado.

Ademais, e por todas, o descumprimento do art. 477 da CLT, como norma cogente e imperativa a todos obriga. Ninguém está acima da lei, e o ordenamento jurídico não é mero ornamento que se pode, ou não, usar de acordo com sua vaidade, vontade ou interesse particular. Esse é o elemento objetivo do dolo processual, a fundamentar uma Ação Rescisória que vise desconstituir o malfadado acordo.

A vicejar tal prática, verdadeira praga que contamina o judiciário trabalhista de primeira instância, o que teremos como futuro para a Justiça do Trabalho? Nada nos parece pior do que a realidade que se vislumbra: juízes atuando como meros homologadores de acordos espúrios, em detrimento de sua formação e sensibilidade social. Trabalhadores dobrados aos caprichos do capital ("mercado"), vendo evaporar-se os seus direitos, a despeito de contar com a proteção de uma das melhores e mais completas legislações sociais do mundo.

Reconheçamos, portanto, a força destrutiva de tal prática, capaz de levar à derrocada direitos sociais árdua e historicamente conquistados, em favor de um capitalismo primata.

A presente monografia se posiciona firmemente em posição de resistência a essa prática insidiosa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Gilberto Luiz do. OLENIKE, João Eloi. A Evolução da Carga Tributária – 1994/2004. Curitiba: IBPT, 2004

CORREA, Cristiano Bocoruy. Lides Simuladas na Justiça do Trabalho. Revista Jurídica Consulex, São Paulo: n. 175, p. 26/39, 30 abril 2004

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005

DIEESE. Para Pensar o Salário Mínimo. Revista Estudos e Pesquisas, São Paulo: Ano I, n. 5, Dezembro 2004

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 18. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2002

FERREIRA, Ana Paula. SANTOS, Milena S. Tayano. Curso de Rescisão de Contrato de Trabalho. S. Paulo: Editora IOB, 2002

GOMES, Lúcia Helena de Andrade. Como Preparar Sua Monografia Jurídica. 3. ed. Campinas: Editora Copola, 2002

GOMES, Orlando. Obrigações. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995

MORAES FILHO, Evaristo. Conceito de Contrato de Trabalho. In: A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. 3. ed. S. Paulo: Editora LTR, 1996

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. S. Paulo: Editora LTR, 1994

NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2004

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada.2. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000

PIMENTA, José Roberto Freire. Lides Simuladas: A Justiça do Trabalho como Órgão Homologador, Revista LTR, São Paulo: n. 01, ano 64, p. 39/56, Janeiro 2000

RODRIGUES, Iran Jácome. Comissão de Fábrica e Trabalhadores na Indústria. S. Paulo: Cortez Editora, 1990

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 3. 29. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2003

RUSSOMANO, Mozart Victor. Extinção do Contrato de Trabalho. In: Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2002

___________ Justa Causa, idem.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 23. ed. S. Paulo: Editora LTR, 1990

SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. S. Paulo: Editora LTR, 1982

SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil – V. 1. 10. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2003

SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas. 35. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 3. ed. S. Paulo: Editora LTR, 1998

- Outras Fontes:

FIESP – Grupo XIX-III, CBTE (Central Brasileira dos Trabalhadores e Empreendedores). Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2005

Jornal Folha de S. Paulo – várias edições

Boletim IOB – ementário de jurisprudência – 2000 – 2005

Sites:

www.dieese.org.br (Departamento Intersindical de Estudos Estatísticos Socioeconômicos)

www.ibge.gov.br (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

www.acsp.com.br (Associação Comercial de S. Paulo – convênio Instituto de Economia da Fundação Getúlio Vargas)


Notas

01 REVISTA JURÍDICA CONSULEX. São Paulo, n. 175, abr.2.004, p. 26 - 39

02 "MZS DEMITE E NÃO PAGA DIREITOS!!" Boletim "Luta Metalúrgica", Maio de 2.004, órgão informativo do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Itatiba e Região.

03 AMARAL, Gilberto Luiz do, OLENIKE, João Eloi. A Evolução da Carga Tributária – 1994/2005. Curitiba: IBPT, 2006.

04 Segundo noticiou o jornal Folha de S. Paulo ("Wal-Mart anuncia mais de US$ 10 bi"), a rede de hipermercados, "maior varejista do mundo, teve aumento de 16,2% em seus lucros no último trimestre de 2.004": 18/02/2.004, p. B14.

05 Cf. RODRIGUES, Iran Jácome. Comissão de Fábrica e Trabalhadores na Indústria. S. Paulo: Cortez, 1.990.

06 disponível em www.dieese.org.br/rel/rac/salminfev06.xml, {on line} <acesso em 22/05/2006>

07 disponível em www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/ {on line}<acesso em 19/06/2006>

08 DIEESE, A Negociação dos Pisos Salariais em 2005. Revista Estudos e Pesquisas, Ano II, n. 19, Abril/2.006, p. 5.

09 DIEESE, Para Pensar o Salário Mínimo. Revista Estudos e Pesquisas, Ano I, n. 5, Dezembro/2004, p. 3.

10 Pesquisa sobre Reabilitação de Crédito. Disponível em www.acsp.com.br/iegv/IEGV_pesquisa {on line} <acesso em 01/03/2.005>

11 Uma observação pertinente. O Estado e suas instituições assumiram a tese do desemprego como política de governo, visando alcançar seus objetivos imediatos na gestão econômica.

12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. S. Paulo: Editora LTR, 1994, p. 18.

13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 31.

14 PIMENTA, José Roberto Freire. Lides Simuladas: A Justiça do Trabalho como Órgão Homologador. Revista LTr, n. 01, ano 64, p. 39/56, Janeiro, 2.000

15 Entrevista realizada em 22.02.2005, cujas respostas foram transmitidas pelo meio telefax. Telefone de contato: 11-4524-3186

16 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 23. ed. S. Paulo: LTr, 1.990, p. 315.

17 Nesse sentido: Acórdão unânime da 5ª. Turma do TST – RR 86.030/2003-900-04-00.8 Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU de 12/03/2004, p. 634.

18 Como exemplo: Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Grupo XIX-III da FIESP e a CBTE (Central Brasileira dos Trabalhadores e Empreendedores), vigente no período 2003/2005.

19 Nesse sentido: Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR-544.599/1999.5 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – DJ1 de 08/10/2004, p. 893.

20 Nesse sentido: Acórdão unânime da SBDI – 1 – E-RR-657.786/2002.2 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU de 09/07/2004, p. 19.

21 Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR-588.541/1.999.8 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU de 21/06/2002, p. 640.

22 Nesse sentido: Acórdão unânime da 2ª Turma do TST – AIRR-1.123/1.998-203-04-40.9 – Rel. Juiz convocado Horácio Senna Pires – DJ1 de 27/08/2.004, p. 1.003.

23 Nesse sentido: Orientação Jurisprudencial nº 329 da Seção de Dissídios Individuais – Subseção 1 do TST – DJ1 de 09/12/2.003, p. 493.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

24 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 2. ed. S. Paulo: RT, 2.000

25 SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas. 35. ed. S. Paulo: RT, 1995

26 Informação disponível {on line} no site www.mte.gov.br, acesso em 18/02/2005.

27 Nesse sentido: Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR-59.182/2.002-900-02-00.8 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU de 14/11/2.003, p. 800.

28 V. p. 9, nota 2.

29 SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. S. Paulo: LTr, 1982, p. 202.

30 MORAES FILHO, Evaristo. A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. 3. ed. S. Paulo: LTr, 1996

31 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2002, p. 209.

32 Nesse sentido: Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR-616.199/1.999.2 – Rel. Juiz convocado José Antônio Pancotti – DJ1 de 04/06/2.004, p. 680.

33 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ob. cit., p. 405.

34 SERSON, José. Ob. cit., p. 440.

35 Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR-678.343/2.002.2 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJ1 de 15/12/2.000.

36 RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 214.

37 RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 216

38 Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR-713.081/2.000.0 – Rel. Min. João Oreste Delazen – DJU de 08/10/2.004, p. 750.

39 Nesse sentido: Acórdão unânime da 3ª Turma do TST – RR-552.034/1.999.7 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU de 21/03/2.003.

40 Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR-561.040/1.999.8 – Rel. Min. João Oreste Delazen – DJU de 29/08/2.003, p. 590/591.

41 SERSON, José. Ob. cit., p. 442.

42 SERSON, José. Ob. cit., p. 443.

43 RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 222.

44 No exato sentido que pretendemos: Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR-640.442/2.000.1 – Rel. Juiz convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJ1 de 02/08/2.002.

45 RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 172.

46 SERSON, José. Ob. cit., p. 500.

47 Nesse sentido: Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR-39.393/2.002-900-02-00.4 – Rel. Juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ1 de 18/02/2.005, p. 725.

48 Nesse sentido: Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR-951/2.001-015-10-85.5 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU1 de 18/02/2.005, p. 716.

49 Nesse sentido: Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR-717.873/2000-1 - Rel. Min. João Oreste Delazen DJ1 de 27.08.2004, p. 994.

50 Disponível em <www.assediomoral.org/> Acesso em 24/05/2006.

51 Nesse sentido, em lição luminar: Acórdão Unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região – RO 20040071124- Rel. Juiz Valdir Florindo – DO SP 12/03/2004.

52 FOLHA DE S. PAULO. Secretária ganha indenização de R$ 42 mil por ofensa de chefe. Dinheiro, 04/04/2006, p. D3.

53 Lei Municipal nº 11.409 de 04/11/2002.

54 Lei Municipal nº 13.288 de 10/01/2002.

55 Acórdão unânime da SBD1 – A-RR-496.496/1998-2-Rel. Min. Milton de Moura França – DJ1 de 12.11.2004, p. 709.

56 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ob. cit., p. 606

57 SAAD, Eduardo Gabriel. Ob. cit., p. 470.

58 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ob. cit., p. 764.

59 SAAD, Eduardo Gabriel. Ob. cit., p. 472.

60 Apud: SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. S. Paulo: LTr, 1982.

61 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ob. cit., p. 605.

62 Jornal Folha de S. Paulo, S. Paulo, 01.08.2004, p. F1.

63 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. S. Paulo: Ed. Saraiva,. 2.003.

64 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 3. ed. S. Paulo: Ed. LTr, 1.998.

65 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ob. cit., p. 222.

66 TEIXEIRA FILHO. Manoel Antônio. Ob. cit., p. 230.

67 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 3.29. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 61.

68 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 18. ed. S. Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 396.

69 RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 397.

70 No sentido que propugnamos: Acórdão Unânime do TST – ROAR-67930-2002-900-04-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 01.08.2003. Ainda nesse sentido: Decisão 000221/2003-PDI2 do Processo 00822-2000-000-15-00-7-ARE publicado em 13/06/2003. {on line} disponível em www.trt15.gov.br, acesso em 26/04/2005.

71 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ob. cit., p. 107.

72 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ob. cit., p. 106.

73 Jornal Folha de S. Paulo, 16/03/2.005, p. B6.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cristovão Donizetti Heffner

Advogado em Vinhedo (SP). Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEFFNER, Cristovão Donizetti. A lide simulada na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1423, 25 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9927. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos