Dúvidas jurídicas comuns

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União Estável: igual ou equiparada ao casamento?

O casamento trata-se de uma celebração formal e solene realizada no cartório de Registro Civil, devendo preencher uma série de requisitos para ser considerado válido. Neste ato, os cônjuges alteram seus respectivos estados civis.

Por outro lado, na união estável, não há nenhuma exigência de formalidade, podendo ser declarado por escritura pública e ocorre quando duas pessoas passam a conviver, com intuito de constituir uma família, porém este ato não modifica o estado civil do casal.

Quanto à extinção, no caso do casamento pode ser realizado pela via judicial, em casos em que envolve filhos menores, por exemplo; ou por meio de escritura pública em tabelionato de notas, na hipótese de acordo entre as partes e não havendo filhos menores.

Na união estável, a extinção ocorre apenas no plano dos fatos, sendo necessário apenas comprovar que a união não existe mais.

Esses problemas técnicos em diferenciar um e outro também já alcançou os tribunais, isto é, mesmo um operador do direito pode errar nessa questão, por demérito seu ou por falta de infomações devidas do cliente ao seu/sua advogado/a. Bem como, em outra nuance, é possível haver confusão patrimonial, no que diz respeito de união estável ser feita antes ou depois com parte que esteja envolvida em um casamento, ainda que legalmente somente. Vejamos alguns exemplos:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de penhora de bens em nome da companheira do devedor falecido Documentos dos autos que demonstram que o devedor faleceu antes da propositura da ação executiva Ausência de inventário de bens Execução proposta em face dos herdeiros - Bens registrados apenas em nome da Agravada, companheira do devedor Irrelevância União estável demonstrada - Regime da comunhão parcial de bens Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso entram na comunhão, ainda que estejam em nome de somente um dos cônjuges Inteligência do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil Permitida a constrição Peculiaridades do caso que permitem a conclusão da existência de confusão patrimonial entre os conviventes Decisão reformada Recurso provido.

 

(TJ-SP - AI: 20612434220228260000 SP 2061243-42.2022.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022)

 

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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO SEPARAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA CONFIRMAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARAÇÃO DO DIVÓRCIO NO CURSO DA AÇÃO NULIDADE SANADA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ FAMÍLIA, ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO - ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal). A especial proteção do Estado, prevista no caput do art. 226 da Constituição Federal, deve ser invocada quando: Não há confusão patrimonial; O vício causador da nulidade foi sanado; Não há comprovação de má-fé dos noivos; A Emenda Constitucional 66/2010, retirou o requisito da prévia separação judicial para o divórcio.

 

(TJ-MT - APL: 00016307120128110040 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/11/2015)

 

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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE RESTABELECER PENSÃO POR MORTE PAGA AO COMPANHEIRO DE EX-SERVIDORA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA EM CARTÓRIO. PENSÃO CONCEDIDA AO BENEFICIÁRIO PELA AUTARQUIA RÉ. A UNIÃO ESTÁVEL É EQUIPARADA AO CASAMENTO. RELAÇÃO MORE UXÓRIO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A EX-SERVIDORA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NOS AUTOS. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o Autor, na qualidade de companheiro da ex servidora Zuleica Queiroz do Santos, falecida em 10/03/2014, alega ser beneficiário de sua pensão por morte por ter convivido more uxório com a referida companheira, de 1988 até a data do óbito da mesma, registrada em escritura pública junto ao competente Cartório de Registro Notarial de Maricá, concedida administrativamente pelo Réu, no mês seguinte ao passamento da servidora, porém, sendo cancelado o pagamento do benefício, em agosto/2015, sob o argumento de insuficiência das provas (Escritura de União Estável, cartão do plano de saúde em comum e de mesmo endereço de domicílio) do relacionamento; 2. Em contestação, o Réu alegou que cancelou a habilitação do Autor à pensão requerida por não ter apresentado o mínimo de 3 (três) provas documentais comprobatórias da alegada do convívio marital e da dependência econômica dele com a falecida servidora, não sendo bastante o comprovante de mesmo endereço, por ter juntado o Autor declaração de seus rendimentos com a falecida servidora como sua dependente, descabendo a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício cancelado, devendo ser julgados improcedentes os pleitos iniciais, não cabendo pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual por confusão, mas, em caso de eventual condenação, sejam aplicados os parâmetros de juros e à correção monetária para a Fazenda Pública. 3. Em sentença, a Magistrada a quo concedeu tutela provisória de urgência antecipada, determinando o restabelecimento da pensão por morte, em 5 dias úteis de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, vigorável, inicialmente, por 30 dias, tornando definitiva a mesma, condenando o Réu a pagar ao Autor as parcelas atrasadas, apurado em liquidação de sentença, incidindo juros de mora da caderneta de poupança da citação, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA do vencimento, isentando o Réu das despesas processuais e dos honorários, por confusão entre a credora Defensoria Pública Estadual e o devedor Estado; 4. Apelação do Réu objetiva deferir efeito para suspender o pagamento da pensão, antes do trânsito em julgado, e, no mérito, a reforma integral da sentença por ausência de preenchimento dos requisitos legais de habilitação do Autor; 5. Contrarrazões prestigia a manutenção da sentença pela comprovada condição de dependente e de companheiro do Autor em relação à falecida servidora; 6. A Constituição Federal em seu art. 226 equiparou a união estável ao casamento; 7. A Lei 285/79, também protege a união estável ao conferir direitos ao companheiro do segurado; 8. Consoante afirma jurisprudência do STF, no sentido de que a união estável se equipara ao casamento, uma vez comprovado nos autos os requisitos para concessão da pensão ao companheiro, posto que caracterizada a convivência more uxório e a dependência econômica da pensionista; 9. Sentença mantida; 10. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-RJ - APL: 00186004920158190031 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO EX-CÔNJUGE (FALECIDO) DA EXECUTADA, EM RAZÃO DO SUPOSTO DIREITO À MEAÇÃO NULIDADES SUSCITADAS POR TERCEIRO, HERDEIRO DO DE CUJUS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS EXECUTADA, EX-CÔNJUGE DO FALECIDO, POSSÍVEL SUCESSORA A TÍTULO UNIVERSAL HERANÇA NÃO PARTILHADA CAPITULADO CENÁRIO DE DÚVIDAS RELATIVAMENTE À DIVISÃO DOS BENS TÍTULOS PRÉ-EXISTENTES AO CASAMENTO, ÉPOCA EM QUE O DE CUJUS CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO QUE LEVA AO EQUÍVOCO DO RELATOR QUANTO Á HOMONÍMIA ORA RECONHECIDA ENTRE DUAS EX-COMPANHEIRAS DE MODO INTERCALADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR A DESTINAÇÃO SINGULAR DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO FORA DO ÂMBITO SUCESSÓRIO ERRO DE FATO DEMONSTRADO (ART. 966, § 1º DO CPC) INVIABILIDADE DA PENHORA DE IMÓVEIS ESPECÍFICOS EM AÇÃO MOVIDA CONTRA UM DOS SUCESSORES (EX-CÔNJUGE), SOB PENA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER OBTIDA JUNTO AO ESPÓLIO, PELO QUINHÃO HEREDITÁRIO DECISÃO A QUO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0009119-66.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.08.2021)

 

(TJ-PR - AGV: 00091196620208160000 Ivaiporã 0009119-66.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)

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Sobre os autores
Gustavo Pereira Furtado

Bacharel em Direito pela FIC; Atua há cerca de 5 anos na área jurídica desde o estágio; Experiência no contencioso cível, previdenciário e trabalhista; Gosta de escrever e publicar artigos, solucionar dúvidas e informar sobre fatos da sociedade.

Cleo Lopes

Advogada OAB/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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