Vocação hereditária
Herança recebida dos avós pode ser atingida por dívida do pai pré-morto?
Analisa-se o entendimento fixado pelo STJ acerca da herança recebida diretamente dos avós.

A vocação hereditária na inseminação artifical homóloga post mortem
Analisa-se o artigo 1.597 do CCB em cotejo com o artigo 1.798 do CC, no intuito de perquirir se o filho gerado por meio da técnica de reprodução homóloga post mortem possui direitos sucessórios.
O inventário extrajudicial com cessão de direitos hereditários
Você sabia que é possível a cessão de direitos hereditários (e de meação) para que os herdeiros “vendam” (ou doem) seus direitos, livrando-se, assim, da necessidade da realização do inventario?

Algumas anotações sobre o direito de representação na sucessão hereditária
A herança por representação tem finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, que os netos ou os sobrinhos possam participar da herança dos avós ou tios.
A importância da realização do inventário e as consequências negativas de não fazê-lo
Uma breve análise sobre os inventários judiciais e extrajudiciais (chaados vulgarmente de "herança") e o motivo da obrigatoriedade de sua realização na maioria dos casos.
O direito sucessório nas uniões estáveis e a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
Critica-se a sucessão hereditária nas uniões estáveis, investigando-se a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil frente o art. 226, §3º, da Constituição.
Vocação hereditária do nascituro
Ampara-se o concebido vivente no útero materno com mais evidência, tendo em vista o conhecimento indubitável da sua presença. Sua expectativa de direito deve ser tomada com seriedade durante a transmissão do acervo hereditário.
Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido
Causa espanto a disposição do art. 1.790, inciso III do Código Civil, que, ao estabelecer a concorrência sucessória entre os parentes colaterais do falecido e o companheiro sobrevivente, foi de encontro à Constituição, que não explicitou qualquer distinção entre os tipos de família.
Herança, sucessão, casamento e outras incógnitas
O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta. Apesar de não ser inconstitucional, deve ser desconsiderado a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico. A nova interpretação dada a lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.
O tratamento do companheiro no Direito das Sucessões: inconstitucionalidade ou opção legislativa?
Alguns legisladores já tomaram iniciativa de propor reforma ao Código Civil, no entanto, inúmeras dessas propostas restaram arquivadas. Espera-se que o PL n° 508/2007 consiga prosseguir e garantir àqueles que optaram por viver em união estável o que muitos magistrados já promovem: a igualdade entre companheiro e cônjuge.