A implementação do crime de "fake news" como ferramenta para o fortalecimento da censura no Brasil

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3. A GRANDE MURALHA DA CHINA

A China é um país que adota como forma de governo a democracia socialista consultiva, que nada mais é que garantir a ampla participação popular nos atos públicos. Porém, este país vem se destacando de forma negativa a nível mundial por sua forma autoritária e ditatorial de governar.

Apesar de afirmar que seja um país democrático e justo, a China não aplica tais preceitos no cotidiano da população, apesar de que os governantes chegaram ao poder de forma legítima seus atos são tiranos e com o intuito de censurar os direitos humanos, pelo fato de que o governo chinês ver estes como uma ameaça ao governo democrático.

Neste diapasão, o partido comunista chinês altamente preocupado com o que a liberdade individual do cidadão poderia influenciar no seu governo, e preocupado com o que esta poderia comprometer seu poder, implantou em solo chinês um sistema que tem como intuito e vigilância, que conta com aparelhos altamente tecnológicos para monitorar e censurar o criticismo lógico. Esse sistema foi nomeado de “The Great Firewall Of China” que em sua tradução, significa “A Grande Muralha da China”, esse mesmo sistema impede que os cidadãos chineses tenham acessos a notícias compartilhadas no exterior, e principalmente críticas sobre o governo chinês.

Esse mecanismo utilizado para monitorar as ações dos cidadãos, é uma grave violação aos direitos individuais do ser humano, pois de forma legítima, o governante começa a praticar atos tiranos, para que se perpetue no poder através da alienação de informações para com a população, retirando destes o direito fundamental de liberdade de expressão.

O mais alarmante nessa situação, é que alguns chefes de Estado em suas atribuições, ao compatibilizar com determinadas ações de governantes tiranos como este acabam copiando o modelo de centralização de poder, acabam por estrangular os direitos humanos que deveriam estar defendendo, mas a diferença destes é que usam o poder que lhes foi concedido de forma legítima e democrática.

A atual administração do país chinês caminha para um regime absolutista e totalmente conservador, concentrando o poder nas mãos dos governantes, e assim, a breve e modesta abertura que é considerada pilar de um governo democrático não existe mais, e dessa forma, as pessoas não possuem mais seu direito de liberdade de expressão, por perderem diariamente através de atos tiranos.

O filósofo Aristóteles afirmava que cada tipo de governo teria sua forma negativa quando não se queria mais alcançar a chamada eudaimonia, que é o exercício do bem coletivo quando se está no poder, para alcançar a justiça social.20 Dessa forma, quando a democracia não se deseja mais alcançar o bem comum, e proteger os direitos fundamentais do ser humano escritos em seu texto constitucional, esta se torna um governo ruim, e se torna uma demagogia.

Um governante demagogo pretende apenas proteger seus direitos pessoais, e não realiza atos democráticos a fim de pensar na coletividade, assim, agem de forma autoritária o que pode ser caracterizado como um governo populista de acordo com as palavras de Roger Scruton, filósofo britânico:

“Populistas são políticos que apelam diretamente ao povo quando deveriam recorrer ao processo político [i.e., institucional] e que estão preparados para deixar de lado procedimentos e cuidados legais quando a a maré da opinião pública está a seu favor. Como Donald Trump, populistas podem vencer eleições. Como Marine Le Pen na França e Geert Wilders na Holanda, eles podem perturbar consensos governamentais duradouros. Ou, como Nigel Farage e os brexiteers no Reino Unido, eles podem usar o voto popular para derrotar todas as expectativas e previsões da classe política. Todos têm, contudo, uma coisa em comum, qual seja, a pronta disposição para dar voz às paixões que não são nem reconhecidas, nem mencionadas no curso da política normal. E, por essa razão, não são democratas, mas demagogos — não são políticos que lideram e governam mediante o recurso a argumentos, mas sim agitadores que excitam os sentimentos irrefletidos da massa” (WOLF, 2019)

A demagogia foi retratada pela Literatura brasileira publicada em 1962, através da obra nacional “O Bem Amado”, que se tornou telenovela após algum tempo, e representava o protagonista Odorico que se tornou prefeito de uma cidade, e que antes de seu mandato as pessoas que morriam tinham que ser levadas para o município ao lado para serem enterradas, já que a cidade não tinha local para realização de enterros. Uma de suas promessas de campanha foi a realização da construção deste cemitério, mas quando a obra foi enfim concluída não houve mais nenhuma morte impedindo a sua inauguração, assim, o gestor tenta de todas as formas para que tenha finalmente um enterro para que seja enfim, inaugurada a obra.21

A partir disso, nota-se a presença da demagogia no governo chinês isso por que, o que prevalece em seus atos são seus interesses pessoais, excluindo de seu governo a impessoalidade exigida pelo texto constitucional, no qual, o governo não é uma pessoa personificada, mas sim um órgão que deve ser universal e democrático.

O “The Great Firewall of China’, é um sistema que além de monitorar as notícias que devem ser compartilhadas com os chineses ou não, este bloqueia alguns sites como youtube, twitter, wikipedia e google para acesso da população. No vídeo “inside a chinese internet censorship” é explicado como funciona o monitoramento das notícias compartilhadas:

“Cada transmissão ao vivo é processada pelo nosso sistema assim que ele começa, usando métodos como captura de tela e tempo de atraso. Então as transmissões são classificadas usando nosso sistema de reconhecimento de imagem. Se o usuário é identificado como de alto risco, nós o monitoramos cuidadosamente. Basicamente, fumar é o comportamento mais irregular, mais frequente nas transmissões. Muitos usuários não sabem que não é permitido fumar durante as transmissões ao vivo. Outra irregularidade são as tatuagens à mostra, especialmente tatuagens extensas.”22

Ainda, em solo chinês é proibido pela lei de segurança nacional, sob alegação de traição promover qualquer manifestação contra o partido comunista chinês. E segundo o próprio governo chinês, o sistema de monitoramento de internet conta com mais de 2 milhões de colaboradores, que são em sua maioria cedidos por empresas privadas, que necessitam do governo para estarem enquadradas na legislação nacional.

Ademais, além das práticas citadas serem enquadradas como crimes de opinião o que em tempos atuais é ilegal, nota-se a presente violação de direitos humanos e fundamentais, pois além de tudo palavras como imperador, 1984, ou censura não podem sequer serem digitadas em sites de pesquisa em solo chinês, agravando ainda mais a situação, instalando de forma silenciosa um governo tirano e demagogo.

3.1. O uso do poder legítimo para implementação da censura

Os governos que implantam a prática da censura de forma tirana, em sua maioria foram empossados no poder de forma democrática, e ao longo da história do mundo pode-se confirmar tal fato. Um desses casos foi o de Hitler, que de forma democrática se tornou um tirano após se tornar governantes, causando o genocídio mais brutal da história do mundo.

Um dos atos tiranos realizados por Hitler foi desarmar a população, como uma solução para diminuição de crimes e que é estritamente pacifico pode ser descartada com várias tentativas de desarmar a população e que acabaram se tornando genocídios. É o genocídio mais conhecido da história, pois foi o holocausto perpétuo contra o povo judeu, e esse ato resultou na morte em cerca de 6 milhões de judeus ou seja 67% da população de judeus na Europa. Os judeus foram mortos por fome e doença, por fuzilamentos através de experimentos científicos, e em campos de concentração.

Na Alemanha de Hitler o desarmamento foi usado a favor da tirania, tal governo temia ações populares e fez de tudo para desarmar adversários do regime e pessoas que pretendiam o perseguir. Os judeus que tinham armas em casa foram alvos de batidas policiais, e aprovou uma lei que caçava qualquer cidadão que ainda tivesse armas sendo todas recolhidas. (FRANK, 1944, P. 110-130)

Outro exemplo é na China, Mao Tsé-Tung desarmou a população civil, após o que milhões de dissidentes foram exterminados, sem qualquer possibilidade de defesa. Como se percebe a tentativa de desarmar a população é a tentativa de tomar o poder e privar a sociedade de qualquer tentativa de defesa sobre o governo, e vários genocídios decorrentes da história iniciaram com o desarmamento da população.

Dessa forma, o uso legítimo do poder pode ser utilizado para vários vieses, inclusive para a censura que também começou a ser praticada pela Rússia, quando propôs perante a Organização das Nações Unidas (ONU), definições para regulamentação para “cybercrime” e alguns países votaram contrapor afirmar que cada país teria seu conceito de crime definido, e também por que o documento apresentado para votação não passou por nenhum procedimento de verificação de legalidade pelo poder judiciário.

Atos como este, violam claramente a liberdade de expressão sendo exercida através da internet e das redes sociais, como afirma Tanya Lokshima em uma entrevista que fala sobre a liberdade de expressão na Rússia:

“As autoridades estão tentando fazer de tudo. Estão fazendo de tudo com o que podem para limitar a liberdade de expressão e isso inclui a internet. Que se tornou uma espécie de ilha de liberdade de expressão em um contexto no qual a mídia convencional está quase toda sob controle.”23

Esses movimentos causam “guerras”, que não são de bélicas, mas são guerras digitais, o que é permitido pela ONU, e vem sendo utilizado pelos países a fim de censurar a liberdade de imprensa, e de expressão dos cidadãos. Nesse mesmo sentido, de acordo com as normas do direito internacional, o uso da força não é algo lícito. A guerra acaba por ser só uma consequência do choque de interesses entre grupos distintos no mundo inteiro.

Até meados do início do século XX a guerra existia como sendo um direito atribuído a legítima defesa com o uso da força, porém a Carta das Nações Unidas modificou o nome de “guerra” e passou a utilizar “uso da força”. Nos dias atuais, como já foi dito anteriormente, não é mais considerado como algo lícito dentro das normas do direito internacional, e por isso o Estado que entra como membro das Nações Unidas aceita cumprir tudo o que lhe é submetido a realizar.

Dentre isso a não guerra está inclusa e caso mesmo a diplomacia insistir em violar a regra, arcará com graves consequências e sanções previstas em lei.

Na citada carta, traz uma exceção, sendo assim, permitindo o uso da força em caso de legítima defesa, individual ou coletiva, o passe livre à guerra que ocorre em caso de legítima defesa acontece apenas em algumas situações, e isso se compara ao uso legítimo da censura, causando uma guerra cibernética se justificando o interesse nacional, e segurança nacional.

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O artigo 2°, e 4° da carta menciona sobre os membros não usarem do uso da força ou ameaça contra os propósitos das Nações Unidas, com isso, não se vê conformidade na legitima defesa, uma vez que só é permitido diante de uma ameaça ou ataque, e não a possibilidade, quando nesse caso é configurado a conduta como ilegal.

Vale ressaltar que apesar de a carta liberar o uso da força em prol da legítima defesa das partes, algumas ações envolvendo as mesmas podem se tornarem ilícitas caso alguma conduta vá de encontro com as regras de proporcionalidade do direito e suas normas.


4. A SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL

Durante o século XVIII, houve a permanência do poder da monarquia como forma de governo, que concentrava o poder na mão do monarca e com atos absolutórios não respeitava os direitos do homem, muito menos se importando com os fins políticos, sociais e econômicos.

Porém, com o avanço da democracia e a ideia de liberdade foi necessário pensar mais a frente. Dessa forma, como o monarca como foi dito acima concentrava o poder em suas mãos, foi indispensável pensar em um modelo de governo que não permitisse a concentração de poder em uma única pessoa. Assim, nasceu a ideia de separação de poderes, que foi idealizada por alguns filósofos antigos, mas só ganhando forma com sua sistematização através da obra de Montesquieu “O espírito das leis”.

A ideia trazida pelo escritor gira em torno do conceito de liberdade, fixando que a liberdade consiste em fazer tudo que está permitido em lei. De acordo com este, o homem tende a ter seu ego engradecido quando se vê com poder nas mãos, e influenciado por este motivo pode realizar qualquer ato ilegal, apenas para satisfazer seu interesse pessoal. Dessa forma, faz-se necessário haver um órgão que tivesse como objetivo limitar o uso desse poder destinado ao governante, para que o poder limitasse o próprio poder de outra esfera.

Com isso, o filósofo fez a distinção de cada esfera integrada ao poder público e dividiu-se em três: poder legislativo, poder judiciário e poder executivo e cada um teria suas atribuições, e juntas fariam um Estado igual e justo sem a prática do abuso de poder.

Ainda, o escritor francês defendeu a liberdade política pois segundo este, é a forma mais genuína de se expressar o juízo de segurança, assim dela se extrai o sentimento de garantia e de aplicação das normas na sociedade.

Maquiavel em sua obra “O príncipe”, também defende a liberdade política:

“Deve-se considerar como um bem a possibilidade de cada um propor o que considera útil ao público, e é igualmente bom que se permita a cada um expressar livremente o seu pensamento sobre o que é proposto, de modo que o povo, esclarecido pela discussão, adote o partido que achar melhor” (MAQUIAVEL, 2000: 76).

A concentração do poder político nas mãos de uma única pessoa significava o despotismo, que retirava a ideia de liberdade de um governo, e poderia acabar em leis tirânicas. E por isso, através dos processos naturais não iria ocorrer a imobilização dos poderes, mas seria necessário que houvesse um equilíbrio entre os poderes para ser alcançada a eudaimonia.

Como exemplo de proteção às garantias individuais, o Estado Unido da América iniciou a ideia de separação de poderes no ano de 1787 em sua Constituição Federal mesmo que de forma implícita. O que foi expandido inclusive para o texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no artigo 16º:

“Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos do homem nem determinada a separação de poderes, não possui constituição”.24

No Brasil a separação de poderes foi instituída expressamente na Constituição Império de 1824 que adotou o modelo idealizado de Benjamin Constant, que em um governo existiriam quatro poderes sendo eles: poder legislativo, poder executivo, poder judiciário e poder moderador. O poder moderador era exercido pelo Imperador, a fim de garantir o equilíbrio entre os outros poderes, pois era uma figura neutra em relação aos demais.

O intuito era garantir harmonia e independência entre os poderes, expresso no artigo 28º da Carta Magna:

“Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.'' (BRASIL, 2022)

Porém esse mecanismo não obteve sucesso tendo em vista que o poder moderador, pois no exercício deste era possível o controle dos demais poderes havendo na maioria das vezes, abuso de poder, além de que o imperador não poderia ser responsabilizado pelos seus atos. E isso se evidencia no ensinamento de Montesquieu que quando um poder controla os demais, não há liberdade, mas sim despotismo.

E enfim, a tripartição de poderes foi sendo expressado no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, com os poderes legislativo, executivo e judiciário. Esses poderes que compõem o Estado Democrático de Direito integram um sistema recíproco, cada poder controla os demais para gerar estabilização e equilíbrio, caracterizando, portanto, o sistema de freios e contrapesos previstos por Montesquieu.

Expressamente em seu artigo 2º do texto constitucional:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (BRASIL, 2022)

Com isso, os poderes são independentes entre si mas devendo manter a harmonia e equilíbrio na realização dos seus atos, onde um não pode interferir ou tentar controlar o outro. O poder executivo é exercido pelo Presidente da República e seus Ministros de Estado, o mesmo que toma decisões sobre investimentos, economia, e construção de obras em território nacional, elencado no artigo 76º da Constituição Federal:

“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (BRASIL, 2022)

O poder legislativo, tem a função de criar leis e aprovar as mesmas passando por votação nas duas casas legislativas, sendo elas o Senado Federal e a Câmara de Deputados, e ainda fiscaliza atos realizados pelo poder executivo a fim de manter os princípios da moralidade, impessoalidade, e consta elencado no artigo 44º do texto constitucional:

“Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” (BRASIL, 2022)

E por fim, o poder judiciário julga conforme as leis existentes na legislação e resolve casos e conflitos entre os cidadãos, e está expresso no artigo 92º:

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.” (BRASIL, 2022)

Dessa forma, é possível afirmar que para que haja um governo justo e equilibrado, é necessário que de fato esteja sendo exercida a independência dos poderes integrantes da União, não devendo haver interferência nas tomadas de decisões destes.

4.1. Os crimes digitais

É inegável que a tecnologia avançou de forma exponencial nos últimos anos e a internet trouxe um avanço no compartilhamento de informações, mas ao mesmo tempo facilitou a prática de crimes, deixando vulnerável os usuários dessa rede. Nessa seara, surge um desafio social que é acompanhar a evolução tecnológica e ao mesmo tempo assegurar os direitos individuais e a segurança jurídica na internet.

Para Damásio de Jesus (2016), o crime cometido pelo meio eletrônico é nomeado de informático, e traz seu conceito:

“[...] o fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. Decorre, pois, do Direito Informático, que é o conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática. Assim, é um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores.”

E podem ser classificados de acordo com o autor, como:

“a) crimes informáticos próprios: em que o bem jurídico ofendido é a tecnologia da informação em si. Para estes delitos, a legislação penal era lacunosa, sendo que, diante do princípio da reserva penal, muitas práticas não poderiam ser adequadas criminalmente; b) crimes informáticos impróprios: em que a tecnologia da informação é o meio utilizado para agressão a bens jurídicos já protegidos pelo Código Penal brasileiro. Para estes delitos, a legislação criminal é suficiente [...]; c) crimes informáticos mistos: são crimes complexos em que, além da proteção do bem jurídico informático (inviolabilidade dos dados), a legislação protege outro bem jurídico [...]; d) crime informático mediato ou indireto: trata-se do delito informático praticado para a ocorrência de um delito não informático consumado ao final.”25

A falsa sensação de anonimato para com a realização de alguns comentários nas redes sociais exercidos pelos usuários, faz com que alguns internautas publiquem comentários ofensivos para qualquer tipo de pessoa, inclusive famosos.

No Brasil, estão em vigor algumas legislações para combater tais práticas e uma delas é a Lei 12.737/12 que regulamenta a punição de atos que invadem computadores ou violem dados dos usuários. Os crimes digitais, tem em sua essência uma definição técnica para que seja configurado a tipicidade, poderia ser dito que seria a composição do núcleo do tipo. Assim, para que seja configurado como um crime digital é necessário que na conduta estejam presentes: autoria de um crime sabendo que a vítima é inocente, um fato que ofenda a reputação da vítima sem saber se procede a informação, ou ainda atribuir qualificações negativas à imagem da pessoa.26

Outro marco legal em busca da defesa dos direitos eletrônicos, é a legislação 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres dos usuários, assim, visa a proteção dos dados publicados na internet, e acima de tudo a vida íntima do usuário, podendo esse sigilo ser quebrado somente através de ordem judicial. Assim, as pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar a retirada do conteúdo via ordem judicial.

Assim, é notório a preocupação do Estado para garantir a segurança jurídica mesmo no tocante aos crimes digitais objetivando a preservação de direitos que são fundamentais para o homem. Porém, infelizmente algumas práticas ocorridas pelos próprios poderes que integram a União vem retirando essa luta da preservação desses direitos, e uma delas é o inquérito das “fake news”.

E através disso, houve a implantação de um sistema para que realizasse a verificação de determinadas notícias que viessem a serem publicadas, esse sistema é um papel feito pelas chamadas agências reguladoras, que ditam o que pode ser considerado como crime digital ou não, e ainda o que pode ser considerado como notícia falsa.

Com um cenário político catastrófico, a ideia das notícias falsas foi iniciada nos Estados Unidos da América, quando na corrida para as eleições presidenciais em 2016 houve uma grande incidência de propagação de notícias falsas a fim de prejudicar os candidatos.

Dessa forma, em solo americano a imprensa internacional através de um sistema identificou algumas empresas com sites de caráter duvidoso e neles continham matérias com tom sensacionalista envolvendo inclusive a figura pública Hillary Clinton. 27

A partir de então, outros países se viram na obrigação de criar regulamentações a fim de combater a propagação dessas notícias falsas, práticas que ocorrem comumente em períodos eleitorais, no qual candidatos espalham notícias falsas para prejudicar a campanha do adversário, e no Brasil não foi diferente.

4.2. As agências verificadoras independentes e as redes sociais

O termo ‘’fake news” traduzido para o português significa a literalidade da palavra, ou seja, notícia falsa. Tal prática tomou notoriedade a partir de 2018 no Brasil, trazido pelo alarme de que com a proporção que a internet tomou, uma notícia compartilhada poderia chegar a milhões de brasileiros em segundos. E o mais perigoso é a manipulação da opinião pública com matérias que geram desinformação fazendo com que uns determinados números de pessoas tomem certos posicionamentos e tenham certas opiniões.

Com a onda de comentários maldosos e que violam os preceitos morais e éticos, em solo brasileiro foi aberto o inquérito de nº 4.781, iniciado pelo ex-presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, que pretendia apurar a autoria de crimes de denúncia caluniosa, notícias falsas e ameaças aos próprios membros do Supremo.

O Ministro Alexandre de Moraes é o atual relator de tal inquérito, que já resultou em mandados de prisões, busca e apreensão, relatos de testemunhas e suspeitos de estarem envolvidos nestas práticas. As investigações do relator, o levaram a concluir que existe de acordo com este um “gabinete do ódio”, que nada mais é que um grupo estaria sendo alimentado pelo dinheiro público, com a missão de disseminar notícias falsas e que teria como seu alvo os Ministros do Supremo Tribunal Federal:

“Notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às Instituições, entre elas o Supremo Tribunal Federal, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.”28

Posto isso, é nítido que existe de fato a publicação de comentários que violem os direitos fundamentais da pessoa humana, mas em contrapartida há uma sistemática que surge perante isso. Com a abertura do inquérito das “fake news” foi necessário montar uma rede de tecnologia para apurar as notícias que são publicadas e compartilhadas diariamente nas redes sociais e meios de comunicação. E esse papel começou a ser exercido pelas chamadas agências verificadoras.

As agências verificadoras independentes são um mecanismo instituído por ongs e empresas com o objetivo de dizer se o conteúdo que circula é verdadeiro ou mentiroso. Assim, é uma prática jornalística onde é realizada a checagem dos fatos visando verificar a veracidade das notícias que circulam. Podendo classificá-la como notícia falsa, ou ainda se é exagerada, contraditória ou insustentável.

Há alguns princípios e requisitos que essas agências verificadores devem seguir, como por exemplo o apartidarismo, devendo essas agências atuarem com o mesmo procedimento para as notícias que chegam não devendo assumir posições ou partidos políticos.

As agências reguladoras podem aceitar e receber financiamento de outras instituições, porém, devem garantir que tais investidores não sejam beneficiados pelos procedimentos realizados nas agências, o que não é confiável, tendo em vista que os dados podem ser facilmente manipulados e assim haverá o favorecimento pessoal.

Tal sistema gerou uma politização dessas empresas que acabaram tomando medidas drásticas ao verificarem as notícias. E por isso, as redes sociais como Facebook e Twitter foram pressionados para agirem da mesma forma, o que gerou a exclusão de alguns tweets do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Porém, o fundador do Facebook ao ser entrevistado no programa de televisão americana “The View”, sobre a decisão combateu tal prática, afirmando que o Facebook não poderia ser o árbitro do que as pessoas dizem online e que as empresas privadas agora responsáveis por esse papel não poderiam estar em posição de fazer isso.29

Agora estava de forma legal institucionalizado através dessas empresas, o combate ao discurso de ódio que as classes de minorias lutavam. Porém, esse controle de notícias é de fato complexo, isto por que a liberdade de expressão irrestrita exercida na internet gera duas principais consequências: o maior fluxo de informação e por isso um menor controle sobre essas informações.

O maior fluxo de informação acaba expondo alguns conteúdos que as entidades políticas ou até mesmo a imprensa não publicariam, por motivos financeiros, ideológicos ou sociais. Já o menor controle permite que aconteça muita informação imprecisa e até mesmo mentirosa circulando nas redes sociais, e ao serem compartilhadas acabam se misturando, cabendo assim ao usuário escolher qual conteúdo consome, compartilha ou até mesmo acredita.

O uso legítimo da censura se configura, quando nesse complexo sistema iniciado pelo poder público, para que informações não venham a público justificam seus atos tiranos no combate à desinformação e ao discurso de ódio, isso porque a comunicação abundante é um adversário muito forte da grande mídia. Esse papel é exercido por um aliado sem alguma ligação política que nesse caso seriam as ongs que são responsáveis por pressionar as empresas que não tem o objetivo de combater o discurso de ódio deixando-as menos atrativas para o mercado de trabalho, por terem anunciantes que não financiem mais suas ideias, por não quererem serem envolvidos em polêmica e as agência verificadoras que propõe uma solução para essa problemática, pois começa a monitorar as notícias compartilhadas e decidem o que é verdadeiro ou falso.

Portanto, tal prática de criar um grupo para limitar a ideia dos cidadãos, nada mais é que o uso da censura de forma legítima, se pautando na defesa da democracia e dos direitos fundamentais. Pois, tais agências podem ser de fato legais ao serem instituídas pois o que está em defesa são os direitos fundamentais, porém, o que se torna ilegal são todas as agências responsáveis por realizarem essa verificação alinhadas entre si e subordinadas a um determinado discurso, ou linha de pensamento, não fazendo jus ao um dos pilares da democracia que é o pluralismo.

O serviço prestado pelas agências verificadoras, é um algoritmo que é exercido por inteligências artificiais, responsáveis por excluir publicações ou notícias que fogem às regras, e por isso toda vez que uma notícia é classificada como notícia falsa, ela é guardada para servir de comparação as outras que possam surgir. Dessa forma, não se tratam de verificadores de informações e sim de opiniões, retornando aos cenários absolutórios vividos nos séculos anteriores.

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