2. O DISCURSO DE ÓDIO E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Em nosso país, temos essas três indescritíveis coisas preciosas: a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e a prudência de nunca praticar nenhuma delas.
Mark Twain
Os Estados Unidos da América é um dos países que é conhecido por seu modelo marcante de democracia, que protege e preserva os direitos fundamentais e principalmente o direito à liberdade de expressão, e de livre comunicação na imprensa.
Desde as guerras religiosas, se forma uma massa política da liberdade de expressão em solo americano que decorre da liberdade de consciência, ou seja, a pessoa tem direito a sua religião e tem direito de expressar sua crença religiosa. Essa ideia, foi parte integrante do pensamento que formou o mito fundador da crença de liberdade de expressão de George Washington, que escreveu a Declaração de Independência dos EUA, expressou na mesma:
“A liberdade nunca está mais longe da extinção do que apenas uma geração. Nós não a transmitimos para os nossos filhos pelo sangue. Deve ser lutada, protegida e transmitida para que eles façam o mesmo, ou em algum dia passaremos nossos anos crepusculares contando a nossos filhos e aos filhos de nossos filhos como os Estados Unidos já foram uma vez, onde os homens eram livres. Basta uma única geração abrir mão de sua liberdade e nós a perderemos para sempre.” 10
Assim, nota-se a importância da luta do direito à liberdade de expressão, que tem como parâmetro de comparação os séculos que omitiram e violaram o direito de liberdade de se expressar das pessoas, e bastou apenas uma geração a perder, que o restante das outras seguintes, a perderam também.
A bússola moral da democracia é a liberdade de expressão, e foi nesse pensamento que os debates abertos e os discursos começaram a se pautar na democracia moderna, no qual estes deveriam ser transparentes, e apontar todos os quesitos necessários e relevantes, revelando todos os pontos envolvidos em determinada discussão.
Quando há em ênfase a defesa de dogmas e crenças, é indispensável a análise de que estes podem ser facilmente discutidos e refutados com teorias. Neste ponto, há uma discussão intensa, por que surge o chamado ''discurso de ódio” fruto do uso indevido do direito de liberdade de se expressar livremente.
Com a evolução da humanidade e da sociedade, os grupos sociais foram se formando e se encaixando em cada bloco de debate, no qual cada um, luta por sua pauta, e a maioria delas consiste na desigualdade, seja ela de raça, cor, religião ou sexo, dessa forma se assemelham.
Segundo Samanta Ribeiro Meyer-Pflug, doutora em Direito, o discurso de ódio é a manifestação de “ideias que incitem a discriminação racial, social ou religiosa em determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias”. As minorias surgem com a segregação social existente no lastro histórico, pois, as manifestações em prol da diminuição da desigualdade social, se baseiam no princípio da justiça universal, e da dignidade humana, tendo em vista da grave desigualdade sofrida por estas classes ao longo da história do mundo, e por afirmação destes, deve haver uma reparação histórica nos dias atuais.
A maior característica do discurso de ódio, é a não aceitação das diferenças que existem dentro de uma sociedade e após ser alimentado se torna intolerância. Acaba que, os dogmas e crenças criados pela sociedade se tornam fanatismos, isso por que se fez uma sociedade arcaica e construída em cima de valores retrógrados.
Ao longo dos anos, surgiu uma ferramenta que viria a calhar muito negativamente, e fortaleceria a ideia do discurso de ódio: a internet. Com o aumento da globalização e da evolução tecnológica as empresas criaram através da internet suas redes sociais, que serviriam de entretenimento para os usuários, ou ainda como portal de notícias. O fato é que essa, colaborou para a expansão do exercício do discurso de ódio por que se tornou muito acessível a todos os cidadãos, e de cada lar brasileiro, é possível acompanhar fatos em tempo real, e comentar os mesmos de forma rápida.
Juntamente com os debates abertos, ficara fácil expressar sua manifestação política, cultural ou até mesmo musical nas redes sociais através da internet. E com isso, o direito teve que se adaptar a uma nova realidade, que seria a “Era dos crimes digitais”, no qual expressões e frases ditas em comentários de internet não poderiam deixar de serem punidos, e serem justificados pelo livre exercício da liberdade de expressão.
Assim, foi positivado no direito brasileiro, a Lei nº 12.965/2014 que regula o uso da internet em solo brasileiro, e uma das garantias dadas é a proteção ao direito de liberdade de expressão, veja:
“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;” (BRASIL, p.1, 2022)
A partir de então, com a incidência de cometimento de crimes digitais, o Estado implementou uma série de mecanismos reguladores que servem para reger os conteúdos sensíveis que são postados e compartilhados nas redes sociais. Essas regulamentações que são realizadas podem ser consideradas censura, porque, falando em censura deve-se falar em duas formas de repressão uma preventiva: que diz respeito há um conjunto de licenças prévias que servem para adequar toda e qualquer publicação que esteja sendo feita na rede social, e ainda pode ser ocorrida como uma ordem judicial administrativa como forma de proibir uma expressão antes mesmo que ela aconteça. E outra, que acontece posteriormente, estabelecendo punições para expressões consideradas “indesejáveis”, que são filtradas pelo sistema.
Em meados de 1538, na Inglaterra vigia os dois sistemas de repressão, a primeira era o sistema de licenças, e o sistema de repressão a posteriori, regido pelo sistema penal britânico, expressar determinadas falácias ou opiniões indesejáveis era um crime de opinião e havia punição.
Como ainda, havia um rol de expressões com punições mais severas, intituladas como “seditious libel”, considerada difamação sediciosa que impunha penalidade para “falsas falações” sobre a pessoa do Rei, com uma câmara de julgamento que reunia o conselho que era encarregado de julgar e analisar os acusados de cometerem tal crime.11
Outra característica comum na tradição americana do ''Common Low”, o fato da afirmação considerada desrespeitosa publicada podia ser verdadeira ou não, era irrelevante para a condenação do réu, o que era considerado como “exceção da verdade”, não poderia ser invocado pelos juristas.
Em 1640 o parlamento continuou a estabelecer o controle prévio das publicações realizadas pelos cidadãos, o que motivou John Milton em seu Discurso pela Liberdade de Imprensa ao Parlamento da Inglaterra, conhecido como Areopagítica, que teve como intuito o fim da censura prévia.12
Da mesma maneira, o controle prévio foi estendido para a liberdade de imprensa, Sir William Blackstone, por exemplo, o autor do mais conhecido tratado sobre o sistema de Common Law (Commentaries of the Laws of England) do século XVIII, estatui:
“A liberdade de imprensa é absolutamente essencial à natureza de um Estado livre; Mas ela consiste em não estabelecer restrições prévias a publicações, e não em liberdade contra a censura por matéria criminal em caso de publicação. Todo homem livre possui um direito inquestionável de apresentar os sentimentos que desejar perante o público; mas se ele publica o que é impróprio, malicioso ou ilegal, deve arcar com as conseqüências de sua própria temeridade.” (ARONEY, 2015)
Por outro lado, nota-se que a ausência de restrições prévias no tocante à liberdade de expressão não significa um sistema democrático e tolerante à expressão. E um dos casos mais severos de punição ao exercício da liberdade de expressão ocorrido na Inglaterra conforme supracitado, se deu pela responsabilização criminal a posteriori por publicação de material que estava sendo compartilhado.
2.1. As classes de minorias
O ideal de liberdade defendido, não tinha sofrido interpretações até então, mas isso mudou quando em 1917 em iminência da Primeira Guerra Mundial a Suprema Corte Americana reinterpretou este direito por conta da chamada Lei de Espionagem. Esta lei, regulamentava que seria crime federal, qualquer pessoa que tentasse de alguma forma minar ou boicotar as táticas utilizadas pelas forças armadas na guerra.
Alguns casos importantes e que ganharam notoriedade ocorreram ao decorrer da vigência da lei de espionagem, e um deles foi o caso Masses foi julgado pelo juiz Learned Hand, do distrito do sul de Nova Iorque. A ação tinha como seu pedido principal ao juiz, que colaborasse em sua decisão solicitando que o chefe dos correios postais excluísse o número de agosto da publicação socialista The Masses que trazia semanalmente charges, artigos e poemas atacando duramente a participação do país americano na I Guerra Mundial.13
Hand, diante desse caso, decidiu que ainda que a expressão permitida numa sociedade democrática não se baseia na decência, propriedade, justiça ou na temperança de seus argumentos, mas no grande perigo concreto de que cause um dano, e que nenhuma lei deve ditar o que deve ser expressado ou não, ou que a mesma deva reverter essa política de expressão livre.
Ademais, a decisão do juiz Hand foi memorável, porque rejeitou a interpretação da lei de espionagem que garantia a prévia incitação direto de uma atividade ilegal antes mesmo que a punição fosse levada a cabo.14 E foi diante dessa análise que Zechariah Chafee após analisar mais de dois mil processos envolvendo esta lei, afirmou que o poder judiciário envolvido julgava os casos de acordo com o discurso do Presidente da República, e puniam opiniões, não crimes, já que se tratava de um poder discricionário:
“As Cortes tratavam opiniões como fatos e condenavam-nas como falsas porque diferiam do discurso do Presidente da República, ou da resolução do Congresso que declarou guerra. Quanto à segunda e terceira cláusulas contra causar insubordinação ou obstruir recrutamento, (...) quase todas as condenações foram por expressar opiniões sobre o mérito ou o demérito da condução da guerra” (CHAFEE, 1967: 51).
Novamente, há uma desvirtude do conceito de liberdade de expressão, quando nessa mesma análise Chafee encontrou decisões que foram fortemente influenciadas pelo financiamento de armas para a guerra com base em aumento em impostos federais para obter vantagem econômica indevida. Dessa forma, há presente o envolvimento político e pessoal dos governantes da época, que para se beneficiar financeiramente puniam as pessoas ilegalmente por crimes de opinião de forma covarde e inconstitucional, como dita o mesmo:
“Para serem consideradas crimes, não era necessário que expressões como estas fossem diretamente dirigidas a soldados ou a homens a ponto de serem incorporados às FF. AA.. A maioria dos juízes se contentava com a possibilidade de que as afirmações alcançassem tais homens.Tornaram impossível a alguém escrever um artigo ou mesmo uma carta a (n)um jornal de grande circulação passível de ser lida em algum campo de treinamento e poder causar insubordinação militar ou interferir no êxito da campanha guerreira. Não se pode dirigir a uma ampla audiência porque nela poderia haver uns poucos homens de uniforme. Alguns juízes consideravam ainda que a expressão era punível se entre o público houvesse homens entre 18 e 45 anos de idade, já que eventualmente eles poderiam ser eventualmente convocados para as FF. AA; Outros enfatizavam que poderia haver entre o público pessoas envolvidas na construção de navios e na fabricação de munições. Toda a discussão genuína entre civis sobre a justiça e a sabedoria de continuar uma guerra tornou-se perigosa.” (CHAFEE, 1967: 51-2)
De igual modo, no íntimo da sociedade foram proibidas algumas expressões, sendo punível como crime caso alguém as proferisse, o juiz proibiu se dirigir à uma mulher a expressão “Estou a favor do povo e o governo a favor dos capitalistas [profiteers]”.15
Após o período de guerra, os juízes da Suprema Corte não tinham mais o que fazer, a não ser reverter as situações que lhe cabiam e que já tinham sido julgadas. Outrossim, seu papel continuou sendo importante para decidir o futuro do direito à liberdade de expressão e criar precedentes para futuros casos envolvendo este. Em 1919, chegou a corte o caso ‘’Schenk” se tratava de alguns homens que estavam em processo de recrutamento para o serviço militar e enviavam cartas entre si, incitando-os a lutar pelos seus direitos e chamando a conscrição militar de despotismo constitucional.
Na sentença unânime que manteve a condenação de Schenck, redigida pelo juiz Oliver Wendell Holmes, constava o seguinte trecho:
“Admitimos que em muitos lugares e em tempos comuns os réus estariam no uso de seus direitos constitucionais por dizerem o que disseram na circular. Mas o caráter de cada ato depende das circunstâncias nas quais é feito (...). A questão em todo caso é se as palavras usadas são usadas em tais circunstâncias e são de tal natureza que podem criar um perigo claro e presente capaz de trazer os males substantivos que o Congresso tem o direito de prevenir. É uma questão de proximidade e grau. Quando uma nação está em guerra, muitas coisas que podem ser ditas em tempos de paz representam um obstáculo tal aos seus esforços que sua afirmação não pode ser permitida enquanto homens lutam, e nenhuma Corte poderia considerá- la protegida por nenhum direito constitucional”.16
Essa decisão abriu portas para uma nova interpretação da Primeira Emenda, que antes tinha uma dura e severa interpretação o que trazia uma ambiguidade em seu texto, como dita David Strauss:
“O cânone da Primeira Emenda na Suprema Corte não começa com um sonoro dissenso de Holmes e Brandeis defendendo a liberdade de expressão. Começa em 1919 com Schenck v. United States –certamente um voto de Holmes, mas uma opinião majoritária, e uma opinião sustentando a repressão da expressão. (...) As palavras ‘perigo claro e presente’ podem ser tão conhecidas quanto, ou mais conhecidas que as palavras da própria Primeira Emenda. É razoável supor que muita gente acredite que tais palavras estejam no texto da Constituição. E em certo sentido elas estão: estas palavras, de uma sentença judicial, foram mais importantes para o desenvolvimento da lei do que as que de fato constam da Emenda.” (STRAUSS, 2003: 47-8)
O critério que vigia anteriormente, e é hoje considerado restritivo, retirava a proteção constitucional justamente às expressões que mais precisavam dela: aquelas que tinham uma “tendência para o mal”, incluindo aí tudo o que fosse capaz de causar incômodo.
Já em 1942, novamente surgiu um novo conceito de interpretação da liberdade de expressão, quando outro caso chegou à Suprema Corte Americana, de um jovem que teria proferido as palavras para um policial o chamando de “vigarista fascista”. Em nível de julgamento o juiz Frank Murphy diante desse fato, considerando que as expressões extrapolaram a liberdade de expressão disse o seguinte em sua decisão, levando em consideração os dois níveis da primeira emenda:
“Há certas classes de expressão bem definidas e estritamente limitadas cuja prevenção e punição nunca foram pensadas para levantar qualquer conflito constitucional. Isso inclui o incidente e obsceno, o profano e calunioso e o insulto ou palavras “agressivas” Foi bem observado que tais declarações não são parte essencial de qualquer exposição de ideias, e elas tem um valor social tão baixo no caminho para a verdade que qualquer benefício que trariam seria facilmente superado pelo interesse social na ordem e na moralidade.”17
A partir de então, se levantou entre a sociedade bandeiras dos partidos comunistas e socialistas através da formação de grupos sociais, como forma de manifestação cultural e contra o fim da censura e repressão à liberdade de expressão. A afirmação desses grupos, foi de que o Estado nada fez perante os casos de expressões que incitavam o ódio, e isso abriu margem para que o nazismo se instalasse e causasse o trágico genocídio contra os judeus.
Ainda por cima, com o avanço do capitalismo e da expansão do comércio, bem como a evolução da qualidade de vida das pessoas, em meados de 1950 surge a chamada luta de classes, que foi influenciada pelo pensamento da Escola de Frankfurt, e que necessitou que os mesmos fizessem alianças políticas entre si, para alcançar o denominador comum no qual acreditavam: a luta contra a desigualdade.
A Guerra Fria assustava a burguesia e com o avanço do socialismo, os mesmos se viram na necessidade de realizar alianças políticas para conseguir ganhar as eleições presidenciais. E foi assim que surgiu a propaganda identitária revolucionária, que dividiu a sociedade em pequenos grupos em que cada um, unidos por uma necessidade em comum, enfrentar o racismo, o machismo, a xenofobia, a homofobia entre outros.
As minorias, são grupos que lutam pela desvantagem social e econômica, ou ainda contra comportamentos discriminatórios e preconceituosos que a sociedade venha a ter. Uma das características das minorias é a identidade de formação, que tem a necessidade de reivindicar seus direitos perante a sociedade.
O poder público tem o dever de legislar e garantir que haja políticas públicas que tenham como objetivo o combate a desigualdade social, para preservar assim o princípio da justiça social e universal.
Analisando pelo viés político, cada minoria representa uma esfera social de lutas contra as desigualdades, mas ao juntar cada minoria (pequenos grupos) a mesma se torna um grande grupo de eleitores que poderiam acontecer através de ongs, associações, que no final das contas em uma corrida presidencial, decide quem ganha o processo eleitoral de um país.
Tal modelo de representação se equipara ao modelo antigo utilizado pelos partidos comunistas e sindicalistas, e que foi inclusive sintetizada pelo filósofo Ernesto Laclau que disse: “a propaganda do partido cria uma classe, e em seguida a representa.”.18
Novamente, é nítido que tais grupos por mais que lutem pelos direitos fundamentais do ser humano, podem ser facilmente desvirtuadas por interesses políticos tirando a essência do movimento. E após a incidência na mídia sobre o tema do discurso de ódio, houve um intenso ativismo judicial, no qual resultou a era do “politicamente correto”, ou seja, o que é correto dizer ou não, em determinadas situações, e se caso falar, como dizer para se encaixar nas normas previstas por essas minorias. Pois, a lógica construída é que somente as minorias sabem como é serem discriminadas, sendo assim somente elas podem ter o poder discricionário de dizer se o que foi dito foi discurso de ódio.
Nesse mesmo diapasão países como Holanda, Austrália, Canadá, Índia, Croácia, Israel, Irlanda, Inglaterra, Suécia, já estabelecem crimes de opinião para palavras que são entendidas como “violência simbólica”, e em países como França, Bélgica e Áustria a negação de fatos entendidos como históricos é considerado crime. Mas quem poderia regulamentar, o que é certo ou não dizer? Ou ainda, qual seria o limite que a liberdade de expressão poderia ter, se é um direito absoluto?
2.2. A descentralização de informações e a internet
O mundo evoluiu de forma expansiva, e com isso veio a criação da internet e dos aparelhos tecnológicos com ela. Os jornais que eram ferramenta de informação para a população e eram transmitidos através da televisão, passou a ter uma concorrente: a internet.
E a mesma finalidade liga os dois, que é a informação. Mas com a inovação da internet na vida das pessoas, ficou mais fácil acompanhar todos os acontecimentos do mundo, e em tempo real. Então, conectado pelo wifi, o cidadão pode comentar em quaisquer publicações e expressar sua opinião de forma livre. E com a forte incidência da criação de diversas redes sociais, surge a mitinformação, definida por Winner:
“a fé quase religiosa de que a adoção em massa dos computadores e dos sistemas de comunicação, juntamente com o fácil acesso às informações eletrônicas, vai produzir automaticamente um mundo melhor para os homens viverem”
Tomar conhecimento das notícias deixou de ser rotina há muito tempo, isso por que o público alvo foi modificado de forma exponencial, e ainda por que com a chegada da internet, as pessoas preferem acompanhar as novidades através de seu celular ou computador direto da sua casa, esse dado é confirmado pela pesquisa realizada pela revista Delloite:
“O levantamento mostra que o Brasil, com um mercado formado essencialmente por um público jovem, é, dos cinco países participantes da pesquisa, aquele em que os consumidores gastam mais tempo por semana consumindo informações ofertadas pelos mais variados meios de comunicação e se mostram especialmente envolvidos com atividades on-line. Os consumidores brasileiros gastam 82 horas por semana interagindo com diversos tipos de mídia, incluindo o celular. Para a grande maioria (81%), o computador superou a televisão como fonte de entretenimento”.
Desde os primórdios o ser humano tem o dom se comunicar, e sua habilidade faz com que tenha a necessidade de se informar e compartilhar a mesma, e entre os familiares as pessoas se comunicavam através da oralidade. E com o avanço tecnológico, fortaleceu a ideia de que o cidadão é o maior jornalista que existe, mas que tal ato estaria sendo exercido através das redes sociais.
“Quando não havia repórteres para capturar informações e transformá-las em notícias dissemináveis a um grande grupo a um só tempo, todos os habitantes de uma comunidade responsabilizavam-se por manterem uns aos outros informados sobre os fatos que lhes interessavam”. (BRAMBILLA)
A rede permitiu a individualização da divulgação de fatos e criação de notícias por ser relativamente mais acessível e fácil de lidar do que os outros meios de comunicação. A transmissão de conteúdo da maneira tradicional, exige, além de um aparato tecnológico caro, não é acessível economicamente para todas as pessoas como a internet é, e assim, a população utiliza de forma reiterada a internet como meio de se informar sobre os acontecimentos ocorridos no mundo inteiro.
Em uma análise rápida, a internet fez com que as informações fossem compartilhadas em uma velocidade que os canais de televisão não conseguem alcançar, e não possuem a mesma acessibilidade. Ademais, a internet trouxe essa liberdade de se comunicar, mas o uso da mesma para expressar os pensamentos deveria ser normatizado, devendo estabelecer regras a fim de garantir a justiça.
Em 2009, a empresa que seria a responsável por regular o conteúdo que circula na internet a fim de ter uma mídia justa National Hispanic Media Coalition, delimitou o novo conceito que se enquadraria como discurso de ódio que teria quatro novas áreas: fatos falsos, argumentação falha, linguagem divisiva, e metáforas desumanas. Assim, o foco não era mais decidir se tal linguagem se tornava violenta contra um determinado grupo, mas decidido pela atmosfera geral da opinião pública.
Nesse mesmo sentido, o psicólogo clínico Jordan Peterson em uma entrevista realizada na “Conversations: Featuring Jordan B Peterson”, incita sobre o que definiria o discurso de ódio nos tempos atuais19:
“Primeiro, existe essa coisa de discurso de ódio? Sim, obviamente. Pessoas dizem coisas terríveis, coisas repreensíveis, coisas quase criminais também o tempo todo. Brutais, e que causam problemas o tempo todo. Mas vamos regulamentar isso. Existe o discurso de ódio, mas quem regulamenta o que é ódio?”
Com isso, algumas empresas se mobilizaram para suspender alguns anúncios e publicações que estavam sendo realizadas na internet, alegando que faziam parte do discurso de ódio, e notificando os responsáveis pelas redes sociais para que fossem tomadas as medidas cabíveis, como por exemplo o Facebook.
A ascensão do capitalismo e o crescimento do poder econômico, fez com que o Estado Moderno compartilhasse o poder com as grandes empresas e marcas, e dentre estes estavam o aparato público que tinha como finalidade controlar as informações e como consequência os poderes. E a descentralização do poder de comunicação realizada através da internet, pode fazer com que esse monopólio de poder fosse transferido aos cidadãos, que também exerceram seu direito de se expressar através da internet.
Mas essa expansão teve seu lado negativo, pois houve o aumento da circulação de várias notícias falsas que tomam uma expansão gigante, que são publicadas por motivos políticos, ideológicos ou simplesmente por puro lazer. E esse fato parte da ideia de que a informação ainda é manipulada no Brasil, tendo em vista de que as reportagens devem induzir o leitor a chegar a conclusão querida pelos editores, para assim, modificar o rumo de determinada situação.