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O plano de previdência não é considerado herança e não integra o inventário do participante

01/06/2007 às 00:00
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O inventário é um processo especial em que se relacionam e descrevem os herdeiros e bens da pessoa falecida, mencionando-se encargos, avaliação e liquidação da herança. Enquanto que a partilha é a divisão dos bens deixados pelo "de cujus" entre os seus herdeiros.

No âmbito da previdência complementar não existe lei abordando este assunto (salvo alguns normativos emanados pela SUSEP). Desse modo, deve-se recorrer de forma subsidiária à legislação de seguro, conforme dispõe o artigo 73 da Lei Complementar nº 109/2001 que estabelece essa possibilidade. Segundo esse artigo, as entidades abertas de previdência serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

O Parecer de Orientação da SUSEP nº 7/2004 (Enunciado nº 61) estabelece que pode ser aplicada à Previdência Complementar o disposto no Código Civil. Portanto, como não existe na legislação de previdência nenhuma lei específica tratando sobre esse assunto, devemos recorrer à legislação de seguro prevista no Código Civil.

No Código Civil (Lei 10.406/2002), o assunto em referência é tratado no art. 794, com a seguinte redação: "no seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."

A Circular SUSEP nº 294/2005 (PGBL) estabelece no art. 10 do Anexo que na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, será posto à disposição do participante ou de seu beneficiários.

Os regulamentos dos Planos estabelecem que "não havendo expressa indicação de beneficiários, ou na falta deles, deverá ser aplicado o contido na legislação vigente". Portanto, havendo a indicação de beneficiário é a este que o pagamento deverá ser realizado.

A Instrução SUSEP nº 19/99, que aprova os Enunciados da Procuradoria Geral da SUSEP, reforça que o pagamento deverá ser realizado ao beneficiário indicado, sem a exigência de qualquer outra documentação, conforme abaixo:

"16 - Em contrato de previdência privada aberta, quando o proponente não indica beneficiário, aplica-se a vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil (art. 792 do Novo Código Civil)."

Diante do exposto, ocorrendo o óbito do participante (antes do recebimento da renda) e desde que o participante tenha indicado seus beneficiários, o pagamento do resgate será efetuado aos beneficiários, mediante a apresentação dos documentos que os identifiquem, não integrando o inventário do participante

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Para os planos de renda por sobrevivência (FGB, PGBL, VGBL etc.), durante o período que antecede a concessão do benefício (período de diferimento) é livre a indicação de beneficiário, podendo ser alterado a qualquer momento mediante comunicação à Seguradora, observada a legislação vigente.

De acordo com o art. 791 do Código Civil, é lícita a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou de última vontade (indicação no testamento). Entretanto, a Seguradora que não for cientificada oportunamente da substituição do beneficiário estará livre da obrigação com o pagamento ao antigo beneficiário.

Lembramos que os planos de risco poderão ser aprovados para beneficiários específicos e, neste caso, poderá ou não ser possível a substituição ou indicação de novo beneficiário. Exemplo: Plano de Pecúlio por Morte é possível a substituição ou indicação de mais beneficiários. Entretanto, no Plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheiro não é possível a indicação de outro beneficiário a não ser o cônjuge/companheiro. Se for indicada pessoa diversa, o beneficiário não terá direito ao benefício e nem à devolução das contribuições.

Somente se não houver a indicação de beneficiários é que os recursos serão pagos aos herdeiros legais do participante, conforme art. 792 do CC.

Como qualquer assunto é passível de ser questionado judicialmente, com a previdência complementar não poderia ser diferente. Portanto, se algum herdeiro julgar-se prejudicado poderá recorrer à justiça para tentar resguardar ou fazer prevalecer o que ele entende ter direito.

Havendo dúvida quanto a quem pagar, a recomendação é de que os valores sejam postos à disposição da Justiça (consignação em pagamento). Neste caso, a Justiça decidirá a quem deverá ser pago os recursos provenientes do participante falecido. Isentando a Seguradora de questionamentos futuros

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Sobre o autor
Eraldo Oliveira Santos

advogado em São Paulo(SP), professor da área de Seguros e Previdência

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eraldo Oliveira. O plano de previdência não é considerado herança e não integra o inventário do participante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1430, 1 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9967. Acesso em: 16 abr. 2024.

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