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Estrutura da Câmara de Comércio Internacional de Paris, a American Arbitration Association e Lei Modelo da UNCITRAL

11/09/2022 às 15:31
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Sendo crescente o recurso à arbitragem, existem centenas de entidades destinadas a promovê-la internacionalmente.

Estrutura da Câmara de Comércio Internacional de Paris, A American Arbitration Association

Para os estudiosos do Direito Comercial e do Direito Internacional ou de negociações internacionais, não se pode afastar o estudo da CCI-Câmara de Comércio Internacional. Esse órgão, sediado em Paris, foi fundado em 1922 e tem exercido marcante influência nas transações econômicas internacionais e no Direito Internacional. Trata-se de uma ONG (organização não governamental), ou seja, um órgão de direito privado; não pertence por isso à ONU, malgrado preste a ela muitos serviços. Sua ação, como entidade privada, é exercida em correlação com outras unidades de direito público, mormente com dois órgãos da ONU, a UNCITRAL United Nations Comission on Internacional Trade Law ou CNUDCI Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional; e UNCTAD United Nations Conference on Trade and Development ou CNUCID Conferência das Nações Unidas para o Comércio Internacional e Desenvolvimento.

A administração da CCI é dividida entre Quadro Executivo, Conselho Mundial, Diretoria e Secretaria Geral.

Conselho Mundial: É a administração suprema da CCI, equivalente a assembleia geral de uma organização intragovernamental, porém seus representantes são executivos. O Conselho garante a aplicação do trabalho da CCI. É responsável por nomear o Diretor e o Vice-Diretor da CCI, por uma duração de 2 anos.

Diretoria e Secretaria Geral: O Diretor, seu antecessor e o Vice-Diretor formam a Diretoria. A Secretaria Geral da CCI, nomeada pelo Conselho Mundial, direciona o Secretariado Internacional e trabalha juntamente com os comitês nacionais para implementar os programas da CCI.

Quadro Executivo: É responsável pelo desenvolvimento e pela implementação da estratégia, política e programa de ação da CCI, e também pela supervisão de questões financeiras da organização. O Quadro Executivo também é responsável pela recomendação ao Conselho Mundial da nomeação da Diretoria e Secretariado geral.

Comissões da CCI são órgãos coorporativos especializados, compostos por peritos em negócios que examinam grandes problemas de interesse mundial no ramo dos negócios. Eles preparam produtos políticos, incluindo declarações para contribuir com discussões intergovernamentais, assim como regras e códigos para facilitar transações internacionais de negócios.

A participação do Estado e de outros entes públicos na arbitragem comercial internacional tem por origem a aparição de controvérsias alusivas a relações jurídicas cujo objeto é tido como de direito privado (contratos de caráter mercantil, bancário, de investimentos, de prestação de serviços etc.) e cujo elemento de estraneidade não permite que os entes públicos exerçam seu poder de império ou imponham à parte contrária suas prerrogativas soberanas.

Para o Professor [1]Eduardo Silva Romero, no plano internacional, o Estado não poderia pleitear a aplicação a um contrato de Estado celebrado com uma sociedade estrangeira de direito privado das regras que ele mesmo editou. Essas regras não são heterônimos com relação às duas partes nem, por conseguinte, jurídicas stricto sensu. Em outras palavras, no campo internacional, não poderia pretender contra seu co-contratante privado estrangeiro a aplicação das categorias jurídicas que se aplicam às relações entre a administração e os particulares da mesma nacionalidade que ele. [2]

O tema da arbitragem comercial circunscreve-se, em uma primeira análise, ao campo do direito privado, o que se evidencia com a frequente limitação da jurisdição arbitral às questões patrimoniais. Além disso, o termo comercial, nesse contexto, deve ser compreendido em sua acepção mais ampla (FOUSTOUCOS, 1988, p. 113), em compasso com a proposta trazida pela Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law)

2. Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law)

A definição de arbitragem internacional pode ser encontrada na Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission for International Trade Law) convencionada em 21 de junho de 1985.

De acordo com esta lei, a arbitragem é internacional se as partes, no momento em que celebram a convenção arbitral, tiverem seus estabelecimentos em diferentes Estados; ainda, quando um dos seguintes lugares estiver situado fora do país em que as partes têm seus estabelecimentos: a) o lugar do procedimento arbitral, desde que este já esteja definido na convenção de arbitragem ou que conforme o mesmo critério ainda deva ser determinado; b) o lugar onde uma parte essencial das obrigações decorrentes da relação comercial deva ser cumprida, ou, por final, o lugar com o qual o objeto da lide possua sua vinculação mais íntima.

A referida lei estabelece ainda, que a arbitragem será internacional quando as partes expressamente acordarem que o objeto da convenção de arbitragem tenha relações com mais de um país.

Esses aspectos conceituais elucidam o significado de uma arbitragem internacional que é o envolvimento de pessoas, árbitros ou sistemas estrangeiros.

O papel desempenhado pelas instituições arbitrais é muito importante no desenvolvimento do instituto, sendo sua principal tarefa a de organizar e administrar as arbitragens. Em nossos dias, sendo crescente o recurso à arbitragem, existem centenas de entidades destinadas a promover arbitragens como meio de solução de controvérsias entre particulares e entre estes e o Estado. Como exemplo dessas entidades, podemos citar algumas mais conhecidas, como a Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), a American Arbitration Association, a Câmara de Comércio de Estocolmo, entre outras.

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Referências

[1] ROMERO, E. S. A Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. A Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e os Contratos de Estado. In: Revista de Direito Bancário, Mercado de Capitais e Arbitragem, São Paulo, n.17, p.257 - 295, 2003.

[2] FOUSTOUCOS, Anghelos C. Conditions Required for the Validity of an Arbitration Agreement. In: Journal of International Arbitration, v. 5, n. 4, 1988

[i] http://www.lawinter.com/arbitrageminternacional.htm

https://www.passeidireto.com/arquivo/2346572/câmara-internacional-do-comercio-cci

http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=29702_Sebastiao_Roque&ver=1217

http://fcarvalhojr.jusbrasil.com.br/artigos/187974867/estrutura-da-câmara-de-comercio-internacional-...

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Renato Santos. Estrutura da Câmara de Comércio Internacional de Paris, a American Arbitration Association e Lei Modelo da UNCITRAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7011, 11 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99863. Acesso em: 28 abr. 2024.

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