Resumo: Durante toda a evolução da humanidade, houve a necessidade de normatizar os direitos e liberdades fundamentais do ser humano, e por isso vários institutos mundiais, com a evolução em ênfase tiveram o dever de proteger os direitos do cidadão através de documentos internacionais, para que os governantes não pudessem limitar tais garantias. Porém, mesmo com o mundo moderno, é notório de se enxergar, a restrição dos direitos individuais do ser humano, através de atos do poder público, ou ainda de simples ações. Direitos esses que estão sendo protegidos desde o início da civilização moderna, e por isso, essas restrições são consideradas como forma de se perpetuar no poder, por meio do poder legítimo. E o presente trabalho irá esclarecer o que vem acontecendo tanto em nível internacional, como principalmente em nível nacional, que são atos realizados pelos poderes, e que ferem diretamente os direitos e garantias fundamentais do ser humano.
Palavras-chave: Humanidade, Liberdades, Direitos individuais, Limitar, Garantias Fundamentais.
Sumário: Introdução. 1. O surgimento da liberdade de expressar os pensamentos. 1.1. As democracias e a liberdade de expressão. 1.2. Os crimes de opinião ao longo da evolução da humanidade. 2. O discurso de ódio e os Estados Unidos da América. 2.1. As classes de minorias. 2.2. A descentralização de informações e a internet. 3. A Grande Muralha da China. 3.1. O uso do poder legítimo para implementação da censura. 4. A separação de poderes no Brasil. 4.1. Os crimes digitais. 4.2. As agências verificadoras independentes e as redes sociais. 5. A inconstitucionalidade do inquérito das fake news. 5.1. O controle de informações o comunismo e a extrema direita. 5.2. A penalização dos crimes de opinião e o Código Penal Brasileiro. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Entre os diferentes direitos expressos na Constituição, a liberdade de expressão constitui direito especialmente fundamental, pois sua garantia é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a estrutura democrática de nosso Estado. Primeiramente, no âmbito da dignidade humana, é fácil intuir a necessidade de ser assegurada a liberdade de expressão: não há vida digna sem que o sujeito possa expressar seus desejos e convicções. Viver dignamente pressupõe a liberdade de escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressas, sendo que esta é uma ferramenta primordial para o livre exercício da cidadania.
Dito de outro modo, viver de acordo com certos valores e convicções significa, implícita e explicitamente, expressá-los. No que respeita à democracia, a liberdade de expressão é direito fundamental diretamente correlato à garantia de voz aos cidadãos na manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas. É certo que a proteção da liberdade de expressão não é suficiente para assegurar a participação popular no debate político, pois os direitos fundamentais efetivam-se de modo interdependente: a eficácia de um direito fundamental depende da eficácia dos demais. Porém, não restam dúvidas de que tal liberdade é imprescindível para que aqueles que desejem manifestar-se na esfera pública tenham como fazê-lo e não sejam reprimidos por isso.
Ademais, as liberdades comunicativas não se restringem a viabilizar a participação política da população, mas também tornam possível a livre interação social no que concerne à cultura, à economia, à religião, à educação etc. Em suma, a liberdade de expressão é condição necessária ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento democrático do Estado, na consolidação de uma sociedade bem informada e coautora de seus sistemas político e jurídico. Uma vez reconhecida a especial relevância do direito fundamental de liberdade de expressão na busca da concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito.
Com esse propósito, apresenta-se, sucintamente, a concepção contemporânea de liberdade de expressão como direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal. Tendo em conta, que mesmo que esse direito se relata como fundamental, atualmente ocorre que alguns atos dos poderes legislativo, executivo e judiciário do Brasil, são emitidos como forma de restringir esses direitos fundamentais, o que é totalmente inconstitucional.
Tal análise exige o questionamento da conotação da liberdade de expressão como um “sobre direito” ou como um direito absoluto, mediante o reconhecimento de sua necessária interação com os demais direitos fundamentais. Assim, como forma legítima de se perpetuar no poder, principalmente o poder judiciário brasileiro, vem cometendo atos que ferem diretamente esses direitos, e por isso, violam o que o texto constitucional dispõe.
Um exemplo disso, é a implementação do inquérito das “Fake News”, que abalou o noticiário e os juristas brasileiros, pois, através do Supremo Tribunal Federal e seus atos, violou drasticamente alguns princípios que são considerados pilares da legislação brasileira, e do devido processo legal. E isso, só reafirma, que os poderes que deveriam defender os direitos dos cidadãos, estão realizando atos que são contraditórios ao papel que deve ser exercido por este órgão.
1. O SURGIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSAR OS PENSAMENTOS
A liberdade de expressão foi um marco histórico para o surgimento e normatização do direito à liberdade de expressão, pois, ao longo da sua duração defendia em seu intrínseco deveres e valores que impactaram a sociedade contemporânea, e que servem de exemplo até os dias atuais, além de contribuir de forma imensa para a construção de uma sociedade mais democrática.
Rawls, e Smith, relatam sobre a importância da Revolução Francesa, e o direito à liberdade de expressão:
“John Rawls observa que, ao longo da história do pensamento democrático, o foco esteve em conseguir não a liberdade no geral, mas certas liberdades específicas encontradas em manifestos e na Declaração de Direitos. Rawls identifica certas “liberdades básicas”: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito de ir e vir; proteção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e detenção arbitrárias; direito à propriedade. Estas são as mais importantes, nas quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental. O primeiro princípio de justiça social de Rawls exige que cada cidadão tenha suas liberdades básicas justas garantidas.” (RAWLS, 2000)
Assim, os direitos fundamentais podem ser considerados como históricos, pois são inerentes ao ser humano, sendo direitos básicos e meramente declaratórios por terem surgido antes mesmo da criação do próprio Estado. São direitos considerados naturais, dessa forma, pelo simples fato de ser, ser humano, o mesmo já é possuidor desses direitos, e são considerados direitos absolutos, sendo atribuídos a todos independente de raça, cor, religião ou sexo, afim de fazer exercer o princípio da justiça social.
Estes, são normatizados pelo Estado a fim de protegê-los, que através de políticas públicas, irá proteger e atuará para que haja a sua garantia contra eventuais violações. Entretanto, os direitos fundamentais, surgiram após várias modificações históricas, não surgiram como mera descoberta da sociedade. Eles são frutos de um longo processo de modificações históricas, que foram resultado de lutas coletivas, e árduas. E a principal luta destes, era contra a limitação e restrição que esses direitos sofriam perante alguns governos autoritários e absolutistas.
Mesmo com todas essas conquistas, ainda é necessário que a luta contra quaisquer limitações que estes venham a sofrer sejam combatidas, pois, ainda há uma luta para a conquista de novos direitos, e para que não haja retrocesso nos que já foram conquistados. Nesse mesmo diapasão, afirma Noberto Bobbio (1992, p.5):
“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. ”
Portanto, o direito à liberdade de expressão foi uma construção histórica, que necessitou de vários aspectos ao longo da evolução humana para se firmar, e se normatizar no texto legal atualmente, com sua importância vital para a democracia, nesse mesmo sentido, preceitua Daniel Sarmento, (2004, p.375):
“Os direitos fundamentais, que constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real. Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo, em prol da afirmação da dignidade humana. ”
A partir disso, serão analisados os contextos históricos que colaboraram para a normatização dos direitos fundamentais que são efetivados atualmente. Foi ainda na Grécia Antiga, que é considerada o berço da democracia, que surgiram os indícios da justiça social, pois, através da chamada “polis” era possível garantir alguns direitos, que mesmo que fossem simples, já significava uma garantia e um avanço grande para a humanidade.1
Nesse mesmo período, o filósofo Aristóteles em sua obra “A Política”, definiu que o homem tinha a necessidade de viver em sociedade, e que era um ser político precisando sempre raciocinar, idealizar, e conviver em sociedade para que fosse capaz de construir ideias. E esse parâmetro começou a iniciar o conceito de democracia e possibilitar que houvesse a participação popular e coletiva nas decisões públicas, e ainda que fosse garantido alguns direitos, que antes não eram possíveis.2
Enquanto isso, na Roma Antiga acontecia a chamada predominância do direito natural, que deve ser predominante sob a jurisprudência local que era difundida em pensamentos clássicos e arcaicos, pois, o direito natural era atribuído à razão, e com valores que eram considerados universais.3
Mas foi somente com o surgimento do Cristianismo, que foi possível que houvesse a ideia de paridade entre as pessoas, pois no texto bíblico era escrito que os seres humanos deveriam ser iguais perante a lei divina, o que abriu portas para que o mesmo conceito fosse aplicado no direito. Assim, conclui Jorge Miranda, (2000, p.17):
“É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.”
Com o passar dos anos, com o fim dos sistemas feudais presentes na Idade Média, e com o surgimento de uma nova classe social, a expansão do comércio e a centralização da política, fez com que surgisse uma nova era considerada como a Idade Moderna, que foi caracterizada pelo uso da ciência e da razão para a explicação das ideias e acontecimentos sociais.4
Nesse mesmo contexto, surge a Revolução Americana, que influenciou fortemente para a culminação do surgimento da Bill Of Rights, em 1689 que colocou um fim no regime absolutista de governo, e mesmo constando com algumas restrições è liberdade de crença em seu texto, este documento foi considerado um marco para a história da conquista dos direitos fundamentais.
Com o andamento das conquistas dos direitos fundamentais, e em iminência da Revolução Francesa, marco histórico que foi considerado mundialmente como o berço do nascimento das liberdades, surgiu outro documento que estabeleceu a universalidade, pois, protegia os direitos fundamentais e seu texto era totalmente liberal. É nessa esteira que Paulo Bonavides, cita sobre tal acontecimento:
“Os direitos fundamentais propriamente ditos são, na essência, entende ele, os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado. E acrescenta: numa acepção estrita são unicamente os direitos da liberdade, da pessoa particular, correspondendo de um lado ao conceito do Estado burguês de Direito, referente a uma liberdade, em princípio ilimitada diante de um poder estatal de intervenção, em princípio ilimitado, mensurável e controlável. Corresponde assim, por inteiro, a uma concepção de direitos absolutos, que só excepcionalmente se relativizam “segundo o critério da lei” ou “dentro dos limites legais”.
Como grande marco na história dos direitos fundamentais, surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada no ano de 1948, requerida pela ONU, que lançou a internacionalização dos direitos humanos, fixando no âmbito internacional os direitos fundamentais. A partir desse momento os Estados deram maior importância para esses direitos, pois, além de estarem amparados no âmbito internacional, cada Estado teve a parti de então, o dever de legislar sobre esses direitos a fim de protegê-los de forma infraconstitucional, visto que passaram a serem vistos como algo necessário para limitar a tirania estatal e garantir as liberdades individuais. Nesse sentido, acrescenta Norberto Bobbio (1995, p. 30):
“Com a declaração de 1948, tem início uma terceira e última fase, na qual a afirmação de direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado”
Esse documento, foi o marco histórico para que a partir disso surgiram em cada Estado a defesa desses direitos e dessa forma, um desses direitos foi a liberdade de expressão, que após várias décadas de regimes autoritários e totalmente absolutórios, os cidadãos puderam enfim ter seu direito de liberdade resguardado e poder ser exercido, não só através da comunicação, mas também através do direito de imprensa.
1.1. As democracias e a liberdade de expressão
Os direitos fundamentais são um dos pilares da democracia, é uma ferramenta para exercer a plena cidadania dos cidadãos, e um dos mais importantes direitos protegidos pelo Estado, é o de liberdade de expressão. Direito este que estava expresso no texto da Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu artigo 11:
“A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, então, falar, escrever e imprimir livremente, salvo responder ao abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei”5
Dessa forma, vale salientar que o direito à liberdade de expressão é amplo, e acolhe não só o direito de expressar os seus pensamentos, mas também, de livre imprensa, pois, é através do direito de imprensa, que é possível informar os cidadãos e faça com que os mesmos saibam dos fatos relevantes que envolva seu Estado.
No texto constitucional brasileira, consagra tal direito em seu artigo 5º, inciso IV, com o seguinte texto:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. ” (BRASIL, p. 1, 2022)
No texto consta expresso que o direito de se manifestar será livre, e não cabe anonimato neste, sendo que é plenamente capaz que qualquer pessoa manifeste seu pensamento, ou sua opinião sobre determinado assunto sem que sofra represálias. O direito de se manifestar é tão essencial ao exercício da democracia, que é considerado como patrimônio cultural, elencado no artigo 216, do mesmo constitucional:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão; ” (BRASIL, p.125, 2022)
Dessa forma, é notório que o direito à liberdade de expressão abrange um campo amplo, sendo até mesmo parte da cultura, ou identidade de um determinado país.
Diante de todas as exposições já realizadas sobre toda a história da evolução, e conquista dos direitos humanos, é necessário intensificar a importância de uma democracia dentro de uma sociedade. A democracia, traz um aspecto de liberdade e ao mesmo tempo de proteção para com os cidadãos, e nesse mesmo diapasão Ruy Barbosa cita: “a pior das ditaduras é preferível à melhor das ditaduras", assim não é confortável, ou racional defender um estilo de governo que prega a censura, e a violência.6
Os direitos individuais e fundamentais do ser humano, permite que sejam manifestadas diversas bandeiras e que os grupos sociais realizem a manifestação de suas crenças e pensamentos.
Os direitos até então já adquiridos devem continuar a ser preservados e protegidos pela sociedade, pois, ao deixar estes sem a devida vigilância pode ocorrer que os governantes se apossem, e violem os mesmoS, utilizando-os para atos de caráter ilícito e como forma de se perpetuar no poder de forma legítima. Jhon Stuart Mill, discorre neste mesmo diapasão7:
“Se houvesse um único homem de opinião contrária, a humanidade não teria mais direito a impor silêncio a esse um, como teria ele direito de fazer calar a humanidade quando tivesse esse poder.”
Estar disposto a defender e preservar o direito de qualquer um falar o que quiser e quando quiser, tem seu lado negativo. Pois, com a liberdade estendida de forma universal, faz com que algumas expressões e frases sejam utilizadas de forma cotidiana, mas que ferem os princípios morais de algumas pessoas, pois, extrapola o limite do respeito, sendo considerado agressão moral.
Contudo, uma vertente surge a partir deste questionamento. Com determinadas limitações sendo feitas, alguns críticos e teóricos afirmam que estaria se implementando de forma legítima, os chamados crimes de opinião. Extintos há séculos, e que viola a liberdade de expressão, mas que ceifou vidas de figuras importantes, como o filósofo Sócrates e o próprio Jesus Cristo.
1.2. Os “crimes de opinião” ao longo da evolução da humanidade
Sócrates, existiu em meados dos anos de 400 a.c., e é apresentado como um exemplo de moralidade, e o mestre dos sábios. Foi uma figura de grande renome e importância para a sintetização da democracia moderna, pois havia em si, atos virtuosos.
Tinha em sua essência, o discurso em praça pública para todas as pessoas que estavam em sua volta, utilizando sempre a persuasão e a comunicação de livre convencimento para debater sobre assuntos importantes na sociedade. Só que esse modo de se expressar não foi muito bem aceito pela sociedade grega, e por isso este foi condenado à morte pelos crimes de imoralidade e ilegalidade. Ilegalidade por conduzir os jovens a pensarem de forma crítica, e imoralidade por não querer acreditar nos deuses atenienses.
Sócrates era um filósofo renomado, e defendia atos virtuosos, enquanto cidadão e enquanto governante, mas isso ia de encontro com os ideais da atual sociedade ateniense da época que era totalmente dominado pela classe burguesa. O desprezo que a sociedade tinha por este, pois, o desprezo que o filósofo tinha pela democracia exercida pelo governo, como dita Will Durant:
“Os funcionários do Estado não deviam ser escolhidos com base no poder ou na riqueza; a tirania e a plutocracia são tão más quanto à democracia; o razoável meio-termo deve ser a aristocracia na qual as funções do Estado se restrinjam aos que provam estar mentalmente aptos para as desempenhar.” (DURANT, 2012, p. 34)
Mas, o que de fato aconteceu com Sócrates, foi sua condenação por expressar seu direito legal de se comunicar livremente, e isso é considerado como crime de opinião. Um dos exemplos que também pode ser citado, é o caso de Jesus Cristo, que foi condenado pelos romanos, por expressar suas ideias religiosas por onde passava.
Em Roma, também houve relatos históricos de condenação por crimes de opinião no governo do grande Imperador, Marco Aurélio, considerado uma das mais brilhantes mentes que existiu por ser considerado possuidor de uma grande honestidade e profunda sabedoria. Após assumir o trono de Roma, houve o surgimento de revoltas, epidemias, começaram a abalar seu reinado, mas, com sua serenidade habitual, e força moral, fez um dos maiores reinados da história. Porém, mesmo virtuoso Marco, teve seu legado de justo e incomparável líder desfeito após ter incluído punições por crimes de opinião, pois enquanto governante acreditou que era responsável por não deixar os costumes morais romanos se espatifarem, por isso proibiu o discurso cristão.8
Os exemplos sobre as condenações por crimes de opinião são inúmeros, outro exemplo histórico que é necessário salientar foi o de Joana D’arc que após ter um forte envolvimento na Guerra de Cem Anos, convenceu os camponeses de sua vila a participarem da guerra, e por isso foi condenada à morte na fogueira.
Os cavaleiros templários foram responsáveis pelas famosas cruzadas ocorridas na Idade Média, que tinham como objetivo a realização de uma série de expedições ocorridas na Síria e na Palestina, com o intuito religioso de “salvar a Terra Santa”.
Ainda, é importante salientar que uma das condenações por crime de opinião foi a de Galileu Galilei, que foi condenado por um Tribunal de Inquisição por defender suas teorias do “heliocentrismo”, que foram consideradas absurdas, por ser predominante nessa época o dogma cristão.
Outra crença, que acabou resultando no extermínio de mais de um milhão de judeus no Holocausto, foi o dogma judeu que fez com que Hitler que foi eleito de forma legítima acreditar que estes não eram dignos de estarem em solo alemão. Nesse caso, os judeus também foram condenados e mortos em campos de concentração por crimes de opinião.9
O direito à liberdade de expressão está intimamente ligado ao direito de manifestar a sua crença religiosa, isto é um pleno exercício de seu direito fundamental garantido. Porém, ao analisar os casos supracitados nota-se a predominância em todos eles, da presença do discurso de ódio no qual as pessoas ultrapassam os limites de exercício da sua liberdade de expressão.
E atualmente não ocorre diferente, por que as condenações por crimes de opinião continuam, pois, ao exercer seu livre direito absoluto de expressar livremente sua opinião e crenças, são condenados e sofrendo represálias, e essas violações partem dos próprios poderes integrantes da estrutura democrática, partindo da ideia de que este mecanismo é uma ferramenta para se perpetuar no poder, sem o uso da força.