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O posicionamento do veículo na via pública

30/05/2007 às 00:00
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O art. 29, I do Código de Trânsito Brasileiro [01] (CTB) estabelece que a circulação dos veículos dar-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas.

Define-se, desta feita, que o lado de circulação, ou melhor, a mão de direção nas vias públicas do território brasileiro é, como regra, a metade direita da via.

Nesse sentido, pronunciam-se Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro [02] ao asseverarem que "... o lado direito, portanto, é a mão de direção, enquanto o inverso dessa regra é denominada de contramão."

Assim é que, destinando-se a via ao duplo sentido de circulação, os condutores deverão manter-se na sua metade direita, somente sendo permitido invadir a metade esquerda para as ultrapassagens, sempre observando o direito de preferência do veículo que vem em sentido contrário.

Nesse ponto, é importante frisar que o art. 10, inciso 5, alínea "a", da Convenção de Trânsito Viário de Viena (CTVV) [03] e o art. III, inciso 3 do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (REBUT) [04], ambos em vigor, estabelecem que, nas vias dotadas com pelo menos 4 (quatro) faixas, é proibido ao condutor invadir as faixas situadas inteiramente na metade oposta ao seu sentido de circulação, ou seja, eventuais ultrapassagens devem ser realizadas pela faixa da esquerda do seu sentido de trânsito.

Da mesma forma, o art. 10, inciso 5, alínea "b" da CTVV estabelece que, nas vias com 3 (três) faixas e duplo sentido de circulação, é vedado ao motorista transitar pela faixa situada junto ao bordo do lado oposto ao seu. Proíbe-se, nas pistas simples [05], a ultrapassagem pela "terceira faixa".

Por fim, as ultrapassagens pela contramão de direção também são proibidas em locais sinalizados com linha divisora de fluxos de sentidos opostos contínua na cor amarela (art. 203, V do CTB) e, independentemente de sinalização proibitiva, nas curvas e aclives sem visibilidade, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos, nas travessias de pedestres e nas interseções e suas proximidades (art. 33 c/c art. 203, I, II e III; art. 34 c/c art. 202, II, tudo do CTB).

Retornemos ao objeto deste ensaio.

Confusão corriqueira é equiparar mão de direção e faixa própria. Mão-de-direção é o lado direito da via, conforme inscrito no art. 29, I do CTB.

De outro lado, faixa própria é a faixa de rolamento em que, dentro da sua mão-de-direção, deve ocupar o veículo, seguindo os regramentos do inciso IV daquele mesmo dispositivo legal.

Determinou o legislador pátrio (art. 29, IV do CTB) que, havendo várias faixas de trânsito no mesmo sentido de circulação, são as da direita destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

Não haverá maior dificuldade de entendimento e aplicação das regras acima delineadas quando a via possuir apenas duas faixas de trânsito no mesmo sentido: a da direita destina-se ao trânsito dos veículos mais lentos e de maior porte e a da esquerda aos veículos de maior velocidade e às ultrapassagens.

Todavia, questão intrincada surge quando a via possui mais de duas faixas de rolamento no mesmo sentido.

Determina o art. 29, IV do CTB que as faixas da direita (no plural) são destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte e as da esquerda (também no plural) às ultrapassagens e veículos de maior velocidade.

Já o art. 185, II do CTB prescreve como infração de trânsito deixar de conservar "nas faixas da direita" (no plural) os veículos lentos e de maior porte; enquanto isto, o art. 198 do mesmo Codex determina que é infração "deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado".

Dos dispositivos legais acima se infere o seguinte:

1. Os veículos lentos e de maior porte devem ocupar a faixa especial a eles destinada pela sinalização, quando houver. Trata-se, na espécie, da chamada "faixa exclusiva", a ser sinalizada pela placa R-32 (circulação exclusiva de ônibus), R – 34 (circulação exclusiva de bicicletas) e R – 39 (circulação exclusiva de caminhão).

2. Não havendo faixa exclusiva e tendo a via mais de duas faixas de trânsito no mesmo sentido, os veículos lentos e de maior porte devem circular pelas faixas (no plural) da direita, ou seja, não podem ocupar a faixa mais à esquerda, salvo para realizarem ultrapassagens (art. 29, IV do CTB) ou para adentrarem à esquerda (art. 38, II do CTB).

Em trechos de aclive com faixa de trânsito adicional e nas vias de faixas múltiplas no mesmo sentido, com fluxo significativo de veículos, a obrigação em tela pode ser reforçada pela instalação da placa R-27 (ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita). Aliás, ao esclarecer o "significado" da citada placa de regulamentação, o CONTRAN esclareceu que ela "assinala ao condutor de ônibus, caminhões e veículos de grande porte a obrigação de circular pela (s) faixa (s) da direita." [06]

A placa R-27 pode ainda trazer informação complementar designando qual (is) faixa (s) devem ser ocupadas pelos referidos veículos de grande porte, numerando-as da esquerda para a direita.

3. Os veículos de maior velocidade não estão obrigados a circular pela (s) faixa (s) da direita; contudo, se lhe for solicitada passagem, deverão deixar livre a faixa à sua esquerda, derivando-se para a direita, sob pena de infringirem o art. 198 do CTB.

As infrações referentes à mão de direção estão tipificadas no art. 186 do CTB; as atinentes à faixa própria nos art. 184 e 185 daquele mesmo Estatuto Legal.

Vejamos as infrações correlacionadas aos institutos em comento:

Art. 184. Transitar com o veículo:

I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita;

Infração: média;

Penalidade: multa.

II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Tipifica este dispositivo legal a conduta daquele motorista que, conduzindo automotor não autorizado, se utiliza da "faixa exclusiva" destinada, pela sinalização de regulamentação (placas R-32, R-34 e R-39), à circulação de determinado "tipo" de veículo. É o caso dos automóveis ou motocicletas que circulam pelas "faixas exclusivas" de ônibus.

Caso a "faixa exclusiva" situe-se à margem direita da via, a circulação de outros tipos de veículos é por ali autorizada pelo espaço e tempo suficiente para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita, conforme inscrito na parte final do inciso I do art. 184.

Na hipótese da "faixa exclusiva" se situar à margem esquerda da via, apesar do legislador não ter previsto tal exceção, por analogia e razoabilidade, deve ela ser também acatada.

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração: média;

Penalidade: multa.

No art. 185, I, temos a hipótese do condutor que não circula pela "faixa exclusiva", que lhe foi determinada pela sinalização (placa R-32, R-34 e R -39), ou então que não mantém o seu automotor na (s) faixa (s) da direita, quando assim determinado pela placa R-27 (caminhões, ônibus e veículos de grande porte, mantenham-se à direita)

Já no art. 185, II, temos a infração perpetrada por aqueles que, na ausência da sinalização de regulamentação (placa R-27), desobedecem a regra geral do art. 29, IV do CTB e não mantém os seus veículos lentos e de grande porte na (s) faixa (s) da direita.

Nesse sentido é a lição de Arnaldo Rizzardo [07] ao lecionar que (...) consoante o inc. II, os veículos lentos e de maior porte seguirão sempre na pista da direita, mesmo que inexista faixa especial, ou seja, ainda que ausente as placas R-27, R-32, R-34 ou R -39.

Aqui, é importante frisar que o conceito de veículo de grande porte não se confunde com o de caminhão, como equivocadamente se pode pensar.

Nos termos do anexo I do CTB, veículo de grande porte é aquele "destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros."

O conceito de caminhão, apesar de não inscrito no Anexo I do CTB, se infere por exclusão do de caminhonete. Assim é que pode-se definir caminhão como sendo o veículo de transporte de carga com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Desta feita, um caminhão com seis mil quilogramas de peso bruto total, se não houver sinalização regulamentadora (placa R-27), não está obrigado a circular pela (s) faixa (s) da direita.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa.

No inciso I do art. 186 tipifica-se a conduta daquele motorista que transita pela faixa de rolamento de sentido contrário, exceto pelo tempo, e conseqüentemente espaço, necessário para a realização de ultrapassagens, sempre respeitada a preferência do veículo que segue naquele sentido.

Se a ultrapassagem for realizada com prejuízo à preferência do veículo que segue em sentido contrário, ainda que permitida no local, o condutor comete a infração do art. 191 do CTB [08].

Tal infração (art. 186, I) é verificada nas pistas simples (sem obstáculo para divisão dos fluxos de sentidos opostos, v.g., barreira central), com duplo sentido de trânsito.

Ainda que permitida a ultrapassagem pela sinalização horizontal e livre a faixa de trânsito de sentido contrário, o condutor poderá aí manter-se apenas e tão somente pelo tempo e espaço suficientes para a manobra de ultrapassagem.

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Trata-se, na hipótese, de efeito da regra inscrita no art. 29, I do CTB, que define a direita como sendo a mão-de-direção.

Já aquele que, nas vias de sentido único, circula no sentido contrário, infringe o art. 186, II do CTB.

Veja-se que, neste caso, o legislador prescreveu a presença da sinalização de regulamentação de sentido único (placa R-24a). Ausente tal sinal viário, não pode ser lavrado o auto de infração.

Desta feita, é fundamental que, nas vias de pista dupla (com obstáculo para divisão dos fluxos de sentidos opostos), haja, em todo trevo ou acesso, a placa R-24a, indicando o sentido único daquela via, sob pena de inviabilizar-se a lavratura do auto de infração.

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro [09] lecionam que "Alguns motoristas indisciplinados, ao encontrarem na via seus conhecidos ou amigos, costumam postar-se ao lado do veículo para diálogos, avisos ou outras manifestações inoportunas. É comum o namorico, com troca de gracejos, na base do que hoje se chama ‘paquera’. Não é o caso de corrida por emulação, dado que a conduta será outra e a infração está prevista no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro."

Com a clareza e precisão que lhe são peculiares, os eminentes doutrinadores e eternos mestres Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro descreveram a conduta que caracteriza a infração em análise.

Assim é que não caracteriza a infração em testilha aquele que passa ao lado de outro veículo para ultrapassá-lo. O verbo utilizado no tipo infracional é "transitar", que na espécie se restringe à circulação [10], caracterizando-se por tempo e espaço superior ao necessário para a manobra de ultrapassagem, consoante se depreende do inciso IV do art. 29 do CTB.

Da mesma forma, também não configura a infração do art. 188 a circulação em filas - aquela em que a densidade do trânsito é tal, que os veículos não somente ocupem toda a largura da pista reservada ao sentido de sua marcha, mas também só possam circular a uma velocidade que dependa da do veículo que os preceda na fila que seguem [11], vez que, neste caso, a perturbação ou interrupção do trânsito não é de responsabilidade daquele condutor.

Muito comum nas rodovias, especialmente nos aclives, é se observar um veículo de grande porte e lento ultrapassando outro veículo de grande porte e um pouco mais lento do que aquele. Neste caso, questiona-se se o primeiro condutor pratica ou não a infração em análise (art. 188 do CTB).

Ao que nos parece, infelizmente, se o veículo que realiza a ultrapassagem estiver transitando com velocidade acima da mínima permitida [12], não há infração a lhe ser imputada. Aliás, na hipótese, se estivesse com velocidade inferior à mínima a infração seria a do art. 219 e não a do art. 188, exigindo-se para sua constatação o uso do equipamento de controle de velocidade (radar).

Destarte, é que, a fim de evitar os graves prejuízos que tal manobra traz à segurança viária, se fazem prudente e necessário que as autoridades de trânsito instalem placas R- 27 nos locais de maior incidência de tal conduta, notadamente nos aclives, viabilizando a autuação com fundamento no art. 185, I do CTB.

Concluindo, é de se destacar que o escorreito posicionamento dos veículos na via pública é muito importante para a ordenação e fluidez do trânsito, com inegáveis reflexos no nível de segurança viária.

Desta feita, se faz mister que as autoridades de trânsito e seus agentes, em cumprimento ao seu permanente dever de implementar ações tendentes à preservação da vida [13], adotem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de tais regras, quer com a implantação da sinalização necessária, com a realização de campanhas educativas ou com a fiscalização e punição dos infratores.

De outro norte, mas não menos importante, é imprescindível que todos os usuários das vias públicas colaborem para que o trânsito brasileiro se humanize e respeite o direito à vida. A segurança no trânsito é dever do Estado, mas é também direito e, especialmente, responsabilidade de todos os cidadãos.


BIBLIOGRAFIA:

PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.


Notas

01 Lei nº 9.503/97.

02 PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p.78

03 Decreto nº 86714/81

04 Decreto s.n./93

05 Pista simples é aquela com duplo sentido de circulação e sem qualquer obstáculo – canteiro central, defensa, mureta etc – os separando.

06 Resolução nº 180/05 – Anexo: Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação.

07 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.522 e 523.

08 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

09 op.cit., p. 357

10 Transitar vem de trânsito que, nos termos do § 1º do art. 1º CTB, abrange as atividades de circulação, estacionamento, parada e operação de carga ou descarga.

11 CTVV, art. 11, inciso 6.

12 O art. 62 do CTB estabelece que a velocidade mínima será a metade máxima, respeitadas as condições operacionais do trânsito e da via.

13 Art. 1º, § 5º do CTB – Os órgãos e entidades que pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

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Sobre o autor
Adriano Aranão

primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instrutor de Legislação de Trânsito em cursos da Polícia Militar Rodoviária, professor da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANÃO, Adriano. O posicionamento do veículo na via pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1428, 30 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9946. Acesso em: 28 mar. 2024.

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