Arbitragem, da lei 9307/96, cabível em todos os contratos trabalhistas.

24/07/2022 às 17:44
Leia nesta página:

Professor Gleibe Pretti

Doutor em Direito pela UNIMAR

Tese: Aplicação da arbitragem, nas relações trabalhistas, como uma forma de efetividade da Justiça

Indiscutível que o Poder Judiciário estatal, não corresponde aos anseios da sociedade, do ponto de vista de efetividade da justiça. Problemas são diversos, como por exemplo, a demora na solução de conflitos, decisões proferidas, em casos específicos, por profissionais que não são especialistas, custas altas no processo, indecisões nas soluções de conflitos e, por fim, um debate judicial em diversas instâncias judiciais. Fatos estes que estão expressos e de acesso a todos no site Justiça em Números.

Desde 2010, o CNJ, através da resolução 125, em virtude dos fatos acima elencados, parte do princípio do sistema multiportas (em que nada mais são do que outras formas de solução de conflitos que não apenas o Poder Judiciário). Nessa mesma linha, o NCPC de 2015, determina uma série de princípios que visão a efetividade do processo.

Especialmente, no direito do trabalho, a reforma trabalhista de 2017, com a lei 13467, trouxe a baila o artigo 507 A da CLT, em que determina o cabimento da arbitragem para uma classe de empregados, conforme descrito abaixo:

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (g.n.)

Note-se que o artigo usa o termo cláusula compromissória e não compromisso arbitral. (Certo afirmar que o primeiro termo é usado no início ou no curso do contrato e compromisso normalmente usado após o término do contrato e com um conflito aparente).

Frisa-se que na lei não há palavras em vão.

Nessa linha, o artigo 11 da CLT determina:

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.(g.n)

Pergunta-se: Qual foi o motivo do legislador escolher o termo créditos e não verbas rescisórias- como usou nos artigos 477 e 484 A-  no texto da lei? Resposta: Após a rescisão do contrato de trabalho, não existem mais verbas rescisórias, mas sim créditos trabalhistas. Qual a diferença? O segundo é possível sua quantificação independente da qualificação.

Sendo assim, realizando uma interpretação sistemática, já que o legislador determinou a arbitragem trabalhista utilizando apenas o termo cláusula compromissória e não proibiu através do compromisso, após a análise dos princípios trabalhistas (especialmente o da proteção) chega-se a uma lógica conclusão que é possível a utilização da arbitragem trabalhista nas relações individuais, pós rescisão.

Essa foi a linha condutora da tese de doutorado apresentada na Unimar e da nossa obra publicada recentemente (conforme os links abaixo), em que além desses assuntos trabalhados de forma profunda, foi trabalhada uma nova teoria que é o Princípio contrato-procedimento (Vertragsverfahren), assim como a aplicação do artigo 190 NCPC na arbitragem.

Concluindo, como operador do direito, temos a obrigação de encontrar novas formas de solução de conflitos de forma eficaz e justa.

Fontes:

https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156

https://loja.editoraforum.com.br/aplicacao-da-arbitragem-nas-relacoes-trabalhistas-como-forma-de-efetividade-da-justica?search=gleibe

https://lp.jusexpert.com/op-grafotecnico-2

www.jusexpert.com

https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf

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Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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